ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS


 

PARECER n. 00339/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.020161/2024-55

INTERESSADOS: GABINETE DA MINISTRA - GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: Colegiado. Instituição do Comitê de Triagem do Objeto – CTO. Minuta de Portaria. Análise jurídica conclusiva.
 

 

1. O Ofício nº 4907/2024/GSE/GM/MinC encaminhou os autos a este Consultivo, para análise da minuta de Portaria 1887677, que institui o Comitê de Triagem do Objeto - CTO, e dispõe sobre regras e procedimentos para o processo de distribuição e análise de propostas e autorização para a execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024, de competência da administração direta e do Fundo Nacional de Cultura – FNC.

 

2. Os autos foram instruídos com: (a) a Nota Técnica nº 16/2024/GM/MinC (1873581); (b) a minuta de Portaria 1887677; e (c) o Ofício nº 4907/2024/GSE/GM/MinC (1923089).

 

3. É o relatório.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

4. O art. 131 da Constituição Federal dispõe sobre a Advocacia-Geral da União - AGU, responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. E os incisos I e V do art. 11 da Lei Complementar n.º 73, de 1993 (Lei Orgânica da AGU), estabelecem a competência das Consultorias Jurídicas para assistir a autoridade assessorada no controle interno da constitucionalidade e legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados.[1]

 

5. Destaco que, nos termos do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU[2], este controle interno a ser exercido pelas Consultorias Jurídicas não deve se manifestar quanto aos aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos administrativos (reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente), tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.

 

6. Desta forma, passa-se à análise da minuta de Portaria SEI 1887677.

 

II.I - Da ADI 7697, do Parecer de Força Executória nº 00275/2024/SGCT/AGU, do Ofício Circular nº 00005/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU e da Nota nº 162/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU:

7.  À título preliminar, entendo pertinente tecer uma breve contextualização fática acerca do contexto atual no que tange à execução de emendas parlamentares impositivas.

 

8. O PSOL ajuizou a ADI 7697, na qual questionou dispositivos constitucionais introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 86, de 2015, nº 100, de 2019, nº 105, de 2019 e nº 126, de 2022, o artigo 166, §§ 11 e § 12 e, por arrastamento, os artigos 165, § 9º, inciso III, e § 10; 166, §§ 9º, § 9º-A e 10; 166, §§ 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20; e 166-A, todos da Constituição Federal. Além disso, apontou violação às cláusulas pétreas consubstanciadas nos princípios democrático, federativo e da separação dos poderes (artigo 60, § 4º, incisos I, II e III da Carta Federal).

 

9. O Ministro Flávio Dino concedeu a medida cautelar, determinando que a execução de emendas parlamentares impositivas, independentemente de suas modalidades, somente ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais. Assim, determinou a sustação de emendas impositivas até que os Poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional regulem novos procedimentos, sem prejuízo das obras já efetivamente iniciadas e em andamento ou para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida.

 

10. O Parecer de Força Executória nº 00275/2024/SGCT/AGU, manifestou-se no sentido de que:

1. Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares;
2. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares;
3. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisquer que sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídos do texto da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue:
a) Existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução;
b) Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;
c) Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva, implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito;
d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento;
e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas. (grifamos)

 

11. A Conjur/MinC elaborou o Ofício Circular nº 00005/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, no qual orientou os órgãos técnicos do Ministério da Cultura a interromper imediatamente a execução das emendas impositivas, ressalvada tão-somente a possibilidade de prosseguimento de: (i) obras efetivamente já iniciadas e em andamento, conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou ​(ii) ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida. 

 

12. Foi esclarecido, ainda, que a retomada da execução de emendas impositivas, para além da ressalva das obras iniciadas e ações para atendimento de calamidade pública, está condicionada a que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos, conforme os parâmetros decisórios fixados na medida cautelar proferida pelo STF.

 

13. Posteriormente, foi editada a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR nº 11, de 2024, que dispõe sobre procedimentos relativos à execução de emendas parlamentares impositivas para o repasse de recursos para obras efetivamente já iniciadas e em andamento ou para execução de ações voltadas para atendimento de calamidade pública.

 

14. Por último, destaco a orientação que consta na Nota nº 162/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, no sentido de que a interrupção da execução das emendas impositivas não acarreta a suspensão da análise técnica e tramitação de praxe no âmbito do MinC:

18. Observo, no entanto, que o processo de análise técnica das emendas não caracteriza propriamente a execução do recurso. O saneamento da instrução dos autos e a complementação de informações sobre o plano de trabalho, por exemplo, são atividades corriqueiramente exercidas pelos servidores da Pasta, que dependem de uma decisão superior da autoridade competente para que produzam efeitos jurídicos e caracterizem a execução do recurso transferido.
19. Nesses casos, entendo que as análises técnicas e a tramitação de praxe podem ter sequência, desde que se alerte os convenentes/interessados de que a autorização para continuidade da execução do instrumento pela autoridade competente somente será expedida após cumpridos os requisitos estabelecidos na decisão judicial. (grifamos)

 

15. Neste contexto, a área técnica elaborou a minuta de Portaria 1887677, que institui o Comitê de Triagem do Objeto, assim como regras gerais e o processo de distribuição para análise e autorização para execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024.

 

II.II – Da análise jurídica da minuta 1887677:

16. A minuta 1887677 possui duplo objeto: a instituição de um Comitê e a previsão de regras gerais para o processo de distribuição para análise e autorização para execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024. Assim, a presente análise jurídica será realizada de acordo com os objetivos da minuta.

 

II.II.1 – Da instituição do Comitê de Triagem do Objeto:

17. No que tange à fundamentação técnica para a edição da Portaria ora analisada, a NT 1873581 apresenta as seguintes informações:

1. Trata-se de minuta de Portaria que estabelece responsabilidades para a distribuição de propostas de emendas parlamentares apresentadas no âmbito do Ministério da Cultura e suas unidades vinculadas, a fim de garantir que as propostas sejam distribuídas por afinidade, observando-se a equidade no volume de propostas recebidas nas unidades, de forma acordada entre as unidades, por meio de seus representantes, evitando ruídos e dilação no encaminhamento das propostas para análise, especificamente para o exercício de 2024.
2. A referida proposta decorre da necessidade de padronizar a distribuição de propostas, tendo em vista o atual cenário de baixo quantitativo de força de trabalho e para que outras atividades não sejam prejudicadas em razão de eventual alta demanda de propostas. Cabe destacar que até o final do mês de julho foram apresentadas 688 propostas decorrentes de emendas parlamentares, valor 49,2% superior ao quantitativo de propostas no exercício de 2023.
3. Para tanto, a proposta objetiva instituir o Comitê de Triagem do Objeto (CTO) com a atribuição de avaliar previamente o objeto e identificar a unidade administrativa competente para análise das propostas apresentadas no âmbito das emendas parlamentares. O texto prevê também a composição do grupo que contará com representantes das unidades e entidades vinculadas, haja vista que propostas apresentadas no âmbito desta Pasta podem ter relação com as competências desta Pasta. 
4. A minuta contempla trata de delimitar as competências do comitê, bem como busca deixar evidente o fluxo processual das propostas para o exercício de 2024.
5. A referida minuta trata também de outros temas relativos à composição e gestão de grupos de trabalho, tais quais a identificação e indicação da unidade administrativa. O texto prevê que o Comitê também deverá verificar a aderência e o quantitativo de propostas já distribuídas para as unidades.

 

18. Os órgãos colegiados podem ser definidos como sendo instâncias criadas com o objetivo de compartilhar conhecimento e experiências, compostos por diversos representantes, sendo a direção compartilhada e as decisões tomadas de forma conjunta, mediante consenso.

 

19. Os processos que tenham por objetivo a instituição de um colegiado deverão ser instruídos com a seguinte documentação: (a) cópia do ato normativo que fundamenta a criação do Colegiado (quando for o caso); (b) Nota Técnica, na qual conste a fundamentação fática e técnica para a criação do Colegiado; e (c) a minuta de Portaria que cria o Colegiado.

 

20. Desta forma, solicito à área técnica a juntada aos autos de cópia de eventuais atos normativos que embasaram a instituição do Comitê de Triagem do Objeto.

 

21. Quanto à fundamentação técnica para a instituição de um colegiado, destaco que o art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, estabelece:

Art. 37.  O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e (grifamos)
 

22. Quanto a este ponto, destaco que a Nota Técnica 1873581 não atende aos requisitos acima previstos. Desta forma, solicito a complementação desta NT, ou seja, a área técnica deve trazer aos autos as informações que constam nos incisos I a IV do art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024.

 

23. No que tange à instituição do Comitê de Triagem do Objeto, ressalto que, desde a entrada em vigor do Decreto nº 12.002, de 2024, a criação de colegiados por meio de ato normativo deve obedecer ao regramento previsto em seu art. 38:

Art. 38.  O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:
I - as competências do colegiado;
II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;
III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;
VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:
a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;
VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;
VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicá-los e designá-los;
IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;
X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e
XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.
§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.
§ 2º  A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.
§ 3º  A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 43.  Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados.

 

24. A minuta 1887677 não atende a todos os requisitos revistos no art. 38 do Decreto nº 12.002, de 2024, necessitando de complementação, a fim de que o Colegiado venha a ser criado de forma a atender a todos os requisitos previstos na legislação.

 

II.II.2 - Das regras gerais para processo de distribuição para análise e autorização para execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024:

25. Além da instituição de um Comitê, a minuta 1887677 também traz regras gerais e procedimentos relativos ao processo de distribuição e análise de propostas e autorização para a execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024.

 

26. A emenda parlamentar é o instrumento que permite aos deputados e senadores realizarem alterações no orçamento anual.

 

27. As emendas parlamentares individuais são impositivas desde a promulgação da EC nº 86, limitadas a 1,2% da receita líquida corrente. Além disso, as emendas de bancada também são impositivas desde a publicação da EC nº 100, limitadas a 1% da receita líquida corrente.

 

28. Desta forma, o art. 1º da minuta, ao se referir a “emendas parlamentares impositivas”, engloba tanto as emendas individuas quanto as de bancada. Caso este não seja o objetivo do ato proposto, é necessária uma diferenciação quanto a este ponto.

 

29. As emendas são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pelo art. 166 da Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e pela Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, e a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º de abril de 2024.

 

30. Nos termos do art. 166, p. 13 da Constituição Federal, as emendas individuais e de bancada são de execução obrigatória, desde que não constatados impedimentos de ordem técnica.

 

31. Os impedimentos de ordem técnica encontram-se definidos no art. 2º da Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 2024, da seguinte forma:

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.791, de 2023 - LDO-2024, que possam ser superados com ou sem a necessidade de remanejamento de programações orçamentárias;
 

32. Assim, entendo que o art. 3º da minuta, ao prever que as propostas para execução das emendas impositivas somente poderão ser rejeitadas em decorrência de verificação de vício insanável, institui norma principiológica consentânea com o art. 166, p. 13, da CF, c/c o art. 2º, inciso VII, da Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 2024.

 

33. Tal argumentação parece reforçada no p. 1º do art. 3º, que considera insanáveis todas as circunstâncias em que não houver viabilidade para o saneamento em tempo hábil.

 

II.II.3 – Quanto à distribuição das propostas entre as unidades administrativas do MinC, há necessidade de delegação prévia de competências, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999:

34. Nos termos do art. 2º da minuta, o Comitê de Triagem de Objeto tem a competência de realizar uma avaliação prévia do objeto da emenda, a fim de identificar a unidade administrativa competente para analisar a proposta de emenda.

 

35. E, nos termos do art. 5º da minuta, após essa análise preliminar, o Comitê de Triagem de Objeto deve indicar a unidade administrativa que ficará responsável pela análise técnica da proposta de emenda.

 

36. Além disso, os arts. 6º e 7º da minuta estabelecem que:

Art. 6º A distribuição das propostas observará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I – Distribuição por aderência ao objeto;
II – Distribuição considerando o quantitativo sob análise pela unidade.
§ 1º As propostas serão encaminhadas, preferencialmente, para unidades cujas atribuições sejam aderentes ao objeto da referida proposta.
§ 2º As propostas que não tenham aderência, que haja dúvidas ou divergências quanto à aderência com quaisquer unidades, serão distribuídas para a unidade que estiver analisando menos propostas no momento da distribuição.
§ 3º As unidades que, embora tenham aderência ao objeto da proposta, estejam com número de propostas muito elevado em relação a outras unidades no momento da distribuição, ou seja, pelo menos 25% do total de propostas apresentadas, não estarão aptas a receber novas propostas.
§ 4º As propostas aderentes a unidades que não puderem receber novas propostas serão distribuídas para a unidade que estiver analisando menos propostas.
§ 5º Na ocorrência de distribuição por quantitativo, as áreas com maior aderência ao objeto devem:
I – disponibilizar toda a documentação necessária às unidades que receberem propostas cuja temática tenha pouca ou nenhuma aderência com sua área de atuação, tais como modelos de documentos, documentos de referências técnicas, lista de documentos obrigatórios e modelos de pareceres técnicos; e
II – manter o seu representante no comitê como ponto focal a fim de elucidar eventuais dúvidas sobre a análise da proposta pela unidade que a recebeu.
Art. 7º Após a triagem, as propostas serão encaminhadas pela ASPAR às unidades administrativas indicadas. (grifamos)

 

37. Ou seja, a minuta prevê as seguintes regras: (a) em regra, a distribuição das propostas de emendas será realizada segundo a aderência ao objeto da propostas; (b) as propostas sem aderência serão distribuídas para a unidade com o menor quantitativo de propostas de emendas; (c) as unidades com elevado número de propostas não estarão aptas a receber novas propostas; (d) neste caso, estas propostas serão distribuídas a unidades com menos propostas; (e) quando ocorrer essa distribuição quantitativa, as unidades com maior aderência deverão disponibilizar a documentação necessária para a análise.

 

38. Quanto a este ponto, entendo que a redistribuição de competências ora pretendida depende de delegação prévia da Ministra da Cultura, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999.

 

39. Segundo o Manual de Estruturas Organizacionais da Presidência da República[3], o Decreto de Estrutura Regimental de um Ministério tem o seguinte objetivo:

2.7 Estrutura regimental
A estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos da Presidência da República e das autarquias é aprovada por ato do Presidente da República.
No caso de Ministério e órgãos da Presidência da República, a estrutura regimental descreve as áreas de suas competências dos níveis mais altos até o DAS/FCPE de nível 5, desdobra o conjunto de órgãos e unidades administrativas integrantes da estrutura básica e relaciona as respectivas competências, atribuições dos dirigentes e outros assuntos inerentes à sua organização como disposições gerais ou transitórias. (grifamos)
 

40. Desta forma, o Decreto nº 11.336, de 2023, ao aprovar a estrutura regimental do MinC, elencou o conjunto de órgãos e unidades integrantes do MinC, e distribuiu internamente suas respectivas competências, respeitando o critério de afinidade de matérias.  Ou seja, cada unidade administrativa ficou responsável por exercer as atribuições aderentes à matéria que lhe foi reservada.

 

41. Em se tratando de emendas parlamentares, a única menção sobre o assunto no Decreto nº 11.336, de 2023, consta em seu art. 28, inciso I, que estabelece:

Art. 28.  À Diretoria de Fomento Direto compete:
I - elaborar editais de chamamento público de mecanismos de fomento direto, para apoiar ações culturais com recursos do Fundo Nacional de Cultura, de emendas parlamentares ou de outras dotações orçamentárias da União, com opção por um dos regimes jurídicos adequados à implementação de políticas públicas culturais, em formulação técnica conjunta com as demais Secretarias do Ministério; (grifamos)
 

42. Além do Decreto nº 11.336, de 2023, a Portaria MinC nº 18, de 2020, também dispõe sobre a delegação e subdelegação de competências no âmbito do MinC.

 

43. No que tange à matéria ora analisada (competência para análise técnica de propostas de emendas), a Portaria MinC nº 18, de 2020, não contempla nenhuma hipótese de delegação ou subdelegação.

 

44. Dessa forma, o que se constata é que a minuta 1887677 prevê, ainda que em caráter residual, a distribuição de propostas de emendas impositivas para análise por unidades administrativas que não detém competência sobre a respectiva matéria, à luz tanto do Decreto nº 11.336, de 2023, quanto da Portaria MinC nº 18, de 2020.

 

45. Assim sendo, entendo que a redistribuição de competências para análise de propostas e autorização para a execução de emendas impositivas que consta na minuta 1887677 depende, necessariamente, de uma prévia delegação de competências por parte da Ministra da Cultura, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
 I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. (grifamos)
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
 

46. O art. 12 da Lei nº 9.874, de 1999, permite que o titular do órgão (no caso, a Ministra da Cultura) delegue parte de sua competência quando for conveniente, em razões de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

 

 47. A Portaria MinC nº 18, de 2020, editada pela Ministra da Cultura, estabelece regras de delegação e subdelegação de competências aos órgãos e entidades do MinC, obedecendo ao mesmo critério de afinidade de matérias previsto no Decreto nº 11.336, de 2023. Esta Portaria foi editada com fundamento nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 1999.

 

48. Segundo o inciso III do art. 13, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação. Desta forma, e para viabilizar a delegação ora necessária, cumpre esclarecer se as competências reservadas às Secretarias dos Ministérios seriam exclusivas, porque, caso sejam, a delegação não é possível.

 

49. A doutrina administrativista entende que as competências exclusivas são aquelas que, por força de determinação legal, somente podem ser exercidas por uma autoridade específica.

 

50. No caso, as competências das Secretarias do MinC não são previamente determinadas por nenhuma lei, somente pelo Decreto nº 11.336, de 2023. Desta forma, não havendo determinação legal prévia, entendo que as competências previstas às Secretarias do MinC no âmbito do Decreto nº 11.336, de 2023, não são exclusivas, e sim próprias.

 

51. E, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784, de 1999, as competências próprias podem ser delegadas.

 

52. Além disso, cumpre ressaltar que a delegação de competências não retira a competência do órgão originariamente competente, uma vez que, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.874, de 1999, a competência é irrenunciável.

 

53. Desta forma, a redistribuição de competências que consta no art. 6º da minuta 1887677 é juridicamente viável, desde que ocorra uma delegação prévia de competências por parte da Ministra da Cultura, à semelhança da delegação de competências previstas na Portaria MinC nº 18, de 2020.

 

54. Cumpre, neste ponto, analisar se essa delegação prévia de competências deveria ocorrer mediante alteração da Portaria MinC nº 18, de 2020, ou se ela poderia ser feita no âmbito da própria Portaria ora analisada.

 

55. Neste ponto, entendo que a delegação ora pretendida, em primeiro lugar, ocorre por uma razão excepcional, qual seja, os efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro do STF Flávio Dino no âmbito da ADI 7697. Além disso, essa delegação será temporária, uma vez que o Comitê de Triagem do Objeto terá duração somente até o dia 31 de dezembro de 2024.

 

56. Por estas razões, entendo que a delegação de competências apta a viabilizar a redistribuição de competências que será efetuada pelo Comitê de Triagem do Objeto pode ocorrer no corpo da própria Portaria analisada, que também será editada pela Ministra de Estado da Cultura.

 

57. Desta forma, ao conteúdo da minuta 1887677 deve ser acrescido um artigo específico, no qual a Ministra de Estado da Cultura delegará competências às Secretarias do MinC para análise de propostas e autorização para a execução de emendas parlamentares impositivas, até o dia 31 de dezembro de 2024.

 

58. Somente após essa delegação, a redistribuição de competências pretendida pela área técnica pode ser realizada.

 

59. Superado este ponto, manifesto-me quanto ao restante do conteúdo da minuta 1887677.

 

60. A minuta reveste-se de constitucionalidade de legalidade, tendo sido apresentada em consonância com as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.

 

61. Além disso, foi redigida conforme as normas de hierarquia superior que regem a matéria, no caso o art. 166 da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Lei nº 4.320, de 1964, e a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º de abril de 2024.

 

62. E, por último, respeita a competência da Ministra da Cultura, que, nos termos do art. 1º, inciso I do Decreto nº 11.336, de 2023, é a autoridade responsável pela política nacional de cultura.

 

II.III – Da assinatura da Portaria, da necessidade de anuência previa com o teor da minuta, 1887677 e da anuência prévia da Casa Civil – procedimentos previstos no Decreto nº 12.002, de 2024, para a composição regular de Colegiados:

63. Como já afirmado, a minuta 1887677 contém a criação de um colegiado, de forma que é necessário o cumprimento prévio de todas as condicionantes previstas no Decreto nº 12.002, de 2024.

 

64. Quanto à subscrição da minuta 1887677: O art. 35 do Decreto nº 12.002, de 2024, estabelece:

Art. 35.  O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:

I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:

a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou

b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou (grifamos)

 

65. No caso, a minuta 1887677 trata da criação de colegiado que tem por objetivo realizar uma avaliação prévia do objeto de propostas de emendas impositivas de competência da administração direta e do Fundo Nacional de Cultura.

 

66. Neste caso, como o objeto do colegiado diz respeito a emendas impositivas de competência da administração direta e do FNC, a minuta 1887677 pode ser assinada apenas pela Ministra da Cultura.

 

67. Quanto à anuência prévia com o teor da minuta 1887677: O art. 35, p. 2º, c/c o art. 37, inciso V, do Decreto nº 12.002, de 2024, estabelecem que:

Art. 35.  O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:
(...)
§ 2º  A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:
I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e
Art. 37.  O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo. (grifamos)

 

68. No caso, trata-se de colegiado que possui representantes não somente do MinC, mas também do Ibram, Iphan, FBN, FCRB, FCP e Funarte.

 

69. Ou seja, o colegiado tem em sua composição participantes de entidades que não integram o MinC - autarquias que, embora vinculadas ao MinC, possuem personalidade jurídica autônoma.

 

70. Desta forma, antes da publicação da minuta 1887677, a área técnica deverá providenciar a anuência prévia das vinculadas elencadas no art. 4º da minuta com o teor da minuta ora analisada.

 

71. O procedimento de anuência prévia encontra-se previsto no art. 36 do Decreto nº 12.002, de 2024:

Art. 36.  A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de:
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito ou nota técnica; e
III - parecer jurídico.
§ 1º  Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:
I - em relação a sua participação no colegiado:
a) anuir expressamente;
b) informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;
c) informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou
d) manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou
II - solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.
§ 2º  Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea “d”, e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.
§ 3º  O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:
I -  pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou
II -  por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, na hipótese de órgão.
§ 4º  O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.
§ 5º  O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.
§ 6º  Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa.

 

72. Somente após o cumprimento do procedimento previsto no art. 36 do Decreto nº 12.002, de 2024, o texto final da minuta poderá ser encaminhado para publicação.

 

73. Caso haja urgência na publicação da minuta, uma alternativa que se afigura viável seria a retirada das entidades vinculadas da composição do Comitê de Triagem do Objeto, de forma a se dispensar o procedimento de anuência prévia estabelecido no Decreto nº 12.002, de 2024. Todavia, trata-se de decisão reservada à discricionariedade da gestão.

 

74. Quanto à anuência prévia da Casa Civil: O art. 42 do Decreto nº 12.002, de 2024, prevê que:

Art. 42.  A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas.
 

75. Quanto a este ponto, destaco a regra prevista nos arts. 1º e 2º, p. 2º da Portaria CC/PR nº 704, de 2024:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República de pedidos de anuência prévia para a criação ou a alteração de colegiados interministeriais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º ....
§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica aos colegiados que forem compostos por:
I - representantes de apenas um órgão;
II - representantes de um órgão e de entidade a ele vinculada; (grifamos)

 

76. Assim, como o Comitê de Triagem do Objeto é composto por representantes do MinC e entidades vinculadas, não é necessária a anuência prévia da Casa Civil.

 

III - CONCLUSÃO

77.  Em nome da regularidade formal do processo, solicito à área técnica a juntada aos autos de cópia dos atos normativos que fundamentaram a edição da minuta de Portaria 1887677.

 

78. A área técnica deverá providenciar a redação de nova Nota Técnica, na qual conste as informações que constam nos incisos I a V do art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024.

 

79. Quanto ao conteúdo da minuta, segue abaixo (anexo) nova versão do ato proposto, construída em consenso com a área técnica, após reunião ocorrida no dia 18 de setembro de 2024, com o acréscimo da delegação prévia de competências que consta nos itens 34 a 57 deste Parecer.

 

80. Sobre o acordado na reunião, sugiro apenas ponderação quanto à periodicidade das reuniões ordinárias, pois a redação proposta pela área técnica (a cada três meses) soa incompatível com a duração do Comitê (até 31 de dezembro de 2024).

 

81. Quanto à subscrição do ato, a Portaria pode ser assinada somente pela Ministra da Cultura, desde que as autarquias que compõem o colegiado sejam previamente consultadas e concordem tanto com o teor da minuta quanto com a assinatura pela Ministra da Cultura.

 

82. O procedimento de anuência prévia encontra-se previsto no art. 36 do Decreto nº 12.002, de 2024.

 

83. A anuência prévia da Casa Civil não é necessária, nos termos dos arts. 1º e 2º, p. 2º da Portaria CC/PR nº 704, de 2024.

 

84. Como se trata da instituição de um Colegiado, sugiro que a área técnica proceda à publicação de duas Portarias distintas: uma Portaria que instituirá o Comitê de Triagem do Objeto e estabelecerá regras gerais para o processo de análise das emendas impositivas no âmbito do MinC, e na sequência uma segunda Portaria de pessoal que designará os representantes deste Comitê (tanto os titulares quanto os suplentes).

 

85. Esta medida se revela oportuna para que, caso haja a necessidade de alteração futura dos representantes do Comitê Gestor, essa mudança possa ser realizada mediante a alteração somente da Portaria de pessoal que designa os representantes, o que pode ser feito sem a necessidade de análise prévia por parte da Consultoria Jurídica (pois se trata de uma Portaria de pessoal, sem cunho jurídico).

 

86. Somente após o cumprimento de todas as diligências previstas no presente Parecer, a Portaria poderá ser encaminhada para publicação.

 

87. O presente processo foi analisado em regime de prioridade, a pedido do Gabinete da Ministra.

 

88. É o Parecer.

 

Brasília, 24 de setembro de 2024.

 

                        LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA

                        ADVOGADA DA UNIÃO

                        Coordenadora-Geral de Políticas Culturais Substituta

 

 

ANEXO

 

PORTARIA nº XXXX, de xx de xx de xxxx

 

Delega competências, institui o Comitê de Triagem do Objeto – CTO, no âmbito do Ministério da Cultura – MinC, e dispõe sobre regras e procedimentos para o processo de distribuição, análise de propostas e autorização para execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e no art. 49 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 1999, no  art. 166 da Constituição Federal, na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º de abril de 2024, e o que consta no Processo SEI nº 01400.020161/2024-55, resolve:

 

Art. 1º  Esta Portaria delega competências, institui o Comitê de Triagem do Objeto – CTO e dispõe sobre regras e procedimentos para o processo de distribuição, análise de propostas e autorização para execução de emendas parlamentares impositivas no exercício de 2024, de competência da administração direta e do Fundo Nacional da Cultura - FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

 

CAPÍTULO I

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DAS REGRAS GERAIS PARA ANÁLISE DE PROPOSTAS DE EMENDAS IMPOSITIVAS

 

Art. 2º Até o dia 31 de dezembro de 2024, fica delegada competência para a análise de propostas e autorização para a execução de emendas parlamentares impositivas às seguintes unidades administrativas do MinC:

I – Secretaria-Executiva – SE/MinC;

II – Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural – SCDC/MinC;

III – Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural – SECFC/MinC;

IV – Secretaria de Formação, Livro e Leitura – SEFLI/MinC;

V – Secretaria do Audiovisual – Sav/MinC; e

VI – Secretaria dos Comitês de Cultura – SCC.

 

Art. 3º As propostas para a execução das emendas impositivas somente poderão ser rejeitadas em decorrência da identificação de vício insanável, observando-se os requisitos previstos na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto de 2023, e na Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, DE 1º de abril de 2024.

§ 1º  Considera-se vício insanável todas aquelas circunstâncias em que não houver viabilidade para o seu saneamento considerando os prazos limites para a celebração, dispostos nas normas citadas no caput.

§ 2º Os beneficiários das emendas deverão ser orientados e auxiliados para o saneamento de incorreções, complementação de informações e documentos, pelas equipes de análise técnica, durante todo o trâmite processual.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE TRIAGEM DO OBJETO – CTO

 

Art. 4º  Fica instituído o Comitê de Triagem do Objeto – CTO, no âmbito do Ministério da Cultura – MinC.

 

Art. 5º O Comitê tem a finalidade de avaliar previamente o objeto das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2024 de competência da administração direta e do FNC, a fim de identificar a unidade administrativa do MinC competente para a análise da proposta.

 

Art. 6º Compete ao Comitê:

I - verificar a redação e adequação do objeto da proposta de emenda às competências do MinC, após encaminhamento pela Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos – ASPAR/MinC;

II – indicar a unidade administrativa competente para a análise técnica das propostas de emendas, observados os critérios de distribuição estabelecidos no art. 13 desta Portaria; e

III - atuar em atividades pertinentes à análise de emendas parlamentares, que sejam indicadas pela Coordenação.

 

Art. 7º  O Comitê será composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos,  entidades e entes federativos:

I -  Ministério da Cultura - MinC, que o coordenará;

II – Secretaria Executiva – SE/MinC;

III – Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural – SCDC/MinC;

IV – Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural – SECFC/MinC;

V – Secretaria de Formação, Livro e Leitura – SEFLI/MinC;

VI – Secretaria do Audiovisual – SAV/MinC;

VII - Secretaria dos Comitês de Cultura – SCC/MinC;

VIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

IX – Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;

X – Fundação Biblioteca Nacional – FBN;

XI – Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;

XII – Fundação Cultural Palmares – FCP; e

XIII - Fundação Nacional de Artes – Funarte.

§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e entes federativos ao dirigente do órgão responsável pela Coordenação do Comitê, no prazo de até 3 (três) dias contado da publicação da presente Portaria, e designados por meio de Portaria da Ministra de Estado da Cultura.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos – ASPAR/MinC, que prestará o apoio administrativo necessário para as atividades do Comitê.

 

Art. 8º O Comitê se reunirá ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada:

I - a convocação pelo Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhada da pauta da reunião; e

II – a convocação para as reuniões ordinárias com a antecedência mínima de 7 (dias) dias e para as reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de 2 (dois) dias da data da reunião.

§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas desde que presentes a maioria simples de seus representantes.

§ 2º Os encaminhamentos e as proposições do Comitê ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.

§ 3º  Em caso de empate, caberá à Coordenação do Comitê deliberar sobre os encaminhamentos e proposições.

§ 4º  O Comitê se reunirá no formato remoto.

 

Art. 9º Os documentos produzidos pelo Comitê serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade ASPAR/MinC.

 

Art. 10. O Comitê será assessorado pela Consultoria Jurídica junto ao MinC – Conjur/MinC, que atuará sob demanda de sua Coordenação, no que tange às dúvidas jurídicas do Comitê.

 

Art. 11. A participação dos representantes do Comitê e eventuais convidados será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 12. O Comitê terá duração até o dia 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Será elaborado um Relatório no prazo de até 3 (três) meses contado do encerramento das atividades do Comitê, que será encaminhado ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura.

 

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Ministra de Estado da Cultura.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSTAS DE EMENDAS E DO MONITORAMENTO

 

Art. 14. O Comitê indicará a unidade administrativa responsável pela análise da proposta de emenda impositiva, observando-se os seguintes critérios:

I – aderência ao objeto; e

II – o quantitativo sob análise pela unidade administrativa.

§ 1º As propostas de emendas serão encaminhadas, preferencialmente, para unidades cujas atribuições sejam aderentes ao objeto da referida proposta.

§ 2º As propostas de emendas que não tenham aderência, ou caso haja dúvidas ou divergências quanto à aderência com quaisquer unidades, serão distribuídas para a unidade administrativa que estiver analisando menos propostas no momento da distribuição.

§ 3º As unidades administrativas que, embora tenham aderência ao objeto da proposta, estejam com número de propostas de emendas muito elevado em relação a outras unidades administrativas no momento da distribuição, ou seja, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de propostas de emendas apresentadas, não estarão aptas a receber novas propostas de emendas.

§ 4º As propostas de emendas aderentes a unidades administrativas que não puderem receber novas propostas de emendas serão distribuídas para a unidade administrativa que estiver analisando menos propostas.

§ 5º Na ocorrência de distribuição por quantitativo, as unidades administrativas com maior aderência ao objeto devem:

I – disponibilizar toda a documentação necessária às unidades administrativas que receberem propostas cuja temática tenha pouca ou nenhuma aderência com sua área de atuação, tais como modelos de documentos, documentos de referências técnicas, lista de documentos obrigatórios e modelos de pareceres técnicos; e

II – manter o seu representante no Comitê como ponto focal a fim de elucidar eventuais dúvidas sobre a análise da proposta pela unidade que a recebeu.

 

Art. 15. Após a indicação do Comitê, as propostas de emendas impositivas serão encaminhadas pela ASPAR/MinC às unidades administrativas, para análise técnica.

 

Art. 16. As unidades administrativas deverão manter atualizadas as informações relativas à instrução e análise das propostas de emendas nos respectivos sistemas de gestão, a saber, SEI e Transferegov, e responder a eventuais solicitações da Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                     MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

 

 


[1] Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:

I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;

(...)

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

 

[2] A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

[3] Ministério da Economia. Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal. Brasília: DF, 2019. Disponível em hrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/defeso/manual-de-estruturas-organizacionais-do-poder-executivo-federal/arquivos/manual-de-estruturas-organizacionais_2edicao.pdf. Acesso em 2 setembro 2019.


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400020161202455 e da chave de acesso 6c61e74e

 




Documento assinado eletronicamente por LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1638438763 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LARISSA FERNANDES NOGUEIRA DA GAMA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 25-09-2024 14:46. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.