ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA


 

PARECER n. 00352/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.013916/2023-84

INTERESSADOS: ASSESSORIA PARLAMENTAR DO MINISTÉRIO DA CULTURA - ASPAR/MINC

ASSUNTOS: CONSULTA. PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO.

 

 

EMENTA:

I. Direito Administrativo. Termo de Fomento. Consulta. 

II. Prorrogação de Ofício. Solução de Continuidade.

III. Lei n. 13.019/2014. Decreto n. 8.726/2016. Orientação Normativa AGU nº 3 de 2009. 

IV. Impossibilidade de prorrogação de instrumento expirado.

 

 

 

Tratam os autos de Termo de Fomento nº 946017/2023 (SEI 1539016), celebrado em 12/12/2023 entre o Ministério da Cultura, representado pela Secretária de Cidadania e Diversidade Cultural, e a Associação Recreativa e Cultural Amigos do Garibaldis e Sacis, com vigência expirada em 12/09/2024.

 

NOTA TÉCNICA Nº 4/2024 informa que, tendo em vista os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.697 e com base na Nota n. 00162/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1912732), a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural - SCDC entendeu que deveria paralisar a emissão de pareceres cujas análises e decisão final do Gestor pudesse ser interpretada como um ato de continuidade na execução, inclusive a análise sobre prorrogação de instrumentos prestes a expirar.

 

A SCDC justifica o ocorrido no seguinte trecho da Nota Técnica:

 
4.1. Observa-se que o comando da legislação pertinente (art. 43, § 1º, I, do Decreto nº 8.726 de 27/04/2016) determina que a prorrogação de ofício, quando for o caso, deve-se dar "antes de seu término". Registra-se que excepcionalmente neste ano de 2024, em função do Defeso Eleitoral e da atual estrutura do setor, a rotina de revisão dos atos inerentes às prorrogações se daria no último mês da vigência do instrumento, com a verificação também de eventuais pedidos de termos aditivos para ampliação da vigência e  revisão das memórias de cálculo para retificação ou ratificação das prorrogações de ofício, quando fosse o caso. No entanto, esse fluxo foi interrompido de forma inesperada pelos efeitos suspensivos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI - nº 7.697 (divulgada em 14 de agosto de 2024).
4.2. Diante da provocação apresentada pela instituição parceira, a memória de cálculo foi realizada e  assim  foi constatado que a prorrogação de ofício por atraso no repasse do recurso, que seria realizada na semana em que a ADI nº 7.697 passou a vigorar, está pendente de registro, ou seja:
a) a prorrogação de ofício estava programada para acontecer no último mês da vigência, ou seja, até o dia 12/09/2024, ainda que não seja o fluxo normal, mas motivado por este ser um ano em que foi necessário observar o Defeso Eleitoral, o que demandou um esforço de toda a equipe quanto a análise em relação as Emendas Parlamentares de 2024, visando o atendimento  tempestivo ao respectivo cronograma de execução;
b) a decisão do STF veio antes da prorrogação de ofíciodivulgada em 14/08/2024, ou seja, naquele momento entendeu-se pela impossibilidade da prorrogação;
c) a Nota n. 00162/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1912732), de 03/09/2024, que orientou por paralisar a emissão de pareceres;
d) a Nota n. 00184/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1944033que orienta pela possibilidade de prorrogação de vigência de ofício mesmo durante o efeito das demais suspensões impostas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.697 é de 30/09/2024, por tanto, pós o final da vigência do Termo de Fomento;

 

Assim, visando evitar prejuízo aos beneficiários finais das ações do instrumento, a SCDC solicita análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação de ofício do Termo de Fomento em tela, de forma excepcional e corretiva, considerando-se:

Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Este é o relato do necessário.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 131 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei Complementar nº 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária.

 

​A consulta em tela diz respeito à possibilidade de se prorrogar de ofício o Termo de Fomento nº 946017/2023 (SEI 1539016), cuja vigência expirou em 12/09/2024, face às excepcionalidades do período, em especial a decisão na ADI 7.697, que deixou o órgão consulente em dúvida quanto à possibilidade de prorrogação do instrumento.

 

Inicialmente, quanto às recomendações constates da Nota n. 00162/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1912732), mencionada pelo órgão consulente, observo que a referida Nota não orientou a paralização da emissão de pareceres técnicos, em função da decisão na ADI 7.697, mas tão-somente a suspensão das decisões que efetivamente impliquem execução das emendas impositivas. Tal conclusão está clara nos itens 18 e 19 da referida Nota:

 

18. Observo, no entanto, que o processo de análise técnica das emendas não caracteriza propriamente a execução do recurso. O saneamento da instrução dos autos e a complementação de informações sobre o plano de trabalho, por exemplo, são atividades corriqueiramente exercidas pelos servidores da Pasta, que dependem de uma decisão superior da autoridade competente para que produzam efeitos jurídicos e caracterizem a execução do recurso transferido.
19. Nesses casos, entendo que as análises técnicas e a tramitação de praxe podem ter sequência, desde que se alerte os convenentes/interessados de que a autorização para continuidade da execução do instrumento pela autoridade competente somente será expedida após cumpridos os requisitos estabelecidos na decisão judicial.
(sem destaques no original)
 

Vale observar, ainda, que a questão da possibilidade de prorrogação dos instrumentos não foi tratada na Nota n. 162/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, que debruçou-se especificamente sobre as questões indicadas pelos órgãos técnicos naquele momento (a saber, alterações de plano de trabalho e utilização de rendimentos).

 

Assim, a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural formulou nova consulta, nos autos do processo 01400.021929/2024-16, em que questionou especificamente sobre a possibilidade de prorrogação da vigência de instrumentos derivados de emendas parlamentares, face aos efeitos decorrentes da determinação do Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.697.

 

Nesse contexto, em complemento ao já exposto na Nota n. 162/2024, elaboramos a Nota n. 184/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (1944033), que concluiu pela possibilidade de prorrogação de vigência, mesmo diante da decisão na ADI 7.697. O raciocínio que levou a essa conclusão está claro no seguinte trecho da Nota:

 
10. Desse modo, para que seja possível a continuidade da execução dos instrumentos de parceria, após as providências determinadas na ADI 7.697, é necessário que os instrumentos cuja execução foi suspensa continuem em vigor.
11. Por outro lado, vale notar que o simples fato de um instrumento estar em vigor não significa que os seus recursos sejam executados, a exemplo de tantos instrumentos (com ou sem emendas) que, em situações absolutamente corriqueiras, aguardam a liberação de recursos para início da execução.
12. Nesse sentido, não se vislumbra incompatibilidade entre a decisão do STF e a prorrogação dos instrumentos em questão, já que a vigência do instrumento não necessariamente implica execução deste, ao passo que o término da vigência impedirá a continuidade da execução quando as providências determinadas pelo STF forem cumpridas.
13. Assim, ao proceder com a prorrogação dos instrumentos (seja por termo aditivo ou de ofício), recomenda-se aos órgãos celebrantes deste Ministério que alertem os convenentes/proponentes que a prorrogação de vigência não implica autorização de execução do instrumento, e que qualquer ação que implique efetiva execução de recursos derivados de emendas impositivas deve ser sustada enquanto perdurarem os efeitos da decisão cautelar na ADI 7.697.

 

 Passando à análise da questão em tela, observo que o Termo de Fomento n. 946017/2023 (1539016) estabelece o que se segue sobre a prorrogação 'de ofício':                        

 

  

 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Fomento será de 10 (dez) meses a partir da data da última assinatura dos representantes legais das partes, neste instrumento, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições previstos no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016:
I. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública; e,
II. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

 

Vale notar, ainda, que o Termo de Fomento é regido pela Lei n. 13.019/2014 e pelo Decreto n. 8.726/2016, que assim dispõem sobre a prorrogação de ofício:

 

Lei n. 13.019 de 2014 
Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
 
Decreto n. 8.726 de 2016
Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
(...)
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput , a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública federal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
(...)
(destaques nossos)
 

Observa-se, portanto, que a legislação aplicável determina que a prorrogação 'de ofício' deve ser feita pela administração pública, antes do término da vigência do instrumento, quando a própria administração der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitando-se a prorrogação ao exato período do atraso verificado. 

 

Ainda sobre o tema, a Advocacia-Geral da União tem entendimento consolidado de que instrumentos (contratos, convênios ou instrumentos congêneres) expirados não podem ser aditivados após o fim da vigência.

 

A matéria foi pacificada na Orientação Normativa nº 3, de 1º de abril de 2009, que  é de cumprimento obrigatório por toda a Advocacia-Geral da União, e assim dispõe:

 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO. 
(grifo nosso)

 

Eis um trecho da fundamentação da referida ON/AGU nº 3/2009:

 
FUNDAMENTAÇÃO: 
(...) O opinativo conclui, portanto, que “relativamente aos processos que versem sobre aditamento de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com a finalidade de prorrogar o prazo de vigência, deverá ser levado em conta a data de expiração do prazo assinalado, rejeitando-se, de plano, os contratos com vigência expirada, devendo ser exigido, para a compleição do exame prévio, que o processo esteja devidamente instruído com cópia completa do edital, do contrato original e dos termos aditivos anteriormente celebrados.” Não é outra a posição do Tribunal de Contas da União, como pode ser verificado nos seguintes julgados: (...) grifo nosso

 

Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União, como se pode constatar nos Acórdãos abaixo transcritos da obra LICITAÇÕES & CONTRATOS - Orientações e Jurisprudência do TCU (4ª edição – revista, ampliada e atualizada - Brasília, 2010): 

 

“Abstenha-se de firmar termos de aditamento, para prestação de novos serviços, a contratos já expirados”. Acórdão 374/2004 Plenário (fl.659);
“Não celebre termo de aditamento extemporâneo, haja vista o disposto no art. 65, caput, da Lei no 8.666/1993”. Acórdão 555/2004 Segunda Câmara (fl.659);
“Celebre termo de aditamento previamente à expiração do prazo contratual, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão 740/2004 Plenário(fl.659);
“Promova, nas prorrogações contratuais, a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução”. Acórdão 1727/2004 Plenário(fl.658);
“Proceda à tempestiva formalização dos aditamentos contratuais sempre que houver alteração de prazo”.  Acórdão 132/2005 Plenário (fl.658);
“Cumpra fielmente os prazos de vigência dos acordos, promovendo sua alteração dentro dos respectivos períodos, nos termos do art. 66 da Lei no 8.666/1993”. Acórdão 301/2005 Plenário (fl.767);
“Atente a necessidade de formalização das prorrogações contratuais porventura acordadas, abstendo-se de fazê-las com efeitos retroativos, em respeito ao art. 60, caput e parágrafo único, da Lei no 8.666/1993”. Acórdão 1889/2006 Plenário (fl.767);
 “Celebre termos de aditamento de prorrogação de prazos de contratos somente dentro dos respectivos prazos de vigência.” Acórdão 100/2008 Plenário (fl. 657);
“Por ocasião da celebração de aditamentos para prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços executados de forma continua:
Adote providencias no sentido de promover a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o termino da vigência do respectivo contrato, uma vez que, transposta a data final de vigência, o contrato e considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução dele, nem a assinatura com data retroativa, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão 3010/2008 Segunda Câmara (fl.659);
“Abstenha-se de prorrogar o contrato ao termino de sua vigência”. Acórdão 606/2008 Plenário (fl.766).
 

Ainda que a jurisprudência do TCU em alguns dos seus julgados refira-se a contratos, a lógica é a mesma aplicável aos termos de fomento, que também são instrumentos jurídicos bilaterais submetidos aos requisitos de validade, eficácia e vigência.

 

Desse modo, em cada caso, incumbe ao órgão competente avaliar se o ajuste que se pretende prorrogar encontra-se vigente, sob pena de inviabilizar-se a prorrogação, já que um instrumento extinto já não produz efeitos jurídicos e, portanto, por definição, não pode ser prorrogado.

 

Observo que esse entendimento reflete-se em manifestações de outros órgãos  da Advocacia-Geral da União. A título de exemplo, o Parecer nº 00024/2016/CMF/PFCAPES/ PGF/AGU (NUP: 23038.010466/2013-14) da Procuradoria Federal junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), reconheceu a impossibilidade de prorrogação 'de ofício' de convênio já expirado nos seguintes termos:

 
Ainda que se fale do direito da convenente à prorrogação de ofício do convênio, há que se ressaltar que essa prorrogação dependeria de ato formal da área técnica antes do vencimento do prazo do convênio, o que não ocorreu no caso concreto. 
(...)
Esclareça-se que a prorrogação de ofício não significa prorrogação automática e, muito menos, permite uma prorrogação retroativa.
Ante o exposto, reiterando os termos do parecer anterior, conclui-se que: (i) o ato de prorrogação de ofício deve ser praticado dentro do prazo de vigência do convênio, isto é, antes da data de vencimento; (ii) o decurso do prazo de vigência extingue o convênio; e (iii) não há que se falar em prorrogação de ofício de ajuste extinto pela expiração do prazo. 
Assim, considerando-se o fato de que o prazo do convênio acabou no dia 13/12/2015 e que não houve ato formal de prorrogação de ofício dentro desse prazo, não se admite sua prorrogação.

 

Por sua vez, o Parecer nº  00051/2016/PROT/PFIPHAN/PGF/AGU (NUP: 01506.005652/2013-35) da Procuradoria Federal junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional prescreveu:

 
Há de se asseverar que o inciso VI do art. 43 da Portaria-Interministerial nº 507/2011 preceitua expressamente que a prorrogação de ofício deve ser executada antes do término da vigência do convênio, sendo vedado efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento.
(...)
Importa destacar que o Parecer nº 06/2013/Câmara Permanente de Convênios/DEPCONSU/PGF/AGU, datado de 11 de abril de 2013, aprovado pelo Procurador-Geral Federal, em 24 de maio de 2013, enfatiza a impossibilidade de prorrogação do instrumento de convênio que teve extrapolação de vigência.
(...)
43. Com efeito, uma vez constatada solução de continuidade da vigência do Termo de Convênio, há impossibilidade de sua prorrogação, motivo pelo qual não pode ser convalidada, conforme mandamento da Orientação Normativa acima transcrita.
(...)
48. ISTO POSTO, com base nas razões retro, deixa-se como orientações aos Órgãos Jurídicos da Procuradoria-Geral Federal a serem seguidas:
a) A vigência dos convênios deve ser fixada no seu instrumento e sua eventual prorrogação, que não seja "de ofício" decorrente do atraso na liberação dos recursos pelo concedente, é uma forma de alteração que deve ser solicitada pelo convenente em tempo hábil;
b) A prorrogação da vigência após sua expiração, mesmo que por culpa do concedente, não pode ser objeto de convalidação, haja vista não se tratar de vício sanável. (...)

 

No mesmo sentido, discorre o Parecer nº 1071/2015/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (NUP 21000.005556/2010-42) da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento:

 
Após sucessivas prorrogações de ofício e celebração do Primeiro Termo Aditivo, a vigência foi estendida até 13 de dezembro de 2015 (domingo), conforme já relatado no presente Relatório.
Contudo, é digno de nota que, a rigor, a vigência do convênio expirara em 23 de dezembro de 2011, conforme se verifica claramente às fls. 121/125, 128 e 147 do Processo Administrativo Principal Nº 21000.005556/2010-42.
Não há como deixar de mencionar que a primeira prorrogação de ofício, formalizada em 12 de junho de 2012 às fls. 149/151 do processo principal, deu-se de modo flagrantemente indevido, quando o ajuste já estava com sua vigência expirada. Com efeito, prorrogou-se de ofício em 12 de junho de 2012, retroativamente de 23 de dezembro de 2010, com vigência até 31 de dezembro de 2012. Para tanto, utilizou-se incorretamente como fundamento a cópia da Nota nº 230/2010/CJLC/CGAG/ CONJUR/MAPA/AGU, proferida em outro processo, na medida em que citada manifestação jurídica em nenhum momento permite ou recomenda a prorrogação de ajuste com vigência expirada (vide fls. 145 a 146 e 164/166 do Processo Principal). Não houve prévia consulta a esta CONJUR a respeito da legalidade da prorrogação de ofício realizada às fls. 149/151 do Processo Administrativo Principal Nº 21000.005556/2010-42. 
Em casos do gênero, vale a máxima de que "não se prorroga o que não mais vige", de igual forma "não se reconduz o que não mais está em vigor".

 

Outrossim, o PARECER n. 00777/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU (NUP  71000.030856/2019-76) da Consultoria Jurídica junto ao extinto Ministério da Cidadania (que à época abrigava a Pasta da Cultura) conclui no mesmo sentido:

 
17. Sobre a possibilidade de prorrogação de ofício do Convênio nº 001/2012 – SICONV 769792 após a expiração de sua vigência, entende-se que esta não é possível, mesmo que no presente caso o Convenente tenha atendido aos requisitos para a prorrogação de ofício, que fora solicitada tempestivamente, e não deu causa à expiração de sua vigência. Explico.
(...)
19. Observa-se que a legislação é clara ao afirmar que, mesmo se tratando de prorrogação de ofício, esta deve acontecer antes do término do instrumento.
(...)
29. Desse modo, em face de todo o exposto e da clara redação do art. 43, VI da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, constata-se que, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e artigo 2º da Lei nº 9.784, de 1999), de fundamental importância no âmbito da Administração Pública, na medida em que sua atuação está condicionada aos limites da lei, há de se concluir que, em relação aos ajustes administrativos, havendo a extinção pelo decurso do prazo de vigência, não se pode falar em prorrogação posterior.
30. Portanto, em face do término do período de vigência do Convênio nº 001/2012 – SICONV 769792, revela-se temerário juridicamente o pleito de prorrogação, em face de todo o exposto acima, mesmo que no presente caso, como aduz a área técnica, se trate de prorrogação de ofício e não de "pedido de prorrogação de prazo por parte do Convenente após a expiração da vigência" (SEI nº 4333480).

 

Por fim, esta Consultoria Jurídica manifestou-se sobre a questão nesse mesmo sentido por meio do PARECER n. 00232/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, de 03/10/2023 (NUP 72031.003835/2022-89).

 

Portanto, é pacífico o entendimento de que não é possível ou recomendável a prorrogação do instrumento expirado, mesmo que no presente caso se trate de prorrogação 'de ofício' e ainda que os procedimentos não tenham sido adotados em função das excepcionalidades do período.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta efetuada pela área técnica, conclui-se que o Termo de Fomento nº 946017/2023 não pode ser prorrogado 'de ofício', neste momento, tendo em vista que sua vigência já se encerrou.                            

 

Assim, cabe ao órgão técnico dar início ao procedimento referente à prestação de contas final, conforme prescrevem os art. 63 a 68 da Lei n. 13.018/2014 e art. 62 a 70 do Decreto n. 8.726/2016, bem como a cláusula décima quinta ​do Termo de Fomento. 

 

Isso posto, submeto o presente Parecer à consideração superior, recomendando o encaminhamento dos autos à Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, para ciência e providências cabíveis.

 

 

 

DANIELA GUIMARÃES GOULART

Advogada da União

Coordenadora-Geral

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400013916202384 e da chave de acesso 7cf61676

 




Documento assinado eletronicamente por DANIELA GUIMARÃES GOULART, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1711042800 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DANIELA GUIMARÃES GOULART, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 07-10-2024 19:15. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.