ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

PARECER n. 00391/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.008395/2023-43

INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE PROJETOS E CONVÊNIOS COOPC/ MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: I - Minuta de Portaria que dispõe sobre as condições gerais para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura.
II- Substitui a Portaria MinC nº 71, de 29 de setembro de 2023.
III. Competência da Ministra de Estado da Cultura para dispor sobre a matéria.
IV. Parecer favorável, com recomendações.

 

I. DO RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo encaminhado, por meio do Ofício nº 5685/2024/GSE/GM/MinC (SEI nº 1982206) para análise de minuta de Portaria que visa substituir a Portaria MinC nº 71, de 29 de setembro de 2023, para estabelecimento regramento para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura e permitir que os MovCEUs sejam adquiridos por Autarquias e Fundações Federais, dentre outras alterações.

 

Foi encaminhada a esta Consultoria Jurídica minuta da Portaria (SEI nº 1951295), juntamente com o Parecer Técnico nº 9/2024/DISEEC/SEEC/GSE/GM (SEI nº 1953473).

 

Após reunião realizada no dia 18 de novembro entre esta CONJUR e a Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais, foi apresentada nova minuta de portaria (SEI nº 2009712), encaminhada por meio do Ofício nº 42/2024/DISEEC/SEEC/GSE/GM/MinC (SEI nº 2012199), a qual será objeto de análise neste parecer.

 

É o breve relatório. Passo à análise.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar no 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos dos Enunciados de Boa Prática Consultiva AGU nº 7.

 

Assim, cumpre esclarecer que não compete a esta Consultoria Jurídica a análise do mérito administrativo do ato normativo que se pretende aprovar, cabendo à autoridade administrativa competente sopesar a conveniência e/ou oportunidade na edição do mencionado ato. Às consultorias jurídicas compete apenas a aferição do aspecto jurídico-legal das minutas cuja análise lhe são submetidas.

 

II.A Da legislação aplicável e do fundamento da norma

 

A consulta em tela refere-se à minuta de Portaria cujo objetivo é dispor sobre as condições gerais para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura.

 

Conforme o exposto no Parecer Técnico (SEI nº 1953473), a nova Portaria:

 

Propõe reeditar a Portaria 71/2023, trazer para seu corpo os critérios que constam apenas da Portaria nº 70/2023 e permitir que os MovCEUs sejam adquiridos continuamente pelos entes já previstos e por Autarquias e Fundações Federais.

 

No tocante à fundamentação (motivação e finalidade) para a edição do ato tem-se que a Administração apresentou o Parecer Técnico supramencionado, do qual se destaca o seguinte excerto:

 

A Portaria MinC nº 71, de 29 de setembro de 2023 dispõe sobre as condições gerais para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura e a Portaria MinC nº 70 de 29 de setembro de 2023 institui a primeira seleção do MovCEU para Entes Federativos e suas Autarquias e Fundações Públicas atuarem no Programa.
Entretanto, a adesão  ao Programa Territórios da Cultura, na modalidade MovCEU também pode ocorrer com recursos próprios dos interessados, recursos de emendas parlamentares ou outras seleções do Ministério da Cultura, além dos selecionados pela Portaria 70/2023. Para esses casos, observou-se que as condições gerais estabelecidas na Portaria 71/2023 não são suficientes, uma vez que critérios importantes constam apenas da Portaria nº 70/2023, que trata apenas da seleção 2023 do MovCEU. Portanto, é necessária a reedição da Portaria 71/2023 para que constem em seu corpo os critérios faltantes.
Além disso, observou-se a Portaria 71/2023 limita a participação de autarquias e fundações aos níveis municipal e estadual quando estabelece que:
Art. 4º O MovCEU será implementado em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas, que poderão adquirir as unidades com recursos da União ou recursos próprios.
A SEEC recebeu propostas de Universidades Federais durante a seleção de 2023 e foi consultada sobre a possibilidade de participação de Institutos Federais, mas atualmente não é possível o atendimento por não haver a previsão na portaria de seleção. A SEEC entende que é de grande valia para a Política Pública que as autarquias e fundações federais, como os Institutos Federais, Universidades Federais e outras que tenham experiência em realização de ações culturais itinerantes possam implementar o Projeto MovCEU em suas localidades de atuação, uma vez que essas possuem grande potencial de integração com as comunidades locais e capacidade técnica para desenvolvimento de projetos culturais de qualidade e com abrangência relevante entre o público alvo do programa. 
Assim sendo, apresenta-se o ajuste da portaria para permitir que autarquias e fundações federais também possam ser partícipes do Programa Territórios da Cultura, modalidade MovCEU.
 

Dito isso, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, imbuiu o Estado (Poder Público de todas as esferas) dos deveres de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

O art. 216-A da Constituição, que trata do Sistema Nacional de Cultura, estabeleceu como princípios deste a diversidade das expressões culturais, a universalização do acesso aos bens e serviços culturais, o fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais, e a cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural, entre outros (CF/88, art. 216-A, § 1o, incisos I a IV).

 

A fim de concretizar esses deveres constitucionais, o Ministério da Cultura criou o Projeto MovCEU do Programa Territórios da Cultura e com a presente Portaria visa realizar ajustes para permitir que autarquias e fundações federais também possam ser partícipes do Programa Territórios da Cultura, modalidade MovCEU, bem como aperfeiçoar o programa.

 

A Lei n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano Nacional de Cultura - PNC, criou o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e outras providências, previu no seu Anexo as diretrizes, estratégias e ações do Plano Nacional de Cultura, com seu item 3.1.14 dispondo sobre "3.1.14  Fomentar unidades móveis com infraestrutura adequada à criação e à apresentação artística, oferta de bens e produtos culturais, atendendo às comunidades de todas as regiões brasileiras, especialmente de regiões rurais ou remotas dos centros urbanos".

 

Por meio da Portaria MinC n° 68, de 29 de setembro de 2023, o Ministério da Cultura, a partir da instituição do Programa Territórios da Cultura, criou diversas modalidades de equipamentos, dentre elas, o MovCEU, no art. 5°, inciso III, descrito como "equipamento cultural itinerante, produzido por meio da adaptação de veículos e barcos para a realização de ações culturais".

 

Como dito no Parecer Técnico nº 9/2024/DISEEC/SEEC/GSE/GM (SEI nº 1953473), atualmente se encontram em vigor a Portaria MinC nº 71, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre as condições gerais para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura, e a Portaria MinC nº 70 de 29 de setembro de 2023 institui a primeira seleção do MovCEU para Entes Federativos e suas Autarquias e Fundações Públicas atuarem no Programa.

 

Considerando que as condições gerais previstas na Portaria MinC n° 71/23 não são suficientes, a SEEC pretende revogá-la e editar um ato normativo mais abrangente.

 

Deste modo, a finalidade do presente ato administrativo é evidenciada pela satisfação do interesse público, notadamente, visto que tem como fulcro regulamentar o funcionamento do Programa Territórios da Cultura, na modalidade MovCEU de forma mais geral, para desenvolvimento de projetos culturais de qualidade e com abrangência relevante entre o público alvo do programa. 

 

II.B Requisitos formais para edição do ato

 

O Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece as seguintes espécies de atos normativos inferiores a decreto:

 

Art. 9° Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.

 

No caso dos autos, como dito anteriormente, pretende-se dispor sobre as condições gerais para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura, com ato normativo editado pela Ministra de Estado da Cultura.

 

Sobre a espécie do ato normativo, a partir do art. 9°, do Decreto n° 12.002/24, verifica-se que poderia ser adotada a modalidade "instrução normativa" ou "portaria", pois o Decreto regulamentador não fez diferenciação entre as duas, de modo que cabe a cada Ministério fazer a escolha a partir daquela que mais se adequa à sua realidade.

 

No caso em tela, optou-se pela espécie de Portaria, não havendo objeções.

Ademais, sua competência extrai-se diretamente do texto constitucional (art. 87, parágrafo único, incisos II e IV), a saber:

 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação , coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

 

Ainda, a competência da Ministra de Estado da Cultura se encontra prevista no termos do art. 21 da Lei nº 14.600, de 2023, bem como no art. 1º do Decreto nº11.336, de 2023:

 

Lei nº 14.600, de 2023
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
 
Decreto nº11.336, de 2023
Art. 1º  O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

 

Ainda, dispôs o parágrafo único do art. 5°, da Portaria MinC n° 68/23, a competência do MinC para regulamentar as modalidades:

 

Art. 5º Os objetivos do Programa Territórios da Cultura serão alcançados por meio de modalidades de equipamentos que considerem as características dos territórios e as diretrizes programáticas a seguir:
(...)
III - MovCEU: equipamento cultural itinerante, produzido por meio da adaptação de veículos e barcos para a realização de ações culturais; ou
(...)
Parágrafo único. As modalidades deverão ser implementadas com vistas ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma das regulamentações do Ministério da Cultura, observada a legislação aplicável.

 

No que se refere ao propósito da administração, verifica-se que o Parecer Técnico (SEI nº 1953473) informa que a Portaria é necessária a fim de dar amplitude maior ao MovCEU, permitindo que autarquias e fundações federais também possam ser partícipes do Programa Territórios da Cultura nesta modalidade, promovendo o efetivo exercício dos direitos culturais, a valorização da diversidade cultural e a promoção da cidadania.

 

II.C Da minuta e seus aspectos materiais

 

A proposta em tela trata de questão de mérito administrativo que não cabe a esta Consultoria Jurídica avaliar, salvo quanto à coerência e adesão ao ordenamento jurídico vigente sobre a matéria correlata.

 

No que tange especificamente à minuta de Portaria, pretende-se reeditar a Portaria 71/2023, trazer para seu corpo os critérios que constam apenas da Portaria nº 70/2023 e permitir que os MovCEUs sejam adquiridos continuamente pelos entes já previstos e por Autarquias e Fundações Federais. 

 

Passe-se à análise.

 

Os arts. 1° a 3° da minuta se referem ao objeto do ato, com conceito e a finalidade da modalidade MovCEU, estando em consonância com os objetivos e diretrizes do Programa Territórios da Cultura e ao conceito do equipamento estabelecidos na Portaria MinC n° 68/23.

 

Nos termos do art. 6°, do Decreto n° 12.002/24, os primeiros dispositivos do texto do ato normativo devem indicar o seu objeto e o seu âmbito de aplicação, o que foi contemplado nos art. 1° a 3° da minuta.

 

O art. 4° estabelece que o Programa será implementado em parceria com os entes federativos e com autarquias e fundações públicas municipais, estaduais ou federais que tenham experiência prévia em realização de ações culturais.

 

Como dito no PARECER TÉCNICO Nº 9/2024/DISEEC/SEEC/GSE/GM, a SEEC entende que "é de grande valia para a Política Pública que as autarquias e fundações federais, como os Institutos Federais, Universidades Federais e outras que tenham experiência em realização de ações culturais itinerantes possam implementar o Projeto MovCEU em suas localidades de atuação, uma vez que essas possuem grande potencial de integração com as comunidades locais e capacidade técnica para desenvolvimento de projetos culturais de qualidade e com abrangência relevante entre o público alvo do programa", motivo pelo qual incluiu as autarquias e fundações federais para serem partícipes do Programa Territórios da Cultura, modalidade MovCEU.

 

Ao analisar os termos da Portaria MinC n° 68/23, que regulamenta o Programa Territórios da Cultura, do qual a modalidade MovCEUs faz parte, o teor do art. 7° é praticamente o mesmo do art. 4°, da Portaria MinC n° 71/23, veja-se:

 

Art. 7º O Programa Territórios da Cultura será executado em parceria com Estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas, instituições federais de ensino, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Ou seja, a regra prevista na Portaria que instituiu o programa geral, qual seja, o Territórios da Cultura, abarca atualmente apenas as instituições federais de ensino, e não qualquer autarquia ou fundação públicas federais.

 

Por outro lado, considerando que os dois atos normativos (a minuta atual e a Portaria MinC n° 68/23) possuem a mesma hierarquia - ambas são portarias editadas pela Ministra de Estado da Cultura -, prevalece, então, em relação à modalidade MovCEU, a regra estabelecida em norma posterior, consoante dispõe o art. 2°, §1°, do Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942 (LINDB):

 

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (grifos)
 

Portanto, não verifico óbice jurídico à inclusão das autarquias ou fundações públicas federais, tendo em vista que não há limitação na legislação.

 

Os arts. 5° e 6° dispõem acerca de como se dá o procedimento de aquisição de MovCEU e da possibilidade de o proponente solicitar mais de uma adesão. Sem óbices jurídicos.

 

A definição do método adequado para efetivação da política pública é matéria de caráter técnico de competência do gestor público. Cumpre alertar, porém, que decisão deve estar devidamente justificada nos autos administrativos com a apresentação dos fundamentos para as escolhas do gestor e a demonstração de que atendem ao interesse público.

 

Considerando que os dois dispositivos tratam da apresentação de propostas, recomendo que seja analisada a possibilidade de união dos artigos. Assim, sugiro a seguinte redação:

 

Art. 5° A apresentação de propostas para aquisição do MovCEU se dará por meio do envio de Plano de Utilização, conforme modelo do Anexo I.
§1° O proponente poderá solicitar mais de um equipamento ao Ministério da Cultura.
§2° Para cada unidade MovCEU pretendida, deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura um Plano de Utilização do MovCEU.
§3° A aprovação do Plano de Utilização pelo Ministério da Cultura é condição para autorização da aquisição do MovCEU.
 

Caso a redação seja acolhida, alerto para a necessidade de renumeração dos artigos seguintes.

 

O art. 7° da minuta trata das formas de aquisição do equipamento, quais sejam, com recursos da União, inclusive por meio de emendas parlamentares, ou com recursos do próprio proponente. Sem entraves. Apenas registro a necessidade de, em caso de o recurso ser da União, sejam respeitados os princípios da Administração Pública, como impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, de modo que a seleção não favoreça determinados proponentes em detrimento de outros.

 

O art. 8° da minuta estabelece as condições mínimas para escolha das localidades beneficiárias, as quais devem ser, pelo menos, sete. Mais uma vez, a delimitação dos requisitos da política pública é matéria de caráter técnico de competência do gestor público.

 

De toda forma, percebe-se que as condições indicadas estão em consonância com os objetivos dispostos no art. 3°, da Portaria MinC n° 68/23, a exemplo de diminuir a desigualdade de acesso à infraestrutura cultural por meio da implementação de espaços e equipamentos culturais em territórios periféricos (inciso I); ampliar a capilarização da oferta de espaços culturais a partir da atuação em rede e de equipamentos de dimensões variadas, fixos ou itinerantes, com recursos adequados para a formação, a produção e a fruição cultural, especialmente em locais de vulnerabilidade social (inciso II); dentre outros.

 

Os parágrafos do art. 8° também detalham regramentos acerca da utilização do equipamento, inclusive a possibilidade de o MovCEU ser utilizado em eventos gratuitos voltados a grupos sociais, com rol exemplificativo no §3°.

 

Em relação à redação do §3°, recomendo que o texto faça referência à atuação periódica como está previsto no §1° do artigo, bem como sejam respeitadas as disposições previstas no Decreto n° 12.002/24 (a expressão caput deve ser em itálico [art. 12, XXV] e os incisos devem ser iniciados com letras minúsculas e o hífen separado do algarismo e do texto por um espaço em branco [art. 12, IX e X]), sugerindo-se a seguinte redação:

 

Art. 8°.................................................
§ 3º Sem prejuízo da atuação periódica nas localidades indicadas no caput, nos termos do §1° deste artigo, o MovCEU poderá participar de eventos culturais gratuitos e de ações culturais específicas para os seguintes grupos sociais:
I - povos e comunidades tradicionais, conforme definição do Artigo 3º, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
II - crianças e adolescentes;
III - pessoas idosas;
IV - pessoas com deficiência;
V - pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexo, Assexuais e outras (LGBTQIA+);
VI - pessoas em situação de rua;
VII - pessoas privadas de liberdade;
VIII - pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;
IX - catadoras e catadores de materiais recicláveis;
X - vítimas de violações de direitos humanos; e
XI - outros grupos vulnerabilizados.

 

O art. 9° da minuta diz respeito à situação em que o número de propostas para aquisição do MovCEU é superior ao de unidades disponíveis. Nesse caso, a área técnica elencou uma série de critérios de priorização para escolha dos beneficiários. Sem óbices jurídicos.

 

A fim de dar maior uniformidade aos artigos, proponho a alteração do termo "solicitações" para "propostas para aquisição do MovCEU", assim como sugiro a inclusão de um parágrafo único que destaque qual seria a etapa posterior à aplicação dos critérios de priorização, caso haja mais propostas que unidades disponíveis: 

 

Art. 9º Caso o número de propostas para aquisição do MovCEU seja superior ao de unidades disponíveis, serão observados os seguintes critérios de priorização:
(...)
Parágrafo único. Aplicados os critérios previstos no caput, a aquisição pelos proponentes será formalizada segundo os termos da legislação específica adequada ao caso.

 

Ademais, para avaliação, sugiro a inclusão de um artigo antes do art. 9°, tratando do momento posterior ao da apresentação das propostas para aquisição do MovCEU, qual seja, a análise dos Planos de Utilização e sua aprovação, caso estejam de acordo com o disposto no Anexo I. Entendo ser importante evidenciar que, caso cumpram os requisitos, os Planos serão aprovados, não sendo discricionário ao MinC aprovar ou desaprovar. Sugere-se, então, a seguinte redação:

 

Art. 8° Com o recebimento das propostas para aquisição do MovCEU, o Ministério da Cultura fará a análise do Plano de Utilização de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se aprovado o Plano que cumpra todos os requisitos previstos no Anexo I.

 

O capítulo II dispõe sobre as obrigações e os direitos dos beneficiados, após terem seus Planos de Utilização aprovados e serem contemplados para adquirir o MovCEU. Não verifico entraves jurídicos, considerando que são deveres razoáveis à plena execução do Programa.

 

Sugiro apenas a inversão da ordem dos artigos, de modo que o art. 11 fique por último, tendo em vista que os arts. 10, 12 e 13 dizem respeito às obrigações e apenas o art. 11 aborda o direito de firmar parcerias.

 

O Capítulo III aborda o acompanhamento da modalidade, que caberá à Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, pelo prazo de um ano, após o recebimento do bem, com o envio de relatórios pelo adquirente. Apenas regras de procedimento, sem óbices.

 

O capítulo IV apresenta as vedações às alterações nos equipamentos, sem autorização prévia do MinC, e à possibilidade de acréscimo de itens, bem como a proibição à utilização do MovCEU nos moldes previstos no art. 16. Novamente, a definição de tais vedações é matéria de caráter técnico de competência do gestor público. Sem óbices jurídicos.

 

O capítulo V prevê as sanções que poderão ser aplicadas aos adquirentes, distinguindo-se os que utilizam recursos da União daqueles que optaram pelo recurso próprio.

 

O art. 17 dispõe acerca das unidades adquiridas com recursos da União, em casos de destruição, não utilização, subutilização, utilização para fins não culturais, durante o período de um ano, situações em que demandariam a restituição dos recursos desembolsados.

 

Os §§1° e 2° tratam dos procedimentos de apuração. Considerando que são os indícios de irregularidades que ensejarão a tomada de providências e, ao final, será verificado se os recursos deverão ser devolvidos ou não à União, proponho a inversão dos textos do capute do §1°. Ademais, sugiro a inclusão da instauração da tomada de contas especial como uma das possíveis medidas, bem como a substituição, no inciso II, da expressão "exigir" por "propor a celebração", pois o adquirente não será obrigado a aceitar assinar o TAC. Ainda, proponho retirar o termo "sancionador" do processo administrativo, para deixar mais genérico e, caso a área técnica entenda que deve ficar evidenciada a possibilidade de devolução dos valores à União (embora seja possibilidade prevista na legislação), sugiro a inclusão do §2°. Segue sugestão de texto:

 

Art. 17. Para as unidades do MovCEU adquiridas com recursos da União, havendo indícios de irregularidades, como destruição, não utilização, subutilização, utilização para fins não culturais, durante o período de um ano, o Ministério da Cultura notificará o ente federativo, autarquia ou fundação pública para prestar esclarecimentos em até quinze dias úteis.
§ 1º Recebidos ou não os esclarecimentos, o Ministério da Cultura poderá:
I – julgar válidos os esclarecimentos prestados;
II – propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o ente federativo, autarquia ou fundação pública;
III – instaurar processo administrativo;
IV – instaurar processo de tomada de contas especial; ou
V- tomar as medidas judiciais cabíveis.
§2° Ao final dos trâmites conduzidos moldes dos incisos II a V do §1°, o ente federativo, autarquia ou fundação pública poderá ser obrigado a restituir à União os recursos desembolsados, com a devida correção monetária.
 

Quanto ao §3°, trata-se da situação de abandono do Programa, em que o adquirente também deverá restituir os recursos financeiros corrigidos monetariamente. Sem entraves jurídicos, considerando que o ente ou entidade não pode ser beneficiada, se não cumpriu com as obrigações previstas na norma. Do contrário, haveria o enriquecimento ilícito por parte do adquirente.

 

O art. 18 da minuta prevê que, no caso das unidades adquiridas com recursos próprios do ente federativo, autarquia ou fundação pública, em situações de destruição, não utilização, subutilização, utilização para fins não culturais de unidade do MovCEU, durante o período de um ano, a contar da data de recebimento do MovCEU, o responsável se submeterá ao disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, podendo ser exigido, pelo Ministério, o desligamento do ente do Programa Territórios da Cultura, modalidade MovCEU.

 

Em consonância com as sugestões apontadas para o art. 17, proponho a adequação ao art. 18:

 

Art. 18. Para as unidades adquiridas com recursos próprios do ente federativo, autarquia ou fundação pública, no caso indícios de destruição, não utilização, subutilização, utilização para fins não culturais de unidade do MovCEU, durante o período de um ano, a contar da data de recebimento do equipamento, o responsável se submeterá ao disposto no art. 17, § 1º, podendo ser exigido, pelo Ministério, o desligamento do ente do Programa.

Por fim, o art. 19 dispõe que o ente federativo, autarquia ou fundação pública é responsável pela perda da garantia ocasionada pelo mau uso ou descaracterização do veículo. Percebe-se que referido dispositivo objetiva resguardar que o adquirente permaneça utilizando o equipamento, ainda que haja perda da garantia com a empresa fornecedora, seja pelo mau uso ou descaracterização do veículo.

 

Nesse sentido, entendo ser mais didático colocar referido dispositivo dentro do capítulo II, pois se trata de uma obrigação do adquirente. Ademais, considerando que, mesmo com a perda da garantia, o ente, autarquia ou fundação continuará com a obrigação de manter em funcionamento o equipamento, nos termos do disposto no art. 12, sugiro a seguinte redação:

Art. 19. O ente federativo, autarquia ou fundação pública é responsável pela perda da garantia ocasionada pelo mau uso ou descaracterização do veículo, ainda que o equipamento não tenha sido adquirido com recursos próprios.
Parágrafo único. Caberá ao adquirente, na situação descrita no caput, manter o funcionamento do MovCEU, nos termos do art. 12, deste Portaria.

 

Ainda, o art. 20 revoga expressamente a Portaria MINC nº 71, de 29 de setembro de 2023, respeitando-se o art. 15, do Decreto n° 12.002/24[1].

 

Por fim, o art. 21 estabelece a vigência da Portaria para a data de sua publicação, em consonância com os arts. 16 a 18, do Decreto n° 12.002/24.

 

O Anexo I  apresenta modelo de Plano de Utilização do MovCEU e corresponde ao Anexo III da Portaria 70/2023, com ajustes para abarcar em um só documento as declarações de manifestação de interesse e ciência das responsabilidades do partícipe. Sem óbices.

 

II.D Da adequação documental ao Decreto n° 12.002/24

 

Quanto aos aspectos estritamente formais contidos na minuta, insta ponderar que a eles se aplicam o Decreto n. 12.002/2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos.

 

A este respeito, destaco que a numeração da presente Portaria deve ser estabelecida em continuidade à série anteriormente iniciada, tendo em vista o disposto no Decreto n. 12.002/2024, no art. 22.

 

No que diz respeito à epígrafe, determina o art. 4°, §1° e art. 12, XXVI , ambos do Decreto n° 12.002/2024:

 

Art. 4° O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
(...)
§ 1° A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG:
a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
Art. 12. O texto da proposta de ato normativo observaráas seguintes regras: (...)
XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada;(...) grifos
 

Logo, sugiro que a epígrafe contida no documento em análise siga tais requisitos, no formato:

 

Portaria MinC n° XX, de xx de dezembro de 2024

 

Sobre a ementa, dispõe o art. 5°, do Decreto n° 12.002/24, que deverá expressar, de modo conciso, o objeto do ato normativo, o que verifica-se na ementa apresentada, portanto sem óbices.

 

A respeito do preâmbulo, o art. 4°, I, 'c', do Decreto n° 12.002/24, exige como requisitos: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto.

 

Neste sentido, sugiro as alterações abaixo, uma vez que a Portaria MinC n° 71/23 será revogada e as Portarias MinC n°s 70/23, 75/23 e 82/23, embora se relacionem com o MovCEU, não dispõem acerca das condições gerais, bem como deve ser incluído o dispositivo da Portaria MinC n° 68/23 que prevê a necessidade de regulamentação da modalidade:

 

MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e o Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no item 3.1.14, do Anexo da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5°, inciso II, da Portaria MinC n° 68, de 29 de setembro de 2023, e nos autos do processo nº 01400.008395/2023-43, resolve:
 

Quanto às regras dos arts. 11 e 12, do Decreto n° 12.002/24, sugiro as seguintes adequações:

 

a) Troca dos travessões por hífens (art. 12, IX): arts. 4°, I e II; art. 8°, I e II; art. 16; art. 17, §2°; 

 

b) Numeração do artigo e do parágrafo separadas do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais (art. 12, II e VII);

 

​c) Acréscimo de uma linha em branco antes e após a denominação de capítulo (art. 12, XXII, 'f', 1);

 

d) Grafar os números por extenso (art. 11, II, 'h', 3): 

- Art. 12: cinco anos

- Art. 14: um ano

- Art. 17: quinze dias

- Art. 17, §3°: um ano

 

e) Troca da conjunção "ou" por "e" (art. 11, ​II, 'g'): art. 4°;

 

f) Utilização de itálico para palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira (art. 12, XXV): art. 8°, §3°

 

g) Usar no penúltimo a conjunção “e”, se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa (art. 11, II, g): art. 10, III;

 

h) Usar ponto, caso seja o último inciso (art. 12, X, 'c'): art. 10, IV.

 

i) Usar no penúltimo a conjunção “ou”, se a sequência de dispositivos for alternativa (art. 11, II, g): art. 16, II

 

j) Dar espaço após o "n°" no art. 20: Art. 20. Fica revogada a Portaria MINC nº 71, de 29 de setembro de 2023.

 

No que tange ao Anexo I, devem ser conferidas as regras previstas no art. 12, do Decreto n° 12.002/24 e de ordem gramatical, antes de sua publicação. Aponto as seguintes:

III - proposta de itinerário, com a lista de, no mínimo, sete localidades a serem beneficiados pelas ações do MovCEU e seu enquadramento em uma das situações descritas no artigo desta portaria:
(Listar localidades, nome do município e indicar se é
(...)
 
V - Declaração de ciência das obrigações na adesão ao Programa Territórios da Cultura - modalidade MovCEU.
(...)
2 - Assegurar acesso a serviço de conexão à internet, com velocidade e estabilidade suficiente para a realização de ações culturais. A solução pode ser móvel, via satélite, 3G, 4G, 5G ou fixa, através do compartilhamento, via Wifi, da internet do local onde o veículo ficará estacionado para a realização das atividades;

Por fim, a minuta está em conformidade com as regras encartadas pela Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina art. 59, parágrafo único, da Constituição.

 

III - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, opina-se pela inexistência de óbices jurídico-formais na minuta de Portaria que dispõe sobre as condições gerais para participação na modalidade MovCEU do Programa Territórios da Cultura, desde que observado o disposto no presente Parecer, principalmente os parágrafos 39, 41, 45, 47, 48, 50, 55, 58, 59, 60, 67, 70 a 72.

 

Destaca-se que, conforme Enunciado n 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, “ao órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas”. Assim, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.

 

Isto posto, submeto o presente Parecer à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados ao Gabinete da Secretaria-Executiva, para as providências cabíveis. ​​

 

À consideração superior.

 

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

 

FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA

Estagiária de Pós-Graduação

 

LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO

Procuradora da Fazenda Nacional

Consultora Jurídica Adjunta junto ao Ministério da Cultura


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Notas

  1. ^ Art. 15.  A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.§ 1º  A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será usada.§ 2º  Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.§ 3º  A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:I - mais de um ato normativo; ouII - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.



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