ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00224/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000237/2024-21
INTERESSADOS: FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO E OUTROS
ASSUNTOS: ANULAÇÃO E OUTROS
Por intermédio do OFÍCIO n. 01073/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, por meio do qual a PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO solicita o cumprimento de decisão exarada nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO TEIXEIRA PINHEIRO contra a FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja declarado nulo o ato administrativo que o desclassificou como pessoa com deficiência (PCD) na fase de avaliação biopsicossocial de concurso público realizado pelo Ministério da Cultura, sob a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Ao apreciar o feito, o Juízo Federal decidiu:
"Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no certame para os cargos pleiteados no certame do Ministério da Cultura, regido pelo Edital PSS/MINC nº 1/2024, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
Aduz o autor, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e classificado dentro do número de vagas para o certame do Ministério da Cultura. Alega que foi indevidamente desclassificado na avaliação biopsicossocial, sob fundamentos que considera restritivos e incompatíveis com a legislação vigente.
A força executória do decisum foi atestada pela PRU, através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00974/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, conforme determina o art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União.
De fato, não há o que se questionar, porquanto se trata de decisão judicial detentora, pois, de exequibilidade plena, pelo que deverá ser imediatamente cumprida pela Administração.
Com efeito, nos termos do comando exarado pelo Poder Judiciário, caberá a esta Pasta proceder à inclusão do autor na lista de candidatos aprovados no certame para os cargos pleiteados no certame do Ministério da Cultura, regido pelo Edital PSS/MINC nº 1/2024, assegurando-lhe o prosseguimento nas demais fases nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, dentro da ordem classificatória, se outro impedimento não houver.
Convém registrar que as determinações oriundas do órgão jurisdicional ostentam caráter obrigatório em face da Administração Pública, sob pena de configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Sua inobservância ainda pode implicar em apenação pecuniária da União, em multa diária cominada pelo Juízo.
No caso de dúvidas jurídicas devidamente especificadas, quanto ao exato cumprimento da referida decisão, esta CONJUR coloca-se à disposição para dirimi-las.
A PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO solicita, outrossim, através do mesmo expediente, os subsídios à defesa da União, de fato e de direito, sobre os fundamentos constantes da petição inicial.
Nesse contexto, sugiro o encaminhamento dos autos via SEI à COGEP para:
a) a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento imediato da decisão judicial;
b) fornecimento dos subsídios necessários à defesa da União.
Solicito o retorno dos autos a esta Consultoria Jurídica, instruídos com a documentação pertinente, até o dia 25.11.2024, para consolidação da resposta a ser oferecida ao órgão requisitante.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000237202421 e da chave de acesso d57d01bc