ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS


 

PARECER n. 00335/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 72031.010204/2022-16

INTERESSADOS: CORREGEDORIA COREG/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Senhor Coordenador-Geral

 

EMENTA:
I - Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
II - Prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da denominada "Operação Apate", deflagrada em 26/04/2018 pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF), que teve por objetivo, entre outros, investigar fraudes decorrentes do desvio de recursos públicos federais de projetos culturais aprovados no Ministério da Cultura (MinC) com benefícios de isenção fiscal, fomentados pela Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet).
III - Relatório Final apresentado pela Comissão Processante - CPAR, cuja manifestação concluiu pela aplicação de multa; responsabilização judicial das pessoas jurídicas; publicação extraordinária de decisão administrativa sancionadora; e declaração de inidoneidade das pessoas jurídicas QUALITHY ASSESSORIA E PROJETOS e INSTITUTO QUALITHY DE DESENVOLVIMENTO para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV da Lei nº. 8.666/93.
IV - Apresentação de defesa intempestiva, porém devidamente apreciada nos termos do Relatório nº 18/2024/COREG/GM/MINC elaborado pela Corregedoria desta Pasta.
V - Parecer favorável ao acolhimento integral do referido Relatório nº 18/2024/COREG/GM/MINC, que recomenda a manutenção das penalidades aplicadas nos termos de Relatório Final.
VI - À consideração superior.

 

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), instaurado no âmbito da Corregedoria do Ministério do Turismo, precedido pelo processo nº 72031.009631/2021-71, relativo à Investigação Preliminar para apuração de indícios de cometimento de atos lesivos contra a Administração Pública nos termos da denominada "Operação Apate", deflagrada pela Polícia Federal/PF em parceria com a Controladoria-Geral da União/CGU e com o Ministério Público Federal (MPF), em 26/04/2018, com o objetivo de investigar fraudes decorrentes do desvio de recursos públicos federais de projetos culturais aprovados no Ministério da Cultura (MinC), com benefícios de isenção fiscal fomentados pela Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet).

Feito o juízo de admissibilidade no Ministério do Turismo, nos termos da Nota Técnica nº 24/2022/ COREG/GSE (1134089), complementada pela Nota Técnica nº 26/2022/COREG/GSE (1134090), o presente processo foi deflagrado por meio da Portaria de Pessoal MTUR nº 624, de 1 de novembro de 2022, publicada na seção 2, do Diário Oficial da União de 3/11/2022, instaurando o devido Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pelas empresas retro transcritas, conforme contido no Processo Administrativo nº 72031.009631/2021-71.

Em 14 de março de 2023, a Corregedoria do Ministério do Turismo declarou encerrado o processo em exame, por meio de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO (1134086), em virtude do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, publicado no D.O.U de 2 de janeiro de 2023, que recriou o Ministério da Cultura, tendo sido transferido o presente processo a esta pasta ministerial da Cultura com vistas a possibilitar a continuidade das atividades correcionais subsequentes.

 Em 08 de setembro de 2023, a Comissão Processante concluiu o TERMO DE INDICIAMENTO (1342709), indiciando as empresas QUALITHY ASSESSORIA E PROJETOS e INSTITUTO QUALITHY DE DESENVOLVIMENTO - IDQ, no âmbito do Pronac nº 118221 - "Encontro Sul Americano de Cultura Popular - 4ª Edição", ocorrido no período entre 22/05 à 23/05/2014, cujo montante de prejuízos totalizou o valor de R$ 387.826,70 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos); bem como no âmbito do Pronac nº 1413995 - "Encontro Sul Americano de Cultura Popular - 5ª Edição", ocorrido entre 18/12 à 20/12/2015, cujo montante de prejuízos totalizou o valor R$ 748.038,90 (setecentos e quarenta e oito mil, trinta e oito reais e noventa centavos).

No que tange ao prazo prescricional, houve o expresso registro pela COREG/GM/MINC, desde o Termo de Indiciamento até o Relatório Final, pela não ocorrência da prescrição no presente caso.

Em 16 de outubro de 2023, as empresas apresentaram pedido de prorrogação de prazo para a apresentação da defesa escrita (1480546), sendo que a COREG/GM/MinC, por meio do Ofício nº 116/2023/COREG/GM/ MinC (1480562), deferiu o requerimento de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a contar da data de 30 de outubro de 2023. As empresas, no entanto, deixaram novamente de apresentar Defesa no prazo delimitado, em que pese o deferimento da prorrogação do prazo concedida, razão pela qual foi declarada a revelia.

Nesse cenário, a CPAR elaborou o Relatório Final, em 16 de fevereiro de 2024, conforme disposto no art. 21 da IN CGU nº 13/2019, recomendando a aplicação das penalidades especificadas às empresas processadas.

Instada, esta Consultoria exarou o Parecer nº 00044/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, de 25/03/2024, aprovado pelo Despacho nº 00170/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, de 25/03/2024, concluindo que o processo foi conduzido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, enquanto consectários do devido processo legal, e em consonância com o rito procedimental previsto em lei específica e normativos e opinando pela regularidade formal do PAR.

No caso, diante da apresentação extemporânea de defesa pelas empresas processadas, os autos foram restituídos ao Gabinete da Exma. Sra. Ministra de Estado da Cultura pelo citado Parecer nº 00044/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, para deliberação quanto ao acatamento (ou não) da Defesa a título de fungibilidade, o que originou nesta Conjur a Nota nº 00083/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU que ratificou as orientações relativas à Lei nº 12.846/2013 e ao Decreto nº 11.129, de 2022, quanto ao regular prosseguimento do feito. 

Na sequência, foi originado o Relatório nº 18/2024/COREG/GM/MINC produzido pela Corregedoria desta Pasta, enviado à análise desta Conjur pelo Ofício nº 4293/2024/GM/MINC.

É o breve relatório.

Passo à análise.

Inicialmente, cumpre observar que a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico se insere no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo art. 11 da Lei Complementar 73/93, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.

Com efeito, destaque-se que a análise ora realizada é pautada pelos aspectos formais e procedimentais do PAR, notadamente quanto aos termos do Relatório nº 18/2024/COREG/GM/MINC, apresentado pela Corregedoria desta Pasta, ressaltando a observância na condução do presente feito das normas previstas na  Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei anticorrupção), Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa nº 13, de 18 de agosto de 2019, da Controladoria-Geral da União - CGU, além do atendimento regular aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante previstos no art. 5º, LV, da CF/88.

A título de esclarecimento, relembre-se que a "Operação Apate", realizada pela Polícia Federal do Brasil em conjunto com a Controladoria Geral da União/CGU, foi deflagrada em 26 de abril de 2018, contra fraudes à Lei nº 8.313, de 1991, Lei Rouanet.

 Em sede de preliminar, a defesa das processadas argumentou sobre a possibilidade da aplicação do prazo prescricional de três anos (§ 1º, art. 1º da lei nº 9.973/1999) solicitando o acolhimento da serventia da prescrição intercorrente ao caso. Além disso, alegou que, por se tratar de Direito Administrativo Sancionador, seria necessário que os prazos fossem contados da data da prática do ilícito ou, em se tratando de infrações permanentes e continuadas, do dia em que terminassem, registrando o entendimento de que seriam os seguintes marcos temporais a se observarem: "a) termo inicial a data da violação ao direito (que faz surgir a pretensão); e b) termo final a data do protocolo da petição inicial (não pode decorrer lapso superior ao previsto na lei para aquele caso concreto)".

A matéria foi devidamente enfrentada no Relatório em análise, sendo conveniente reforçar que para a aplicação das sanções previstas na Lei Anticorrupção, como no presente caso, o prazo prescricional é o previsto na própria Lei nº 12.846, de 2013. Portanto, conforme devidamente apontado pela Corregedoria/GM/MinC, equivocou-se a empresa ao intentar socorro com a prescrição pugnada, uma vez que, para a instauração do PAR, o prazo se conta a partir do conhecimento da Administração quanto às fraudes, consoante previsto no Art. 25 da Lei Anticorrupção que, no caso, se deu apenas em 26/04/2018, com a deflagração da Operação Apate, vejamos:

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Dessa forma, por corroborar o entendimento expresso pela Corregedoria, é de se rejeitar a tese apresentada pela defesa sobre ocorrência da prescrição intercorrente.

Ressai-se novamente a defesa com alegações quanto à prescrição da pretensão punitiva, que argumentam ter ocorrido em 05/05/2028, uma vez que entendem ter havido o enquadramento da conduta supostamente ilegal na data de 2017, conforme retratado na Nota Técnica nº 07/2017-NAE/CGU/REGIONAL/MT da Regional da Controladoria-Geral da União/CGU-R/MT. 

Não procede tal alegação, pois no que tange à suscitada Nota Técnica nº 07/2017-NAE/CGU/REGIONAL/MT, esclareça-se que apenas constatações que ensejaram a investigação conjunta foram descritas no referido documento, que apontou as inconsistências da aplicação de recursos na execução do Projeto Cultural, cuja proponente cultural foi a QUALITHY ASSESSORIA E PROJETOS, conforme se deflui da Nota Técnica nº 24/2022/COREG/GSE do Ministério do Turismo. 

No caso, é descabida tal alegação, pois comprovaram-se vastamente nos autos a data da ciência da infração, 26/04/2018, tendo o Órgão Central do Sistema de Correição de Poder Executivo Federal (CGU) por meio do Ofício nº 12505/2021/COAC/DICOR/CRG/CGU, 23/06/2021, reiterado pelo Ofício nº 1293/2022/COAP/DICOR/CRG/CGU, requisitado à Corregedoria do Ministério do Turismo a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização para apuração de responsabilidades de gestores, servidores e empresas por atos e fatos tratados no presente processo, nos termos da Operação Apate.

Assim, levando-se em conta que a Portaria MTur nº 624, de 1º de novembro de 2022, (SEI nº 1134078 ), foi publicada em DOU de 3 de novembro de 2022, interrompendo a prescrição e reiniciando o prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso.

 Ademais, ultrapassadas as preliminares, a defesa aduziu que foram aprovadas as Prestações de Contas relativas aos PRONAC's nº 1413995 e nº 118221, sendo que este último não fora objeto das investigações da Operação Apate, bem como que foram cumpridas as Instruções Normativas MinC nº 1, de 24/06/2013, e nº 1 de de 5/10/2010, que normatizaram, respectivamente, os citados Projetos. 

Não obstante, ficou corretamente demonstrado pela Corregedoria que o presente processo não trata das Prestações de Contas, mas de questão fundamental para a qual a defesa se quedou inerte, que se referiu à dita "falsidade na Prestação de Contas", com Notas Fiscais que não refletiram os verdadeiros gastos, e, sobretudo com o retorno quase imediato de valores expressivos para as contas das empresas proponentes e da responsável, à época.

No que se referiu especificamente às alegações quanto às Instruções Normativas MinC nº 1, de 24/06/2013, e nº 1 de 5/10/2010, também não mereceram prosperar, em vista do esclarecimento adequado da Corregedoria/MinC no sentido de que não se tratou de verificar o cumprimento das citadas normas, mas sim da ausência de justificativas legais quanto ao que foi descoberto com a quebra de sigilo fiscal e bancário, com movimentações atípicas, fatos que permaneceram obscuros sem o devido esclarecimento pela acusada.  

Nesse contexto, a Corregedoria/GM/MinC consignou que as prestações de contas aprovadas, no caso do dois Projetos - PRONAC 1413995 e PRONAC 118221, não afastaram os ilícitos apontados na Operação Apate, registrando que tais prestações de contas serão contestadas por existência de fraude nas informações prestadas.

É de se ratificar, ademais, que o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) pode ser instaurado antes de uma condenação criminal. A sentença absolutória na esfera penal não vincula as esferas administrativa e cível, salvo se declarar que o réu não foi o autor do crime, ou que o fato não existiu. Desse modo, descabe alegar que a imputação à "Qualithy Projetos" de irregularidades quanto à "Despesas superfaturadas (em até 80% do valor de mercado), despesas fictícias, contratação de empresas inexistentes, e adulteração de documentos", efetuadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, pela Polícia Federal - PF, e pelo Ministério Público - MP, ainda estão em tramitação processual, sem condenações, pois sem o trânsito em julgado, uma vez que o presente PAR independe do referido trânsito em julgado para o regular prosseguimento.

Nesse panorama, por fim, importam sobremaneira ao caso os esclarecimentos prestados pela COREG/GM/MinC, no sentido de que a defesa intentou fazer crer que não houve danos ao patrimônio público, porém, todo presente processo evidencia que houve danos ao patrimônio público, houve fraude nas prestações de contas, e também exploração dos grupos folclóricos, que receberam bem menos do que os valores destinados aos pagamentos dos mesmos. Também houve apropriação indébita dos valores pela proponente, provados a partir dos retornos sem motivação dos valores pagos. A Corregedoria, assim, ratificou que o dano ao erário está fartamente comprovado, com as diversas fraudes efetuadas e comprovadas no presente processo.

Consoante visto, é de se ratificar na íntegra os termos do Relatório nº 18/2024/COREG/GM/MinC, que concluiu que "as informações trazidas pela defesa (SEI 1805022), não afastaram as acusações presentes no Termo (SEI 1342709), sendo necessária a manutenção das sanções propostas no Relatório 4 (SEI 1600741)". 

Cabe, assim, o prosseguimento das decisões a serem proferidas nos autos consoante os termos do Relatório Final nº 4/2024/COREG/GM/MINC (1600741), onde se vê que, após rigorosa análise dos fatos e provas, a Comissão Processante concluiu por recomendar, dentre outras penalidades, a aplicação da pena de multa às empresas processadas, da seguinte forma:

 - A aplicação de pena de multa no valor de R$ 2.271.731,20 (dois milhões duzentos e setenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos) em desfavor às sociedades empresariais QUALITHY ASSESSORIA E PROJETOS (doravante Qualithy), inscrita no CNPJ sob o nº. 03.377.636/0001-45; e IQD INSTITUTO QUALITHY DE DESENVOLVIMENTO (doravante IQD), inscrita no CNPJ sob o n.º 03.377.636/0001-45; e de publicação extraordinária de decisão administrativa sancionadora, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 6º da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção - LAC).
- A aplicação de multa no valor de R$ R$ 2.271.731,20 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, setecentos e trinta e um reais e vinte centavos) em desfavor ELAINE DE FÁTIMA THOMÉ PARIZZI, CPF nº 412.631.200-59, Sócia Responsável pelas duas empresas acima citadas, com base no art. 38, da Lei Rouanet, em razão do abuso de direito cometido, visando facilitar, encobrir ou dissimular, de forma dolosa, a prática de atos ilícitos fraude e simulação, com utilização das empresas por ela constituídas".

Assim, de acordo com as considerações antecedentes, dessumem-se prestados os devidos esclarecimentos substanciais acerca da matéria abordada. 

CONCLUSÃO

Nesses termos, esta Coordenação manifesta integral concordância com as conclusões exaradas no Relatório nº 18/2024/COREG/GM/MinC, razão pela qual sugere o regular procedimento do feito pela Exma. Sra. Ministra de Estado da Cultura.

Ante todo o exposto, considerando que a condução do processo atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa enquanto consectários do devido processo legal, e se encontra em consonância com o rito procedimental previsto em lei específica e normativos, opina-se pelo prosseguimento e pela regularidade formal do presente Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). 

À consideração superior

Brasília em 22 de novembro de 2024

 

 

MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI

Advogada da União

 


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