ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
NOTA n. 00226/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.029678/2024-18
INTERESSADOS: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES CAP/ASPAR/GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Trata-se do Ofício-Circular nº 187/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI 2006944), que encaminha o Ofício-Circular nº 260/2024/SALEG/SAJ/CC/PR, de 19 de novembro de 2024 (SEI 2006930), no qual a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil/PR solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 2.434, de 2019, de autoria do Senhor Senador Paulo Paim, que “Altera a Lei nº 14.606, de 20 de junho de 2023, para especificar que o símbolo da campanha de conscientização sobre a doença de Parkinson será uma tulipa vermelha denominada Dr. James Parkinson, desenvolvida pelo floricultor holandês J.W.S. Van der Wereld”.
Nos termos do ofício, o PL abrangeria pauta de natureza transversal, o que envolveria, a princípio, assunto de competência deste Ministério da Cultura.
Ocorre que, a Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, por meio do Formulário Formulário Posicionamento Proposição Legislativa SEFIC (SEI 2007237), manifestou-se no sentido de que o PL está fora de sua competência.
De fato, nos termos do Decreto nº 11.336, de 2023, que aprova a estrutura regimental deste Ministério, o art. 1º de seu Anexo previu as seguintes competências ao MinC:
[...]
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e a implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.
[...]
Logo, corroborando com a manifestação da área técnica, ao comparar o conteúdo do Projeto de Lei nº 2434/2019 (PL nº 100/2018 em sua casa de origem), com as competências reservadas ao MinC pelo Decreto nº 11.336, de 2023, manifesto-me no sentido de que o PL ora analisado encontra-se fora das competências legais reservadas ao Ministério da Cultura.
Isso porque, embora o projeto busque fomentar a inclusão de pessoas acometidas pela enfermidade e estabelecer o símbolo do Mês da Conscientização da Doença de Parkinson, uma tulipa vermelha, agora denominada “Tulipa Dr. James Parkinson”[1], não há regulamentação de uma política cultural ou que a impacte ou a promova diretamente, não ocorrendo a atração da competência deste Ministério.
Diante do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, alheios ao crivo dessa Consultoria Jurídica, manifesto-me no sentido de que o Projeto de Lei nº 2434/2019 (PL nº 100/2018 em sua casa de origem), encontra-se fora das matérias reservadas pelo Decreto nº 11.336, de 2023, ao Ministério da Cultura.
Ressalta-se que, tendo em vista que o presente processo não careceu de maiores considerações de ordem jurídica, é admitido o pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400029678202418 e da chave de acesso be550628
Notas