ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PROJETOS ESPECIAIS NOS ESTADOS
PARECER n. 00044/2024/CGPE-EST/SCGP/CGU/AGU
(Manifestação Jurídica Mínima)
NUP: 00688.012806/2023-63
INTERESSADOS:
ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
VALOR ESTIMADO: NÃO SE APLICA. PARCERIA SEM REPASSE DE RECURSOS.
PARECERISTA:
EMENTA:
I – ACESSO: Parecer sem restrição de acesso.
II – ORIGEM: órgão administrativo que tramitou o processo
III - OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica.
IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021. Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2024. Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024.
V – RECOMENDAÇÕES: Possibilidade jurídica da contratação, desde que atendidas as recomendações previstas nos itens xx.
VI – SUGESTÕES: previstas no itens xxx.
RELATÓRIO:
Relatar resumidamente os autos.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, ressaltamos que a presente manifestação se dará em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7.
Com relação aos critérios de conveniência e oportunidade, observo que o mérito do instrumento deve ser atestado pela área técnica competente, não cabendo a este órgão jurídico imiscuir-se em tais questões. Nesse sentido, o órgão/ente manifestou-se por meio do listar documento (SEI nº xxx ou seq, xx), que informa o contexto, a motivação e fundamentação do ato, sob o ponto de vista técnico.
ANÁLISE JURÍDICA
1. Do Acordo de Cooperação Técnica
O Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal.
Com fundamento no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021, o instrumento foi conceituado no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2024, e regulamentado pela Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024.
2. Dos partícipes.
Segundo o art. 25, do Decreto nº 11.531, de 2024, podem celebrar Acordo de Cooperação Técnica com a União os seguintes partícipes:
Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Observa-se que, no presente caso, pretende-se celebrar a mencionada parceria com o(a) órgão/ente, em conformidade com o disposto na norma acima.
3. Da instrução processual.
A Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024 estabelece que são requisitos para celebração do Acordo de Cooperação Técnica, que devem ser observados pelo órgão consulente, antes da assinatura do instrumento:
Art. 5º São requisitos para celebração do ACT:
I - plano de trabalho aprovado;
II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT;
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe, e
IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.
Verifica-se dos autos, a presença dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora.
OU
Não se observa dos autos a exigência disposta no art. 5º, inciso (), devendo ser juntada aos autos pelo órgão consulente, antes da assinatura da parceria.
4. Da regularidade fiscal.
Sobre a regularidade fiscal, a então Consultoria Jurídica Virtual Especializada Residual elaborou a Orientação Normativa nº 4/2021, atualizada em abril de 2023. Segundo a mencionada orientação, a “comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispuser de forma diversa, dispensando esta comprovação”.
No caso dos autos, o Acordo de Cooperação Técnica será celebrado com órgão/ente público, dispensando-se a comprovação da regularidade fiscal.
OU
No caso dos autos, o Acordo de Cooperação Técnica será celebrado com entidade do Sistema S/ Sociedade de Economia Mista / Empresa Pública, motivo pelo qual recomenda-se a juntada dos comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.
OU
No caso dos autos, o Acordo de Cooperação Técnica será celebrado com entidade do Sistema S/ Sociedade de Economia Mista / Empresa Pública. Verifica-se que corretamente foram juntados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.
5. Do plano de trabalho
Em relação ao Plano de Trabalho, trata-se de exigência constante no art. 5º, inciso I da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, que estabelece que a celebração do Acordo de Cooperação Técnica depende de plano de trabalho aprovado.
Destaco que o plano de trabalho nada mais é que a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do acordo de cooperação. Desta forma, é peça fundamental e, portanto, deve contemplar elementos mínimos exigidos que demonstrem os meios materiais e os recursos necessários para a concretização dos objetivos, conforme definido nas metas e em conformidade com os prazos ali estampados. Neste sentido, um plano de trabalho bem elaborado contribui para a fiel execução das obrigações pelos partícipes, assim como facilita o acompanhamento e fiscalização quanto ao seu cumprimento.
Nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, são elementos mínimos que devem estar presentes no Plano de Trabalho:
Art. 6º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado e assinado previamente pelos partícipes, e conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa; e
III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
Observo que a minuta de Plano de Trabalho foi juntada aos autos (SEI nº xxx ou seq. xx). Recomendo que o órgão técnico avalie e se manifeste expressamente sobre a exequibilidade do Plano de Trabalho, visto que este envolve aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade, de responsabilidade exclusiva da área técnica, não cabendo a este órgão jurídico se imiscuir-se em tal seara.
OU
Observo que a minuta de Plano de Trabalho não foi juntada aos autos, devendo ser providenciada sua juntada, contemplando todos os elementos exigidos pelo art. 6º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, acima transcrito.
O mencionado documento técnico deve ser assinado pelas autoridades competentes em momento prévio ou, ao menos, concomitante ao Acordo de Cooperação Técnica.
6. Da ausência de repasse de recursos ou doação de bens.
Observa-se do Decreto nº 11.531, de 2024, e da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, que a principal característica do Acordo de Cooperação Técnica é ser uma parceria a título gratuito, que não envolve transferência de recursos e doação de bens materiais.
No caso dos autos, não se observa a transferência de recursos e doação de bens materiais, estando, portanto, o instrumento pretendido de acordo com suas características essenciais.
OU
Verifica-se, ainda que indiretamente, que a execução da parceria pretendia pode envolver transferência de recursos e doação de bens materiais ao outro partícipe. Nesse sentido, recomenda-se que (...)
7. Da minuta de Acordo de Cooperação Técnica.
Em relação à minuta encaminhada para análise (SEI nº xxxx ou seq. xx), ela deve conter os requisitos mínimos dispostos no art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024.
Verifica-se que foi utilizado a versão mais recente da minuta-modelo elaborada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, que já contempla todas as cláusulas essenciais exigidas pela legislação[1].
OU
Verifica-se que o órgão gestor não utilizou a minuta-modelo recomendada pela Advocacia-Geral da União[1]. Nesse cenário, recomenda-se que o órgão consulente adeque a minuta encaminhada ao modelo da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres ou justifique sua não utilização.
(Como não foi utilizada a minuta padrão da AGU, deve-se analisar se a minuta juntada tem os requisitos exigidos pela legislação transcrito neste item, bem como efetuar outras recomendações referentes à minuta que se façam necessários. A minuta modelo da AGU pode ser utilizada como base para essas recomendações)
8. Recomendações específicas em relação ao Acordo de Cooperação Técnica.
Atentar-se ao correto preenchimento da parte preambular, com a completa qualificação dos partícipes, nos termos exigidos pela Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024.
Inserir de forma sucinta no preâmbulo, qual a finalidade buscada com a assinatura do ACT.
Inserir na fundamentação legal do instrumento não só a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, mas também o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e a Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024.
Da cláusula que menciona o objeto da parceria, não conseguimos vislumbrar o aspecto concreto do acordo de cooperação técnica ora sob análise. Para evitar os chamados acordos “guarda-chuva”, recomenda-se que o órgão consulente defina especificamente o objeto da parceira.
Renumerar corretamente as cláusulas do instrumento.
O art. 7º, §2º, VI da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024 deixa claro que a cessão de servidores públicos não ocorre por meio do Acordo de Cooperação Técnica. Nesse sentido, recomenda-se que seja excluído da minuta e reformulado o Plano de Trabalho a fim de retirar a obrigação do órgão/ente em ceder servidor do seu quadro administrativo.
Cláusula do gerenciamento do acordo de cooperação: não há obrigatoriedade de a designação ser mediante portaria. Há necessidade apenas que seja uma designação formal, por escrito. Caso seja interesse do órgão técnico, a especificação do ato (portaria), pode ser retirada.
Cláusula do gerenciamento do acordo de cooperação: além da designação de um titular, deve também ser designado um suplente, uma vez que o art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024 dispõe que "Os partícipes deverão indicar o responsável, titular e respectivo suplente, para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do ACT, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura".
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, recomenda-se inserir um item nas obrigações gerais dispondo que compete as partes “Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo”.
Cláusula xxx - substituir no título "recursos orçamentários" por "recursos financeiros", adequando o título à redação da cláusula que diz corretamente que "Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica".
Cláusula xxxx - inserir que não haverá, decorrente deste acordo, doação de bens entre os partícipes, uma vez que a ausência de doação, juntamente com a ausência de transferência de recursos financeiros é a essência deste tipo de instrumento, nos termos do art. 24, do Decreto nº 11.531, de 2023.
Cláusula xxxx - a publicação na imprensa oficial, cumprindo-se o princípio da economicidade, não é necessária nesse tipo de parceria. O art. 9ª, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, dispõe expressamente que "A eficácia do ACT fica condicionada à divulgação do seu inteiro teor nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura." Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação para a cláusula "Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura".
Cláusula xxxx - A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF passou a se chamar, com o Decreto nº 11.328, de 2023, Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Nesse sentido, recomenda-se a atualização do conteúdo da cláusula.
Como a assinatura do instrumento é eletrônica (art. 8º, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024), não há necessidade de a parte final do instrumento constar que o documento "o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma". Sugere-se assim para parte final do ACT a seguinte redação: "E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele".
9. Da Competência.
Por fim, recomendo que sejam juntados aos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.
OU
Por fim, sobre a competência dos agentes, para assinar a presente parceria, consta dos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.
CONCLUSÃO
Este órgão consultivo conclui pela viabilidade jurídica da celebração do Acordo de Cooperação Técnica, desde que atendidas as recomendações mencionadas nos itens X, Y e Z.
Apresentamos as sugestões de aperfeiçoamento mencionadas nos itens X, Y e Z.
|
Esclarece que nos termos preconizados no Enunciado 5 do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, não cabe a este órgão jurídico a fiscalização posterior quanto ao atendimento das recomendações expostas no Parecer pelo órgão assessorado, sendo de sua inteira responsabilidade o acatamento das recomendações para a legalidade e viabilidade do procedimento.
Dispensada a aprovação, nos termos do art. 22, §1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.
O gestor poderá entrar em contato com o advogado que elaborou o parecer, pelo e-mail ou número funcionais abaixo informados, em dias úteis, das 8h às 18h.
Advogado(a) da União
Telefone: xx-xxxx-xxxxx (whatsapp funcional, se houver)
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688012806202363 e da chave de acesso 58257042
Notas