ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00235/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.019874/2024-76

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS - CSNBP/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

De acordo com o PARECER n. 00376/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, em complemento faço as seguintes sugestões de redação ao texto.

 

EMENTA
Estabelece normas e procedimentos para o cadastro e a certificação das Bibliotecas Públicas e Comunitárias pelo Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas. (ORDEM DIRETA DO TEXTO)
 
Art. 2º
§ 1º O Cadastro Nacional de Bibliotecas Públicas e Comunitárias será operado por meio de plataforma disponibilizada pelo Serviço Gov.br, visando a integração ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, ou de plataforma similar para divulgação das bibliotecas certificadas, com acesso online de forma pública. (EXCLUSÃO DA VÍRGULA)
 
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Biblioteca Pública: equipamento de cultura criado e mantido por ente estatal,  que tem por função social atender à comunidade nos seus diferentes interesses culturais, em especial pela leitura e informação, servindo para a promoção do conhecimento e trocas culturais entre os indivíduos, e atendendo a todos os públicos de forma a garantir ampla participação da população e oferta de programação de diversas manifestações culturais;
II – Biblioteca Comunitária: equipamento de cultura criado e mantido por uma iniciativa da sociedade civil, sem intervenção do poder público, vinculadas à participação comunitária e fomento da cultural local, e voltadas para a promoção da leitura, com acervo diversificado e multidisciplinar, podendo ser gerida por organizações da sociedade civil – OSC, associações culturais sem fins lucrativos, entidades ou coletivos culturais, ou pessoa física; (CONCORDÂNCIA NOMINAL)
III – entidades culturalis: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e de caráter cultural que desenvolva atividades relacionadas à leitura, cultura ou educação; e (CONCORDÂNCIA NOMINAL)
IV – coletivos culturalis: comunidade, grupo, rede ou movimento sociocultural, sem constituição jurídica, que desenvolva atividades relacionadas à leitura, cultura ou educação. (CONCORDÂNCIA NOMINAL)
 
Art. 11. A DLLLB/SEFLI/MinC fará a conferência da solicitação apresentada, e concederá a certificação, caso apresentada toda a documentação exigida no art. 8º desta Instrução Normativa. (EXCLUSÃO DA VÍRGULA)
§ 1º As Bibliotecas Públicas e Comunitárias que não atendam aos requisitos exigidos para certificação serão notificadas para reapresentação das informações por meio de diligência específica via sistema, e terão o prazo de 10 (dez) dias contado da notificação para complementar a informação solicitada; caso contrário, serão excluídas e seus solicitantes serão notificados da decisão. (EXCLUSÃO DA VÍRGULA)
 
 
 
Art. 17. As Bibliotecas Públicas  ou Comunitárias terão suas certificações canceladas, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – comprovação de que a certificada contrariou algum dispositivo desta Instrução Normativa; ou (PALAVRA DESNECESSÁRIA)
III – constatação de falsidade em qualquer documento ou informação apresentados pela certificada. (CONCORDÂNCIA NOMINAL)
 

Por fim, avaliar a pertinência da manutenção do art. 5º, cuja redação não acrescenta ao mérito do texto normativo (no caso de acolhimento, atentar à renumeração dos artigos da minuta):

 

Art. 5º Poderão ser cadastradas no Cadastro Nacional de Bibliotecas Públicas e Comunitárias as Bibliotecas Públicas e as Bibliotecas Comunitárias.
 

Encaminhem-se à SEFLI/MinC.

 

Brasília, 23 de outubro de 2024.

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


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