ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

NOTA n. 00182/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.001232/2024-11

INTERESSADOS: POLÍCIA FEDERAL DE PERNAMBUCO

ASSUNTOS: COOPERAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA BUSCA DE PROVAS/INFORMAÇÕES

 

 

Por intermédio do Ofício nº 5051/2024/GSE/GM/MinC, o GABINETE DA SECRETARIA EXECUTIVA  encaminha os autos em epígrafe a esta Consultoria Jurídica para análise e manifestação acerca do tema, a fim de viabilizar o envio de resposta ao TCU no prazo estipulado.

 

Com efeito, o Tribunal de Contas da União, através do OFÍCIO 42633/2024-TCU/Seproc solicita ao Diretor(a)-Executivo(a) do Fundo Nacional de Cultura , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, encaminhar ao Tribunal de Contas da União as informações relacionadas na documentação anexa, que integra esta comunicação.

 

Eis o teor da determinação dirigida a esta Pasta, extraída da documentação juntada aos autos:

"(...)
a) realizar, nos termos do art. 11 da Lei 8443/92 c/c o art. 157 do RI/TCU, diligência à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Cultura para que, no prazo de 30 dias, contados na forma do art. 183, inciso II, do RI/TCU, encaminhe documentos hábeis a comprovar a adoção de providências com vistas a desbloquear, junto à 4ª Vara Federal – SJPE, os recursos captados para a execução do Pronac 17-8091, no montante de R$ 1.136.387,99; (grifou-se)
(...)"

 

Cabe registrar que os autos em epígrafe tratam originalmente do bloqueio judicial efetuado por força da Operação Fantoche, da Polícia Federal, mediante determinação judicial proferida nos autos da Representação Criminal 0800764-39.2019.4.05.8300.

 

De fato, através de decisão comunicada a esta Pasta, o Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco assim decidiu, quanto a requerimento dos investigados, para "o recolhimento dos valores bloqueados ao Fundo Nacional da Cultura, pois nunca tiveram controle sobre esses recursos":

 

"(...)
Os requerentes, investigados na Operação Fantoche, não têm legitimidade nem interesse processual para requerer a devolução dos valores bloqueados em relação aos projetos "Alavantú- Exposição de Trajes Juninos" e Sanfona - O Fole Cria Asas" ao Fundo Nacional da Cultura, de onde teriam captado os recursos para desenvolvimento de projetos culturais, sobre os quais recaem a suspeita da prática de crime. Deve a parte interessada - ou seja, a entidade pública que se entender prejudicada - formular o pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado nestes autos, devendo a Secretaria dar conhecimento desta decisão não só à defesa de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA e INSTITUTO ORIGAMI, como também ao TCU e aos Ministérios da Cultura e do Turismo, mencionados na documentação apresentada pelos ora peticionantes
(...)"

 

Por intermédio do Ofício nº 4632/2024/GSE/GM/MinC, a Secretaria-Executiva desta Pasta noticiou que "Em atenção ao solicitado na Nota 00128/2024//CONJUR-MINC/CGU/AGU(1845054), informamos a juntada do Acórdão de Relação nº 4560/2024 – TCU – Primeira Câmara (1834895) e a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomadas de Contas, com informações acerca do assunto por meio do Ofício nº 997/2024/CATE/SGPTC/GSE/GM/MinC (1880482). "

 

Com efeito, esta CONJUR, através da citada NOTA n. 00128/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (NUP: 01400.017507/2024-38) solicitou à área técnica a juntada do Acórdão nº 4560/2024 – TCU– 1º Câmara a estes autos e sua posterior devolução para análise quanto às providências passíveis de serem adotadas perante à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

 

Convém registrar que, através do referido Acórdão nº 4560/2024 – TCU – 1º Câmara, nos autos de Tomada de Contas Especial – TCE, instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Instituto Origami e seu dirigente, o Sr. Hebron Costa Cruz de Oliveira, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados no âmbito do PRONAC 17-8091, o Tribunal de Contas da União, assim determinou:

 

1.7.1. Determinar ao Fundo Nacional da Cultura que adote providências junto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco – TRF 5, com vistas ao desbloqueio, em seu favor, dos recursos captados para a execução do Pronac 17-8091, no montante de R$ 1.136.387,99, acrescido de eventuais rendimentos financeiros;

 

Pois bem, por vislumbrar o interesse da União a ser resguardado no âmbito da referida Representação Criminal 0800764-39.2019.4.05.8300, com vistas ao desbloqueio, em seu favor, dos recursos captados para a execução dos citados projetos culturais, esta Consultoria Jurídica, através da NOTA n. 00161/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, encaminhou a demanda à Procuradoria-Regional da União - 5ª Região, para ciência e avaliação quanto à possibilidade de eventual intervenção da União na ação judicial em questão, visando resguardar os interesses do Ente Federal.

 

Em pesquisa no Sistema Sapiens, é possível verificar no respectivo Dossiê Judicial (NUP 00418.043596/2024-16), que a Procuradoria-Regional da União - 5ª Região, no Seq. 17, apresentou petição dirigida ao JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RECIFE, nos seguintes termos

 
 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 4ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RECIFE

 

 

 

 

NÚMERO: 0800764-39.2019.4.05.8300

 

 

 

UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

 

Conforme deliberação exarada pelo Tribunal de Contas da União no âmbito do Acórdão nº 4560/2024 – TCU – 1º Câmara, foi determinado ao Ministério da Cultura a adoção de providências para fins de desbloqueio em seu favor dos recursos captados, e não executados,  nos autos de Tomada de Contas Especiais – TCE, instaurados pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em face de Instituto Origami e seu dirigente, o Sr. Hebron Costa Cruz de Oliveira.

 

No caso, frisa a União que a liberação de tais recursos já foi objeto de exame por parte deste r. Juízo sendo, conforme a Decisão de Id. 4058300.29077268, indeferida, por ausência de legitimidade e de interesse processual de Hebron Costa Cruz de Oliveira e do Instituo Origami, cabendo à parte interessada promover as medidas tendentes a liberação dessa verba.

 

Desse modo, a União postula sejam os recursos bloqueados no valor histórico de R$ 1.136.387,99, depositados na conta captação nº 38.117-9, da agência nº 2.811-8, do BANCO DO BRASIL, destinada ao patrocínio do projeto “Alavantú – Exposição de Trajes Juninos”, assim como o bloqueio judicial de R$ 363.612,01, depositados na conta captação nº 38.126-8, da agência nº 2.811-8, do BANCO DO BRASIL, destinada ao patrocínio do projeto “Sanfona – O Fole Cria Asas”, objeto de conversão  em renda (inclusive de eventuais acréscimos bancários decorrentes de atualização monetária e juros) através de GRU-SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiros), via mensagem “TES0034”, conforme dados a seguir:

 

13803-7 (Fundo Nacional da Cultura(FNC/Ministério do Turismo)

 

UNIDADE GESTORA/GESTÃO: 540030/00001

 

CNPJ DA UG: 03.221.904/0001-35

 

Em sendo deferido o pedido da União, e após confirmada a realização da operação bancária, postula pela intimação do ente federal para ciência e adoção de medidas administrativas reputadas necessárias. 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Nesse contexto, solicito o retorno dos autos via SEI ao GABINETE DA SECRETARIA EXECUTIVA, instruídos com a documentação constante nos Seq. 17 a 20 do  NUP 00418.043596/2024-16, que comprovam as providências até o momento adotadas com vistas a desbloquear, junto à 4ª Vara Federal – SJPE, os recursos captados para a execução do Pronac 17-8091, no montante de R$ 1.136.387,99, para viabilizar o envio de resposta ao TCU no prazo estipulado.

 

À consideração da Sra. Consultora Jurídica.

 

Brasília, 25 de setembro de 2024.

 

 

GUSTAVO NABUCO MACHADO

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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