ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


 

NOTA n. 00214/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.005529/2024-55

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pelo Gabinete da Secretaria-Executiva (Ofício nº 5734/2024/GSE/GM/MinC - SEI 1984699) por conduto do qual requer a análise e emissão de parecer sobre proposta de Decreto Presidencial que "Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e de Terreiro e o seu Comitê Gestor. Nos termos do referido ofício:

 

Trata-se de nova minuta do Decreto (1984659) que institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros e o Plano Caminhos Abertos, remetida por intermédio do no Ofício SEI nº 6687/2024/MIR (1984656), da Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial, em razão da reunião realizada no dia 29 de outubro último.
Assim, encaminho os autos a essa Consultoria Jurídica, para análise e acompanhamento, conforme tratativas anteriores.

 

Em análise dos autos, verifica-se que já houve manifestação jurídica desta Conjur/MinC, através de Parecer Jurídico, em relação ao mesmo objeto (Parecer n. 00050/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU - SEI 1659862), em 18 de março de 2024.

 

Da mesma forma, em 21 de março de 2024, esta CONJUR elaborou a NOTA n. 00065/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, na qual foi atestada que o Parecer de Mérito nº 235/2024/APSD/GM (SEI 1661504) e o Ofício nº 26/2024/APSD/ GM/MinC (SEI 1660157) não indicavam novas questões jurídicas a serem sanadas por esta Consultoria Jurídica, bem como que a minuta de Decreto (SEI 1661570) não continha alterações aptas a suscitar a revisão da análise jurídica empreendida por meio do Parecer n. 00050/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 1659862), já que as alterações em questão tinham conteúdo eminentemente técnico, justificadas no Parecer de Mérito nº 235/2024/APSD/GM.

 

Pois bem.

 

Ao analisar a nova minuta enviada pelo Ministério da Igualdade Racial (SEI 1984659), elaborada após reunião entre as pastas envolvidas, verifico, mais uma vez, que não há alterações que ensejem revisão da análise jurídica feita por meio do Parecer n. 00050/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 1659862), uma vez que as modificações possuem conteúdo eminentemente técnico, sem novas questões jurídicas a serem examinadas.

 

Ressalto apenas a necessidade de atualização da minuta às disposições do Decreto n° 12.002, de  22 de abril de 2024, a qual estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, principalmente a observância às determinações previstas nos arts. 11 e 12, do referido Decreto.

 

Ainda, destaca-se que, nos termos do art. 33 do Decreto 12.002/24, tem-se como regra geral a criação de colegiado por ato inferior a decreto, havendo exceções que permitem a criação por decreto, quais sejam, nas situações em que este colegiado assessore diretamente o Presidente da República ou quando houver criação diretamente decorrente de lei.

 

Tendo em vista que, a princípio, o Comitê Gestor previsto na minuta de Decreto não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 33, do Decreto n° 12.002/24, sugiro a adequação aos ditames do dispositivo e, consequentemente, a retirada do Capítulo IV da minuta, mantendo-se tão somente, por exemplo, artigo que preveja que haverá a instituição do colegiado em ato normativo conjunto posterior.

 

Por fim, quanto ao mérito da minuta, a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC) se manifestou por meio do Despacho nº 1984022/2024 (1984022), que se encontra no processo 01400.027680/2024-44.

 

O Gabinete da Secretaria-Executiva também solicitou considerações sobre a nova minuta à Fundação Cultural Palmares, por meio do Ofício nº 5733/2024/GSE/GM/MinC (1984682), porém ainda não há resposta da autarquia juntada ao processo.

 

De toda forma, verifico que no Despacho nº 1984022/2024 (1984022), há informação de que o documento teria sido elaborado pelas duas áreas técnicas, embora tenha sido assinado apenas pelo Diretor de Promoção das Culturas Populares:

 

Em atenção ao Despacho (1979522), que faz referência ao Ofício-Circular nº 412/2024/GSE/GM/MinC (1977982) que solicita a consolidação da participação deste Ministério na Política Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana de Terreiro (PNPMAT), bem como ao Ofício SEI nº 6687/2024/MIR (1983426) que solicita providências necessárias quanto a nova minuta do Decreto que institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros (1983434), esta Secretaria por meio da Diretoria de Promoção das Culturas Populares,  juntamente com o Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro da Fundação Cultual Palmares - FCP reiteram a integralidade dos aspectos analisados sobre a referida minuta, contidas no Parecer Técnico nº 235/2024/APSD/GM (1977459) e no Despacho (1975474), devidamente pactuadas em reunião realizada em dia 30/10/2024.

 

A manifestação se deu no sentido favorável à minuta, apresentando apenas uma ressalva em relação ao termo "religioso":

 

(...)
A minuta contempla os entendimentos desta Secretária pois insere em seus princípios, diretrizes, eixos e objetivos o direito à cultura, as expressões culturais, a cultura alimentar, os patrimônios materiais e imateriais, os conhecimentos, práticas e tecnologias dos povos tradicionais de matriz africana e povos de terreiro.
(...)
​A partir das justificativas acima e para possibilitar tanto uma unidade quanto uma maior aceitação da sociedade brasileira, que participa da construção desta Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros, sugerimos a exclusão do termo “religioso” da referida minuta.

 

Considerando que a sugestão é de ordem técnica, não verifico óbices jurídicos à eventual retirada da expressão.

 

Dito isso, submeto os autos à consideração superior, sugerindo o encaminhamento ao Gabinete da Secretaria-Executiva para continuidade dos trâmites, sendo considerados os parágrafos 6 e 8.

 

 

Brasília, 04 de novembro de 2024.

 

 

LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO

​Procuradora da Fazenda Nacional

Consultora Jurídica Adjunta

Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura​

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400005529202455 e da chave de acesso 0fd22fd6

 




Documento assinado eletronicamente por LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1741720496 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 04-11-2024 12:08. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.