ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00216/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.028028/2024-47
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Trata-se do Ofício-Circular nº 163/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI 1982894), que encaminha o Ofício-Circular nº 235/2024/SALEG/SAJ/CC/PR, de 30 de outubro de 2024 (SEI 1982892), no qual a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil/PR solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 398, de 2019 (Projeto de Lei nº 7.944, de 2017, na Câmara dos Deputados), de autoria do Senhor Deputado Herculano Passos, que “Inclui no calendário turístico oficial do País o Cerejeiras Festival, evento realizado no Município de Garça, Estado de São Paulo”.
Nos termos do ofício, o PL abrangeria pauta de natureza transversal, o que envolveria, a princípio, assunto de competência deste Ministério da Cultura.
Ocorre que, o Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio do Formulário Posicionamento Proposição Legislativa SEFIC (SEI 1983590), manifestou-se no sentido de que o PL está fora de sua competência.
De fato, nos termos do Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, o art. 1º de seu Anexo previu as seguintes competências ao MinC:
[...]
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
[...]
Logo, corroborando com a manifestação da área técnica, ao comparar o conteúdo do Projeto de Lei nº 398, de 2019, com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.
Isso porque, embora o projeto busque enfatizar a importância e a grandeza do Cerejeiras Festival, que acontece há mais de 30 anos e resgata a cultura e a tradição japonesas, ao mesmo tempo em que promove a confraternização entre os povos, mostrando traços de uma cultura rica e milenar[1], não há regulamentação de uma política cultural ou que a impacte ou a promova diretamente, não ocorrendo a atração da competência deste Ministério.
Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 398, de 2019 (Projeto de Lei nº 7.944, de 2017, na Câmara dos Deputados), encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.
Ressalta-se que, tendo em vista que o presente processo não careceu de maiores considerações de ordem jurídica, é admitido o pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400028028202447 e da chave de acesso b864043d
Notas