ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

PARECER n. 00388/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.007357/2017-25

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CPS MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I - Análise de Projeto de Lei nº 397, de 2019, de autoria da Deputada Luciana Santos, que Institui o Dia Nacional do Maracatu”.
II- Constitucionalidade e técnica legislativa da proposição. Parecer favorável (sanção).

 

DO RELATÓRIO

 

Trata o presente do nº 162/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI nº 1982839), datado de 30 de outubro de 2024, por meio do qual a Coordenação de Assuntos Parlamentares solicita análise e manifestação desta Consultoria Jurídica quanto ao Projeto de Lei nº 397, de 2019 (PL no 7133/2017, em sua casa de origem), de autoria da Deputada Luciana Santos, que Institui o Dia Nacional do Maracatu”.

 

Consta do referido Ofício que o pedido foi formulado em razão do OFÍCIO CIRCULAR nº 237/2024/SALEG/SAJ/CC/PR, de 30 de outubro de 2024 (SEI nº 1982836), da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI).

 

O inteiro teor do PL encontra-se acostado aos autos do processo (SEI nº 1590470).

 

Cópia do autógrafo do projeto de lei encontra-se juntada nos autos (SEI nº 1982833).

 

É o sucinto relatório. Passamos à análise.

 

DA ANÁLISE JURÍDICA

 

De início, destaco competir a esta Consultoria Jurídica, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da prática dos atos administrativos e/ou legislativos. Tampouco cabe a esta Consultoria examinar questões de natureza eminentemente técnica, política, administrativa ou financeira, conforme se extrai do Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União, que possui o seguinte teor:

 

A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

Dito isso, ressalto que a presente manifestação possui natureza meramente opinativa e, por tal motivo, as orientações apresentadas não se tornam vinculantes para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar orientação contrária ou diversa daquela emanada por esta Consultoria Jurídica. Em outras palavras, trata-se de parecer não vinculante.

 

Elaboradas essas considerações preliminares, passa-se à análise do PL autografado, que já percorreu o trâmite legislativo no âmbito do Congresso Nacional, tendo sido enviada para sanção ou veto do Presidente da República, nos termos do art. 66 da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei nº 397, de 2019, de autoria da Deputada Luciana Santos, que Institui o Dia Nacional do Maracatu”, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de agosto.

 

Sobre as datas e efemérides, o historiador José Ricardo Oriá Fernande[1] nos esclarece:

 
Na esfera pública, não há país que, no processo de construção de sua identidade nacional, não promova e cultue seus fatos e acontecimentos mais relevantes a serem lembrados à posteridade, seja através do registro de sua história, seja na edificação de monumentos, seja na celebração de datas comemorativas e instituição de feriados. Daí o porquê de o historiador francês Pierre Nora considerar que as datas comemorativas e os cultos e rituais a elas relacionados são lugares de memória por excelência, ao permitirem o entrelaçamento entre passado, presente e futuro.
(...)
De modo geral, a comemoração de uma data nacional de grande magnitude mobiliza toda a nação e é precedida da organização de comissões executivas, campanhas de esclarecimento patriótico, organização de eventos cívicos e escolares, cortejos fluviais e marítimos, montagem de exposições, inauguração de monumentos, instituição de selos, moedas e medalhas, bem como realização de concursos para a escolha de símbolos, como logomarcas, bandeiras e hinos.
(...)
Ainda hoje, a instituição de datas comemorativas e efemérides no calendário anual tem por finalidade precípua a construção de nossa memória, como instrumento de afirmação da cidadania e de valorização da identidade nacional. Com a Carta Magna de 1988, a instituição dessas datas passou a ter respaldo constitucional. Seu art. 215, § 2º, estabeleceu que “a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”. É o reconhecimento oficial de que as datas comemorativas devem também refletir a diversidade cultural brasileira. (grifamos)
 

O art. 215, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal estabelecem:

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. (grifamos)

 

E a Lei nº 12.354, de 9 de dezembro de 2010, prevê em seu art. 1º:

 

Art. 1º A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. (grifamos)

 

Sob o aspecto jurídico, é de se ressaltar que houve observação da técnica legislativa adequada prevista na Lei Complementar Federal no 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme determina o parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.

 

No que tange à regularidade formal de projetos de lei, no que diz respeito à competência do proponente para legislar sobre determinado assunto, verifica-se, no caso, evidente a competência do parlamentar em questão.

 

Com efeito, de acordo com o art. 61 da Constituição Federal, um projeto de lei pode ser proposto por qualquer parlamentar (Deputado ou Senador), de forma individual ou coletiva, por qualquer comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores e pelo Procurador-Geral da República e pelos cidadãos, desde que cumpram as exigências estabelecidas no § 2o do art. 61/CF:

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
...
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

Sob esse viés, além de atestada a competência no presente caso, deve-se considerar o conteúdo da proposição, o que leva à conclusão da inexistência de qualquer vício na iniciativa do presente projeto, cujo texto foi acompanhado de justificativa, bem como enumerou as razões pelas quais pretenderam a edição da norma.

 

Ainda quanto ao aspecto jurídico-formal, observa-se adequado o tipo legislativo da proposição, sendo compatível com as exigências do ordenamento jurídico no sentido de que um Projeto de Lei pode tratar de vários temas específicos para os quais a Constituição não exige lei complementar, caracterizando-se por sua generalidade e abstração.

 

Assim, para além das razões que motivaram a atribuição de tal homenagem a manifestação tradicional popular, mister registrar a regularidade formal e material do projeto de lei em questão, ressaltando-se que a regularidade material, é caracterizada pela compatibilidade vertical entre o conteúdo do projeto e os princípios e normas constitucionais, bem como que a constitucionalidade formal, se vincula à análise dos aspectos atinentes à iniciativa e formalidades do presente processo, conforme efetivado nos itens anteriores.

 

Quanto ao mérito do Projeto de Lei, a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural, por meio do Formulário de Posicionamento de Sanção ou Veto (SEI nº 1983306), manifestou-se pela sanção total, nos seguintes termos:

 

[...]A expressão cultural do maracatu tanto em Pernambuco, como no Brasil como um todo, envolve uma intensa dinâmica cultural colaborativa pelos seus membros, que fortalece os seus laços sociais e a dimensão identitária de ser maracatuzeiro. Desde os ensaios ao longo do ano que mexem com a dinâmica da cidade, com uma parte central dedicada à percussão no toque de diferentes tambores, a dança sendo praticada pelos integrantes com passos coreografados, ocorrendo também, os ensaios de personagens como rei, rainha, caboclo de lança, entre outros. Nas proximidades do carnaval se intensificando ensaios gerais entre todos elementos presentes. As apresentações públicas dos diversos grupos integram e contribuem para a economia da cultura do carnaval de Pernambuco.
Assim, instituir o Dia nacional do Maracatu, levando em conta a relevante historicidade dessa manifestação tradicional popular contribui para a cidadania e para a preservação da identidade cultural, assim como, a afirmação da cultura do povo negro, enaltecendo, assim, a diversidade cultural que caracteriza o Brasil.

 

A minuta ora analisada reveste-se de constitucionalidade, de legalidade, tendo sido apresentada em consonância com as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 12.002, de 2024, que estabelecem normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos.

 

Além disso, respeita as normas de hierarquia superior que regem a matéria (a Constituição Federal e o Decreto nº 11.453, de 2023).

 

E, por último, respeita a competência da Ministra da Cultura, que, nos termos do art. 1º, inciso V do Decreto nº 11.336, de 2023, é a autoridade responsável pela proteção e promoção da diversidade cultural.

 

Nesse cenário, dentro de tais balizas e considerando que não se verificam óbices ou falta de razoabilidade da medida, pode-se concluir pela inexistência de vício material ou formal no Projeto de Lei apresentado.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me pela constitucionalidade Projeto de Lei nº 397, de 2019, de autoria da Deputada Luciana Santos, que “Institui o Dia Nacional do Maracatu”.

 

Desta forma, a manifestação desta Conjur/MinC é favorável à sanção presidencial.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 31 de outubro de 2024.

 

 

 

FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA

Estagiária de Pós-Graduação

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

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[1]Fernandes, José Ricardo Oriá. Datas e efemérides: Por que comemoramos?. Disponível em: https://www.ibdcult.org/post/datas-e-efem%C3%A9rides-por-que-comemorarmos. Acesso em 10 julho 2024.

 


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