ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

NOTA nº 231/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.028646/2024-97

INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura

ASSUNTO: Portaria interministerial. Instituição de conselho interministerial.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de minuta de portaria que visa instituir o Conselho Nacional de Políticas para a Diversidade Linguística - CNPDL.

Inicialmente, cabe relembrar que esta Consultoria Jurídica já se manifestou acerca do tema, conforme Parecer nº 298/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC 1918161, NUP 01400.016355/2024-56).

Registramos que o tema enquadra-se na hipótese do Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU[1], manifestação jurídica que dispensa a análise individualizada aprofundada, em formato de parecer jurídico, nos casos de análise de minuta de portaria que objetiva a instituição, recriação e alteração de colegiados e congêneres no âmbito do Ministério da Cultura (ministeriais) ou com a participação de outras pastas (portarias interministeriais), não incluídos órgãos colegiados a serem instituídos por meio de decreto.

Consoante assentado no referido parecer referencial, a análise jurídica de colegiados a serem instituídos por portaria deverá ser feita mediante emissão de nota, na qual:

- deve ser atestado o cumprimento dos requisitos presentes, indicar-se-á(ão) qual(is) requisito(s) não foi(ram) cumprido(s), fazendo remissão a esta manifestação jurídica para maiores aprofundamentos;
- quanto ao mérito, à redação do texto e outros aspectos de conteúdo subjetivo, se necessário, deve ser apontada a necessidade de adequação de dispositivos e do texto normativo, por meio de comentários ou proposição de novo texto normativo, fazendo remissão a esta manifestação jurídica para a respectiva fundamentação ou ao texto do decreto 12.002, de 2024.

Assim, nos termos do item 3.1 do Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU[1], passo a análise simplificada da demanda.

Registramos não constar nos autos Nota Técnica referente à minuta de portaria interministerial  (SEI/MinC 1995737). Convém avaliar a pertinência de emissão de nova nota técnica ou aproveitamento da nota técnica presente no Processo nº 01400.016355/2024-56.

Preliminarmente à checagem dos requisitos do parecer referencial, destaco as seguintes observações acerca da minuta apresentada:

(i) O art. 8º do Decreto nº 7.387/2010 estabelece que compete ao Ministério da Cultura expedir normas sobre a proposição de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística. Além disso, o Decreto nº 12.002/2024 (art. 35, inciso I) não exige portaria interministerial sempre que haja a instituição de um colegiado interministerial, especialmente se a matéria afeta ao colegiado for restrita às competências de um ministério. Havendo matérias de competência de outras pastas ou entidades, ainda assim o ato pode ser editado por portaria unilateral, desde que haja a anuência prévia. Neste sentido, recomenda-se rever o entendimento do Parecer nº 298/2024/Conjur-MinC/CGU/AGU, convertendo-se novamente a minuta para uma portaria da Ministra de Estado da Cultura, e não portaria interministerial. Esta recomendação não interfere na composição proposta para o colegiado, que pode ser interministerial e misto com representantes de governo e da sociedade civil.

(ii) Outrossim, devido ao mesmo dispositivo contido no art. 8º do Decreto nº 7.387/2010, recomenda-se que o regimento interno a ser elaborado pelo colegiado seja submetido à aprovação da Ministra de Estado da Cultura, o que exige a inclusão desta condição no inciso XV do art. 2º da minuta. Sugere-se a seguinte redação: "XV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Ministra de Estado da Cultura.".

(iii) Com relação ao inciso II do art. 2º da minuta, destacamos que é da competência do Ministério da Cultura expedir a certidão ou certificado de outorga do título de "Referência Cultural Brasileira", conforme art. 3º do Decreto nº 7.387/2010. Neste sentido, recomenda-se aperfeiçoar a redação da minuta a fim de preservar esta competência. Sugere-se a seguinte redação: "II - examinar e deliberar sobre as propostas de inclusão de Línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL), reconhecendo-as como Referência Cultural Brasileira e submetendo-as à ratificação da Ministra de Estado da Cultura, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010".

(iv) Com relação ao inciso III do art. 2º da minuta, observo que compete ao CNPC (Conselho Nacional de Política Cultural) propor a formulação de políticas públicas de cultura, inclusive no que tange à elaboração de planos setoriais de cultura derivados do Plano Nacional de Cultura (PNC). A elaboração de um Plano Nacional de Políticas para a Diversidade Linguística insere-se nesse contexto, tratando-se de matéria afeta ao plano setorial da área de patrimônio cultural do CNPC, sendo necessário o crivo do conselho e, conforme o regulamento vigente, do eventual colegiado setorial responsável no âmbito do conselho, acerca de qualquer proposta de plano de cultura específico para o segmento do patrimônio imaterial linguístico brasileiro, e mesmo assim, também sujeito à aprovação definitiva da Ministra da Cultura. Recomendamos, portanto, a seguinte redação: "III - propor ao Conselho Nacional de Política Cultural diretrizes para a elaboração do Plano Nacional de Políticas para a Diversidade Linguística Brasileira, parte integrante o Plano Setorial de Patrimônio Cultural e vinculado ao Plano Nacional de Cultura, em colaboração com os órgãos competentes e representantes da sociedade civil, articulando as previsões orçamentárias necessárias para sua execução";

(v) no inciso II o art. 3º da minuta, substituir o termo "seguimentos" por "segmentos".

Considerando que o colegiado será composto por representantes de outros ministérios e entidades não vinculadas ao Ministério da Cultura, faz-se necessária a anuência prévia da Casa Civil da Presidência da República, conforme art. 42 do Decreto nº 12.002/2024

Após análise do próprio texto da minuta no doc SEI/MinC 1995737, verifica-se ainda a necessidade de atendimento a alguns dos seguintes requisitos: 

 

REQUISITO  STATUS
Relatório de AIR ou justificativa de dispensa ou inaplicabilidade, observados os parágrafos 31 a 35 do parecer

 

Não se aplica.

 

Quadro comparativo, quando o ato normativo implicar alteração de portaria preexistente, conforme parágrafos 52 e 53 do parecer Não se aplica.
Colheita de anuências dos órgãos externos ao Ministério da Cultura Não atendido. É necessária inclusive auência da Casa Civil (art. 42 do Decreto 12.002) e ministérios previstos no Decreto 9.938/2019 que deixarão e integrar  o colegiado (no caso, Ministério da Justiça)
Justificativa para o ato, incluindo: análise do problema a ser solucionado, objetivos pretendidos, identificação dos atingidos e, quando couber, a estratégia e o prazo de implementação Não atendido. Deve integrar a nota técnica. 
Esclarecimentos sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades Não atendido. Deve integrar a nota técnica
Estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado Necessidade estimativa em nota técnica ou ajuste do art. 14 da minuta em atendimento ao parágrafo 16 do Parecer n. 298/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
Estimativa do custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado Necessidade estimativa em nota técnica ou ajuste do art. 14 da minuta em atendimento ao parágrafo 16 do Parecer n. 298/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
Competência e espécie normativa adequadas para edição do ato, conforme parágrafos 54 a 61 do parecer

 

Observar parágrafo 7 desta manifestação

Competências do colegiado, conforme parágrafos 73 a 77 do parecer Observar parágrafo 7 desta manifestação
Composição do colegiado e autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos, conforme parágrafos 78 a 84 do parecer Sim.
Quórum de reunião e de votação, conforme parágrafos 85 a 87 do parecer Sim.
Periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias, conforme parágrafos 88 e 89 do parecer Sim.
Órgão encarregado de prestar apoio administrativo, conforme parágrafo 90 do parecer Sim.
Forma de elaboração e aprovação do regimento interno, conforme parágrafo 91 do parecer (quando necessário) Sim.
Quanto aos membros, a forma de indicação e a autoridade responsável pelos atos de designação, conforme parágrafos 92 a 96 do parecer Sim.
Quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos, conforme parágrafos 97 a 99 do parecer Não se aplica.
Necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados, conforme parágrafo 100 do parecer   Indicar autoridade destinatária dos relatórios no inciso VII do art. 11 da minuta ou em parágrafo específico.

 

Para fins de observância dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 12.002/2024, recomendam-se ainda os seguintes ajustes na minuta:

(i) No art. 3º, os incisos devem desdobrar-se em alíneas representadas por letras do alfabeto, e não por itens numéricos, sendo que especificamente no inciso II, os desdobramentos devem iniciar com letra minúscula, visto não se tratar de nomes próprios.

(ii) No art. 5º, o § 1º deve ser redigido como "parágrafo único".

(iii) O art. 16 deve ser suprimido, visto que não é possível a revogação de decreto por portaria. Considerando que a portaria tratará da matéria já tratada no Decreto 9.938/2019, com alterações do Decreto nº 11.119/2022, e que não mais constitui matéria de decreto, será necessária no presente caso a comunicação à Casa Civil da Presidência da República no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 41, III, do Decreto nº 12.002/2024, para que seja providenciada a revogação em consolidação normativa.

Isto posto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais não sujeitos ao crivo desta Conjur/MinC, é de se concluir pela viabilidade jurídica do ato que se pretende editar, desde que observadas as ressalvas apontadas nos §§ 6, 7, 8, 9 e 10 da presente manifestação.

Por fim, esclarecemos que eventual dúvida jurídica na adequação do instrumento não prevista no Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU​ deve ser expressamente formulada e encaminhada à esta Consultoria Jurídica.

 

À consideração superior.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400028646202497 e da chave de acesso 790663f8

Notas

  1. a, b Disponível em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/pareceres-referenciais-da-consultoria-juridica-do-ministerio-da-cultura



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