ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
PARECER n. 429/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.029363/2024-62
INTERESSADOS: GABINETE DA MINISTRA - GM/MINC
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: I- Direito Administrativo. Ato normativo. Minuta de portaria ministerial. Instituição da Política de Transparência e Acesso à informação no âmbito do Ministério da Cultura.
II - Competência da Ministra de Estado da Cultura para dispor sobre a matéria.
III - Parecer favorável ao texto apresentado, com recomendações.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo encaminhado à esta Consultoria, por meio do Ofício nº 5401/2024/GM/MinC ( SEI nº 2011541) para análise de minuta de Portaria, cujo objetivo é instituir a Política de Transparência e Acesso à informação no âmbito do Ministério da Cultura. A proposta ora em análise consiste basicamente em:
1. Minuta de portaria (SEI nº 2004791);
2. Nota Técnica 5/2024 (SEI nº 2005128);
3. Ofício nº 5401/2024/GM/MinC ( SEI nº 2011541).
É o breve relatório. Passo à análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar no 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos dos Enunciados de Boa Prática Consultiva AGU nº 7.
Assim, cumpre esclarecer que não compete a esta Consultoria Jurídica a análise do mérito administrativo do ato normativo que se pretende aprovar, cabendo à autoridade administrativa competente sopesar a conveniência e/ou oportunidade na edição do mencionado ato. Às consultorias jurídicas compete apenas a aferição do aspecto jurídico-legal das minutas cuja análise lhe são submetidas.
II.A Da legislação aplicável e do fundamento da norma
A consulta em tela refere-se à minuta de Portaria que cujo objetivo é a instituição da Política de Transparência e Acesso à informação no âmbito do Ministério da Cultura.
O art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, prevê que todo cidadão tem o direito constitucional de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
A Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da CRFB/88, dispõe que:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Insta ressaltar que cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar uma gestão transparente, in verbis:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
No tocante à fundamentação (motivação e finalidade) para a edição do ato tem-se que a Administração apresentou a Nota Técnica, da Assessoria Especial de Controle interno, da qual se destaca o seguinte excerto:
A transparência e o livre acesso à informação são peças fundamentais para a democracia, sendo essencial a conscientização e sensibilização a respeito das normas que regem o assunto.
Assim, definir internamente os princípios, as diretrizes, as competências e as responsabilidades sobre o tema, é fundamental para aprimorar a governança no uso da informação, da transparência, da segurança e do acesso às informações.
Conforme o previsto na Nota Técnica supramencionada, a minuta da Portaria foi editada pela Assessoria Especial de Controle Interno, considerando a competência disposta no art. 8º, inciso III, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023.
Deste modo, a finalidade do presente ato administrativo é evidenciada pela satisfação do interesse público, notadamente para garantir os preceitos constitucionais de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério da Cultura.
II.B Requisitos formais para edição do ato
No caso dos autos, como afirmado, pretende-se a instituição Política de Transparência e Acesso à informação, com ato normativo editado pela Ministra de Estado da Cultura.
O Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, estabelece as seguintes espécies de atos normativos inferiores a decreto:
Art. 9° Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.
(...)
Ou seja, é possível adotar a modalidade "instrução normativa" ou "portaria", pois o Decreto regulamentador não fez diferenciação entre as duas, de modo que cabe a cada Ministério fazer a escolha a partir daquela que mais se adequa à sua realidade.
No caso em tela, optou-se pela espécie de Portaria, não havendo objeções.
Sobre a competência, não há dúvida de que a Ministra de Estado é autoridade competente para disciplinar a matéria, no âmbito do Ministério da Cultura, extraindo-se diretamente do texto constitucional (art. 87, parágrafo único, inciso II), a saber:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação , coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Ademais, as Portarias têm por fundamento o poder hierárquico, podendo ser expedidas por qualquer chefe de órgãos, repartições e serviços, desde que nos limites de sua competência.
Nesse ponto, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, prevê que a unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai é a assessoria especial de controle interno, a qual, embora fique sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da CGU, mantém a subordinação administrativa ao órgão. Veja-se:
Art. 5º Compõem o Sitai:
I - a Controladoria-Geral da União, como órgão central; e
II - as unidades nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional responsáveis pela gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, como unidades setoriais.
§ 1º Na administração pública federal direta, as unidades setoriais do Sitai para a gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação são as assessorias especiais de controle interno.
(...)
Art. 6º As atividades das unidades setoriais do Sitai ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam. (grifos)
No que se refere ao propósito da administração, verifica-se que a Nota Técnica nº 5/2024 (SEI nº 2005128) informa que a instituição da política é necessária, a fim de aprimorar a governança no uso da informação, da transparência, da segurança e do acesso às informações.
II.C Aspectos materiais
Quanto aos aspectos materiais da proposta, nota-se que a constituição de Política de Transparência e Acesso à informação deve ser instituída pelos órgãos e entidades do Poder executivo Federal, nos moldes da Lei nº 12.527/2011.
Com efeito, a proposta em tela trata de questão de mérito administrativo que não cabe a esta Consultoria Jurídica avaliar, salvo quanto à coerência e adesão ao ordenamento jurídico vigente sobre a matéria correlata.
Passe-se à análise.
O art. 1° se refere ao objeto do ato. Nos termos do art. 6°, do Decreto n° 12.002/24, os primeiros dispositivos do texto do ato normativo devem indicar o seu objeto e o seu âmbito de aplicação. Para dar maior clareza e precisão ao texto, sugiro a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência e Acesso à Informação, no âmbito do Ministério da Cultura, com a finalidade de estabelecer os princípios, as diretrizes, as competências e as responsabilidades para a transparência e o acesso à informação.
O art. 2° da Portaria, ora analisada, estabelece a abrangência da Política de Transparência e Acesso à Informação do Ministério da Cultura, a qual compreende a transparência ativa, a abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pelo Ministério e transparência passiva, em consonância ao disposto no art. 10, do Decreto nº 11.529/23.
O capítulo II, no artigo 3°, prevê os princípios que regem as ações de transparência e acesso à informação, em observância ao art. 11, do Decreto nº 11.529/23.
O Capítulo III da Portaria trata da Transparência Ativa, que compreende a divulgação espontânea de dados e informações pelo poder público, estando em conformidade com os termos do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 e do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.
A seção I do Capítulo III da Portaria dispõe acerca da disponibilização de informações em transparência ativa, não havendo qualquer impedimento jurídico.
Os arts. 4º a 6º abordam disposições acerca do procedimento, do local de divulgação e as normas a serem observadas, em caso de tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal. Sem óbices.
A definição do método adequado para efetivação da política pública é matéria de caráter técnico de competência do gestor público. Cumpre alertar, porém, que decisão deve estar devidamente justificada nos autos administrativos com a apresentação dos fundamentos para as escolhas do gestor e a demonstração de que atendem ao interesse público.
Já o art. 7º prevê quais informações que não poderão ser divulgadas, nos moldes do disposto na Lei nº 12.527/2011.
Os artigos 8º, 9º e 10º tratam das responsabilidades e competências das unidades organizacionais do Ministério da Cultura, da Assessoria Especial de Comunicação Social e da Assessoria Especial de Controle Interno, sem entraves. Como dito, cabe ao gestor definir o procedimento adequado para efetivação da política pública, bem como as competências.
Especificamente sobre o art. 10, a figura da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação está prevista no art. 40, da Lei n° 12.527/2011, a ser designada pela Ministra de Estado da Cultura, e também no art. 5°, §4°, do Decreto 11.529/23, cabendo à chefia da unidade setorial. Veja-se:
Lei n° 12.527/2011
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
(...)
Decreto 11.529/23
Art. 5º Compõem o Sitai:
(...)
§ 1º Na administração pública federal direta, as unidades setoriais do Sitai para a gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação são as assessorias especiais de controle interno.
(...)
§ 4º O responsável pela unidade setorial de que trata o § 1º será designado para o exercício das atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
O parágrafo único do art. 10 da minuta, ao prever que seria a assessoria especial de controle interno e não a figura da chefia da assessoria, é impreciso, pois as disposições acima estabelecem expressamente a autoridade será designada para exercer as atribuições. Em razão disso, sugiro a seguinte redação:
Parágrafo Único. Fica designada a chefe da Assessoria Especial de Controle Interno como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Ministério da Cultura, nos termos do disposto no art. 5°, §4°, do Decreto n° 11.529, de 16 de maio de 2023.
Caso a área técnica entenda necessária a presença de dispositivo que trate da assessoria especial de controle interno de forma mais abrangente, sugiro, nas Disposições Preliminares, artigo nos seguintes termos:
Art. XX A Assessoria Especial de Controle Interno exercerá as atribuições de unidade setorial para a gestão da integridade, da transparência e do acesso à informação, no âmbito do Ministério da Cultura, nos termos do disposto no art. 5º, §1°, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
A seção II do Capítulo III dispõe sobre a publicidade de agendas. O art. 11 prevê as informações que deverão ser registradas e publicadas por meio do Sistema e-Agendas, pela Ministra de Estado da Cultura, o Secretário-Executivo, os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de nível igual ou superior a 15, e o art. 12 trata das dispensas de registro.
Em relação aos casos de dispensa de registro previstos no art. 12 da minuta, sugiro avaliar a inclusão de inciso prevendo as hipóteses de sigilo previstas em leis específicas, conforme previsto no inciso II, do art. 14, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, a exemplo da redação abaixo:
Art. 12...................................................
IV - viagens custeadas integralmente com recursos públicos, cujo registro deve ser realizado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens do Governo Federal;e
V - compromissos cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética; e
VI - hipóteses de sigilo previstas em leis específicas.
Os artigos 13 e 14 dispõem acerca dos prazos para registros de informações e alterações no e-Agendas, enquanto os artigos 15 ao 19 tratam das competências e atribuições dos Agentes Públicos, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, dos gestores de agendas, dos assistentes técnicos e da Autoridade de Monitoramento.
Os dispositivos estão de acordo com os preceitos do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 e com o Manual e-Agendas da Controladoria-Geral da União[1], não havendo óbices.
O capítulo IV da Portaria trata dos Dados Abertos, mais especificamente sobre o plano de dados abertos e as atribuições internas de cada unidade neste processo, dentre elas da Ouvidoria, Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação e da Autoridade de monitoramento. Não há óbice quanto a estas disposições, pois estão de acordo com a legislação que regulamenta o tema. Inclusive, quanto ao art. 20, recomendo apenas a inclusão dos demais normativos que detalham os dados abertos, quais sejam, o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e a Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, a título exemplificativo:
Art. 20. O Plano de Dados Abertos deverá orientar as ações de implementação e promoção de abertura de dados do Ministério da Cultura, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações, obedecendo ao disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e às orientações constantes do Manual de Elaboração de Planos de Dados Abertos, elaborado pela Controladoria-Geral da União.
O capítulo seguinte dispõe sobre a transparência passiva, em que a administração estatal atua por conta de uma solicitação realizada por provocação, por meio de pedido de informação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.527/2011 e do Capítulo IV, do Decreto nº 7.724, de 2012.
O art. 26 prevê que o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Cultura - SIC/MinC está vinculado à Ouvidoria do Ministério e o art. 27 expõe que todos os requerimentos de acesso à informação apresentados ao Ministério da Cultura devem ser registrados no módulo de acesso à informação da Plataforma Fala.BR e processados internamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério.
O art. 9°, da Lei n° 12.527/2011, prevê, no seu inciso I, a criação do serviço de informações ao cidadão:
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
(...)
Portanto, é recomendável que o art. 26 preveja a instituição do referido serviço, que não há previsão em outro ato normativo, motivo pelo qual faço a seguinte sugestão de redação:
Art. 26. Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Cultura - SIC/MinC, em atendimento ao disposto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O SIC/MinC está vinculado à Ouvidoria do Ministério da Cultura, cabendo a sua gestão à titular da Ouvidoria.
O art. 27 prevê regra sobre o recebimento e o processamento dos requerimentos de acesso à informação, e nos arts. 28 e 29 são listadas as competências do SIC e das unidades organizacionais, nos termos dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 7.724, de 2012, tratando-se apenas de matéria de ordem técnica.
Os artigos 30 e 31 tratam da possibilidade de interposição de recurso ante o indeferimento de acesso a informações. Sugere-se tão somente a inclusão expressa no texto, dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 12.527/2011:
Art. 30. No caso de indeferimento de acesso a informações ou em caso de discordância quanto às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.
No caso do art. 31, sugiro a redação similar à da Portaria MDHC n° 803, de 28 de dezembro de 2023[2], que instituiu o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que deixa expresso o prazo e a competência, a exemplo:
Art. 31. Indeferido o recurso ou não atendido no prazo estipulado para resposta, a pessoa solicitante poderá interpor segundo recurso, no prazo de dez dias, a contar da ciência da resposta ou do transcurso de prazo, dirigido à Ministra de Estado.
Parágrafo único. A possibilidade de recurso à autoridade máxima e o prazo para tanto deverão constar da decisão do primeiro recurso.
No art. 32, é elencada a competência da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação para monitorar o cumprimento das normas de acesso à informação, no âmbito da transparência passiva, em consonância com o art. 40, da Lei n° 12.527/11. O art. 33 elenca os requisitos a serem observados na fundamentação em negativas de acesso à informação, baseadas no art. 13, do Decreto nº 7.724, de 2012. Sem óbices.
O art. 34 dispõe que casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da Portaria serão dirimidos pelo Comitê de Integridade do Ministério da Cultura. Sugiro incluir o ato normativo que instituiu referido colegiado, a fim de trazer mais precisão ao ato normativo, a exemplo:
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Comitê de Integridade do Ministério da Cultura, instituído pelo XXX.
Por fim, o art. 35 dispõe sobre o início da vigência do ato normativo, a partir da data da publicação, sem entraves.
II.D Da adequação documental ao Decreto n° 12.002/24 e sugestões redacionais
Quanto aos aspectos estritamente formais contidos na minuta, insta ponderar que a eles se aplicam o Decreto n. 12.002/2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos.
A este respeito, destaco que a numeração da presente Portaria deve ser estabelecida em continuidade à série anteriormente iniciada, tendo em vista o disposto no Decreto n. 12.002/2024, no art. 22.
No que diz respeito à epígrafe, determina o art. 4°, §1° e art. 12, XXVI , ambos do Decreto n° 12.002/2024:
Art. 4° O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
(...)
§ 1° A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I - título designativo da espécie normativa;
II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG: a) do órgão ou da entidade; b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;
III - numeração sequencial; e
IV - data de assinatura.
Art. 12. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras: (...)XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada;(...) grifos
Logo, sugiro que a epígrafe contida no documento em análise siga tais requisitos, a exemplo de:
Portaria MinC n° XX, de XX de dezembro de 2024
Sobre a ementa, dispõe o art. 5°, do Decreto n° 12.002/24, que deverá expressar, de modo conciso, o objeto do ato normativo, estando a minuta de acordo com as determinações.
A respeito do preâmbulo, o art. 4°, I, 'c', do Decreto n° 12.002/24, exige como requisitos: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e 3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto. Sem óbices.
Nos termos do art. 12, XV e XXI do Decreto n° 12.002/24, os artigos podem ser agrupados em capítulos e subdivididos em seções e subseções e em “Disposições preliminares”, “Disposições gerais”, “Disposições finais” e “Disposições transitórias. Não havendo óbices à divisão da Portaria. Sugere-se tão somente a renumeração dos capítulos, tendo em vista que houve a supressão do capítulo V.
A fim de adequar aos arts. 11 e 12 do Decreto n° 12.002/24, os quais preveem regras para redação, articulação e formatação dos atos normativos, faço as seguintes sugestões:
Seção I
Da disponibilização de informações em Transparência Ativa
Seção II
Da publicidade de agendas
- Art. 6°: Lei 8.443, de 16 de julho de 1992
- Art. 27: Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
- Art. 33: Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012
- Art. 29, parágrafo único: "inciso I, alínea ‘c’, do caput deste artigo"
- Art. 15, II: "nas hipóteses previstas no art. 11, caput"
- Art. 3°, VI e VII
- Art. 10, I e IV
- Art. 12, I a VI
- Art. 15, I
- Art. 16, II
- Art. 23, IV
- Art. 25, I a III
- Suprimir os espaçamentos nos recuos das alíneas do inciso I, do art. 28 e 29, alinhando-os aos incisos;
- Ajustar o espaçamento no caput e nos incisos para incluir espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo. (art. 12, XXII, e).
- Art. 11, parágrafo único
- Art. 15, II
Quanto aos ajustes redacionais e de gramática, faço as seguintes sugestões:
Art. 2° ......................................................................
III - transparência passiva, para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos de acesso à informação apresentados ao Ministério da Cultura, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º As ações de transparência e acesso à informação visamaassegurar o exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação, e são regidas pelos seguintes princípios:
Art. 6°..........................................................................
Parágrafo único. As informações serão publicadas no sítio oficial do Ministério da Cultura, em subseção específica denominada "transparência e prestação de contas".
Art. 7º Não deverão ser publicados:
III - dados pessoais, quando forem descumpridas as determinações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 9º A Assessoria Especial de Comunicação Social divulgará tempestivamente as informações e dados encaminhados pelas unidades organizacionais, dando ciência à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação, sempre que houver alteração nos endereços de divulgação das informações obrigatórias.
Art. 12. ..........................................................................
I - despachos internos que envolvam exclusivamente agentes públicosda administração diretadas unidades organizacionais do Ministério da Cultura;
II - recebimento de brindes, definidos como itens de baixo valor econômico e distribuídos de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, nos termos delineados em normatização específica da Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
(...)
Art. 22. A Ouvidoria será responsável por realizar as consultas públicas necessárias à elaboração e ao aprimoramento do Plano de Dados Abertos.
Art. 23. ..........................................................................
III - verificar a nomenclatura das bases catalogadas ou publicadas, para se certificar de que seja idêntica à adotada noplanoPlano;
VI - VI - manter disponíveis e atualizados os dados e metadados já catalogados, conforme periodicidade definida noplanoPlano;
VIII - garantir, quando da disponibilização das bases de dados, a proteção de dadospessoais ousigilosos ou pessoais,quando da disponibilização das bases de dados, por meio de mecanismo de conversão de informações pessoais em anônimas;
X - comunicar à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação(LAI)a suspensão de atualização das bases de dados descontinuadas, justificando o motivo; e
Art. 28. Compete ao SIC/MinINC:
(...)
IV - monitorar o atendimento dos prazos pelas unidades organizacionais e notificar aAutoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à InformaçãoLAIe a Corregedoria, em caso de descumprimento;
V - analisara qualidadeo teor das respostas elaboradas aos cidadãos, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente;
VII - elaborar, anualmente, o relatório gerencialda unidadedo Ministério.
Art. 30. No caso de indeferimento de acesso a informações ou em caso dediscordância quanto àas razões da negativa do acesso, poderá o interessado interporrecurso, que será dirigido, em primeira instância, à autoridade hierarquicamentesuperior à que exarou a decisão impugnada.
Ainda, sugiro a correção da fonte do texto dos artigos 26 à 33 para a cor preta.
Acerca da data de entrada em vigor, o art. 4º da Portaria previu que entrará em vigor na data da publicação, não se aplicando o art. 17 do Decreto nº 12.002/2024.
Por fim, a minuta está em conformidade com as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina art. 59, parágrafo único, da Constituição.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, opina-se pela inexistência de óbices jurídico-formais na minuta de Portaria que institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério da Cultura, desde que observado o disposto no presente Parecer, principalmente os parágrafos 23, 33, 34, 36, 39, 43, 45, 46, 48, 53, 56 a 59.
Destaca-se que, conforme Enunciado nº 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, “ao órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas”. Assim, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.
Isto posto, submeto o presente Parecer à consideração superior, sugerindo que os autos sejam encaminhados ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, para as providências cabíveis.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
Estagiária de Pós-Graduação
LORENA DE FÁTIMA SOUSAARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta junto ao Ministério da Cultura
Chave de acesso ao Processo: e6fcd6de - https://supersapiens.agu.gov.br
Notas