ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
PARECER n. 00387/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.007044/2023-15
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO (COAEX/MINC)
ASSUNTOS: TERMO ADITIVO. APLICABILIDADE DE NOVA NORMA JURÍDICA.
EMENTA:
I. Direito Administrativo. Convênio regido pela Portaria Conjunta n. 33/2023.
II. Possibilidade de adesão ao regime simplificado estabelecido pela Lei n. 14.770/2023 e regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024.
III. Necessidade de celebração de Termo Aditivo.
IV. Minuta de Termo Aditivo. Recomendações.
I. RELATÓRIO
Tratam os autos do Convênio n. 942694/2023 celebrado em 22/12/2023 entre o Ministério da Cultura - MinC e o Município de Iúna/ES, tendo por objeto a "Festa do Café de Iúna/ES" (SEI 1558494).
O Convênio estabelece o valor total de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), relativos ao repasse do CONCEDENTE, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos à contrapartida do CONVENENTE.
O prazo final de vigência do Convênio encontra-se atualmente fixado em 01/12/2024 tendo em vista a prorrogação de ofício efetuada conforme doc. SEI 1977573.
A SEFIC relata que a convenente solicitou o aceite e a liberação dos recursos (SEI 1853964), referentes ao convênio. No entanto, ao analisar a documentação, constatou-se que o evento foi realizado antes da aprovação do aceite do processo licitatório pelo concedente. Assim, solicitou-se a manifestação desta Consultoria Jurídica para esclarecer se havia alguma vedação para a concessão do aceite após a realização do evento e se seria possível aplicar o art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024, que dispensa a obrigatoriedade de aceite prévio para a liberação dos recursos de um convênio formalizado sob a legislação anterior.
Esta Consultoria Jurídica, por meio do PARECER n. 00307/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, manifestou-se no seguinte sentido:
29. Isso posto, em reposta aos questionamentos da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, e ressalvados os aspectos de conveniência e de oportunidade não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, pode- se concluir que:
a) caso o órgão técnico entenda que as prerrogativas do regime simplificado instituído pelo art. 184-A da Lei n. 14.133/2021 e regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 beneficiam a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, poderá celebrar termo aditivo, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da referida Portaria, a fim de dispensar o aceite do processo licitatório, conforme permite o art. 11, § 2º, da Portaria n. 28/2024 e o art. 184-A da LLC. Neste caso, recomenda-se manifestação técnica sobre o tema, e assinatura de termo aditivo a fim de adequar a cláusula sétima (e outras que se fizerem necessárias) ao disposto no art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024.
(...).
Nesse sentido, vislumbrou-se a possibilidade de se aplicar a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 ao convênio em tela, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da referida Portaria.
Desta feita, por meio da Nota Técnica nº 137/2024 (SEI 1939446), a SEFIC concluiu que "a norma vista na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 beneficia a consecução do objeto do instrumento e a análise da prestação de contas do instrumento em questão", motivo pelo qual solicita análise da minuta do termo aditivo (SEI 1961153) a fim de adequar a cláusula sétima (e outras que se fizerem necessárias) ao disposto no art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024.
A SEFIC ressalta, ainda, que está ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697 que suspendeu a execução de recursos de emendas parlamentares. Ou seja, mesmo após a celebração do Termo Aditivo, a liberação dos recursos em si ainda dependerá da resolução dessa situação.
É o relatório.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação se dá com fundamento no art. 131 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, sob o prisma estritamente jurídico, não competindo a esta Consultoria Jurídica adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Ministério, nem analisar os aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Como dito, a presente consulta diz respeito a termo aditivo que visa aplicar ao Convênio objeto dos autos o regime simplificado criado pela Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024.
O Convênio objeto dos autos foi celebrado em 22/12/2023 sob a égide do Decreto nº 11.531 de 2023 e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Ocorre que, posteriormente à edição da Portaria Conjunta n. 33/2023, a Lei nº 14.770/2023 estabeleceu um novo regime para os convênios, denominado "regime simplificado", ao incluir na Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) o art. 184-A, que dispõe:
Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
Embora a previsão legal remonte a 22/12/2023, somente em 21/05/2024 o regime simplificado foi efetivamente regulamentado, na forma da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
Quanto ao que interessa ao objeto da consulta, observo que a dispensa do aceite do processo licitatório consta do art. 184-A, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 (acima transcrito) e foi reproduzida na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n. 28/2024. Assim dispõe o art. 11, § 2º, a Portaria Conjunta nº 28, de 2024:
Art. 11. Os recursos para execução dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta serão liberados preferencialmente em parcela única.
§ 1º São condições para a liberação de recursos de que trata o caput:
I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br;
II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II.
§ 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
O art. 2º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 28/2024 estabelece que o disposto na norma pode ser aplicado a convênios com valor global inferior ou igual a R$ 1.500.000,00, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e a data de entrada em vigor da Portaria, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante a celebração de termo aditivo com essa finalidade:
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:
I - aos convênios e contratos de repasse:
a) celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração; e
b) com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021;
(...)
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e a data de entrada em vigor desta Portaria, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.
Portanto, caso o órgão técnico entenda que as prerrogativas do regime simplificado instituído pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 beneficiem a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, poderá celebrar termo aditivo, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Portaria, a fim de adotar as regras do novo regime simplificado (e consequentemente dispensar o aceite do processo licitatório, conforme permite o art. 11, § 2º, da Portaria n. 28/2024 e o art. 184-A § 2º da LLC).
Este é, portanto, o fundamento jurídico para o Termo Aditivo pretendido, que já havia sido anteriormente exposto no Parecer n. 00307/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU.
Conforme recomendado pelo Parecer n. 00307/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, o órgão técnico manifestou-se sobre a questão do benefício à consecução do objeto e à prestação de contas, por meio da Nota Técnica nº 137/2024 (SEI 1939446), que atestou o seguinte:
2.4. De fato, a norma vista na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 beneficia a consecução do objeto do instrumento e a análise da prestação de contas do instrumento em questão. Apesar da convenente já ter executado o objeto sem ter o aceite e consequentemente sem ter os recursos em conta, o que contraria o procedimento usual e recomendado, isso não implica necessariamente que a execução não tenha atingido os objetivos culturais desejados no momento da celebração desse convênio.
2.5. O interesse público é sempre que os objetivos das políticas públicas sejam alcançadas. Se elas foram realmente atingidas ou não, é verificado somente na fase de prestação de contas, o qual irá ainda acontecer mesmo com a atualização da legislação afeita a esse instrumento. Desse modo, não vimos óbice na celebração de Termo Aditivo a fim de adequar a cláusula sétima (e outras que se fizerem necessárias) ao disposto no art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024.
(sem destaques no original)
Na sequência, a SEFIC apresentou minuta de Termo Aditivo (SEI 1961153) com o objetivo de adequar a cláusula sétima (e outras que se fizerem necessárias) ao disposto no art. 11 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024.
Observo, no entanto, que a minuta de Termo Aditivo elaborada pela SEFIC (SEI 1961153) altera tão somente a cláusula sétima do Convênio, que trata da liberação dos recursos e do aceite (que é um dos requisitos à liberação).
Assim, a fim de evitar eventuais conflitos entre os dois regimes (da Portaria Conjunta n. 33/2023 e da Portaria Conjunta n. 28/2024), sugiro a adoção da minuta anexa, que incorpora ao convênio todo o regime simplificado da Portaria Conjunta n. 28/2024. A minuta proposta abaixo toma por base a minuta-modelo de Convênio sob o Regime Simplificado, sem obras, recentemente aprovada pela Advocacia-Geral da União - AGU (SEI 1927573 e https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/convenio-sem-obras-regime-simplificado-agosto-2024.pdf).
Os trechos em vermelho implicam que o órgão técnico deverá adaptar a minuta ao caso concreto, de acordo com as peculiaridades e condições do objeto, ou fazem remissões a outras partes do texto, que devem ser ajustadas se houver renumeração das cláusulas. A cor vermelha deve ser retirada na versão final, conforme indicado na minuta-modelo da AGU.
Observo que inserimos a cláusula sobre a Lei Geral de Proteção de Dados como Cláusula Décima Nona da minuta Anexa, a fim de não alterar a numeração das demais cláusulas do Convênio original. Esta cláusula está prevista na minuta da AGU e não constava do Convênio 942694/2023.
Caso haja dúvida sobre a aplicabilidade de algum item específico da minuta Anexa ao caso concreto, sugiro consulta às notas explicativas da minuta-padrão da AGU e, se for o caso, submissão de questionamento a esta Consultoria Jurídica.
Observo que a minuta anexa poderá ser adotada em situações similares, referentes a convênios celebrados entre 22/12/2023 e 21/05/2024, em que o órgão técnico ateste expressamente que o regime simplificado regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 beneficia a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas.
Ressalto que o Termo Aditivo deverá ser celebrado durante a vigência do Convênio, sob pena de inviabilizar-se a alteração deste, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009.
Por fim, quanto à questão da suspensão da execução de emendas parlamentares, face aos efeitos da ADI 7697, considerando a necessidade de aceite do processo licitatório, recomendo consulta ao PARECER n. 00374/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (01400.003076/2019-65).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, ressalvados os aspectos de conveniência e oportunidade na efetivação do ajuste, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, e ainda considerando-se a manifestação favorável do órgão técnico responsável pelo Convênio, cumpre opinar favoravelmente à assinatura da minuta de Termo Aditivo na forma proposta abaixo, desde que observado o exposto no presente Parecer.
Vale lembrar que, de acordo com o Enunciado nº 05 do Manual de boas Práticas Consultivas da AGU, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.
Isto posto, submeto o presente processo à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, para as providências cabíveis.
DANIELA GUIMARÃES GOULART
Advogada da União
Coordenadora-Geral
ANEXO
MINUTA DE TERMO ADITIVO PARA ADEQUAÇÃO DE CONVÊNIO AO REGIME SIMPLIFICADO ESTABELECIDO PELA PORTARIA CONJUNTA N. 28/2024
TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº _____
__º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº_____ QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, E O (A) _________, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC, inscrito no CNPJ/MF _____, com sede na _______ - CEP_______, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pelo (a) [órgão do Ministério da cultura], representado por seu (sua) [autoridade competente], o (a) Senhor (a) [qualificação], e o (a) [ÓRGÃO/ENTE], inscrito no CNPJ/MF _____, com sede na _____ - CEP _____, doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a) por seu (sua) [autoridade competente], o Senhor(a) [qualificação], tendo como INTERVENIENTE/UNIDADE EXECUTORA o [ÓRGÃO/ENTE], representado por seu (sua) [autoridade competente], o Senhor(a) [qualificação], RESOLVEM celebrar o presente TERMO ADITIVO, na conformidade do Processo nº (número processo administrativo SEI), observadas as disposições contidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do instrumento, no Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, no Decreto Federal nº 11.351, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e, subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, mediante cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto adequar o Convênio n. ____ ao regime simplificado instituído pela Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, desta, tendo em vista que a aplicação do regime simplificado beneficia a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, conforme justificado na Nota Técnica n. ____ (SEI ____), da Secretaria ____.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O Convênio n. ____ passa a viger com a seguinte redação, com efeitos retroativos à data de assinatura do Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto ..................................., conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no Transferegov.br, bem como toda documentação técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto, exceto para as situações tratadas no art. 44, III, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA ... – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (se houver e ainda estiver pendente de cumprimento)
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva, pelo CONVENENTE, dos seguintes documentos:
I - Termo de Referência, nos termos do art. 7º, II, “a”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
II - Comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento;
III - Declaração sobre a sustentabilidade do objeto; e
IV - ....... (outra(s) condição(ções) porventura indicada(s) no parecer técnico de aprovação do Plano de Trabalho).
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, até o dia ..../..../.....
Subcláusula segunda. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m) apresentado(s), proceder-se-á à extinção do convênio, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou sua imediata rescisão, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados para a elaboração das peças documentais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos partícipes:
I – DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no plano de trabalho; e
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a este instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
e) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela única;
f) avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições do art. 12 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do objeto;
h) adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 11.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
i) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
j) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e
l) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula primeira. Caberá a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou fraudes na execução do objeto, fundamentadamente, ao CONCEDENTE, instaurar as medidas administrativas internas necessárias e/ou úteis para debelar a irregularidade ou fraude, inclusive, se for o caso, sustar pagamentos e representar aos órgãos de controle.
II – DO CONVENENTE:
a) registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos pelo CONCEDENTE;
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos neste instrumento, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades;
d) garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos a este instrumento;
g) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do termo de referência;
iii) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do PNCP previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o convenente for órgão ou entidade das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
i) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade CONVENENTE, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;
j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
l) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos;
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
o) disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
p) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos;
q) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
r) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as informações referentes às visitas realizadas;
t) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
u) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por este investimento;
w) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes deste instrumento;
x) fornecer ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;
y) obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
z) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
aa) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
bb) realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
cc) prestar esclarecimentos sempre que solicitado pelo CONCEDENTE;
dd) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio exclusivamente para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação financeira;
ee) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
ff) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
gg) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio;
hh) instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
ii) incluir regularmente as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, mantendo-o atualizado;
jj) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
kk) prestar contas dos recursos transferidos;
ll) observar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
mm) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas final.
III - DA UNIDADE EXECUTORA: (se houver)
a) executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) responder, por intermédio de seus titulares, em solidariedade com os titulares do CONVENENTE, caso constatado desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, na medida de seus atos, competências e atribuições; e
c) realizar no Transferegov.br os atos e procedimentos relativos à execução do convênio, conforme definição constante no Plano de Trabalho.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE continua responsável pela execução do instrumento, sendo a UNIDADE EXECUTORA responsável solidária na relação estabelecida.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e prestação de contas do objeto executado pela UNIDADE EXECUTORA.
IV – DO INTERVENIENTE: (se houver)
a) anuir com a celebração do presente Convênio, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo CONVENENTE.
Subcláusula quarta. É vedada ao INTERVENIENTE, nesta condição, a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. Os entes consorciados são solidariamente responsáveis quanto às obrigações cominadas ao consórcio público.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de ....... (......) dias/meses/anos, contados a partir da ................... (assinatura do instrumento ou publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União ou outro termo inicial especialmente indicado), podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula única. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, antes de seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ …….. (………..), serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
I - R$ ……. (.……), relativos ao presente exercício, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº……., de …. de ……… de …...., publicada no DOU de nº……., de …. de ……… de …...., UG ….., assegurado pela Nota de Empenho nº ................, vinculada ao Programa de Trabalho nº ............., PTRES ..........., à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos ..........., Natureza da Despesa ..............;
II - R$ ……. (…….), relativos à contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentária nº ……., de …. de ……… de …...., do Estado/Município de ...........
Subcláusula primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
Subcláusula terceira. A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE (e/ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes, no valor total de R$ .................... (........................), será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostila.
Subcláusula quarta. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize.
CLÁUSULA SEXTA – DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contrapartida financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. O aporte da contrapartida observará os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subcláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não poderão ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação pelo proponente de que a contrapartida proposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relativos ao repasse do CONCEDENTE e à contrapartida do CONVENENTE serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em instituição financeira oficial.
Subcláusula primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e ficará condicionada:
I - à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
II - ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
III - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA no Transferegov.br; e
IV- à comprovação do envio pelo CONVENENTE, INTERVENIENTE ou pela UNIDADE EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade ordem de pagamento de parcerias – OPP, nos termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quarta. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal, em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado no Transferegov.br, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do Convênio.
Subcláusula quinta. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE comprovar o aporte da contrapartida pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE;
Subcláusula sexta. Os recursos deste Convênio serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula sétima. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, salvo as hipóteses do § 4º do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula oitava. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias.
Subcláusula nona. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no §1º do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica do convênio o resgate dos saldos remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e providencie a devolução para a conta única da União, conforme previsto na alínea “a” do inciso VIII do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula décima. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as limitações previstas na legislação eleitoral.
Subcláusula décima primeira. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima segunda. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável.
Subcláusula primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III – realizar licitação em desacordo com o estabelecido no termo de referência;
IV - alterar o objeto do convênio, exceto para:
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
XII - celebrar contrato, convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos federais;
XIII - pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo quando houver previsão expressa no plano de trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado, sem justificativa do convenente e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário final da despesa:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de planejamento;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
Subcláusula terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
II - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subcláusula quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA NONA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as demais normas aplicáveis às contrações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido, o disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e art. 53 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no art. 54 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula terceira, somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do instrumento de convênio.
Subcláusula quinta. O CONVENENTE se compromete, quando da contratação de terceiros, a aderir a Ata de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Subcláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser observadas quando da contratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subcláusula oitava. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa, deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na legislação específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta de qualquer dos PARTÍCIPES.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula segunda. Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do cumprimento do objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, a avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, documentos ou informações referentes à execução deste instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
Subcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Subcláusula quarta. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta. Nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE e a UNIDADE EXECUTORA responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo CONVENENTE e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na Subcláusula primeira, deverá ser apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará o CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as Subcláusulas segunda, terceira e quarta, o CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br, iniciando-se concomitantemente com a liberação dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
Subcláusula oitava. Quando o CONVENENTE não enviar a prestação de contas no prazo de que trata a Subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a Subcláusula oitava, o CONCEDENTE deverá:
I - registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da Subcláusula nona da Cláusula décima segunda.
Subcláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II da Subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto na Subcláusula segunda da Cláusula Décima Quinta, e para a imediata instauração da TCE.
Subcláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo compostos por:
I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos da alínea “mm” do inciso II da Cláusula Quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subcláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso I da Subcláusula décima quarta terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
Subcláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso II da Subcláusula décima quarta dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Subcláusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na Subcláusula décima oitava, será realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a Subcláusula décima quarta, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transferegov.br só será efetivado após a concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do INTEVENIENTE e da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto da análise e do julgamento da prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma forma e condições concedidas ao CONVENENTE.
Subcláusula vigésima terceira. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao risco da faixa de valor; ou
II - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima quarta. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação:
I - das informações e documentos de que trata a Subcláusula décima primeira;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.
Subcláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subcláusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Subcláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:
I - ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Subcláusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; e
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subcláusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional, no [instituição financeira oficial federal], por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) .......... e Gestão 00001 (Tesouro); e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na Subcláusula primeira, o CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira. Subcláusula terceira. Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso I da Subcláusula primeira, os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados na Subcláusula trigésima da Cláusula Décima Quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a Subcláusula quarta ensejará o registro de impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE, em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento da tomada de contas especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na Subcláusula oitava da Cláusula Décima Quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de instauração ou de julgamento da tomada de contas especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que trata o inciso I da Subcláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que autoriza a dispensa da Tomada de Contas Especial, a autoridade administrativa adotará medidas administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES
[PRIMEIRA OPÇÃO – TITULARIDADE DO CONVENENTE]
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo estarem claras as regras e diretrizes de utilização desses bens.
[SEGUNDA OPÇÃO – TITULARIDADE DO CONCEDENTE]
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONCEDENTE.
Subcláusula primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes até o CONCEDENTE definir, em notificação específica dirigida ao CONVENENTE, o modo e a forma de entrega dos bens remanescentes, bem como o seu representante, responsável ou servidor que haverá de, efetivamente, recebê-los.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, desde que infrutíferas as medidas administrativas internas e observado o disposto na Subcláusula quarta;
III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira. O CONDEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da União a denúncia, rescisão ou extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e
II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subcláusula terceira. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, prevista no caput desta Cláusula, inciso II, alínea “c”, deverá ocorrer depois da adoção das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br, e da mesma forma será a notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relativos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
II - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
III - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver estabelecido forma especial;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
III - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas através da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema Transferegov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de convênio, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada PARTÍCIPE será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o PARTÍCIPE responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao outro PARTÍCIPE, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos PARTÍCIPE seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o PARTÍCIPE notificado deverá, imediatamente, comunicar o outro PARTÍCIPE.
Subcláusula quarta. Os PARTÍCIPES se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro PARTÍCIPE, contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do PARTÍCIPE, mediante a anonimização dos dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso III, alínea “b” do Anexo I ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subcláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do [Estado ou Distrito Federal], por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente Termo Aditivo, no Diário Oficial da União – D.O.U, será providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília/DF, XX de XXXX de 20XX
Pelo CONCEDENTE:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do representante legal
Pelo CONVENENTE:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do representante legal
Pelo INTERVENIENTE:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cargo do representante legal
Pela UNIDADE EXECUTORA:
XXXXXXXXXXXXXXX
Cargo do representante legal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400007044202315 e da chave de acesso 9825f782