ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

NOTA n. 00185/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.025062/2023-89

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO GERAL DE COMITÊS CULTURAIS CGCOC/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

 

Por meio do Ofício nº 443/2024/CGCOC/DAG/SCC/GM/MinC, a Diretora de Articulação e Governança - DAG/SCC/MINC solicita a esta Consultoria Jurídica o encaminhamento das denúncias e demais informações produzidas nos autos em epígrafe ao Ministério Público Federal, para eventual averiguação de possíveis crimes cometidos, no âmbito de suas competências apuratórias.

 

Conforme já mencionado no Parecer n. 00266/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, as atribuições desta Consultoria Jurídica estão dispostas no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993 e no art. 11 do Decreto nº 11.336, de 2023, nos seguintes termos:

 
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

 

 

Com efeito, a Consultoria Jurídica é um órgão de assessoramento jurídico interno ao Ministério, e as providências que nos cabem já foram adotadas, na forma das manifestações juntadas aos autos, em especial o Parecer n. 00266/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU.

 

Nesse sentido, recomendamos ao órgão consulente que encaminhasse as denúncias recebidas e demais documentos relacionados à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual do local onde os possíveis delitos ocorreram, para eventual apuração de possíveis crimes cometidos no âmbito de suas competências apuratórias.

 

Vale notar que o encaminhamento de denúncias ao Ministério Público ou à Polícia é uma providência eminentemente administrativa, que cabe ao próprio órgão que recebeu a denúncia e tem domínio sobre o contexto em que ela foi oferecida, inclusive para fornecer maiores esclarecimentos, caso seja necessário.

 

Nesse sentido, reitero a recomendação constante do Parecer n. 00266/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (item 41), no sentido de que a própria Secretaria dos Comitês de Cultura - SSC encaminhe as denúncias e informações necessárias às instituições competentes para que estas possam adotar as providências atinentes a suas missões legais, com o objetivo de apurar e eventualmente punir práticas possivelmente irregulares que tenham ocorrido e foram noticiadas nos autos.

 

À consideração superior.

 

 

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400025062202389 e da chave de acesso 2124641e

 




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