ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00230/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.023235/2024-13
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DE INSTRUMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS CGITJ/DAT/SCC/GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Aprovo o PARECER n. 00359/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU.
Apenas em complemento às recomendações elencadas no referido parecer, faço os seguintes apontamentos:
a) o art. 3°, VI, estabelece os documentos que devem ser anexados ao relatório final de gestão, em consonância com o que prevê o art. 24, do Decreto n° 11.525/23:
Art. 24. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos:
I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;
III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e
IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos. (grifos)
Na minuta da IN são exigidos os documentos especificados nos três primeiros incisos (referentes às alíneas 'a' a 'c', do art. 3°, VI, da minuta). Por outro lado, o inciso IV permite que o Ministério da Cultura exija outros documentos, além desses. Assim, sugiro que seja certificado se, de fato, apenas esses documentos são suficientes para fins de encerramento do procedimento ou se haveria necessidade de juntada, por exemplo, de comprovação de adequação orçamentária ou similar.
b) o art. 3°, VI, 'b', da minuta, prevê a necessidade de apresentação da publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, nos termos do Anexo III. Recomendo deixar a redação mais clara, explicando quem seriam essas pessoas contempladas.
c) o art. 3°, §3°, da minuta, dispõe que os Municípios que não realizaram a adequação orçamentária no prazo de 180 dias após o repasse inicial dos recursos, devem preencher o relatório final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da plataforma Transferegov, apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados, sendo dispensado o envio dos anexos de que trata o inciso VI do caput.
Ocorre que, nenhuma determinação é dada em relação aos Estados e ao Distrito Federal, caso não realizem a adequação orçamentária no prazo de 180 dias. Portanto, sugere-se que seja esclarecido qual procedimento esses entes federativos devem utilizar.
d) O art. 7° prevê que os dados de que tratam a Instrução Normativa Minc nº 6, de 23 de agosto de 2023, serão enviados no mesmo prazo de que trata o art. 3º, caput, e subsidiarão a avaliação e o aprimoramento das políticas públicas de cultura, e não serão objeto de avaliação e prestação de contas. Todavia, não é especificado por onde serão enviados os dados. Assim, recomendo confirmar a plataforma e acrescentar no texto do dispositivo.
e) Em relação à adequação ao disposto no Decreto n° 12.002/24:
e.1) além dos dispositivos já indicados no parecer, sugiro alterar as remissões descritas abaixo, pois deve se adequar ao disposto no art. 11, II, 'l', 5,do Decreto n. 12.002/2024: grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: “art. 1º, caput, inciso I, alínea ‘a’”, sugerindo-se a seguinte redação:
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023,
Art. 3°.................................................................
VI........................................................................
a) lista dos editais de fomento lançados com os respectivos links de publicação em diário oficial, lista de eventuais editais de licitação e contratos publicados, em caso de execução direta de recursos, nos termos do art. 3º, § 5º, inciso III, do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, e informações sobre a execução do percentual de operacionalização, em planilha, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, nos termos do Anexo II;
e.2) alterar a redação do art. 3°, §3°, a fim de deixar mais clara, sugerindo-se a seguinte redação:
Art. 3°.................................................................
§ 1º Imediatamente após a realização das movimentações de saída de recursos, as contas bancárias deverão ser classificadas diretamente no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura, no seu sítio oficial.
e.3) além da recomendação prevista no parecer quanto à necessidade de as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira serem grafadas em itálico (art. 12, XXV, do Decreto n° 12.002/24), tratando especificamente sobre o termo "link", sugiro que a palavra "caput" também seja escrita em itálico em todo o texto.
f) Quanto às correções de ordem gramatical, sugerem-se os ajustes abaixo:
Art. 2º Os entes federativos que não utilizarem integralmente os recursos até o dia 31 de dezembro de 2024 devem devolver até o dia 15 de janeiro de 2025 a totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras, observando os procedimentos descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3°.........................................................
V - no campo “endereço eletrônico”, informar o link do site oficial onde foram publicadas as informações sobre a execução dos recursos;
Art. 8º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive, quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.
g) Quanto à recomendação prevista nos parágrafos 18 a 22 do parecer, após a inserção de dispositivo detalhando a prestação de contas, na forma de como foi feito no NUP 01400.021268/2023-30 (Minuta de Instrução Normativa que estabelece procedimentos relativos ao monitoramento e à avaliação de resultados da execução da PNAB), sugiro adequar os §§ 6° e 7° do art. 3°, da minuta, para que não fiquem contraditórios.
Encaminhe-se o processo ao Gabinete da Secretaria-Executiva.
Brasília, 13 de outubro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Substituta junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400023235202413 e da chave de acesso b6e2d63b