ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 229/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.010858/2023-37
INTERESSADA: Secretaria-Executiva
ASSUNTO: PNAB. Ato administrativo. Criação de comitê.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de proposta que visa instituir o Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), no âmbito no Ministério da Cultura, com o objetivo de coordenar e orientar a execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Registramos que o tema enquadra-se na hipótese do Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU[1], manifestação jurídica que dispensa a análise individualizada em formato de parecer jurídico nos casos de análise de minuta de portaria que objetiva a instituição, recriação e alteração de colegiados e congêneres no âmbito do Ministério da Cultura (ministeriais) ou com a participação de outras pastas (portarias interministeriais), não incluídos órgãos colegiados a serem instituídos por meio de decreto.
Consoante assentado no referido parecer referencial, a análise jurídica de colegiados a serem instituídos por portaria deverá ser feita mediante emissão de nota jurídica, na qual:
- deve ser atestado o cumprimento dos requisitos presentes, indicar-se-á(ão) qual(is) requisito(s) não foi(ram) cumprido(s), fazendo remissão a esta manifestação jurídica para maiores aprofundamentos;
- quanto ao mérito, à redação do texto e outros aspectos de conteúdo subjetivo, se necessário, deve ser apontada a necessidade de adequação de dispositivos e do texto normativo, por meio de comentários ou proposição de novo texto normativo, fazendo remissão a esta manifestação jurídica para a respectiva fundamentação ou ao texto do decreto 12.002, de 2024.
Assim, nos termos do item 3.1 do Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU[1], passo a análise simplificada da demanda.
Conforme informações colacionadas na Nota Técnica 358 (SEI 1984031) e após análise da Minuta de Portaria (SEI 1957516), verifica-se que os requisitos indicados no parecer referencial foram cumpridos. Por oportuno observo apenas a necessidade dos seguintes ajustes na minuta:
(i) no § 2º do art. 3º, recomenda-se utilizar a seguinte redação:
§ 2º Os membros representantes das unidades descritas no caput serão indicados pelos titulares de cada unidade e designados em ato do Secretário-Executivo, sendo cabível a indicação pelo Chefe de Gabinete na hipótese do inciso II do caput.
(ii) no art. 7º, as normas revogadas devem ser enumeradas em incisos, devendo ser acrescentada, além das portarias já mencionadas, também a Portaria MinC nº 131, de 22 de maio de 2024[2], que promoveu alterações na Portaria nº 50/2023[3];
(iii) no campo da autoridade signatária, é dispensável a expressão "assinado eletronicamente", assim como a menção ao cargo da autoridade, que já se encontra descrito no preâmbulo.
Em razão do exposto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais não sujeitos ao crivo desta Conjur/MinC, é de se concluir pela viabilidade jurídica do ato que se pretende editar, conforme as ressalvas efetivadas nesta manifestação.
Esclarecemos que eventual dúvida jurídica na adequação do instrumento não prevista no Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU deve ser expressamente formulada e encaminhada à esta Consultoria Jurídica.
À consideração superior.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br
NUP 01400010858202337 - chave de acesso c8c9bfe9
Notas