ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00207/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.026763/2024-16
INTERESSADOS: ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
ASSUNTOS: ANÁLISE DE PROJETO DE LEI EM FASE DE SANÇÃO
Trata-se do Ofício-Circular nº 160/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (1968104), que encaminha o OFÍCIO CIRCULAR nº 244/2024/CAP/SALEG/SAJ/CC/PR (1968103), no qual a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil/PR solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 1.039, de 2020, que “Concede ao Município de Irineópolis, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Trator.”, de autoria do Senador Espiridião Amin., e se encontra atualmente em fase de sanção presidencial.
Nos termos do ofício, o PL abrangeria pauta de natureza transversal, o que envolveria, a princípio, assunto de competência deste Ministério da Cultura.
Ocorre que, a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio do Formulário Posicionamento Proposição Legislativa (1969201), manifestou-se no sentido de que o PL está fora de sua competência.
De fato, nos termos do Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, o art. 1º de seu Anexo previu as seguintes competências ao MinC:
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
Logo, corroborando com a manifestação da área técnica, ao comparar o conteúdo do PL nº 1039/2020 com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.
Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 1.039, de 2020, que “Concede ao Município de Irineópolis, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional do Trator.”, de autoria do Senador Espiridião Amin, encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.
Ressalta-se que, tendo em vista que o presente processo não careceu de maiores considerações de ordem jurídica, é admitido o pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Substituta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400026763202416 e da chave de acesso 2d1e6323