ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 231/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.028646/2024-97
INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura
ASSUNTO: Portaria interministerial. Instituição de conselho interministerial.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de minuta de portaria que visa instituir o Conselho Nacional de Políticas para a Diversidade Linguística - CNPDL.
Inicialmente, cabe relembrar que esta Consultoria Jurídica já se manifestou acerca do tema, conforme Parecer nº 298/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI/MinC 1918161, NUP 01400.016355/2024-56).
Registramos que o tema enquadra-se na hipótese do Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU[1], manifestação jurídica que dispensa a análise individualizada aprofundada, em formato de parecer jurídico, nos casos de análise de minuta de portaria que objetiva a instituição, recriação e alteração de colegiados e congêneres no âmbito do Ministério da Cultura (ministeriais) ou com a participação de outras pastas (portarias interministeriais), não incluídos órgãos colegiados a serem instituídos por meio de decreto.
Consoante assentado no referido parecer referencial, a análise jurídica de colegiados a serem instituídos por portaria deverá ser feita mediante emissão de nota, na qual:
- deve ser atestado o cumprimento dos requisitos presentes, indicar-se-á(ão) qual(is) requisito(s) não foi(ram) cumprido(s), fazendo remissão a esta manifestação jurídica para maiores aprofundamentos;
- quanto ao mérito, à redação do texto e outros aspectos de conteúdo subjetivo, se necessário, deve ser apontada a necessidade de adequação de dispositivos e do texto normativo, por meio de comentários ou proposição de novo texto normativo, fazendo remissão a esta manifestação jurídica para a respectiva fundamentação ou ao texto do decreto 12.002, de 2024.
Assim, nos termos do item 3.1 do Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU[1], passo a análise simplificada da demanda.
Registramos não constar nos autos Nota Técnica referente à minuta de portaria interministerial (SEI/MinC 1995737). Convém avaliar a pertinência de emissão de nova nota técnica ou aproveitamento da nota técnica presente no Processo nº 01400.016355/2024-56.
Preliminarmente à checagem dos requisitos do parecer referencial, destaco as seguintes observações acerca da minuta apresentada:
(i) O art. 8º do Decreto nº 7.387/2010 estabelece que compete ao Ministério da Cultura expedir normas sobre a proposição de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística. Além disso, o Decreto nº 12.002/2024 (art. 35, inciso I) não exige portaria interministerial sempre que haja a instituição de um colegiado interministerial, especialmente se a matéria afeta ao colegiado for restrita às competências de um ministério. Havendo matérias de competência de outras pastas ou entidades, ainda assim o ato pode ser editado por portaria unilateral, desde que haja a anuência prévia. Neste sentido, recomenda-se rever o entendimento do Parecer nº 298/2024/Conjur-MinC/CGU/AGU, convertendo-se novamente a minuta para uma portaria da Ministra de Estado da Cultura, e não portaria interministerial. Esta recomendação não interfere na composição proposta para o colegiado, que pode ser interministerial e misto com representantes de governo e da sociedade civil.
(ii) Outrossim, devido ao mesmo dispositivo contido no art. 8º do Decreto nº 7.387/2010, recomenda-se que o regimento interno a ser elaborado pelo colegiado seja submetido à aprovação da Ministra de Estado da Cultura, o que exige a inclusão desta condição no inciso XV do art. 2º da minuta. Sugere-se a seguinte redação: "XV - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Ministra de Estado da Cultura.".
(iii) Com relação ao inciso II do art. 2º da minuta, destacamos que é da competência do Ministério da Cultura expedir a certidão ou certificado de outorga do título de "Referência Cultural Brasileira", conforme art. 3º do Decreto nº 7.387/2010. Neste sentido, recomenda-se aperfeiçoar a redação da minuta a fim de preservar esta competência. Sugere-se a seguinte redação: "II - examinar e deliberar sobre as propostas de inclusão de Línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística (INDL), reconhecendo-as como Referência Cultural Brasileira e submetendo-as à ratificação da Ministra de Estado da Cultura, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.387, de 9 de dezembro de 2010".
(iv) Com relação ao inciso III do art. 2º da minuta, observo que compete ao CNPC (Conselho Nacional de Política Cultural) propor a formulação de políticas públicas de cultura, inclusive no que tange à elaboração de planos setoriais de cultura derivados do Plano Nacional de Cultura (PNC). A elaboração de um Plano Nacional de Políticas para a Diversidade Linguística insere-se nesse contexto, tratando-se de matéria afeta ao plano setorial da área de patrimônio cultural do CNPC, sendo necessário o crivo do conselho e, conforme o regulamento vigente, do eventual colegiado setorial responsável no âmbito do conselho, acerca de qualquer proposta de plano de cultura específico para o segmento do patrimônio imaterial linguístico brasileiro, e mesmo assim, também sujeito à aprovação definitiva da Ministra da Cultura. Recomendamos, portanto, a seguinte redação: "III - propor ao Conselho Nacional de Política Cultural diretrizes para a elaboração do Plano Nacional de Políticas para a Diversidade Linguística Brasileira, parte integrante o Plano Setorial de Patrimônio Cultural e vinculado ao Plano Nacional de Cultura, em colaboração com os órgãos competentes e representantes da sociedade civil, articulando as previsões orçamentárias necessárias para sua execução";
(v) no inciso II o art. 3º da minuta, substituir o termo "seguimentos" por "segmentos".
Considerando que o colegiado será composto por representantes de outros ministérios e entidades não vinculadas ao Ministério da Cultura, faz-se necessária a anuência prévia da Casa Civil da Presidência da República, conforme art. 42 do Decreto nº 12.002/2024
Após análise do próprio texto da minuta no doc SEI/MinC 1995737, verifica-se ainda a necessidade de atendimento a alguns dos seguintes requisitos:
REQUISITO | STATUS |
---|---|
Relatório de AIR ou justificativa de dispensa ou inaplicabilidade, observados os parágrafos 31 a 35 do parecer |
Não se aplica.
|
Quadro comparativo, quando o ato normativo implicar alteração de portaria preexistente, conforme parágrafos 52 e 53 do parecer | Não se aplica. |
Colheita de anuências dos órgãos externos ao Ministério da Cultura | Não atendido. É necessária inclusive auência da Casa Civil (art. 42 do Decreto 12.002) e ministérios previstos no Decreto 9.938/2019 que deixarão e integrar o colegiado (no caso, Ministério da Justiça) |
Justificativa para o ato, incluindo: análise do problema a ser solucionado, objetivos pretendidos, identificação dos atingidos e, quando couber, a estratégia e o prazo de implementação | Não atendido. Deve integrar a nota técnica. |
Esclarecimentos sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades | Não atendido. Deve integrar a nota técnica |
Estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado | Necessidade estimativa em nota técnica ou ajuste do art. 14 da minuta em atendimento ao parágrafo 16 do Parecer n. 298/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU |
Estimativa do custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado | Necessidade estimativa em nota técnica ou ajuste do art. 14 da minuta em atendimento ao parágrafo 16 do Parecer n. 298/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU |
Competência e espécie normativa adequadas para edição do ato, conforme parágrafos 54 a 61 do parecer |
Observar parágrafo 7 desta manifestação |
Competências do colegiado, conforme parágrafos 73 a 77 do parecer | Observar parágrafo 7 desta manifestação |
Composição do colegiado e autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos, conforme parágrafos 78 a 84 do parecer | Sim. |
Quórum de reunião e de votação, conforme parágrafos 85 a 87 do parecer | Sim. |
Periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias, conforme parágrafos 88 e 89 do parecer | Sim. |
Órgão encarregado de prestar apoio administrativo, conforme parágrafo 90 do parecer | Sim. |
Forma de elaboração e aprovação do regimento interno, conforme parágrafo 91 do parecer (quando necessário) | Sim. |
Quanto aos membros, a forma de indicação e a autoridade responsável pelos atos de designação, conforme parágrafos 92 a 96 do parecer | Sim. |
Quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos, conforme parágrafos 97 a 99 do parecer | Não se aplica. |
Necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados, conforme parágrafo 100 do parecer | Indicar autoridade destinatária dos relatórios no inciso VII do art. 11 da minuta ou em parágrafo específico. |
Para fins de observância dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 12.002/2024, recomendam-se ainda os seguintes ajustes na minuta:
(i) No art. 3º, os incisos devem desdobrar-se em alíneas representadas por letras do alfabeto, e não por itens numéricos, sendo que especificamente no inciso II, os desdobramentos devem iniciar com letra minúscula, visto não se tratar de nomes próprios.
(ii) No art. 5º, o § 1º deve ser redigido como "parágrafo único".
(iii) O art. 16 deve ser suprimido, visto que não é possível a revogação de decreto por portaria. Considerando que a portaria tratará da matéria já tratada no Decreto 9.938/2019, com alterações do Decreto nº 11.119/2022, e que não mais constitui matéria de decreto, será necessária no presente caso a comunicação à Casa Civil da Presidência da República no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 41, III, do Decreto nº 12.002/2024, para que seja providenciada a revogação em consolidação normativa.
Isto posto, sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais não sujeitos ao crivo desta Conjur/MinC, é de se concluir pela viabilidade jurídica do ato que se pretende editar, desde que observadas as ressalvas apontadas nos §§ 6, 7, 8, 9 e 10 da presente manifestação.
Por fim, esclarecemos que eventual dúvida jurídica na adequação do instrumento não prevista no Parecer Referencial nº 10/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU deve ser expressamente formulada e encaminhada à esta Consultoria Jurídica.
À consideração superior.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400028646202497 e da chave de acesso 790663f8
Notas