ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

 

DESPACHO nº​ 1282/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO nº: 72031.002065/2021-76

INTERESSADA: Corregedoria

ASSUNTO: Contagem de prazo prescricional.

 

Aprovo o Parecer nº 411/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, adotando-o por seus próprios fundamentos, especialmente no que tange à definição do termo inicial da prescrição.

Todavia, por oportuno, no que diz respeito ao termo final do prazo prescricional, ressalto que se trata de prazo que deve ser contado em anos, ainda que tenha havido suspensão de tal prazo por um período contado em dias. Neste caso, o período de 120 dias de suspensão deve ser acrescentado após o último dia do prazo prescricional original, isto é, 12/07/2022. Assim, teríamos o último dia do prazo prescricional em 09/11/2022, estando o prazo já prescrito em 10/11/2022 – mesmo resultado alcançado na contagem adotada no parecer. A metodologia de contagem em anos, porém, evita que se avente a possibilidade de eventual acréscimo de um dia em razão de ano bissexto.

Assim, considerando que a causa interruptiva somente teria ocorrido em 11/11/2022, a infração estaria realmente prescrita por questão de um dia, mesmo considerando o período de suspensão da Medida Provisória nº 928/2020.

Quanto à sugestão de diligência para verificar se houve expediente anormal no dia do vencimento do prazo, observo que a regra do art. 66 da Lei nº 9.784/1999 refere-se a prazos processuais, o que não é o caso da prescrição, instituto de direito material relacionado diretamente ao direito de ação. Por esta razão, entendo dispensável a diligência proposta.

À Consultora Jurídica.

 

Brasília, 18 de novembro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 

 


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