ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA
PARECER REFERENCIAL n. 00002/2024/DICOMEX/SCGP/CGU/AGU
NUP: 00688.001486/2024-05
INTERESSADO: DIRETORIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA DA SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA – DICOMEX/SCGP
ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (ART. 57, II, DA LEI Nº 8.666, DE 1993).
EMENTA: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA (ART. 57, II, DA LEI Nº 8.666/1993) DE CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA.
I. Matéria recorrente submetida à análise jurídica pelos órgãos assessorados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. Adoção de manifestação jurídica referencial. Incidência da Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.
II. Dispensa de análise individualizada de processos, nas hipóteses e termos delimitados nesta manifestação e mediante certificação nos autos, pela área técnica responsável dos órgãos assessorados, de que a situação concreta se amolda perfeitamente aos termos deste Parecer Referencial e de que foram atendidas as orientações nele emanadas.
III. Parecer referencial aplicável à hipótese de prorrogação do prazo de vigência dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fulcro no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, regidos pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017. Previsão de repactuação, reajustes e exclusão de custos não renováveis concomitantes à prorrogação. Considerações adicionais.
IV. Parecer referencial não aplicável às hipóteses de: dúvida de conteúdo jurídico não abrangido no parecer; ausência de manifestação jurídica da Advocacia Geral da União na licitação, dispensa ou inexigibilidade; prorrogação excepcional de que trata o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993; reequilibrio econômico financeiro dos contratos, de que trata o art. 65, inciso II, "d" e §5º da Lei nº 8666, de 1993; contratos firmados sob a égide da Lei nº 14.133, de 2021; contratos de serviços não continuados ou por escopo; outros aditivos que digam respeito a contratos ou objetos distintos das possibilidades contempladas neste parecer referencial, tais como locações, serviço de engenharia, aquisições, patrimônio imobiliário da União e serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.
V. Análise quanto à devida instrução processual.
VI. Manifestação Jurídica Referencial com vigência de dois anos a contar de sua aprovação ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa.
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de solicitação do Diretor de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva, a fim de que esta Coordenação-Geral Jurídica de Serviços com Mão de Obra Exclusiva elabore Manifestação Jurídica Referencial (MJR) acerca de termos aditivos cujo objeto seja a prorrogação do prazo de vigência de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
II. ANÁLISE JURÍDICA
II.1 Do escopo e abrangência da presente manifestação jurídica referencial
O escopo deste parecer, sob a forma de Manifestação Jurídica Referencial (MJR), é estabelecer as diretrizes básicas normativas e fixar os pressupostos jurídicos necessários em matérias atinentes a termos aditivos visando a prorrogação do prazo de vigência de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, com ou sem repactuação, sob a vigência da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, de modo que o gestor público tenha condições de proceder com a adequada instrução processual, conforme a legislação aplicável, semelhante ao que faria se houvesse análise individualizada de cada minuta, a fim de que a autoridade assessorada tenha segurança para celebrar os ajustes em questão.
Registre-se que a presente MJR teve por base os Pareceres Referenciais n. 00001/2021/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU e n. 00003/2021/COORD/E-CJU/SCOM/CGU/AGU (NUP 00593.000092/2020-57), emitidos pela Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, que, por sua vez, se socorreram do Parecer Referencial n. 00311/2019/CJU-SP/CGU/AGU, elaborado pela Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo (NUP 00443.000096/2019-15).
Ressalte-se que justamente por serem referenciais, pareceres imbuídos de tal qualificação consistem em manifestações dotadas de certa generalidade, passíveis que são de aplicação a diversos casos enquadráveis em sua hipótese. Realmente, o Plenário do Tribunal da Contas da União, no Acórdão nº 2.674/2014, concluiu como possível a emissão de "um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014".
Com efeito, trata-se de mecanismo avalizado pela Advocacia-Geral da União[1] e pelo Tribunal de Contas da União[2] e expressamente previsto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017[3] (IN SEGES/MP nº 5/2017), cuja finalidade é otimizar e racionalizar a atuação da atividade administrativa, já que a adoção de parecer jurídico referencial em determinado processo dispensa a sua análise individualizada pelo órgão jurídico consultivo, o que proporciona que seus integrantes dediquem mais tempo a matérias que demandam maior complexidade jurídica e que envolvam relevantes interesses dos órgãos assessorados, medida essa que vai ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Ademais, registre-se que o presente parecer referencial não se aplica às hipóteses abaixo:
Por fim, faz-se necessário destacar a ressalva contida no Parecer n° 004/ASMG/CGU/AGU/2014, que fundamentou a ON AGU nº 55/2014, no sentido de que "(...) não se pode dispensar a atuação consultiva, de ofício ou por provocação, visando à retificação, complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em manifestação jurídica referencial, ou destinado a adaptá-la a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou entendimento de órgão de direção superior da AGU; bem como o esclarecimento de dúvidas jurídicas suscitadas pelo órgão administrativo.".
II.2 Dos pressupostos para a adoção de parecer jurídico referencial no caso dos presentes autos
O parecer jurídico referencial assenta-se, particularmente, na ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014[4], e no art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022[5], que estabelecem os seguintes requisitos para elaboração da MJR:
(i) volume de processos em matérias idênticas e recorrentes a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
(ii) quando a atividade jurídica a cargo do órgão de consultoria restringir-se à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Em relação ao primeiro requisito, registre-se que compete à Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva (Dicomex) a análise de processos relativos à contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, compreendendo a consultoria e assessoramento jurídicos das matérias não relacionadas às atividades finalísticas das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, das Assessorias Jurídicas e dos demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023 (ou outra que a venha substituir), decorrendo daí o grande volume de processos que virá para sua análise, notadamente em se tratando de prorrogação de prazo de vigência, com supedâneo no art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993, matéria recorente e idêntica, que decerto trará reflexos na atuação desta equipe centralizada, comprometendo, pois, a celeridade da análise.
A propósito, a Dicomex já passou a analisar processos oriundos de unidades jurídicas não contempladas na Portaria que originalmente disciplinou os procedimentos administrativos para a atuação da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública (Portaria Normativa AGU nº 83, de 2023), tais como a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando do Exército e da Assessoria Jurídica junto à ABIN, o que certamente reforça o volume de matérias idênticas e o impacto na atuação deste órgão consultivo.
No que diz respeito ao segundo requisito, a atividade jurídica consiste na análise de termos aditivos cujo objeto é a prorrogação de prazo de vigência, com fulcro no art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993, que dispõe de balizas legais claras, que não demanda elaboração jurídica complexa e que permite o uso de listas de verificação e a adoção de procedimentos padronizados, restringindo-se à simples conferência de documentos e ateste quanto ao cumprimento do disposto nos normativos que regem a matéria, como será demonstrado adiante.
Em suma, a análise jurídica consiste basicamente na verificação da correta instrução processual suficiente para o regular prosseguimento do feito, com o acréscimo de recomendações padrões costumeiramente apontadas nos pareceres emitidos em tais casos, estando também caracterizado nos autos o requisito previsto na alínea "b" do item II da ON/AGU nº 55/2014.
Verifica-se, portanto, que restam atendidos os requisitos previstos no item II da ON/AGU nº 55, de 2014, e no art. 3º, § 2º, da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
Importante registrar que uma vez adotada pelo gestor a presente manifestação referencial, deve a área técnica assessorada expressamente atestar que o caso concreto se amolda aos termos do parecer jurídico referencial, devendo o ateste ser anexado aos autos do processo, medidas essas que dispensarão o envio do processo à Dicomex, conforme preceitua o item I da ON AGU nº 55, de 2014, evitando, por conseguinte, a proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica, o que vai ao encontro do princípio da eficiência.
Isso significa, mais, que não se deve adotar como praxe o encaminhamento dos processos para esta Dicomex deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não. É claro, porém, conforme já ressalvado, que dúvidas específicas podem ser submetidas, mas o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite.
Ademais, para auxiliar, a título sugestivo, segue ao final deste parecer modelo de atestado (Anexo I), que poderá ser utilizado pela área competente para declarar a conformidade do processo com a presente MJR.
Isto posto, passa-se, no tópico seguinte, a tecer considerações acerca dos procedimentos e condições a serem observados pelos órgãos assessorados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública em matéria específica relativa a termos aditivos cujo objeto seja a prorrogação do prazo de vigência de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, com ou sem repactuação, sob a vigência da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017.
II.3 Da regularidade da formação do processo
De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.
Para a licitação, contratos/convênios e outros ajustes, o processo administrativo deverá atender as normas que lhes são pertinentes, observando-se a Orientação Normativa AGU nº 2, de 1º de abril de 2009, em casos de aditivos, que assim dispõe:
Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os específicos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.
Portanto, não se deve, a cada consulta/ocorrência, iniciar/autuar um novo processo administrativo, mas sim dar sequencia ao processo original já existente, com a juntada, em ordem cronológica, dos documentos pertinentes, no respectivo Sistema (SEI e/ou Sapiens).
Ademais, sempre que possível, deve-se usar inclusive o mesmo processo licitatório para dar continuidade com a contratação. Às vezes isso não é viável, porque, de uma mesma licitação, vários contratos são celebrados, mas nesses casos, o processo que se iniciar com a contratação deve vir acompanhado de cópia/traslado das principais peças do processo licitatório, tais como a cópia da minuta do edital, do parecer, do edital publicado e depois a juntada dos documentos da empresa, além de outros pertinentes, para então juntar-se o contrato original, devidamente assinado.
Por fim, é importante esclarecer que, por motivos organizacionais, não se obsta a criação de anexos, pastas ou locais de arquivo para documentar o andamento ordinário da execução contratual, sobretudo do ponto de vista financeiro, envolvendo a guarda e manuseio das notas fiscais, das notas de empenho, bem como as trocas de mensagens rotineiras com a fiscalização, entre outros documentos burocráticos. Isso preserva o processo dessa documentação volumosa e acessória, que pode vir a integrar o processo, ainda que em parte, caso passe a ter relevância para alguma decisão a ser tomada no âmbito do contrato. Entretanto, enquanto se restringirem a documentar o dia a dia da execução contratual, precisam ser arquivados, mas não precisam e não devem fazer parte do processo que vise documentar a celebração, as prorrogações e as alterações do contrato.
Reiterando, a recomendação é de que o órgão assessorado observe a Orientação Normativa AGU nº 2/2009 para a formalização dos aditivos contratuais.
II.4 Dos limites e instâncias de governança
No âmbito do Poder Executivo Federal, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, estabeleceu limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, aplicáveis aos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Federal.
A Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, também estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 10.193, de 2019. Assim, incumbe ao órgão contratante atentar tanto para tais normas complementares quanto para eventuais diplomas que suplementem referido Decreto.
Desse modo, uma vez atestado que o serviço a ser contratado se qualifica como atividade de custeio, importante providenciar a autorização da autoridade competente antes da celebração ou da prorrogação do contrato, observados os respectivos valores e os eventuais atos de delegação de competência vigentes.
II.5 Dos requisitos para a prorrogação do prazo de vigência contratual
Em regra, a contratação não pode ultrapassar o prazo de vigência do crédito orçamentário a que se vincular. No entanto, o inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, prevê uma exceção: "prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses".
Por sua vez, o Anexo IX da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 (IN SEGES/MPDG nº 5/2017), especialmente nos seus itens 3 a 5 e 9 a 11, veicula os requisitos para prorrogação de contratações de serviços continuados[6], a ver:
- Ausência de solução de continuidade nas prorrogações precedentes e de extrapolação do atual prazo de vigência contratual -
A Orientação Normativa AGU nº 03/2009 assim enuncia: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.
Logo, é deverá o órgão consulente verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem assim ocorrência de solução de continuidade nos eventuais aditivos precedentes. O fundamento da referida orientação é normativa é que, em tais situações (solução de continuidade e extrapolação de prazo), o ajuste foi extinto e não se prorroga algo que já está extinto. Vale lembrar que a prorrogação de contratos após o encerramento de sua vigência configura procedimento absolutamente nulo (Decisão nº 451/2000 – Plenário do TCU).
Para viabilizar a análise da prorrogação do prazo de vigência contratual, os autos devem estar devidamente instruídos, contendo os documentos referentes ao procedimento licitatório, o contrato original assinado pelas partes, termos aditivos precedentes e cópia da publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União.
Tratando-se de processo que já sofreu prorrogações, faz-se importante assinalar que a área técnica analise cada um dos termos aditivos de prorrogação do prazo de vigência contatual e respectivos extratos publicados, para verificar se não houve solução de continuidade. Ou seja, o órgão assessorado dever verificar se os aditivos de prorrogação do prazo de vigência do contrato foram celebrados antes da expiração da vigência contratual.
- Observância do prazo máximo de vigência contratual -
Deve a área técnica se atentar para o prazo máximo legal de duração dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, com fulcro no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, que é de 60 (sessenta) meses. A soma dos prazos de vigência inicial do contrato, dos termos aditivos anteriormente celebrados e do termo aditivo que se pretende celebrar não pode ultrapassar tal limite.
- Previsão expressa de possibilidade de prorrogação no edital e no termo de contrato -
Para que seja viável a prorrogação com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, é imprescindível a sua explícita autorização no ato convocatório e no termo de contrato. Nesse sentido, a Orientação Normativa da AGU nº 65/2020 enuncia: "A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, de que cuida o inciso II do art. 57 da lei nº 8.666, de 1993, demanda expressa previsão no edital e em cláusula contratual".
Portanto, a área técnica deverá analisar, no caso concreto, se o edital e o contrato preveem expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência. Em caso negativo, impossibilita-se a prorrogação, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade.
- Demonstração formal de que os serviços prestados possuem natureza continuada -
Segundo o art. 15 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Em que pese a natureza do serviço, supõe-se, já tenha sido objeto de exame na fase de planejamento da contratação para fins de elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, deve a área técnica, antes de se efetivar a pretendida prorrogação contratual, manifestar-se sobre a natureza contínua dos serviços, conforme exige a alínea "a" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/MPDG nº 5/2017.
- Comprovação da permanência da vantajosidade técnica e econômica da contratação para a Administração -
A prorrogação do prazo de vigência contratual depende da comprovação pela área técnica de que o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e alínea "d" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 5/2017[7].
Assim, impõe-se que a área técnica ateste expressamente a vantajosidade técnica e econômica para a Administração, devendo-se levar em consideração eventual reajuste que se aplique, com observância dos parâmetros fixados pela IN SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020[8].
É de se ressaltar que a avaliação da vantajosidade econômica não se debruça apenas no simples valor monetário da contratação comparado com os demais orçamentos obtidos, pois existe todo um custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrato e o planejamento, seleção e celebração de um outro, o que deve ser considerado pela área técnica, sempre tendo como norte o atendimento do interesse público.
Tanto é assim, que o item 4 do Anexo IX da IN SEGES/MPDG nº 5/2017 estabelece que a comprovação da vantajosidade econômica "deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado".
Também importa salientar que se deve fazer um juízo crítico acerca dos valores levantados em pesquisa mercadológica[9], bem assim promover a juntada dos documentos comprobatórios da pesquisa realizada, datada e com a identificação do responsável pela sua elaboração (Acórdão nº 304/2006 – Plenário do TCU[10]).
Ademais, tem-se que a responsabilidade pela idoneidade e lisura para avaliação dos preços das contratações recai integralmente sobre os agentes do órgão promotor da licitação, conforme bem ressaltado pela doutrina de Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti:
A aceitação de proposta com sobrepreço pelo pregoeiro ou comissão de licitação, seguida da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente, sujeita-os a responsabilidade, solidariamente com o agente que realizou a pesquisa de preços. O mesmo pode ocorrer com a autoridade superior competente pela ratificação dos atos do processo da contratação direta e o responsável pela pesquisa de preços.
A aceitação de oferta inexequível, de que resulte a inexecução do objeto em razão da impossibilidade de o contratado cobrir os custos da contratação, também atrai a responsabilidade desses agentes (o que realizou a pesquisa de preços, o pregoeiro, os integrantes da comissão de licitação e a autoridade que homologou o procedimento ou ratificou os atos praticados no processo da contratação direta). Em ambas as hipóteses – inexequibilidade ou sobrepreço –, será necessário aquilatar a conduta de cada um desses agentes e as circunstâncias em que atuaram, para o efeito de imputar-lhes responsabilidade. (Responsabilidade por pesquisa de preços em licitações e contratações diretas, Fórum de Contratação e Gestão Pública ‐ FCGP, Editora Fórum, Belo Horizonte, ano 10, n. 116, ago. 2011).
Ressalte-se, ainda, as vigentes exigências relativas à pesquisa de preços, conforme itens 4 e 7 do Anexo IX da IN SEGES/MPDG nº 5/2017:
4. A comprovação de que trata a alínea “d” do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
(...)
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
Outrossim, caso haja no contrato, além dos serviços com mão de obra exclusiva, outros igualmente contínuos sem dedicação exclusiva, sobre os quais incide reajuste em sentido estrito, deve-se observar o teor da Orientação Normativa AGU nº 60/2020:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020
I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.
II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.
Desta forma, em tais casos, cabe ao órgão verificar também qual a orientação aplicável quanto aos serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra: i) caso o gestor ateste que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, tem-se por presumida a vantajosidade da renovação contratual, sendo desnecessária a realização de pesquisa de preços; ii) se, diante das especificidades do caso concreto, não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital, deverá o gestor realizar a pesquisa para avaliar a vantajosidade econômica da renovação.
Nesta segunda hipótese, caso constatada a necessidade de realização de pesquisa de preços para fundamentar a declaração da vantajosidade econômica da prorrogação, cabe atentar para os mecanismos da IN SEGES/ME nº 73/2020.
Desta forma, para a plena observância da disciplina normativa aplicável à prorrogação de vigência dos contratos administrativos, cabe providenciar o esclarecimento e, se for o caso, a instrução complementar acerca do elemento da vantajosidade econômica do preço contratual, com especial atenção para a exclusão dos custos fixos ou variáveis não renováveis.
- Da verificação da redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis -
Conforme dispõe o item 9 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 5/2017, deve a área técnica, quando for o caso, "realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação".
Desse modo, diante de tal prescrição normativa, impõe-se que o setor competente do órgão apure a existência de custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos, reunindo, assim, argumentos que viabilizem eventual negociação de preços.
É neste momento que cabe à Administração também verificar os reflexos relativos ao pagamento do aviso prévio, nos termos do Acórdão 1186/2017 do Plenário do Tribunal de Contas da União, considerando que “a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011”.
- Expressa anuência da contratada -
Exige-se, de acordo com a alínea "e" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 5/2017, "manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação".
Pode-se alegar que essa concordância restaria suprida logicamente pela própria celebração do aditivo, mas cabe aqui alertar para o risco de não se obtê-la com antecedência, pois o gestor público pode ser surpreendido com a declaração de desinteresse da contratada em prorrogar a avença, e então se ver premido da necessidade de ajustar uma contratação nova em um curto lapso temporal, ou ficar sem o serviço prestado por certo período.
Recomenda-se, então, que essa anuência conste dos autos previamente, até para fins de eventual responsabilização da contratada por eventuais prejuízos causados, caso não confirme seu interesse posteriormente, à época da efetiva celebração da avença.
Nesta mesma oportunidade de consulta à empresa contratada, importante obter expressa manifestação de seu representante sobre interesse em ressalvar o direito à repactuação e sobre a exclusão dos custos fixos ou variáveis não renováveis.
Sugere-se ainda que a área técnica se certifique da legitimidade do subscritor da contratada para representá-la junto à Administração Pública Federal.
- Relatório que discorra sobre a execução do contrato, atestando a regularidade na prestação dos serviços -
Objetivando registrar o fiel e pleno cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, mostra-se indispensável a juntada aos autos de relatório dos fiscais e do gestor do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados (art. 66 da Lei nº 8.666/1993 c/c a IN SEGES/MP nº 5/2017, Anexo IX, item 3, "b").
O relatório de fiscalização técnica trará o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório (art. 40, II, da IN nº 05, de 2017).
Para os serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra, é prudente que o relatório aborde ocorrência de eventual descumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e tributárias pelo prestador de serviços, para fins de avaliação pelo gestor da conveniência e oportunidade da renovação contratual.
- Renovação da garantia de execução do contrato -
Nos termos do subitem 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017, a garantia de execução do contrato, se exigida quando da celebração do ajuste, deve ser renovada a cada prorrogação, devendo a área técnica assim proceder.
Registre-se que a garantia deverá estar atualizada de acordo com o valor da contratação e o seu prazo de validade deverá coincidir com a vigência do contrato.
- Manutenção das condições iniciais de habilitação e ausência de proibição de contratar com a Administração Pública -
Previamente à efetiva prorrogação do prazo de vigência contratual, deve a área técnica anexar aos autos documentação válida comprobatória de que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993 e da alínea "f" do item 3 do Anexo IX da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, bem como verificar eventual proibição de a empresa e/ou seu sócio majoritário contratarem com a Administração Pública[11], a teor da alínea "b" do item 11 do Anexo IX da IN SEGES/MPDG nº 5/2017 c/c art. 12 da Lei n° 8.429/1992.
No Acórdão nº 213/2017 – Plenário, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que "cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada". Não obstante o acórdão tratar da prorrogação de contratações diretas, a fixação do entendimento de que cada prorrogação equivale a uma renovação contratual reafirma a necessidade de que as condições de habilitação do certame sejam mantidas nesse momento.
Nos termos do art. 4º da IN SEGES/MPDG nº 03, de 2018, "a verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes a aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF".
O registro no SICAF comprova a habilitação jurídica, a qualificação econômico-financeira, a qualificação fiscal e a qualificação técnica prevista no art. 30, I, da Lei nº 8.666, de 1993 (registro ou inscrição na entidade profissional competente).
No que tange à regularidade fiscal, ela deverá ser mantida durante toda a execução contratual, nos termos do art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993. Além disso, com o advento da Lei nº 12.440, de 2011, sobreveio também a necessidade de comprovação de regularidade trabalhista, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Ademais, em vista da exigência imposta no art. 6º, III, da Lei nº 10.522, de 2002, e, também, conforme recomendação do TCU constante do Acórdão nº 1.793/2011 - Plenário, recomenda-se consultar previamente os seguintes cadastros:
Em relação à eventual inadimplência no CADIN, é sabido que a questão já foi objeto de muitas controvérsias. No entanto, quando do julgamento da ADI 1.454/DF, o pleno do STF ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade do CADIN e sua finalidade, extraindo-se que a previsão constante do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não tem o condão de vedar a contratação de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CADIN, mas tão somente impor à Administração Pública Federal um dever de cautela e diligência na utilização do referido cadastro de caráter meramente informativo.
Ademais, em sede cautelar, foram suspensos os efeitos do art. 7º da MP nº 1.490/1996, sob o argumento de que tal norma instituiria forma indevida de sanção administrativa, em favor da satisfação do crédito da Fazenda Nacional. Porém, em virtude da alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26 de agosto de 1999, depois confirmada na sua conversão na Lei nº 10.522/2002, a ação direta foi reconhecida como prejudicada nessa parte, por perda superveniente de objeto.
Do mesmo modo, o Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que a consulta ao CADIN deve ser realizada apenas a título informativo, visto que não há vedação legal para a contratação de empresas nele inscritas (cf., por exemplo, Acórdão nº 1.427/2010 – Plenário e Acórdão nº 6.246/2010 – 2ª Câmara).
Contudo, esse entendimento não prevaleceria quando a inscrição decorresse de débito com o sistema de seguridade social, conforme expressa previsão constitucional (§ 3º do art. 195 da Constituição Federal), ou de débitos fiscais junto à Fazenda Pública pertinente, na medida em que a regularidade fiscal é um requisito de habilitação licitatória (art. 27, IV, Lei nº 8.666/1993 e art. 62 da Lei nº 14.133/2021).
Sem embargo do exposto, a Lei nº 14.913, de 16 de setembro de 2024, incluiu na Lei nº 10.522/2002, o art. 6º-A, segundo o qual “A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º”.
Portanto, em regra, a partir do advento do referido dispositivo, órgãos e entidades da Administração Pública Federal não podem contratar pessoas físicas e jurídicas com registro no CADIN (art. 6º, III c/c art. 6-A da Lei nº 10.522/2002).
Vale lembrar que as consultas quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação deverão ser realizadas em nome da empresa contratada e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Recomenda-se, portanto, que seja efetuada consulta quanto à inexistência de sanções impeditivas da contratação em nome também do sócio majoritário da contratada por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 1992.
Por fim, antes da efetiva assinatura do termo de aditamento, deve a área técnica atentar para a validade de todas as certidões que comprovam a manutenção das condições iniciais de habilitação e da possibilidade de contratar com o Poder Público.
- Previsão de recursos orçamentários e empenho -
A exigência de prévia declaração de disponibilidade de recursos orçamentários, com a indicação da respectiva classificação funcional programática e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º, do caput do art. 38 e do inciso V do art. 55, todos da Lei nº 8.666/1993.
Ademais, cabe alertar para que, previamente à assinatura do termo aditivo, seja anexada a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas, em conformidade com as normas constantes dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Atente-se que compete ao órgão verificar a aplicabilidade da Orientação Normativa AGU nº 52, a fim de dispensar a necessidade da declaração acerca dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da lei complementar nº 101, de 2000.
Por fim, o item 10 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 5/2017 determina que "Nos contratos cuja duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, deverá ser indicado o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura", de forma que além da juntada da declaração tratada neste tópico, deverá constar na minuta de Termo Aditivo a indicação do crédito e respectivo empenho para atender à despesa.
- Gerenciamento de riscos -
O §3º do art. 20 da IN SEGES/MP nº 5/2017 preceitua que nas contratações de serviços prestados de forma contínua, na hipótese de renovação do prazo de vigência, ficam dispensadas das etapas do planejamento da contratação, salvo no tocante ao gerenciamento de riscos na fase de gestão do contrato. Por sua vez, o §1º, inciso, do art. 26 da referida Instrução Normativa prevê que o Mapa de Riscos deverá ser atualizado "após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização".
Especificamente quanto às contratações de TIC, o art. 38, §3º, da IN SGD/ME nº 1/2019 dispõe que durante a fase de Gestão do Contrato, a Equipe de Fiscalização do Contrato, sob coordenação do Gestor do Contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos, realizando as atividades de reavaliação dos riscos identificados nas fases anteriores e atualização de suas respectivas ações de tratamento, bem como identificação, análise, avaliação e tratamento de novos riscos.
Assim, a área técnica deve avaliar a pertinência de atualizar o Mapa de Riscos.
II.6 Especificidades da prorrogação de contratos de soluções de tecnologia da informação e comunicação
No tocante aos contratos cujo objeto envolva soluções de tecnologia da informação e comunicação, há requisitos específicos a serem observados.
Embora revogada pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, a Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019, continua aplicável a todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, consoante art. 45, p. único, da norma revogadora.
Assim, as prorrogações de contratos que se submetem à IN SGD/ME nº 1, de 2019, devem observar, em especial, o disposto em seu art. 36:
Art. 36. Para fins de renovação contratual, o Gestor do Contrato, com base no Histórico de Gestão do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.
§ 1º A pesquisa de preços que visa subsidiar a decisão da Administração em renovar ou prorrogar a contratação deverá compor a documentação de que trata o caput deste artigo e deverá ser realizada pelo Fiscal Técnico com o apoio do Fiscal Administrativo, de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020, e suas atualizações. (Alterado pela Instrução Normativa n° 31, de 23 de março de 2021)
§ 2º Os contratos cujos itens constem nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas e tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites. (Incluído pela Instrução Normativa n° 202, de 18 de setembro de 2019)
§ 3º É vedada a prorrogação de contratos cuja negociação para ajuste ao PMC-TIC resultar insatisfatória, devendo o órgão ou entidade proceder a novo certame licitatório, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC. (Incluído pela Instrução Normativa n° 202, de 18 de setembro de 2019)
Nesses casos, o procedimento de prorrogação de vigência contratual deve ser instruído com pesquisa de preço, a ser realizada pelo Fiscal Técnico, com apoio do Fiscal Administrativo, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020.
Ademais, para os objetos incluídos nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, os contratos que tenham valores acima do PMC-TIC deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, sendo vedada a prorrogação de contratos no caso de negociação infrutífera, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório, salvo hipóteses em que se comprove a vantajosidade para a Administração, devidamente justificadas nos autos pela autoridade máxima da Área de TIC.
Nesse contexto, com base no art. 41, p. único, da IN SGD/ME nº 1, de 2019[12], considerando que há regulamentação específica para a demonstração da vantajosidade nos casos de prorrogação de vigência de contrato de TIC, a estes não se aplicam as disposições da IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e, por consequência, as situações de dispensa da pesquisa de preço conforme a interpretação consagrada no PARECER n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP 59238.600022/2015-28).
Desse modo, a prorrogação se mostrará vantajosa nos casos em que o preço do ajuste for compatível com o valor encontrado após pesquisa realizada nos termos da IN SEGES/ME nº 73, de 2020.
Cumpre destacar que essas regras específicas não retiram a necessidade de observância das exigências elencadas no tópico precedente, pois referidas contratações são igualmente regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, além de a elas se aplicar, de forma subsidiária, a Instrução Normativa SEGES/MP n.º 05, de 26 de maio de 2017.
II.7 Repactuação
Caso haja requerimento de repactuação contratual a ser instrumentalizada concomitantemente com a prorrogação, seus respectivos requisitos deverão ser analisados. Se, porém, as repactuações não coincidirem com as prorrogações, deverão ser feitas por apostilamento, consoante dispõe o §4º do art. 57 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017, sem a necessidade de encaminhamento dos autos para análise jurídica, exceto se houver dúvida específica e de conteúdo jurídico a ser dirimida.
A repactuação, espécie de reajuste de preços aplicável a contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, encontra fundamento de validade no art. 40, XI, da Lei nº 8.666, de 1993. No plano infralegal, é prevista no art. 12 do Decreto nº 9.507, de 2018, bem como nos arts. 53 a 61 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.
Conforme os diplomas normativos citados, os requisitos para a concessão da repactuação de preços nos contratos administrativos são os seguintes:
Necessário que se verifique previsão expressa sobre o reajuste/repactuação dos preços no contrato e/ou também no edital.
Os serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, geralmente fixados para durar por mais de 01 (um) ano, pressupõem a possibilidade de reajuste/repactuação de preços. Ainda que o contrato não ultrapasse essa duração, pode sobrevir convenção coletiva após a licitação, o que também poderá gerar direito à repactuação, nos termos da legislação.
Conforme preceitua a Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, especificamente no art. 15, "os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional".
Ainda que presentes os pressupostos acima delineados, há de se demonstrar a variação analítica dos componentes de custos, devidamente justificada, conforme dispõe o § 2º do art. 12 do Decreto 9.507, de 2018, e o art. 57, da IN nº 05, de 2017.
Imprescindível a juntada dos documentos comprobatórios do aumento de custos alegado, como a Convenção Coletiva e as planilhas de custos, com a demonstração da variação dos custos apresentadas pela contratada.
É tarefa do setor técnico competente do órgão assessorado analisar o requerimento, que deverá envolver o exame da correspondência dos custos constantes dos referidos documentos com os custos lançados na proposta e na convenção coletiva de trabalho, ambas oferecidas na licitação, e emitir manifestação que aborde e comprove cada aumento de custo.
Por ocasião da repactuação, resta vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, observado o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 5/2017 (art. 57, § 1º, da IN nº 5/2017).
Registre-se que por se tratar de atribuição que envolve conhecimentos técnicos específicos, a análise e conferência de cálculos escapam do âmbito de competência do respectivo órgão jurídico.
A repactuação depende também do interregno mínimo de 01 (um) ano, contado a partir de diferentes datas, conforme a situação:
Decreto 9.507, de 2018:
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:
I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir;
Na primeira repactuação, aplica-se o disposto no art. 55 da IN nº 05, de 2017, que estabelece que a contagem do interregno mínimo de 01 (um) ano se dará:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
No mesmo sentido é a Orientação Normativa AGU nº 25/2009, que preconiza que o interregno mínimo de 1 (um) ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, entendendo-se como proposta o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, quando os custos decorrerem de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
Nas repactuações subsequentes à primeira, o art. 56 IN SEGES/MP nº 05, de 2017, prescreve que a anualidade será computada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação (similar ao art. 39 da IN nº 02, de 2008).
Este também é o entendimento da Orientação Normativa AGU nº 26/2009, que estabelece que no caso das repactuações subsequentes à primeira o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação.
Nesse caso, a orientação normativa esclarece que se entende como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, sendo irrelevante a data em que foi celebrada ou apostilada.
Há, ainda, uma terceira categoria de insumos, que não estão nem ligados à mão de obra, nem à variação de mercado: trata-se dos custos sujeitos à fixação de preços por órgãos governamentais, tais como os relativos ao transporte público, para os quais, além do fator econômico, ganha relevo o fator político, impedindo uma previsão adequado quanto à sua variação e periodicidade.
Nesses casos, conforme modelos de editais e contratos da Consultoria-Geral da União, a contagem da anualidade deve se dar a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, o que, nesse caso, significa contar o período de um ano a partir do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.
O órgão assessorado também deve verificar a não ocorrência de preclusão. Isso porque, a partir da assinatura da prorrogação contratual ou do encerramento do contrato, ficam preclusas as repactuações a que o contratado fazia jus, mas que não foram solicitadas tempestivamente, isto é, durante a vigência do contrato (art. 57, § 7º, da IN SEGES/MP nº 05/2017). É o que preconiza o Parecer Normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Presidente da República, vinculante a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Registre-se, por oportuno, que, em regra, reajustes por índices específicos previamente definidos em contrato, aplicáveis aos insumos e serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, não estão sujeitos à preclusão lógica, conforme PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU. Há exceção na hipótese em que as partes, com previsão expressa no edital e no contrato, acordem a obrigação de prévio requerimento do contratado para a concessão do reajuste. Neste caso específico é possível se entender pela preclusão lógica se, transcorrido o período para o reajuste, o contratado não requerer a sua concessão e concordar em prorrogar o prazo de vigência contratual por mais um período, mantidas as demais condições inicialmente pactuadas.
Consigne-se também que, em procedimentos de repactuação, deve-se verificar se não há benefícios novos, não previstos originariamente na proposta vencedora da licitação (exceto se se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou Convenção Coletiva), alertando-se ainda que restam vedados aumentos em outros itens que não possuam relação com os itens que se tenha comprovado documentalmente a elevação de custos, o que sempre também merece a devida conferência pela área técnica competente.
Além disso, a repactuação tem por fundamento a demonstração analítica dos custos, não se podendo fazer incidir linearmente o percentual de aumento do salário profissional ou mínimo, por exemplo, sobre todo o valor do contrato, pois este é composto de vários itens, tampouco vincular percentualmente os materiais e equipamentos aos valores da mão de obra (arts. 57 e 58, parágrafo único, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017; arts. 40 e 41, § 1º, da IN nº 02, de 2008).
Do mesmo modo, em relação à proposta vencedora da licitação, ou seja, à planilha de custos apresentada naquela oportunidade, não pode haver discrepância dos percentuais das despesas administrativo-operacionais e do lucro da empresa, entre outros percentuais fixos, não referentes à mão de obra em si e aos equipamentos e insumos, pois quanto a estes o aumento, mesmo que nominal, depende da comprovação de aumento dos custos. Saliente-se que as bases da proposta de preços vencedora da licitação não podem ser modificadas, sob pena de se incorrer em sua alteração, o que é vedado pela legislação, exceto se algum item tornar-se obrigatório por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou Convenção Coletiva[13].
- Ausência de repactuação ou de ressalva de repactuação concomitante à prorrogação -
Ainda que já tenham sido preenchidos os requisitos para a repactuação, a contratada pode aceitar prorrogar o ajuste, sem majorar o valor do contrato, renunciando expressamente ao direito de repactuar.
Pode acontecer também de não haver manifestação expressa da empresa sobre a repactuação, seja requerendo ou renunciado a ela. Nesse caso, uma vez celebrada a prorrogação, ocorrerá a preclusão lógica e a repactuação não mais poderá ser concedida, nos termos do que dispõe o art. 57, § 7º, da IN nº 05, de 2017 (previsão similar no art. 40, § 7º, da IN nº 02/2008):
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação:
(...)
§ 7º As repactuações a que a Contratada fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Disso se conclui que se a contratada não solicita, até o momento da prorrogação do contrato, a repactuação do valor a que já faz jus, estará ela tacitamente abrindo mão de seu direito de rever os preços e automaticamente concordando que os valores fixados serão mantidos durante o prazo de vigência da prorrogação, considerando a natureza disponível do direito à repactuação.
No mesmo sentido é o entendimento firmado no já mencionado Parecer Normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Presidente da República (e vinculante a todos os órgãos da Administração Pública Federal), publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de 2009, no sentido de que, com a realização da prorrogação, caso o contratante faça jus à repactuação e opte por não requerê-la, haverá a preclusão do seu direito:
e) quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem-se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.
- Ausência de repactuação concomitante à prorrogação, mas com ressalva de posterior repactuação -
Se, entretanto, a contratada já faz jus à majoração dos valores pactuados no momento da prorrogação do contrato e pretende exercer esse direito, mas, na data da prorrogação, ainda não foi celebrado o novo acordo ou a nova convenção coletiva da categoria, ela deverá manifestar por escrito a sua intenção de posteriormente anexar as planilhas e demais documentos comprobatórios dos aumentos pleiteados e apresentar os novos valores do contrato. Caso isso aconteça, a prorrogação poderá ser feita com a ressalva no termo aditivo do direito à posterior repactuação e estará, a princípio, afastada a preclusão do direito da contratada.
Consta da conclusão do parecer normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, acima transcrita, que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito à repactuação.
A propósito, confira-se trecho do referido parecer normativo da AGU que reproduz entendimento exarado pelo TCU:
Oportuna também a análise do Ministro Zymler sobre a hipótese em que as negociações se prolongam por um período de tempo após a data-base da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo e, neste ínterim, a Administração convoca o contratado para prorrogação contratual.
Neste caso, bem soluciona o Ministro no seguinte sentido:
"Nesse caso, o contratado estaria impossibilitado de postular a repactuação contratual no momento da assinatura do termo aditivo, pois, segundo já mencionado, um dos requisitos para a repactuação é a necessidade de registro do acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho. Assim, caberá ao contratado inserir no termo aditivo a ser celebrado cláusula por meio da qual resguarde seu direito à repactuação, a ser exercido tão logo disponha do instrumento relativo ao acordo ou à convenção devidamente registrado."
Destarte, ainda que interpretada de forma abrangente, tal hipótese se aplica a uma situação específica: quando, na data limite para a prorrogação, a contratada ainda não tiver condições de elaborar a planilha de variação de custos que fundamenta a repactuação, porque o acordo ou a convenção coletiva da categoria – da qual os novos custos exsurgirão, ainda não foram concluídos. Incide, em realidade, uma impossibilidade fática de pleitear a repactuação e a empresa não pode ser prejudicada por circunstâncias a que não deu causa.
Entende-se, assim, que a posterior repactuação do contrato fica assegurada, quando expressamente requerido pela contratada que se resguarde o direito à repactuação, como condição para a prorrogação do ajuste ora pretendida, devendo-se fazer constar tal ressalva no termo aditivo de prorrogação. Note-se que a contratada deverá exercer seu direito tão logo disponha do novo acordo ou convenção.
A mesma ressalva deve ser feita quando, regularmente requerida a repactuação pela contratada, ainda não tenha sido possível ao órgão contratante proceder à análise do requerimento.
Insta lembrar que "a repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço" (art. 54, § 2º, da IN nº 05, de 2017), de forma que algumas parcelas da repactuação poderão precluir enquanto outras não, devendo a contratada atentar para exercer seu direito tempestivamente em relação a todas elas.
Vale frisar, uma vez mais, que se as repactuações não coincidirem com as prorrogações, deverão ser feitas por apostilamento, consoante dispõe o § 4º do art. 57 da IN nº 05, de 2017, sem a necessidade do encaminhamento dos autos para análise, exceto se houver dúvida de conteúdo jurídico a ser dirimida.
- Aplicação de índices oficiais para correção de insumos -
Os contratos de serviços executados com dedicação exclusiva de mão de obra possuem custos de naturezas distintas, os que decorrem de mão de obra e reflexos, bem como os demais insumos necessários à execução do contrato.
No Acórdão n.º 1214/2013 – Plenário, o TCU concluiu que a vantajosidade econômica para prorrogação de contratos de serviços continuados restaria garantida sempre que, além da previsão contratual de que as repactuações de custos envolvendo a folha de salários fossem efetuadas somente com base em instrumento coletivo de trabalho, ou em decorrência de lei, houvesse no contrato previsão de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais fossem efetuados com base em índices oficiais, previamente estabelecidos no contrato.
Assim como o art. 30-A, § 2º, inciso II, da IN SLTI/MP n.º 02/2008, em vigor à época, com a redação conferida pela IN SLTI/MP n.º 06/2013, o Anexo IX, item 7, alíneas “a” e "b", da IN SEGES/MP n.º 05/2017 possibilita o reajustamento por índices oficiais dos insumos não relacionados à mão de obra - o que alguns consideram ou optam por nominar de "reajuste em sentido estrito"[14].
A então Comissão Permanente de Modelos de Licitações e Contratos da CGU entendeu viável a adoção da repactuação para os insumos relacionados à mão de obra, combinada com a adoção de índices específicos, setoriais ou gerais para reajustamento dos insumos e materiais a ela não relacionados, nos contratos de serviços continuados executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra dispensando-se a Administração de realizar pesquisa, levando em conta os aspectos do art. 57, § 2º, da IN 05/2017, para demonstrar o aumento desses custos, na linha do quanto previsto no modelo de Termo de Referência[15] e do PARECER n. 00002/2018/CPMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000822/2017-65).
A Administração poderá, ainda, se valer de índices diferenciados, de forma justificada, de acordo com as peculiaridades envolvidas no objeto contratual, conforme o Parecer n.º 04/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU (NUP: 00407.001847/2013-61).
Frise-se que o reajustamento mediante aplicação de índices específicos pré-definidos, aplicáveis aos insumos nos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, não estão sujeitos à preclusão lógica, conforme PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU, salvo na hipótese em que as partes, com previsão expressa no edital e no contrato, acordem a obrigação de prévio requerimento do contratado para a concessão do reajuste. Neste caso, entende-se que preclusão lógica teria lugar se, transcorrido o período para o reajuste, o contratado não requerer a sua concessão e concordar em prorrogar a vigência contratual por mais um período, mantidas as demais condições inicialmente pactuadas.
Assim, com fulcro nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º e art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993), do pacta sunt servanda (art. 66 da Lei nº 8.666, de 1993) e da garantia da manutenção das condições efetivas da proposta (art. 37, XXI, CF/88), após certo período de execução contratual, a Administração Pública, de ofício, deve aplicar o índice financeiro estabelecido contratualmente para reajustar o seu preço e reequilibrar sua equação econômico-financeira. Recomenda-se, portanto, em conformidade com o Despacho n. 496/2020/DECOR/CGU/AGU - NUP: 08008.000351/2017-17, que:
a) salvo disposição editalícia em sentido contrário, o reajuste em sentido estrito de que cuida o art. 61 da IN nº 5, de 2017, deve ser aplicado ex officio pela Administração, independentemente de solicitação do contratado, e mediante mero apostilamento (art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993), desde que preenchidos os pressupostos legais e contratuais para sua incidência, não estando sujeito à preclusão lógica;
b) caso haja prorrogação da vigência contratual sem a prévia concessão do reajuste em sentido estrito, a legalidade da continuidade da execução do contrato deve ser precedida de negociação, de maneira a verificar se é possível que haja renúncia ao reajuste pelo contratado ou; em caso negativo, deve a Administração avaliar se há vantagem econômica para a prorrogação caso os preços sejam reajustados, observando a Orientação Normativa AGU nº 60 e o Anexo IX da IN nº 5, de 2017, e se há lastro orçamentário para os pagamentos, na esteira do art. 7º, § 2º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 8.666, de 1993.
II.8 Reajuste em sentido estrito substitutivo
Este tópico diz respeito tão somente à possibilidade contemplada no art. 13, §2º, do Decreto nº 9.507/2018[16] c/c art. 61, §4º, da IN SEGES/MP nº 05/2017[17]: aplicação exclusiva de índice de correção monetária previsto no contrato para correção de todos os custos dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Acerca dessa hipótese, a Nota Explicativa 1 do modelo de TR de serviços continuados com dedição exclusiva, elaborado pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria-Geral da União, orienta:
[...]
Sendo assim, nas situações que se amoldem ao art. 13, § 2º, do Decreto n.º 9.507, de 2018, e ao art. 61, § 4º, da IN SEGES/MP n.º 05/2017, ainda que o contrato de serviço continuado seja executado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, será possível a adoção exclusiva de reajuste em sentido estrito, em detrimento da repactuação, desde que os custos com insumos, e não com a mão de obra, prevaleçam no valor contratual dos serviços. Um bom exemplo da aplicação da norma consiste nas contratações de serviços de reprografia, nos quais é comum que, nada obstante haja regime de dedicação exclusiva (operador das máquinas), preponderem no valor total da contratação os custos com materiais e insumos (aquisição e manutenção das máquinas reprográficas).[18]
Pois bem, feitas essas considerações iniciais, cumpre analisar os pressupostos fixados nos citados diplomas normativos para a concessão do reajuste de preços nos contratos administrativos: a) previsão no edital e/ou no contrato; b) serviços contínuos; c) correta aplicação do índice previsto contratualmente; e d) observância do interregno mínimo de 01 (um) ano.
- Previsão no edital e/ou no contrato -
Impõe-se seja verificado se existe previsão expressa sobre o reajuste dos preços no contrato e/ou também no edital, a fim de permitir a aplicação da majoração.
- Natureza continuada dos serviços -
O reajuste de preços pressupõe que se trate de contratação de serviços continuados, pois estes, pela essencialidade, é que exigem prestação ininterrupta, sendo admissível, periodicamente, a readequação dos valores inicialmente contratados.
- Correta aplicação do índice previsto contratualmente -
Os contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra devem ser preferencialmente reajustados por índices setoriais ou específicos ou, na falta destes, por índices gerais de preços, com respaldo nos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, conforme reconhecido na Orientação Normativa AGU nº 23/2009.
Na falta de índice setorial ou específico, ao adotar o índice geral de preços como critério de reajuste, o gestor deve analisar o objeto contratual e optar por aquele que melhor refletir a evolução dos custos que compõem o preço dos serviços, apresentando a devida motivação.
No que toca à alteração dos valores, portanto, o setor competente do órgão assessorado deverá atestar que se trata do correto índice previsto nos documentos que instruíram a contratação.
- Interregno mínimo de um ano -
O art. 61, § 2º, da IN nº 05/2017 § 2º dispõe que o reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
Destarte, em se tratando do primeiro reajuste contratual, o termo inicial do interregno do prazo um ano será a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir. Por outro lado, já no caso dos demais reajustes, o interregno um ano conta-se a partir da data a que o anterior reajuste tiver se referido.
II.9 Adequação aos ditames do Decreto nº 9.507/2018 (para os contratos firmados sob a égide do Decreto nº 2.271/97)
Importa-nos tratar ainda de um requisito adicional à regular prorrogação contratual. Trata-se de um requisito específico, cuja observância recai apenas sobre os casos de prorrogação de contratos celebrados até a data de entrada em vigor do Decreto nº 9.507/2018 (21/01/2019).
Referido decreto revogou o Decreto nº 2.271/1997 e passou a dispor sobre a contratação de serviços de execução indireta no âmbito da administração pública federal (terceirização). Quanto à presente análise, transcreve-se o disposto no seu art. 16:
Art. 16. Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, (...) poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (...) desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.
Como se vê, o novo Decreto impôs a obrigação de adequação às suas disposições como condição para a prorrogação dos contratos firmados sob a regência do anterior Decreto nº 2.271/1997.
Vistas tais diretrizes, cabe verificar quais dispositivos do Decreto nº 9.507, de 2018, são aplicáveis ao objeto da contratação, como pressuposto para o prosseguimento da prorrogação.
Desde logo, atente-se para o art. 5º do aludido Decreto:
Art. 5º É vedada a contratação, por órgão ou entidade de que trata o art. 1º, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:
I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou
II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade.
Trata-se de condição objetiva relacionada ao quadro de sócios ou administradores da empresa contratada. Cabe ao órgão pesquisar a ocorrência de tal impedimento no caso concreto, o qual obstaria a prorrogação. Em caso negativo, cabe atestar nos autos a inocorrência do impedimento.
No mais, há disposições relevantes nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.507, de 2018, com potencial impacto nas cláusulas de obrigações do contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra[19].
Recomenda-se, portanto, especificamente nos casos de prorrogação do prazo de vigência de contratos celebrados antes de 21/01/2019 (data de entrada em vigor do Decreto nº 9.507/2018), que o aditivo de prorrogação somente seja firmado após o órgão assessorado constatar e declarar nos autos a inocorrência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 5º do Decreto nº 9.507/2018. Compete ainda ao setor técnico do órgão verificar quais das disposições indicadas acima já estão ou não contempladas na disciplina contratual, especialmente nas cláusulas de obrigações e fiscalização, e, conforme o caso, promover sua devida inserção, por meio de termo aditivo, observadas as premissas dos §§ 5º e 6º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Como visto, trata-se de condição para a prorrogação dos contratos celebrados sob a legislação anterior, nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.507, de 2018.
Assim sendo, havendo necessidade de termo aditivo para adequação do contrato ao Decreto 9.507, de 2018, concomitante à prorrogação, impõe-se a devida instrução dos autos, com o seu posterior envio para análise prévia pela Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva, hipótese em que este parecer referencial não poderá ser utilizado.
II.10 Minuta do Termo Aditivo
O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia.
Destaca-se, nesse sentido, a cláusula que prorrogue o prazo estabelecido originariamente no contrato, o que é feito não pela correção do que está ali escrito (“onde se lê, leia-se...”), porque o que foi estabelecido ali é válido e eficaz, mas sim por meio de uma disposição específica do aditivo, que consigne a prorrogação do prazo inicial e o novo período de vigência.
Exigível, ainda, que o termo aditivo faça menção expressa à repactuação/reajuste, e à data de seus efeitos financeiros, quando for concedida concomitantemente com a prorrogação; ou ressalva do direito à repactuação, se houver pedido nesse sentido pela contratada.
Em eventuais e excepcionais diferenças a serem pagas retroativamente, pode-se prever o valor total e a forma de pagamento, inclusive.
Deve conter, se for o caso, a renovação ou complementação da garantia, caso exigida inicialmente, bem como os novos valores e a data dos respectivos efeitos financeiros, caso tenha havido alteração nesse ponto.
Quanto à contagem do prazo de vigência contratual, quando ele for definido em meses ou anos, o prazo expirará no dia de igual número ao de seu início ou, na falta de correspondência precisa, no dia imediato. É o que prevê o art. 132, § 3º do Código Civil: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".
Importante citar o entendimento exarado no Parecer n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União. Transcreve-se a ementa do parecer e trecho do despacho do Diretor do DECOR que :
(PARECER n. 00085/2019/DECOR/CGU/AGU)
EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTAGEM DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE DATA A DATA. CONTRATOS E TERMOS ADITIVOS. PRORROGAÇÃO. PARECER N. 35/2013/ DECOR/CGU/AGU. DATA DE ASSINATURA. DATA DE VIGÊNCIA.
1. Nos termos do PARECER n. 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem dos prazos de vigência dos contratos administrativos segue a regra do art. 132, §3º do Código Civil e a disciplina da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993. A contagem deve ser feita de data a data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia de igual número ao de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
2. Excepcionalmente, os prazos de vigências previstos em termos aditivos de prorrogação são iniciados no dia subsequente ao do término da vigência do contrato original, ainda que a sua assinatura e formalização ocorra último momento da vigência do contrato originário.
(DESPACHO n. 00390/2020/DECOR/CGU/AGU)
Nestes termos, para os fins da Orientação Normativa AGU nº 3, de 2009, consolide-se o entendimento no sentido de que:
a) na esteira do Parecer nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem do prazo de vigência dos contratos administrativos ocorre pelo método data a data, em atenção ao que determina o art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993; o § 3º do art. 132 do Código Civil, e os arts.1º, 2º, e 3º da Lei nº 810, de 1949; de maneira que o termo final de vigência corresponde, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo inicial;
b) os termos aditivos devem ser formalizados até o termo final de vigência do contrato administrativo, inclusive;
c) o termo inicial de vigência do aditamento corresponde ao dia imediatamente subsequente ao termo final de vigência do contrato administrativo ou de eventual aditamento precedente;
d) o termo final de vigência do aditamento é o dia correspondente, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo final de vigência original do contrato administrativo; e
e) quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente (art. 3º da Lei nº 810, de 1949).
Assim, tem-se, conforme entendimento consignado no Parecer nº 85/2019/DECOR/CGU/AGU, em relação aos prazos de vigência previstos em termos aditivos de prorrogação, que a data de início deve ser a do dia subsequente ao do término da vigência do contrato original.
Para que fique mais claro, tem-se um exemplo de um contrato celebrado com prazo de vigência de um ano:
Exigível, ainda, que o termo aditivo faça menção expressa à repactuação, reajuste e revisão (este para excluir custos não renováveis), se algum desses eventos ocorrerem simultaneamente com a prorrogação do contrato.
Em eventuais e excepcionais diferenças a serem pagas retroativamente, deve-se prever a data de seus efeitos financeiros, com disposição clara sobre os valores e, inclusive, sobre a forma de pagamento.
A responsabilidade pelos valores repactuados, reajustados ou revisados é da equipe técnica da Administração.
Recomenda-se que planilha(s) de custos e formação de preços com os ajustes dos valores seja(m) anexada(s) ao Aditivo.
Com a repactuação inserida ou não no aditivo de prorrogação (porque, mesmo que repactuado o contrato simultanemaente à prorrogação, no termo aditivo, podem existir parcelas da repactuação pendentes), é imprescindível que seja verificada a presença de todos os requisitos para que seja inserida a ressalva ao direito de repactuação, que seria exercido em momento futuro à celebração do aditivo. Constatada a presença dos requisitos e manifestado expressamente o interesse da contratada em ressalvar o direito de repactuação, é possível inserir cláusula de ressalva no texto da minuta do termo aditivo.
O termo aditivo deve conter, se for o caso, a renovação ou complementação da garantia, caso exigida inicialmente, bem como os novos valores, e a data dos respectivos efeitos financeiros, caso tenha havido alteração nesse ponto. Igualmente, deve indicar a dotação orçamentária.
Conquanto não obrigatório, é recomendável que, além da assinatura do responsável legal da contratante e da contratada, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Vale dispor que, embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto. Então, indispensável a assinatura de das duas testemunhas indicadas no final da minuta do aditivo.
É necessária ainda a publicação do extrato do termo aditivo na imprensa oficial, a qual deverá ser providenciada pela Administração, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, por ser condição de eficácia do instrumento, conforme dispõe o p. único do art. 61 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Segue, em anexo (Anexo II), modelo de minuta de Termo Aditivo de prorrogação, que também contempla hipóteses de repactuação, reajuste e revisão para exclusão dos custos não renováveis. As cláusulas que preveem esses institutos apenas devem ser inseridas no texto do Termo Aditivo caso sejam efetivados concomitantemente com a prorrogação. Portanto, as orientações e recomendações das notas explicativas devem ser lidas e observadas.
II.11 Lista de Verificação da Advocacia-Geral da União
A fase de planejamento deve estar alinhada às disposições normativas e às iniciativas mais atualizadas dos órgãos que detêm competências regulamentares na seara de contratações públicas. Nesse sentido, um instrumento importante para auxiliar a checagem desse alinhamento é a lista de verificação elaborada pela Advocacia-Geral da União (AGU).
Consoante o art. 36 da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, antes do envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, deve-se realizar uma avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I da Orientação Normativa/Seges nº 2, de 6 de junho de 2016, no que couber.
Frise-se que a Portaria CGU nº 3, de 2019 determina a seus órgãos de execução que utilizem as listas de verificação da AGU. Tais listas consolidam experiências de diversos órgãos consultivos, as quais visam orientar, uniformizar entendimentos, padronizar procedimentos e auxiliar os órgãos assessorados a instruírem adequadamente os feitos, antes de submetê-los ao órgão jurídico, para exame e manifestação. A lista de verificação para aditamentos contratuais está disponível no sítio eletrônio da AGU (<https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/8666e10520/listas-de-verificacao>).
Recomenda-se que o órgão consulente anexe aos respectivos autos a lista de verificação elaborada pela AGU, devidamente preenchida, naquilo que couber, datada e assinada. Decerto, a sua utilização facilitará a conferência da conformidade com os itens abordados no parecer, ressaltando que a responsabilidade pelo preenchimento é do órgão assessorado.
Por isso, caso o gestor verifique o não atendimento de algum requisito ali listado (ou o atendimento parcial), deve justificar sua não aplicabilidade ou efetuar a correção. Também é fundamental que se indique os documentos do processo em que foram atendidas as pertinentes exigências e as justificativas para os casos de "não" e "não se aplica".
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, desde que o órgão assessorado ateste, de forma expressa e em cada processo administrativo, que o caso dos autos se amolda à presente manifestação jurídica referencial e atenda às orientações acima exaradas, é juridicamente viável a prorrogação do prazo de vigência de contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993, com ou sem repactuação, sob a vigência da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017, mesmo sem submeter os autos à Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, consoante Orientação Normativa da AGU nº 55/2014.
Reitera-se que dúvidas de conteúdo jurídico porventura existentes devem ser submetidas à Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva, inclusive aquelas que decorram da aplicação deste parecer. Nesses casos, o processo deverá ser enviado com a indicação expressa dos pontos a serem esclarecidos.
Esclareça-se, ainda, que esta MJR terá vigência de 02 anos, a contar de sua aprovação, ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa, que deverá ser comunicada pelo órgão assessorado à Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, a fim de que seja realizada análise para atualização ou revogação deste Referencial, sendo possível a realização de sucessivas renovações desse prazo, mediante análise do cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição, tudo nos termos do que preconiza o art. 6º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
Em caso de aprovação do presente parecer referencial, sugere-se o envio dos autos ao Protocolo da SCGP, a fim de que proceda, com as cautelas de praxe, às seguintes medidas:
À consideração superior.
Brasília, 29 de outubro de 2024
MATEUS LEVI FONTES SANTOS
Advogado Da União
ANEXO I
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
Processo nº: Objeto: Prorrogação, repactuação, reajuste e revisão de contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra sob a égide da Lei nº 8666, de 1993. Interessado: Valor:
Atesto que a presente proposição, que se trata de prorrogação de vigência de contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra celebrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, amolda-se à manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER REFERENCIAL n. 00002/2024/DICOMEX/SCGP/CGU/AGU, cujas recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto, e que o respectivo processo encontra-se regularmente instruído, conforme lista de verificação anexada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado a cargo da Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, conforme autorizado pela ON AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
Local, data ____________________________________ Nome, matrícula e assinatura do servidor responsável pelo ateste |
____________________________________________________________________________________
ANEXO II
MODELO DE TERMO ADITIVO - PRORROGAÇÃO
NOTAS EXPLICATIVAS Os itens deste modelo de Termo Aditivo, destacados em vermelho itálico, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão contratante, de acordo com as peculiaridades do objeto contratado e critérios de oportunidade e conveniência,. Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento. |
TERMO ADITIVO
PRIMEIRO/SEGUNDO/TERCEIRO/QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº ......../...., QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (A) ......................................................... E A EMPRESA .............................................................
A União, por intermédio do (a) .................................... (órgão contratante), com sede no(a) ....................................................., na cidade de ...................................... /Estado ..., inscrito(a) no CNPJ sob o nº ................................, neste ato representado(a) pelo(a) ......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no DOU de ..... de ............... de ..........., portador da matrícula funcional nº ...................................., doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., representado por .................................. (nome e função na contratada), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº ...../......, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1 O objeto do presente instrumento é:
1.1. PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº ...../......, por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de ..../..../....... a ..../..../......., nos termos do art. 57, (II ou IV), da Lei n.º 8.666, de 1993.
Nota explicativa: Por meio do Parecer nº 85/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 388/2020/DECOR/CGU/AGU, pelo Despacho n. 390/2020/DECOR/CGU/AGU e pelo Despacho n. 00497/2020/GAB/CGU/AGU (NUP 00461.000068/2019-80, seq. 12), este último emitido pelo Consultor-Geral da União, foi uniformizado o entendimento no sentido de que: “a) na esteira do Parecer nº 35/2013/DECOR/CGU/AGU, a contagem do prazo de vigência dos contratos administrativos ocorre pelo método data a data, [...] de maneira que o termo final de vigência corresponde, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo inicial; b) os termos aditivos devem ser formalizados até o termo final de vigência do contrato administrativo, inclusive; c) o termo inicial de vigência do aditamento corresponde ao dia imediatamente subsequente ao termo final de vigência do contrato administrativo ou de eventual aditamento precedente; d) o termo final de vigência do aditamento é o dia correspondente, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo final de vigência original do contrato administrativo; e e) quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente (art. 3º da Lei nº 810, de 1949). Por exemplo, se um contrato possui o prazo inicial de vigência de 19 de agosto de 2021 a 19 de agosto de 2022, o prazo de vigência do aditamento subsequente deverá ter início no "dia imediatamente subsequente ao termo final de vigência do contrato administrativo", isto é, no dia 20 de agosto de 2022. Já o termo final da vigência do aditamento, por sua vez, corresponderá ao "dia correspondente, no mês ou ano seguinte, ao mesmo número do dia do termo final de vigência original do contrato administrativo", ou seja, 19 de agosto de 2023, e assim sucessivamente. |
Nota explicativa: Conforme Orientação Normativa AGU nº 38/2011, “nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. Caso o período de prorrogação contratual, no caso concreto, seja diverso de 12 meses, o subitem acima deverá ser adequado pelo órgão contratante. |
1.1.1 Resolve-se esta relação contratual, automaticamente e de pleno direito, com a celebração de novo contrato decorrente da licitação em andamento para a contratação de serviço objeto deste instrumento, acontecimento que será informado à contratada, por escrito e com antecedência mínima de 45 dias, para providências de encerramento da prestação do serviço e registros que se fizerem pertinentes.
Nota explicativa: Idependente do prazo de vigência (menor, igual ou maior do que 12 meses), se há novo processo licitatório em andamento com objeto equivalente (total ou parcialmente) ao do contrato que está sendo prorrogado, recomenda-se inserir cláusula resolutória para que o encerramento do contrato se opere tão logo concluído o procedimento, conforme sugestão acima (cláusula 1.1.1). |
1.2. REPACTUAR os valores do Contrato, em razão dos reajustes dos itens envolvendo a folha de salários, com base no Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ...../...... (especificar o ano do instrumento coletivo) e no Decreto Municipal/Distrital nº ..../......, que reajustou a tarifa do transporte coletivo de passageiros no Município de ............... ou Distrito Federal.
Nota explicativa: As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento (art. 57, §4º, da IN nº 5/2017). |
1.X. REAJUSTAR os valores do Contrato, aplicando-se o índice de correção monetária previsto nos seus termos.
Nota explicativa: Os reajustes por aplicação da correção montetária prevista contratualmente serão formalizados por apostilamento (art. 65, §8º da Lei nº 8666/93), exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual. |
1.X. REVISAR o contrato para excluir custos fixos ou variáveis não renováveis, conforme previsto no item 9, Anexo IX, da IN nº 05, de 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
2.1. O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor anual de R$ ....... (....).
OU
2.1. O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor anual de R$ ....... (....), conforme tabela abaixo:
ITEM (SERVIÇO) |
LOCAL DE EXECUÇÃO |
QUANTIDADE/ POSTOS |
HORÁRIO/ PERÍODO |
CARGA HORÁRIA |
VALORES |
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Nota explicativa: A tabela acima é meramente ilustrativa, aplicável na hipótese em que o contrato estabeleça a divisão do objeto contratual em itens ou grupos, devendo compatibilizar-se com as especificações dos serviços estabelecidas no contrato. |
2.1.1. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
Nota explicativa: Caso se trate de contrato de valor estimativo, em que a própria demanda pelos serviços é variável, cabe inserir o subitem acima. |
2.2. Em razão da repactuação e/ou do reajuste e/ou da revisão dos valores do contrato, os preços sofrem alterações, com efeitos financeiros a partir de ......
2.2.1. As planilhas de custos e formação de preços em anexo demonstram as alterações realizadas.
Nota explicativa: O texto acima deve ser inserido caso seja formalizado, simultaneamente com a prorrogação, a repactuação, o reajuste e/ou a revisão (para exclusão dos custos não renováveis) do contrato. |
2.3. Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação de valores ainda não adimplidos referentes ao ciclo de vigência imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de novo Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos preceituados no termo de referência.
Nota explicativa: Caso a Contratada tenha optado por proceder à prorrogação contratual, ressalvando o direito a posterior repactuação, cabe inserir o subitem acima. |
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Fonte de Recursos: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Programa de Trabalho: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Elemento de Despesa: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Plano Interno: (preencher conforme indicado na Declaração Orçamentária);
Nota de Empenho: (preencher com o número da nota de empenho).
Nota explicativa: os termos aditivos ou apostilamentos devem indicar os créditos e empenhos para sua cobertura (item 10, do Anexo IX , da IN nº 05, de 2017). |
3.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
4.1. A CONTRATADA deverá renovar a garantia contratual anteriormente prestada mantendo a proporção de (...)% em relação ao valor global, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante.
Nota explicativa: Atentar para que o percentual seja o mesmo disposto no TR/Contrato. |
CLÁUSULA QUINTA – DOCUMENTAÇÃO ANEXA
5.1. Integram este Termo Aditivo, para todos os fins e efeitos, os seguintes documentos técnicos: (especificar:......)
Nota explicativa: Esta última redação é sugerida para a hipótese de que documentos técnicos que embasaram a contratação foram modificados em razão do aditivo. |
CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
6.1. Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
7.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, de acordo com o prescrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo vai eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, e por duas testemunhas.
OU
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Nota explicativa: Caso não seja possível a assinatura eletrônica do termo aditivo pelas partes, deve ser utilizada a redação acima. |
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
_________________________
Representante legal da CONTRATANTE
_________________________
Representante legal da CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1-
2-
Nota explicativa: É recomendável que, além da assinatura do responsável legal da CONTRATANTE e da CONTRATADA, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Vale dispor que, embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto. Vide: Nota n. 00013/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos Despachos de Aprovação - NUP 23282.002192/2019-93 |
Nota Explicativa: Observar que o contrato e seus aditivos somente terão eficácia após a publicação de seu resumo na imprensa oficial, nos termos do ANEXO VII-G, item 4, da IN nº 05/2017. |
Notas
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MATEUS LEVI FONTES SANTOS
Advogado da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688001486202405 e da chave de acesso ce25b862