ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
PARECER n. 00346/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.009795/2018-17
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: I - Projeto de Lei nº 1774/2024 (na origem, PL nº 10.390, de 2018), de autoria do Deputado Alessandro Molon, que "inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de André Pinto Rebouças". II - Manifestação favorável da Fundação Cultural Palmares. III - Constitucionalidade. IV - Ausência de vícios jurídicos que justifiquem o veto. V - Parecer favorável à regularidade formal e à sanção presidencial.
Senhora Coordenadora-Geral Substituta
Trata o presente do Ofício nº 488/CAP/ASPAR/GM/MinC, datado de 1º de outubro de 2024, por meio do qual a Coordenação de Assuntos Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 1.774, de 2024, aprovado pela Comissão de Educação e Cultura (CE) do Senado Federal (na origem, PL nº 10.390/2018), de autoria do Deputado Alessandro Molon, que "inscreve o nome de André Pinto Rebouças no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria".
Consoante se extrai dos autos, o pedido tem origem no Ofício-SEI nº 222/2024/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR, de 30 de setembro de 2024 (1946227), da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI).
É o sucinto relatório.
De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira.
Dito isso, a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.
O Projeto de Lei em questão não apresenta vícios de constitucionalidade. Com efeito, nos termos do art. 215 da Constituição Federal, cabe ao Estado garantir a todos o acesso às fontes de cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão da história do Brasil.
De igual modo, com objetivo semelhante, a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que "Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria", estabelece em seu artigo 1º que:
Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
Assim, quanto ao mérito do Projeto, a manifestação da Fundação Cultural Palmares corroborou a importância e o interesse público, com a seguinte manifestação:
"André Rebouças foi o defensor da causa abolicionista, lutando incansavelmente pela libertação dos escravos e pela promoção da igualdade racial. Sua coragem e dedicação o tornaram uma figura emblemática na luta pela justiça social e pelos direitos humanos.
Diante do exposto, manifestamo-nos favoravelmente ao Projeto em questão, considerando-o uma iniciativa meritória que visa corrigir lacunas históricas, reconhecendo a contribuição significativa de André Rebouças para a construção do Brasil. A inscrição de seu nome no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria é um ato de reconhecimento da importância de sua luta na formação da identidade nacional".
Sob o aspecto jurídico, é de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
Ademais, cumpre a esta Consultoria Jurídica efetivar a análise da proposição segundo critérios formais, quais sejam: a) competência do autor para apresentação da proposição; b) adequação da matéria ao tipo legislativo utilizado; c) se há demais exigências formais estabelecidas especificamente para a matéria apresentada e, existindo, se foram observadas.
No que tange à regularidade formal de projetos de lei, que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência da parlamentar em questão - Deputado Alessandro Molon.
Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (deputado ou senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e aos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2º do art. 61/CF.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente Projeto, uma vez que este não impõe ações ou programas de natureza administrativa ao Executivo, mas tão somente "Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o nome de André Pinto Rebouças".
Ainda quanto ao aspecto jurídico, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração.
Cumpre registrar, ainda, que houve o atendimento quanto às demais exigências formais relativas às homenagens, levando-se em conta que o exame formal da proposição perpassa, em algumas situações, pelo estudo de outros elementos além dos mencionados nos itens anteriores, tais como:
- A pessoa homenageada deve ser, preferencialmente, ligada ao setor de atividade ao qual está vinculada a unidade que se quer denominar.
- Em todos os casos, deve ser pessoa maior de 65 anos ou já falecida, o que exige anexar ao projeto de lei a certidão de nascimento ou a de óbito.
- A grafia do nome do homenageado deve estar conforme seu registro de nascimento ou de óbito, mesmo que não obedeça a regras vigentes na língua.
- A proposição deve ser acompanhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado.
Assim, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.
Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no projeto de lei apresentado. Assim, deve o feito ser restituído à Coordenação de Assuntos Parlamentares/CAP/ASPAR.
CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, considerando ainda que a proposta atende às exigências formais da Lei Complementar nº 95/1998, não se vislumbram óbices ao prosseguimento do feito, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, de modo que esta Coordenação opina pela regularidade do envio à sanção presidencial.
Feitas essas considerações, esta Coordenação sugere-se, salvo melhor juízo, a restituição dos autos à Coordenação de Assuntos Parlamentares - CAP/ASPAR/GM/MinC para o regular trâmite do Projeto, nos termos desta manifestação.
À consideração superior.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI
Advogada da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400009795201817 e da chave de acesso bb0605d9