ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00217/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000130/2023-01
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: PATRIMÔNIO CULTURAL
Cuida a presente manifestação das demandas oriundas da Ação Civil Pública n. 5097958-91.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proposta pela Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal em face da União e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional no sentido de cumprir as obrigações assumidas junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, por ocasião da inclusão do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo, na lista do Patrimônio Mundial, ocorrida em julho de 2017, na 41ª Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial.
Incialmente, com vistas à elucidação do andamento processual do presente NUP, cabe listar os seguintes documentos:
Neste ponto, importa ressaltar que o cumprimento do Parecer de Força Executória n. 00020/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (seq. 35), referente a Ação Civil Pública nº 5097958-91.2021.4.02.5101, foi reiterado via NUP 00730.000211/2024-83 e, conforme a Cota n. 00277/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU, os documentos da reiteração foram anexados nas sequências 52 e 53 do presente NUP.
Em resposta à Nota n. 00159/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (seq. 37) e a reiteração presente na Cota n. 00277/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (seq. 52), foi recebido o Ofício nº 133/2024/APSD/GM/MinC (seq. 60/62), nos seguintes termos:
[....]
Cumprimentando-o cordialmente, passo a tratar do Ofício nº 5419/2024/GSE/GM/MinC (SEI nº 1961625), que faz menção à Cota em epígrafe (SEI nº 1959327), que referencia o Parecer de Força Executória n. 00020/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (SEI nº 1959322), por meio do qual consultou-se este Ministério da Cultural quanto ao interesse recursal em face da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5045231-63.2018.4.02.5101 tendo em vista que o IPHAN apresentou Embargos de Declaração, fazendo incidir o artigo 1.026 do CPC.
Conforme exposto nas reuniões realizadas, este Ministério manifesta seu interesse recursal, reiterando os argumentos anteriormente trazidos, sobretudo os dispostos Nota Técnica nº 2 /2024 (SEI nº 1808978) e em Nota Técnica ASC/DEIMOB nº05/2024 (SEI nº 1853095).
Fico à disposição para eventuais complementações necessárias.
Nota-se que o ofício acima colacionado faz menção à Ação Civil Pública nº 5045231-63.2018.4.02.5101, mas a resposta é referente ao solicitado na Nota n. 00159/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (seq. 37), elaborada nos termos do que foi orientado no Parecer de Força Executória n. 00020/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (seq. 35) e Ofício n. 00213/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (seq. 35), referentes à Ação Civil Pública nº 5097958-91.2021.4.02.5101.
No que tange à Ação Civil Pública nº 5045231-63.2018.4.02.5101, as tratativas no âmbito desta Conjur/MinC ocorrem no NUP 00730.000186/2023-57, no qual será vinculada resposta ao Parecer de Força Executória N. 00024/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU.
Em continuidade no que se refere à Ação Civil Pública nº 5097958-91.2021.4.02.5101 e o Parecer de Força Executória n. 00020/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (seq. 35), foi remetido à PRU-2 o Despacho n. 01188/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (seq. 63), solicitando orientações quanto aos termos finais dos prazos assinalados na sentença prolatada e ao início da aplicação de eventual multa.
Em resposta, foi recebido o Ofício n. 01112/2024/COREPAMNE/PRU2R/PGU/AGU/DLA (seq. 64), que consignou o seguinte entendimento:
[...]
Considerando o DESPACHO em referência, reiteramos o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00020/2024/GAB2R/PRU2R/PGU/AGU (seq. 597 da NUP do processo judicial), informando novamente que a sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro possui efeitos imediatos, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.347/1985, sendo que o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, consignando o início imediato da contagem dos prazos para cumprimento do julgado.
Neste sentido, considerando que a sentença foi publicada no dia 21/08/2024 e que os prazos contados em dias corridos, a UNIÃO e o IPHAN deveriam apresentar ao Juízo o "cronograma de trabalho contendo a previsão, mês a mês, das medidas a serem adotadas pelos demandados para dar cumprimento às demais obrigações contraídas junto à UNESCO por ocasião da inclusão do Cais do Valongo (WHC/17/41.COM/18)", até o dia 20/09/2024.
Cumpre esclarecer que os embargos de declaração apresentados pelo IPHAN não interrompem o prazo para o cumprimento de sentença. Os embargos de declaração apenas interrompem o prazo para a interposição de recursos.
Neste aspecto, torna-se relevante a continuidade das tratativas e troca de informações entre este Ministério e o IPHAN para viabilizar o cumprimento do julgado.
[...]
Diante do todo narrado, solicito à Coordenação de Administrativo a adoção das seguintes providências:
Ademais, dê-se ciência da presente manifestação à Consultora Jurídica.
Por fim, esta Consultoria Jurídica/MinC permanece à disposição para o que se fizer necessário.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000130202301 e da chave de acesso 7d4dacc7