ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 222/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.015121/2010-96

INTERESSADA: Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas

ASSUNTO: Ato administrativo. Nulidade. Revisão.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Vieram os autos em epígrafe a esta Consultoria Jurídica em virtude de dúvidas surgidas a partir da emissão da Nota Técnica 4/2024/CTP/CGD/SGPTC/SE/MINC (SEI 1939857), conforme relatado no Ofício 387/2024/SGPTC/SE/MinC (SEI 1990629).

A referida nota técnica trata da análise de pedido de revisão de prestação de contas do Pronac nº 10-7097 (Museu da Imagem e do Som – MIS/RJ), motivada por Pedido de Revisão (SEI 0937971) apresentado pelo proponente e por demanda externa do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do processo: TC-036.684/2019-8 (Monitoramento), apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria), conforme se verifica no processo nº 72031.002750/2020-11, originado no Ministério do Turismo (MTur).

Esta Conjur/MinC manifestou-se acerca da demanda conforme Nota n. 00132/2021 CONJUR_MTUR (SEI 0938049) e Ofício n. 00077/2021 CONJUR_MTUR (SEI 0938069).

Assim, em se tratando de demanda que retorna para refinamento da consulta no que tange a aspectos específicos não examinados previamente e que permanecem com dúvidas pela área consulente, admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria AGU nº 1.399/2009.

A nota técnica narra todo o andamento processual referente ao Pronac nº 10-7097 (Museu da Imagem e do Som – MIS/RJ) e, após concluir que ocorreram atos eivados de nulidade, desconsiderando as manifestações dos órgãos competentes e a materialização da prescrição do processo, sugere a declaração de nulidade e posterior anulação da Nota Técnica nº 43/2021/COAOB/CGARE/DFIND/SEFIC/SECULT (SEI  0938034), Nota Técnica nº 13/2021/CGARE/DFIND/SEFIC/SECULT (SEI 0938037), Laudo nº 0970597/2021/DIPC/CGPC/SGFT/GSE (SEI 0938040) e Portaria SGFT/SE/MTur nº 32, de 23 de julho de 2021 (SEI 0938055), bem como de todos os atos seguintes que deles tiveram sua origem.

Em continuidade, sugerem o fluxo normal do processo, com a aprovação da prestação de contas com ressalvas e posterior reconhecimento, ex officio, da prescrição do poder administrativo sancionatório e ressarcitório.

Em suma, a unidade técnica indica as seguintes nulidades: 

  1. Da usurpação de competência para análise de objeto e financeira (item 4.1.0.2);
  2. Da decisão baseada em parecer pseudoepigráfico (item 4.1.1); 
  3. Do julgamento de contas por autoridade sem competência (item 4.1.2); 
  4. Da violação de ordem legal hierarquicamente superior consubstanciada em orientação de parecer jurídico (item 4.1.3);
  5. Do conflito de interesses na análise do recurso e da violação do princípio da imparcialidade (item 4.1.4); e
  6. ​Do equívoco logrado na análise realizada pela DFIND/SEFIC (item 4.1.5). 

Nesse cenário, é de se reconhecer a possibilidade, em tese, da anulação dos atos administrativos, com base no art. 53 da Lei nº 9.784 e Súmula nº 473 do STF, desde que suficientemente demonstrada a ilegalidade que enseje sua nulidade.

Uma vez reconhecida esta nulidade, sua declaração possui efeitos retroativos e exige a prática de novo ato administrativo, no caso, um novo parecer de cumprimento de objeto que analise a prestação de contas do Pronac nº 10-7097 (Museu da Imagem e do Som – MIS/RJ).

A decretação de nulidade pode ocorrer no bojo de recurso administrativo ou mesmo depois de exauridas as possibilidade de recurso, em sede de revisão de ofício pela administração, conforme autorizado pelo art. 65 da Lei nº 9.784/1999. Afinal, o poder-dever de autotutela do Estado sobre seus atos, materializado na prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, pode ser exercido a qualquer tempo, uma vez que se trata de nulidade, matéria de ordem pública.

Sem adentrar no mérito do ato administrativo em si, é importante todavia pontuar que, por se tratar de um ato que consiste em análise de cumprimento de objeto de um projeto cultural regido pelo Pronac, o reconhecimento da nulidade do ato pressupõe que se reconheça, de forma inequívoca, o erro ou equívoco sobre o qual laborou o parecer.

Em outras palavras, é necessário demonstrar que o objeto foi efetivamente cumprido, ainda que parcialmente e proporcionalmente ao montante de recursos captados, e ao desconsiderar determinados aspectos da execução do projeto, a análise do parecer resultou em ilegalidade, indevidamente dando por descumprido um objeto que poderia claramente ser dado como cumprido ou parcialmente cumprido segundo as regras então vigentes.

Da análise do quanto apontado na Nota Técnica 4/2024/CTP/CGD/SGPTC/SE/MINC (SEI 1939857), afigura-se possível a anulação pretendida, uma vez que:

(i) a análise financeira da prestação de contas foi realizada por autoridade incompetente e o ato posterior de reprovação se deu com base em parecer não assinado (itens 4.1.0 e 4.1.1), tratando-se, portanto, de ato sem motivação expressa;

(ii) o próprio ato de reprovação da prestação de contas, baseado em documentos nulos, foi também exarado por autoridade incompetente (item 4.1.2); e

(iii) há elementos suficientes nos autos, relatados na nota técnica em apreço, demonstrando que o objeto foi efetivamente cumprido (item 4.1.5), com pareceres técnicos válidos apontando neste sentido, ao contrário dos demais pareceres nos quais foram identificadas nulidades.

Com relação às alegações de descumprimento de orientação hierarquicamente superior e falta de imparcialidade na análise do recurso (itens 4.1.3 e 4.1.4), parece-me despiciendo adentrar em tais questões, uma vez que, reconhecida a nulidade do ato de reprovação, todos os demais atos consideram-se inexistentes, devendo o processo retornar à fase de julgamento das contas.

Por fim, importante também pontuar que a Nota Técnica 4/2024/CTP/CGD/SGPTC/SE/MINC (SEI 1939857) aponta a ocorrência de prescrição (item 4.3), com base no art. 1º da Lei nº 9.873/2999, no art. 79 do Decreto nº 11.453/2024 e em entendimentos reiterados desta Consultoria Juríica, uma vez que "entre a apresentação da Prestação de Contas e a primeira análise realizada pelo IBRAM, houve um lapso temporal de 5 anos e 9 meses, considerando que a prestação de contas foi recebida pela Coordenação Geral de Acompanhamento e Avaliação em 17 de julho de 2015, sem que ocorresse qualquer marco interruptivo até a emissão do Parecer nº 3/2021/DIF/CFF/DDFEM/IBRAM (SEI/MinC nº 0938032), emitido apenas em 23 de maio de 2021".

Portanto, ainda que, ao refazer os atos nulos do processo, se consolidasse o entendimento de que a prestação de contas realmente mereceria reprovação, ainda assim o eventual dano ao erário apurado já estaria prescrito, juntamente com a prescrição da penalidade de inabilitação à proponente.

Isto posto, diante dos fatos constatados na Nota Técnica 4/2024/CTP/CGD/SGPTC/SE/MINC (SEI 1939857), impõe-se a anulação dos atos administrativos viciados, com amparo no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, não havendo a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que o ato a ser anulado não é de efeitos favoráveis à proponente.

Por conseguinte, uma vez anulados os documentos pertinentes, é possível adotar os demais procedimentos recomendados no item 5 da referida nota técnica, isto é, o reconhecimento do cumprimento parcial do objeto e a aprovação com ressalvas da prestação de contas financeira, com base nos argumentos lançados pela área técnica, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição em relação a qualquer pretensão ressarcitória que possa ser ainda decorrer da aprovação com ressalvas da prestação de contas do projeto Pronac 10-7097, bem como do acompanhamento e fiscalização in loco dos projetos Pronac 12-7628 e 13-10875, complementares ao projeto ora em análise.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 25 de novembro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do NUP 01400015121201096 e da chave de acesso 44507b16




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