ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 434/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.030085/2024-96
INTERESSADA: Ministra de Estado da Cultura
ASSUNTO: Ato administrativo. Homologação de tombamento.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL.
I - Ato administrativo. Servidão administrativa. Proteção do patrimônio cultural. Tombamento. Processo nº 0827-T-70, no IPHAN;
II - Minuta de portaria da Ministra de Estado da Cultura que homologa o tombamento do Forte de São José, Reduto São Teodósio e Muralhas do Forte da Entrada, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Processo administrativo previamente analisado pela procuradoria do IPHAN;
III - Regularidade formal da portaria de homologação. Parecer favorável.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de processo encaminhado a esta Consultoria Jurídica em decorrência do Ofício nº 5418/2024/GM/MinC (SEI 2013663), oriundo da Chefia de Gabinete desta Pasta, com vistas à análise de minuta de portaria de homologação do tombamento do Forte de São José, Reduto São Teodósio e Muralhas do Forte da Entrada, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Processo de Tombamento nº 0827-T-70 (Processo Administrativo nº 01458.001154/2012-55), nos termos do Ofício nº 5639/2024/GAB PRESI/PRESI-IPHAN (SEI 2010516), dirigido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - à Ministra de Estado da Cultura.
A manifestação jurídica conclusiva favorável ao tombamento do referido bem foi apresentada pelo Parecer nº 1006/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, da Procuradoria Federal junto ao IPHAN (Processo nº 01458.001154/2012-55), que asseverou que o Tombamento do Forte de São José, Reduto São Teodósio e Muralhas do Forte da Entrada se enquadrou nos critérios previstos nas normas que instituíram a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN.
A recomendação do tombamento do aludido bem, portanto, se deu com base nas regras do Decreto-Lei nº 25, de 1937, e da Lei nº 6.292, de 1975, bem como em decorrência do teor da decisão proferida pelos membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural - CCPC - na 105ª Reunião (SEI 2010518), realizada nos dias 3 e 4 de setembro de 2024.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.292/1975, após parecer do Conselho Consultivo, o tombamento depende, ainda, de homologação da Ministra de Estado da Cultura, motivo pelo qual os autos vieram a esta Consultoria Jurídica para análise de legalidade.
A minuta de portaria de homologação de tombamento foi acostada aos autos sob o documento SEI nº 2010517.
É o relato do essencial. Passo à análise.
A presente manifestação não abordará elementos de ordem técnica atinentes ao tombamento aprovado pelo CCPC, especialmente considerando que a motivação de tal decisão não se encontra presente nos autos, tendo sido já objeto de apreciação no âmbito da procuradoria da autarquia. No presente momento, serão analisados, portanto, os requisito de validade jurídica da portaria homologatória do tombamento em questão.
O tombamento administrativo de bens móveis e imóveis, cuja conservação seja de interesse público, é regulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, cujo art. 4º menciona quatro específicos Livros do Tombo, sob a gestão do IPHAN. O processo de tombamento é conduzido no âmbito da referida autarquia e sua regularidade jurídica é fiscalizada pela respectiva Procuradoria Federal, não integrando os presentes autos, mas os autos do Processo nº 01458.001154/2012-55, onde foi proferido o Parecer nº 1006/2024/PFIPHAN/PGF/AGU.
A homologação de ato de tombamento de patrimônio histórico pela Ministra de Estado da Cultura - objeto da presente análise - procede-se por meio de portaria, ato administrativo em sentido estrito, de efeitos concretos, sem caráter propriamente normativo.
Dada a natureza não normativa do ato, não se encontra a minuta sujeita aos requisitos do Decreto nº 12.002/2024, o que torna opcional a utilização de ementa, entre outros aspectos formais adotados na proposta. Ressalte-se também que, por não se tratar de ato administrativo de pessoal, o uso da ementa não está vedado por força do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 12.002/2024, tratando-se apenas de uso facultativo.
No que tange aos fundamentos de validade do ato presentes no preâmbulo, observo que o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal refere-se às competências normativas de Ministros e Ministras de Estado, o que não se aplica ao caso em exame, que trata do exercício de competência administrativa homologatória de decisão proferida por autarquia sujeita a sua supervisão. Logo, deve a referência preambular ser alterada para o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição.
Com relação aos demais requisitos do ato administrativo, verifica-se que a Ministra de Estado da Cultura é a autoridade competente para a homologação, nos termos da Lei nº 6.292/1975, citada no preâmbulo. Além disso, o objeto é adequado ao instituto jurídico do tombamento, uma vez que se trata de bem material, cujo valor cultural é já reconhecido pelas instâncias competentes do IPHAN, na forma da lei.
Com relação ao processo administrativo que conduziu à aprovação do tombamento pelo CCPC/IPHAN, embora não esteja reproduzido nos presente autos, é relevante considerar que houve manifestação favorável do Departamento de Patrimônio Material - DEPAM/IPHAN - por meio do Parecer Técnico nº 158/2021/CGID/DEPAM, que encaminhou o feito ao CCPC com indicação de deferimento, conforme citado no § 3 do Parecer nº 1006/2024/PFIPHAN/PGF/AGU. As deliberações do CCPC, registradas em ata, foram precedidas de minucioso parecer do relator responsável pelo processo no conselho, conforme páginas 4 a 6 da ata (SEI/MinC 2010518).
Da documentação, denota-se que as inscrições nos livros do Tombo Histórico, do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e do Tombo de Belas Artes são adequadas à tutela pretendida.
No que tange ao devido processo legal, pelos efeitos que produz e pela natureza usual de ato administrativo de efeitos concretos, o tombamento de patrimônio cultural constitui servidão administrativa e, nesta qualidade, exige processo com ampla defesa a todos os interessados certos potencialmente afetados, isto é, todos que sejam identificáveis pelo título de propriedade. No caso, o processo de tombamento foi analisado pela Procuradoria do IPHAN, que atestou o cumprimento dos requisitos legais do processo, reputando-o apto a ser encaminhado à Ministra de Estado da Cultura para fins de homologação, conforme Parecer nº 1006/2024/PFIPHAN/PGF/AGU, proferido nos autos do processo nº 01458.001154/2012-55.
Ante o exposto, proponho o encaminhamento dos autos ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, reputando regularmente saneado o processo de tombamento em exame, e viabilizada a publicação de portaria homologatória, conforme minuta apresentada pelo IPHAN, observada apenas a necessidade do ajuste no preâmbulo apontados no § 11 do presente parecer.
À consideração superior.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br
Número Único de Protocolo (NUP) 01400030085202496 - chave de acesso 00868a74