ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00212/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.028044/2024-30
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Trata-se do Ofício-Circular nº 168/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI 1983059), que encaminha o Ofício-Circular nº 241/2024/SALEG/SAJ/CC/PR, de 30 de outubro de 2024 (SEI 1983058), no qual a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil/PR solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 6.571, de 2019 (Projeto de Lei nº 4.510, de 2008, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor Deputado Reginaldo Lopes, que “Denomina Rodovia Dom Luciano Pedro Mendes de Almeida trecho da BR-356 no Estado de Minas Gerais”.
Nos termos do ofício, o PL abrangeria pauta de natureza transversal, o que envolveria, a princípio, assunto de competência deste Ministério da Cultura.
Ocorre que, a Secretária de Formação, Livro e Leitura, por meio do Ofício nº 1090/2024/SEFLI/GAB/SEFLI/GM/MinC (SEI 1983605), manifestou-se no sentido de que o PL está fora de sua competência.
De fato, nos termos do Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, o art. 1º de seu Anexo previu as seguintes competências ao MinC:
[...]
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
[...]
Logo, corroborando com a manifestação da área técnica, ao comparar o conteúdo do Lei nº 6571/2019 com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.
Isso porque, embora o projeto busque destacar a trajetória de vida do homenageado em defesa dos mais pobres e seu engajamento na luta pela melhoria das condições das estradas do país, em especial os trechos que mais provocavam acidentes fatais[1], não há regulamentação de uma política cultural ou que a impacte ou a promova diretamente, não ocorrendo a atração da competência deste Ministério.
Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 6.571, de 2019, (Projeto de Lei nº 4.510, de 2008, na Câmara dos Deputados), encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.
Ressalta-se que, tendo em vista que o presente processo não careceu de maiores considerações de ordem jurídica, é admitido o pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Brasília, 01 de novembro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400028044202430 e da chave de acesso ef3674db
Notas