ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PROJETOS ESPECIAIS NOS ESTADOS


 

PARECER n. 00046/2024/CGPE-EST/SCGP/CGU/AGU

(Manifestação Jurídica Mínima)

 

NUP: 00688.012806/2023-63

INTERESSADOS: 

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSO PATRIMONIAL. MROSC.

VALOR ESTIMADO: NÃO SE APLICA. PARCERIA SEM REPASSE DE RECURSOS.

PARECERISTA:

 

EMENTA:
I – ACESSO: Parecer sem restrição de acesso.
II – ORIGEM: órgão administrativo que tramitou o processo
III - OBJETO: Acordo de Cooperação com compartilhamento de recurso patrimonial.
IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
V – RECOMENDAÇÕES: Possibilidade jurídica da contratação, desde que atendidas as recomendações previstas nos itens xx.
VI – SUGESTÕES: previstas no itens xxxx.

 

RELATÓRIO:

 

Relatar resumidamente os autos.

 

INTRODUÇÃO

 

Primeiramente, ressaltamos que a presente manifestação se dará em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7.

 

Observo, ainda, que a presente manifestação se dá em conformidade com a Portaria Normativa/AGU nº 2, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a manifestação jurídica a ser proferida no âmbito dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União e dos seus órgãos vinculados, acerca de parcerias entre a administração pública federal e organizações da sociedade civil de que cuida a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, disciplinando o disposto no art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

 

Por oportuno, observo que o Decreto nº 8.726, de 2016 foi recentemente alterado pelo Decreto nº 11.948, de 2024, em diversos aspectos. No que diz respeito especificamente aos Acordos de Cooperação, o novo Decreto revogou algumas disposições específicas sobre o instrumento (que constavam do antigo art. 6º) e remeteu a matéria a normas complementares a serem editadas pelo titular da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Ocorre que tais normas ainda não foram aprovadas pelo MGI, de modo que serão levadas em consideração na presente análise apenas as regras atualmente vigentes, constantes da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 2016 com as alterações do Decreto nº 11.948, de 2024.

 

Com relação aos critérios de conveniência e oportunidade, observo que o mérito do instrumento deve ser atestado pela área técnica competente, não cabendo a este órgão jurídico imiscuir-se em tais questões. Nesse sentido, o órgão administrativo manifestou-se por meio da Nota Técnica nº xx/xxx (SEI nº xxx ou seq, xx), que informa o contexto, a motivação e fundamentação do ato, sob o ponto de vista técnico.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

1. Do Acordo de Cooperação

 

A Lei nº 13.019, de 2014, definiu o alcance do objeto do Acordo de Cooperação no inciso VIII-A, do art. 2º, estabelecendo que o acordo de cooperação é "instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros".

 

Nesse mesmo sentido, o regulamento da Lei (Decreto nº 8.726, de 2016) define em seu art. 5º, caput, o instrumento acordo de cooperação.

 

 

2. Dos partícipes.

 

Da análise do conceito de Acordo de Cooperação, verifica-se que as partes integrantes de tal acordo deverão ser obrigatoriamente, membro da administração pública e organização da sociedade civil, na forma definida em lei. 

 

A Lei nº 13.019, de 2014 define o conceito de organização da sociedade civil nos seguintes termos:

 

"Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:           (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;  (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

 

Observa-se que, no presente caso, pretende-se celebrar a mencionada parceria com o(a) órgão/ente, em conformidade com o disposto na norma acima.

 

OU

 

Não foi possível verificar se a (nome da entidade privada) é uma Organização da Sociedade Civil, uma vez que (listar motivo – ausência de estatuto nos autos, por exemplo). Nesse sentido, recomenda-se o órgão consulente ....(recomendação)...., atestando que a entidade privada sem fins lucrativos com a qual se pretende celebrar a parceria, se qualifica como OSC.

 

 

3. Dos objetivos da OSC.

 

O art. 33, inciso I e §1º, da Lei nº 13.019, de 2014 determina, ainda, que para a celebração de Acordos de Cooperação, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

 

Observa-se que, no presente caso, a OSC em tela possui, (conforme seu estatuto ou conforme ateste do órgão consulente) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

 

OU

 

Não foi possível verificar se a (nome da entidade privada) possui os objetivos exigidos pela Lei, uma vez que (listar motivo – ausência de estatuto nos autos, por exemplo). Nesse sentido, recomenda-se o órgão consulente ....(recomendação)...., atestando que a entidade privada sem fins lucrativos com a qual se pretende celebrar a parceria, possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

 

 

4. Do chamamento público.

 

A Lei nº 13.019, de 2014 estabelece hipóteses em que o Acordo de Cooperação pode ser celebrado diretamente com a OSC parceira e hipóteses em que deve ser realizado prévio chamamento público. Assim dispõe a mencionada lei:

 

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

Verifica-se assim que nos casos em que o Acordo de Cooperação envolver comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, a Administração Pública deve, em regra, realizar o prévio chamamento público.

 

Observa-se que o instrumento proposto envolve o compartilhamento/doação de bens de propriedade do (órgão da Administração Pública) com o (nome da OSC), durante o período de vigência da parceria, uma vez que (listar onde foi possível verificar o compartilhamento, como exemplo, na minuta do acordo, nota técnica etc.).

 

Desta forma, deverá o órgão consulente realizar prévio chamamento público (art. 24, Lei nº 13.019, de 2014), ou justificar sua ausência, em uma das hipóteses legais (dispensa ou inexigibilidade) devidamente fundamentadas pelo gestor, na forma dos art. 30 ou 31 da Lei.

 

 

[SE FOR O CASO]

 

4.1. Da realização do chamamento público.

 

Na realização do chamamento público, o órgão competente deverá publicar edital de chamamento público de acordo com o disposto no art. 24 a 28 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos art. 9º a 11 do Decreto nº 8.726, de 2016. Após a realização do chamamento, deverá atestar o atendimento, pela organização da sociedade civil selecionada, dos requisitos previstos na legislação e no próprio edital, que constitui a “lei” do certame.

 

No caso dos autos, o órgão consulente já realizou o chamamento público, sendo vencedora do certame a (nome da OSC), com quem pretende-se celebrar o presente acordo de cooperação.

 

OU

 

No caso dos autos, o órgão consulente busca realizar prévio chamamento público, encaminhando para análise jurídica a minuta anexa.

 

4.2. Dos requisitos do chamamento público.

 

Compulsando as exigências para o chamamento público dispostas na legislação informada no item anterior, verifica-se que o chamamento público deve conter:

 

 

 

 

 

 

 

Requisito.

Fundamentação Legal

Atendimento

 

S/N

 

1

As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas.

Art. 24, § 1º, IV, da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 9º, III, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

OBS: Constitui critério obrigatório de julgamento o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria.

 

OBS 2:  É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

a) a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

b) o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais. (art. 24, §2º da Lei nº 13.019 de 2014).

Art. 24, § 1º, V, da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 9º, IX, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

3

As condições para interposição de recurso administrativo.

Art. 24, § 1º, VIII, da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 9º, IV, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

4

 

A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria.

Art. 24, § 1º, IX, da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 9º, VII, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

 

 

5

Os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da parceria e os regulamentos aplicáveis.

Art. 24, § 1º, X, da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 9º, VIII, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

 

6

Dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

Art. 9º, §7º, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Respeito ao prazo de 30 dias entre a data de publicação do edital e data de apresentação das propostas.

 

OBS:  O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias (Art. 26 da Lei nº 13.019 de 2014).

 

OBS 2: Haverá uma publicação especial, conforme o § 1º do art. 10 do Decreto nº 8.726/16:

§1º. A administração pública federal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

Art. 26 da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 11 do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

 

8

As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

Art. 24, § 1º, V, da Lei nº 13.019, de 2014; e art. 9º, IX, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

9

A informação de que o tipo de parceria a ser celebrada é o Acordo de Cooperação.

Art. 9º, X, do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

10

Foi constituída comissão prévia para julgar as propostas?

Art. 27, §1º, da Lei nº 13.019, de 2014; e arts. 13 e 14 do Decreto nº 8.726, de 2016.

S/N

 

 

Recomenda-se que seja inserido no edital o item ou providência identificado como ausente na tabela acima.

 

Além da complementação acima, recomenda-se, em relação ao Edital de Chamamento:

 

  1. Listar outras recomendações que se entende necessárias para garantir a segurança jurídica do certame.
  2.  (...)
  3. Exemplos: Cláusula de justificativa, possibilidade de impugnação do Edital, endereço para pedidos de esclarecimentos, competência para resolução de casos omissos, possibilidade de revogação ou anulação do Edital, vigência do certame, possibilidade ou não de prorrogação, etc.

 

 

[SE FOR O CASO]

 

4.1. Da dispensa.

 

A hipótese de dispensa ocorre quando, no mundo fático, até poderia se realizar uma competição, mas por alguma razão, previamente ponderada pelo legislador, a lei permite que o chamamento público seja dispensado e que a parceria possa ser realizada diretamente pela OSC escolhida.

 

A Lei nº 13.019, de 2014 traz em seu art. 30 as seguintes hipóteses de dispensa:

 

  1. no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
  2. nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
  3. quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
  4. no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 

No caso dos autos, o (órgão da Administração Pública) justificou, sob sua responsabilidade, no (nomear o documento técnico) a celebração direta da parceria, por dispensa, com base no inciso () do art. 30, da Lei nº 13.019, de 2014.

 

(caso entenda-se que a hipótese de dispensa não encontra amparo legal, descrever quais recomendações são necessárias para garantir a segurança jurídica).

 

 

[SE FOR O CASO]

 

4.1. Da inexigibilidade.

 

A hipótese de inexigibilidade (art. 31) ocorre para evitar a realização de um chamamento público voltado à seleção de entidade que, desde o início, se sabia como a única parceira capaz de atender aos requisitos para a boa execução da ação a ser empreendida.

 

À semelhança do disposto no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, é importante registrar que nem sempre é possível estabelecer “competição” entre os diversos interessados, notadamente quando as peculiaridades da parceria tornam exclusiva e inarredável a seleção de um único e específico parceiro.

 

Em ambos os casos (art. 31 da Lei 13.019, de 2014 e art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021), a realização de processo público para a seleção da melhor proposta cumpriria apenas uma formalidade, mas não alteraria o resultado final, que já é conhecido desde o início do processo de escolha, dada a característica essencial da parceria, que exclui todos os demais que não serão capazes de cumpri-la. Por esse mesmo motivo, as hipóteses indicadas nos dois dispositivos revelam uma lista meramente exemplificativa, incapaz de esgotar todas as hipóteses factuais em que a disputa revelar-se-ia inviável.

 

Assim, realizar o chamamento público ou o processo licitatório, como se existisse concorrência possível, milita contra a eficiência administrativa, uma vez que gera dispêndio de recursos financeiros e humanos desnecessários, retardando a própria realização da ação administrativa de maneira injustificada.

 

Vale notar que, por se tratar de questão eminentemente técnica e não jurídica, incumbe exclusivamente ao órgão técnico certificar nos autos a impossibilidade de competição a justificar a inexigibilidade da chamada pública estabelecida pelo art. 31 da Lei 13.019/2014, declinando os motivos que nortearam a sua conclusão. Trata-se da inteligência do caput do art. 32 da Lei 13.019/2014, que diz expressamente que a inexigibilidade “será justificada pelo administrador público”.

 

No caso dos autos, o (órgão da Administração Pública) justificou a impossibilidade de competição no (nomear o documento técnico em que consta esta justificativa).

 

(Caso entenda-se, sem adentrar no mérito administrativo, que a hipótese de inexigibilidade não foi bem fundamentada, descrever quais recomendações são necessárias para garantir a segurança jurídica).

 

 

4.2. Do procedimento para dispensa ou inexigibilidade.

 

Observa-se dos autos que o órgão consulente corretamente adotou os procedimentos dispostos no art. 32, da Lei nº 13.019, de 2014. Estando, portanto, concluído o procedimento administrativo que permita celebrar o Acordo de Cooperação diretamente com a Organização da Sociedade Civil selecionada.

 

OU

 

Não se observa dos documentos dos autos ou da informação técnica que o (órgão da Administração Pública) corretamente adotou os procedimentos dispostos no art. 32, da Lei nº 13.019, de 2014. A mencionada norma dispõe a necessidade de publicação do extrato de justificativa, com possibilidade de impugnação, sob pena de nulidade de formalização da parceria.

 

Nesse cenário, deverá o órgão consulente cumprir e comprovar nos autos o disposto acima, para só depois celebrar o Acordo de Cooperação diretamente com a Organização da Sociedade Civil selecionada.

 

 

5. Do plano de trabalho

 

Conforme exigência do parágrafo único do art. 42, da Lei nº 13.019, de 2014, o Plano de Trabalho deverá constar como anexo do Acordo de Cooperação, que dele será parte integrante e indissociável.

 

O Plano de Trabalho envolve aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade de responsabilidade exclusiva da área técnica e seus elementos encontram-se indicados no art. 25 do Decreto nº 8.726, de 2016. No entanto, alguns desses elementos não se aplicam ao Acordo de Cooperação, em especial aqueles que tratam de previsão de receitas e a estimativa de despesas, valores a serem repassados, cronograma de desembolso e ações que demandam pagamento, já que se trata, como visto, de instrumento que não estabelece repasse de recursos entre as partes.

 

Nesse sentido, recomenda-se à área técnica atentar para que no plano de trabalho, e em eventuais ajustes futuros, constem sempre as exigências pertinentes à espécie, previstas no Decreto nº 8.726/2016, quais sejam:

 

Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública federal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
(...)

 

No caso em análise, o plano de trabalho foi juntado aos autos, devendo ser assinado pela autoridade competente simultaneamente à assinatura do Acordo.  

 

OU

 

No caso em análise, o plano de trabalho não foi juntado aos autos. Devendo ser juntado e assinado pela autoridade competente, cumprindo-se os requisitos normativos acima transcritos.

 

 

6. Da regularidade fiscal.

 

Sobre a regularidade fiscal, a então Consultoria Jurídica Virtual Especializada Residual elaborou a Orientação Normativa nº 4/2021, atualizada em abril de 2023, dispondo que, para parcerias celebradas com entidades privadas, faz-se necessário a comprovação da regularidade fiscal.

 

Desta forma, recomenda-se a juntada dos comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.

 

OU

 

Verifica-se que corretamente foram juntados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.

 

 

7. Dos impedimentos para celebração

 

Os arts. 39 e 40 da Lei nº 13.019, de 2014 (c/c arts. 27, 28 e 29 do Decreto nº 8.726, de 2016) dispõe sobre impedimentos que vetam a Organização da Sociedade Civil celebrar a pretendida parceria com a Administração Pública.

 

Recomenda-se que, antes da celebração da parceria, a situação da OSC seja verificada pelo órgão consulente.

 

O órgão consulente se manifestou no documento xx, atestando que a OSC não incide nos impedimentos legais para celebrar o acordo de cooperação.

 

 

8. Da minuta do Acordo de Cooperação

 

Por tratar-se de Acordo de Cooperação a ser firmado com organização da sociedade civil, aplicam-se ao presente caso determinadas disposições do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014. Como algumas cláusulas dispõem sobre transferência de recursos financeiros, estas não se aplicam aos acordos de cooperação, mas somente aos termos de colaboração e termos de fomento. Nesse sentido, consideram-se cláusulas essenciais aos acordos de cooperação as dispostas nos incisos I, II, VI, VII, VIII, XVI e XVII.

 

Tendo em vista esses requisitos, a Advocacia Geral da União – AGU elaborou a minuta padrão de Acordo de Cooperação com compartilhamento de recurso patrimonial, e disponibilizou-a no sítio eletrônico da instituição[1].

 

A minuta aprovada pela AGU ainda não foi atualizada de acordo com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 11.948, de 2024, especialmente porque este ainda não foi regulamentado pelo órgão competente, como exige o art. 6º do Decreto. No entanto, a minuta existente pode ser adotada no presente caso, já que contém todos os requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 2014 e exclui aqueles do Decreto que, com crivo de razoabilidade, não se aplicariam a Acordos dessa natureza, que não estabelecem repasse de recursos ou qualquer forma de compartilhamento patrimonial.

 

Verifica-se que foi utilizado a versão mais recente da minuta-modelo elaborada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, que já contempla todas as cláusulas essenciais exigidas pela legislação.

 

OU

 

Verifica-se que o órgão gestor não utilizou a minuta-modelo recomendada pela Advocacia-Geral da União. Nesse cenário, recomenda-se que o órgão consulente adeque a minuta encaminhada ao modelo da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres ou justifique sua não utilização.

 

(Como não foi utilizada a minuta padrão da AGU, deve-se analisar se a minuta juntada tem os requisitos exigidos pela legislação transcrito neste item, bem como efetuar outras recomendações referentes à minuta que se façam necessários. A minuta modelo da AGU pode ser utilizada como norte para essa análise)

 

 

9. Da prestação de contas.

 

A obrigação de prestar contas é, em regra, cláusula necessária do Acordo de Cooperação (art. 42, VI, Lei 13.019, de 2014) e é de fundamental importância neste tipo de parceria que envolve o compartilhamento de recurso patrimonial.

 

No caso dos autos, foi corretamente utilizada a cláusula da minuta modelo da Advocacia-Geral da União, que trata do relatório de execução do objeto.

 

OU

 

No caso dos autos, verifica-se que foram feitas alterações (ou não foi utilizado) na minuta modelo da Advocacia-Geral da União, que trata do relatório de execução do objeto. Assim, recomenda-se o órgão técnico atestar, sob sua responsabilidade, levando-se em consideração o objeto da parceria, a suficiência das disposições da cláusula referente à prestação de contas que pretende implementar (no caso de ausência recomendar que a cláusula da minuta modelo da AGU seja inserida).

 

10. Do compartilhamento patrimonial.

 

A Lei nº 13.019, de 2014, permite, para execução de interesses recíprocos entre Administração Pública e Organização da Sociedade Civil, que a parceria possa envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

 

Tais institutos são diferentes do repasse de recursos. Se for esta a pretensão da Administração Pública o instrumento a ser celebrado é o termo de colaboração ou o termo de fomento.

 

No caso dos autos, como já mencionado, para execução da parceria, ocorrerá a doação/comodato/compartilhamento patrimonial do (órgão da administração pública/OSC) para (órgão da administração pública/OSC).

 

É importante estar justificado a necessidade do compartilhamento patrimonial, bem como especificado quais bens serão compartilhados e o período deste compartilhamento. Todas essas informações devem constar do plano de trabalho.

 

No caso dos autos, verifica-se que o plano de trabalho contempla as informações acima mencionadas.

 

OU

 

No caso dos autos, não se verifica que o plano de trabalho contempla as informações acima mencionadas, devendo tal providência ser efetivada pelos partícipes antes da assinatura da parceria.

 

[CASO HAJA A INTENÇÃO DE DOAÇÃO DOS BENS]

 

Se ao final da parceria houver a intenção de doação de bens da Administração Pública para a Organização da Sociedade Civil, esta possibilidade deve ser prevista previamente no instrumento do acordo de cooperação, inserindo a subcláusula única da cláusula sétima (do compartilhamento patrimonial) da minuta-modelo disponibilizada pela Advocacia-Geral da União.

             

Nesta hipótese, há necessidade de justificativa técnica adicional, explicitando porque, com base no interesse público, a Administração Pública deve se desfazer de seu bem e transferir a titularidade para entidade privada sem fins lucrativos.

 

Também deve ser adotado e corretamente preenchido o Anexo II da minuta-modelo disponibilizada pela Advocacia-Geral da União, referente ao termo de doação. Deve-se atentar para atualizar a referência da Lei nº 8.666, de 1993 para Lei nº 14.133, de 2021.

 

Por fim, importante constar expressamente no Termo de Doação o período de afetação do bem doado, isto é, qual o período mínimo que a Organização da Sociedade Civil deverá utilizar o bem na política pública objeto da parceria. Permitindo assim que, em caso de descumprimento, os bens possam retornar à Administração Pública ou que o erário possa ser ressarcido.

 

 

11. Das sanções.

 

Como o acordo de cooperação com compartilhamento de recurso patrimonial envolve, ainda que de forma indireta, aspectos financeiros, é possível inserir neste tipo parceria cláusula referente às sanções, assim como ocorre nos instrumentos de termo de colaboração e fomento.

 

No caso dos autos, foi corretamente utilizada a cláusula da minuta modelo da Advocacia-Geral da União, que trata das sanções, permitindo a aplicação das seguintes penalidades em caso de execução da parceria em desacordo com o pactuado e as normas que regem o acordo: advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

 

OU

 

No caso dos autos, verifica-se que foram feitas alterações (ou não foi utilizado) na minuta modelo da Advocacia-Geral da União, que trata das sanções. Assim, recomenda-se o órgão técnico atestar, sob sua responsabilidade, levando-se em consideração o objeto da parceria, as razões de não ser necessário cláusula punitiva (ou de serem retiradas certas sanções).

 

 

12. Recomendações específicas em relação ao Acordo de Cooperação.

 

Da cláusula que menciona o objeto da parceria, não conseguimos vislumbrar o aspecto concreto do acordo de cooperação técnica ora sob análise. Para evitar os chamados acordos “guarda-chuva”, recomenda-se que o órgão consulente defina especificamente o objeto da parceira.

 

Renumerar corretamente as cláusulas do instrumento.

 

.... outras recomendações cabíveis no caso em concreto...

 

 

13. Da Competência.

 

Por fim, recomendo que sejam juntados aos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.

 

OU

 

Por fim, sobre a competência dos agentes, para assinar a presente parceria, consta dos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Este órgão consultivo conclui pela viabilidade jurídica da celebração do Acordo de Cooperação Técnica, desde que atendidas as recomendações mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

Apresentamos as sugestões de aperfeiçoamento mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

 

As recomendações jurídicas e as sugestões de aperfeiçoamento não vinculam a decisão do gestor, que poderá prosseguir com a contratação motivadamente (inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999), desde que sem ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

 

Esclarece que nos termos preconizados no Enunciado 5 do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, não cabe a este órgão jurídico a fiscalização posterior quanto ao atendimento das recomendações expostas no Parecer pelo órgão assessorado, sendo de sua inteira responsabilidade o acatamento das recomendações para a legalidade e viabilidade do procedimento.

 

Dispensada a aprovação, nos termos do art. 22, §1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.

 

O gestor poderá entrar em contato com o advogado que elaborou o parecer, pelo e-mail ou número funcionais abaixo informados, em dias úteis, das 8h às 18h.

 

 

Advogado(a) da União

E-mail

Telefone: xx-xxxx-xxxxx (whatsapp funcional, se houver)

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688012806202363 e da chave de acesso 58257042

Notas

  1. ^ https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/acordo-de-cooperacao-com-compartilhamento-de-bens-mrosc-10-12-2020.pdf



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