ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PROJETOS ESPECIAIS NOS ESTADOS


 

PARECER n. 00047/2024/CGPE-EST/SCGP/CGU/AGU

(Manifestação Jurídica Mínima)

 

NUP: 00688.012806/2023-63

INTERESSADOS: 

ASSUNTOS: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS.

VALOR ESTIMADO: NÃO SE APLICA. PARCERIA SEM REPASSE DE RECURSOS.

PARECERISTA:

 

 

EMENTA:
I – ACESSO: Parecer sem restrição de acesso.
II – ORIGEM: órgão administrativo que tramitou o processo
III - OBJETO: Acordo de Cooperação Técnica.  Entidade privada com fins lucrativos.
IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021. Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2024. Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU. Nota n. 00007/2023/CNCIC/CGU/AGU.
V – RECOMENDAÇÕES: Possibilidade jurídica da contratação, desde que atendidas as recomendações previstas nos itens xx.
VI – SUGESTÕES: previstas nos itens xxxx.

 

 

RELATÓRIO

 

Relatar resumidamente os autos.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Primeiramente, ressaltamos que a presente manifestação se dará em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, abstraídas as questões de ordem técnica e financeira, ou ainda aspectos de conveniência e oportunidade, alheios à missão deste órgão, nos termos do Enunciado de Boas Práticas Consultivas AGU nº 7.

 

Com relação aos critérios de conveniência e oportunidade, observo que o mérito do instrumento deve ser atestado pela área técnica competente, não cabendo a este órgão jurídico imiscuir-se em tais questões. Nesse sentido, o órgão/ente manifestou-se por meio do listar documento (SEI nº xxx ou seq, xx), que informa o contexto, a motivação e fundamentação do ato, sob o ponto de vista técnico.

 

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

1. Do Acordo de Cooperação Técnica com entidade privada com fins lucrativos.

 

O Acordo de Cooperação Técnica é o instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da Administração Pública Federal.

 

Nesse cenário, o PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU[1] (seqs. 20/21, 21000.080287/2020-75) e a Nota n. 00007/2023/CNCIC/CGU/AGU[2] (seqs. 589/592, NUP 00688.000718/2019-32), ambos da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres - CNCIC, da Advocacia-Geral da União, destacam a possibilidade de celebração deste tipo de parceria, sem repasse de recursos, com entidade privada com fins lucrativos.

 

A mencionada Nota concluiu que “mesmo sem a previsão expressa no art. 25 do Decreto [nº 11.531, de 2023], é possível a celebração de Acordo de Cooperação com entidades privadas com fins lucrativos, com base no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021”. Para tanto, até que seja editada norma jurídica específica regulamentando a parceria com este partícipe, aplica-se o entendimento exposto no referido parecer, que recomenda a aplicação de determinados dispositivos da Lei nº 13.019, de 2014.

 

Dessa forma, a presente parceria se fundamenta no art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 11.531, de 2024, regulamentado pela Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, e na Lei nº 13.019, de 2014, regulamentado pelo Decreto nº 8.726, de 2016, nos termos expostos pelo PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU. 

 

 

2. Dos partícipes.

 

Segundo o PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, a parceria almejada entre o poder público e o particular pode ser entendida como uma forma de colaboração entre os mencionados setores tendo como finalidade fomentar a atividade privada, aumentar a eficiência do Estado e satisfazer o interesse público. Para tanto, a ação do Estado pode ser intensificada pelos esforços a serem empreendidos de forma associada tanto pelo setor público, quanto pelo privado, tendo em vista que a sociedade deve ter em mente o seu papel de auxiliar do Estado na realização do interesse coletivo.

 

O presente Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas com fins lucrativos possui regras específicas para sua formalização, se comparados ao mesmo instrumento, quando celebrado com órgãos e entes expostos no art. 25, do Decreto nº 11.531, de 2024.

 

Por sua vez, no caso de celebração de parceria sem repasse de recursos com entidade privada sem fins lucrativos, o regime jurídico a ser aplicado é outro, sendo o instrumento denominado Acordo de Cooperação, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 2014 e pelo Decreto nº 8.726, de 2016.

 

Observa-se que, no presente caso, pretende-se celebrar a mencionada parceria com o(a) empresa X, entidade privada com fins lucrativos, aplicando-se assim as recomendações expostas no mencionado PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU.

 

 

3. Da instrução processual.

 

A Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024 estabelece que são requisitos para celebração do Acordo de Cooperação Técnica, que devem ser observados pelo órgão consulente, antes da assinatura do instrumento:

 

Art. 5º São requisitos para celebração do ACT:
I - plano de trabalho aprovado;
II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT;
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe, e
IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.

 

Verifica-se dos autos, a presença dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora.

 

OU

 

Não se observa dos autos a exigência disposta no art. 5º, inciso (), devendo ser juntada aos autos pelo órgão consulente, antes da assinatura da parceria.

 

 

4. Requisitos adicionais expostos no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU.

 

Como analisado no referido Parecer, ao compararmos as leis que regulamentam parcerias sem repasse de recursos, percebemos uma diferença nos requisitos exigidos. A Lei nº 13.019, de 2014, que trata de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelece critérios mais rigorosos para avaliar a capacidade técnica e jurídica dessas entidades. Já o Decreto nº 11.531, de 2024 (que regulamenta o art. 184, da Lei nº 14.133, de 2021), que trata das parcerias principalmente com órgãos/entes públicos, apresenta requisitos mais gerais.

 

Desta forma seria irrazoável, do ponto de vista de harmonia dos sistemas jurídicos, um Acordo de Cooperação Técnica com empresas (entidades privadas com fins lucrativos) possuir menos exigências do que um Acordo de Cooperação com entidade privada sem fins lucrativos. Diante dessa diferença, propõe-se a aplicação dos critérios mais exigentes da Lei nº 13.019, de 2014 também às parcerias com empresas com fins lucrativos.

 

Essa medida visa garantir maior qualidade e transparência em todas as parcerias, assegurando que os parceiros privados demonstrem capacidade técnica e legal para cumprir os objetivos do acordo. Essa proposta é respaldada pelo princípio da interpretação sistemática das leis e pela autonomia da administração pública para estabelecer condições para a celebração de parcerias, sempre visando o interesse público.

 

Assim, para celebração de Acordo de Cooperação Técnica com entidade privada com fins lucrativos é necessário atender os seguintes requisitos abaixo descritos, como exposto no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU.

 

Vale notar que o Parecer da CNCIC destaca que "caso alguma das exigências supramencionadas não se adeque aos termos da parceria que se pretende celebrar poderá a Administração apresentar justificativa para tanto nos autos do processo eletrônico para que seja desconsiderada". 

 

Assim, incumbe ao órgão técnico responsável avaliar a presença dos requisitos constantes da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 2016, justificando a sua não adoção, quando for o caso.

 

 

4.1. Documentação a ser apresentada.

 

Deve a entidade privada apresentar os seguintes documentos, expostos no art. 34, da Lei nº 13.019, de 2014:

 

 

O art. 26 do Decreto nº 8.726, de 2016 também lista os documentos necessários, que deverão ser fornecidos pelas entidades parceiras, aferidos pela Administração e juntados aos autos:

 

a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou organizações da sociedade civil; 
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pelo partícipe ou a respeito dele;
d) currículos profissionais de integrantes do partícipe, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional;
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pelo partícipe;

 

 

Ainda no tocante aos documentos essenciais à formação da parceria, o art. 27 do Decreto nº 8.726/2016 prescreve que o partícipe, por meio de seu representante legal, deverá apresentar declaração de que:

 

“I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.”

 

 

Não se observa a presença de todos os mencionados documentos no processo em tela. Também não foi observado manifestação técnica do órgão consulente atestando que a entidade cumpre os requisitos legais ou dispensando, de forma motivada, a aplicação de um deles. Nesse sentido, deve o órgão assessorado juntar os documentos previstos na legislação, informando se a empresa parceira cumpre todos os requisitos legais, bem como informando se algum requisito legal foi dispensado e qual a motivação para esta dispensa.

 

OU

 

O órgão consulente se manifestou no documento xx, atestando que a empresa parceira cumpre todos os requisitos acima dispostos exigidos pela legislação.

 

 

4.2. Declaração a ser apresentada.

 

Nos termos do art. 26, IX, do Decreto nº 8.726, de 2016, deve ser juntado aos autos declaração do representante legal da empresa com informação de que a entidade e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento.

 

Recomenda-se que, antes da celebração da parceria, a mencionada declaração seja juntada aos autos.

 

OU

 

O órgão consulente se manifestou no documento xx, atestando que a empresa não incide nos impedimentos legais para celebrar o acordo de cooperação, juntando aos autos declaração, na forma exigida pela norma acima mencionada.

 

 

4.3. Dos impedimentos.

 

O art. 39, Lei nº 13.019, de 2014, lista uma série de vedações impeditivas da celebração de parcerias com as entidades que nelas incorram.

 

Recomenda-se que, antes da celebração da parceria, a situação da OSC seja verificada pelo órgão consulente.

 

OU

 

O órgão consulente se manifestou no documento xx, atestando que a OSC não incide nos impedimentos legais para celebrar o acordo de cooperação técnica.

 

 

5. Da regularidade fiscal.

 

Sobre a regularidade fiscal, a então Consultoria Jurídica Virtual Especializada Residual elaborou a Orientação Normativa nº 4/2021, atualizada em abril de 2023. Segundo a mencionada orientação, a “comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispuser de forma diversa, dispensando esta comprovação”.

 

No caso dos autos, o Acordo de Cooperação Técnica será celebrado com entidade privada com fins lucrativos, motivo pelo qual recomenda-se a juntada dos comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.

 

OU

 

No caso dos autos, o Acordo de Cooperação Técnica será celebrado com entidade privada com fins lucrativos. Verifica-se que corretamente foram juntados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social.

 

 

6. Chamamento Público

 

Quando se analisa a Lei nº 13.019, de 2014, observa-se que o chamamento público é obrigatório apenas nos Acordos de Cooperação que envolvam doação, comodato ou outra forma de compartilhamento patrimonial.

 

No Acordo de Cooperação Técnica a doação dentro do instrumento é vedada. Embora pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil a parceria sem qualquer tipo de compartilhamento patrimonial dispense o chamamento público, não se pode esquecer que, no presente caso, busca-se celebrar uma parceria com uma empresa, entidade privada com fins lucrativos.

 

Nesse cenário, o Edital de Chamamento Público constitui um instrumento fundamental na administração pública, garantindo a transparência e a igualdade nos processos de seleção de parceiros para a execução de projetos de interesse social. Ao estabelecer critérios claros e objetivos, o edital assegura que a escolha seja pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Assim, como regra, recomenda-se que as parcerias com entidades privadas com fins lucrativos sejam precedidas por prévio certame competitivo para escolha da entidade parceira. No entanto, como não há imposição legal nesse sentido, a parceria pode ser celebrada diretamente com a entidade escolhida. Nesta hipótese, devem ser registrados nos autos os motivos pelos quais a entidade foi escolhida, em detrimento de outras, face aos princípios que regem a administração pública. Também deve ser esclarecido se a mesma oportunidade será garantida a outras empresas, igualmente capazes de executar o objeto da parceria pretendida.

 

O órgão técnico justificou, sob sua responsabilidade, a escolha da entidade para formalizar a presente parceria no (documento x), cujo mérito de conveniência e oportunidade escapa a este órgão jurídico.

 

OU

 

Não se verifica nos autos, documento técnico justificando a escolha do partícipe. Nesse sentido, recomenda-se que o órgão consulente justifique a escolha da empresa, levando-se em consideração o interesse público e a natureza da parceria pretendida, também esclarecendo se a mesma oportunidade será garantida a outras empresas, igualmente capazes de executar o objeto da parceria pretendida.

 

 

7. Do plano de trabalho

 

Em relação ao Plano de Trabalho, trata-se de exigência constante no art. 5º, inciso I da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, que estabelece que a celebração do Acordo de Cooperação Técnica depende de plano de trabalho aprovado.

 

Destaco que o plano de trabalho nada mais é que a concretização do planejamento da forma como será executado o objeto e alcançado o resultado do acordo de cooperação. Desta forma, é peça fundamental e, portanto, deve contemplar elementos mínimos exigidos que demonstrem os meios materiais e os recursos necessários para a concretização dos objetivos, conforme definido nas metas e em conformidade com os prazos ali estampados. Neste sentido, um plano de trabalho bem elaborado contribui para a fiel execução das obrigações pelos partícipes, assim como facilita o acompanhamento e fiscalização quanto ao seu cumprimento.

 

Nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, são elementos mínimos que devem estar presentes no Plano de Trabalho:

 

Art. 6º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado e assinado previamente pelos partícipes, e conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa; e
III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.

 

Observo que a minuta de Plano de Trabalho foi juntada aos autos (SEI nº xxx ou seq. xx). Recomendo que o órgão técnico avalie e se manifeste expressamente sobre a exequibilidade do Plano de Trabalho, visto que este envolve aspectos técnicos e de conveniência e oportunidade, de responsabilidade exclusiva da área técnica, não cabendo a este órgão jurídico se imiscuir-se em tal seara.

 

OU

 

Observo que a minuta de Plano de Trabalho não foi juntada aos autos, devendo ser providenciada sua juntada, contemplando todos os elementos exigidos pelo art. 6º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, acima transcrito.

 

O mencionado documento técnico deve ser assinado pelas autoridades competentes em momento prévio ou, ao menos, concomitante ao Acordo de Cooperação Técnica.

 

 

8. Da ausência de repasse de recursos ou doação de bens.

 

Observa-se do Decreto nº 11.531, de 2024, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, que a principal característica do Acordo de Cooperação Técnica é ser uma parceria a título gratuito, que não envolve transferência de recursos e doação de bens materiais.

 

No caso dos autos, não se observa a transferência de recursos e doação de bens materiais, estando, portanto, o instrumento pretendido de acordo com suas características essenciais.

 

OU

 

Verifica-se, ainda que indiretamente, que a execução da parceria pretendia pode envolver transferência de recursos e doação de bens materiais ao outro partícipe. Nesse sentido, recomenda-se que (...)

 

Ainda com relação aos custos, destaca o PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, que, embora não seja prevista a transferência de recursos entre os partícipes, pode ocorrer de as obrigações assumidas pela Administração gerarem gastos, ou seja, gastos decorrentes das atividades assumidas pela Administração no acordo de cooperação técnica.

 

Consequentemente deverá a Administração também atentar para esse aspecto fazendo sua previsão de custos e certificando se há recursos disponíveis para as despesas do acordo, juntando aos autos a Certidão de Disponibilidade Orçamentária – CDO. Se, ao fazer a análise dos custos, a Administração concluir que não existirão despesas, deverá registrar essa conclusão no processo.

 

Consta dos autos, no documento xx (SEI nº ou seq. xx) manifestação técnica informando a existência de recursos disponíveis para as despesas do acordo, também constando dos autos a Certidão de Disponibilidade Orçamentária – CDO.

 

OU

 

Consta dos autos, no documento xx (SEI nº ou seq. xx) manifestação técnica informando que não existirão despesas para Administração Pública, na execução do acordo de cooperação técnica pretendido.

 

OU

 

Consta dos autos, no documento xx (SEI nº ou seq. xx) manifestação técnica informando a existente de recursos disponíveis para as despesas do acordo. Todavia, não se observa a Certidão de Disponibilidade Orçamentária – CDO, devendo o órgão consulente anexar ao processo o mencionado documento.

 

OU

 

Não consta dos autos manifestação técnica acima mencionada, nem Certidão de Disponibilidade Orçamentária – CDO, devendo o órgão consulente manifestar-se nesse sentido, juntando, se for o caso, a mencionada documentação comprobatória da disponibilidade orçamentária.

 

 

9. Da minuta de Acordo de Cooperação Técnica.

 

Em relação à minuta encaminhada para análise (SEI nº xxxx ou seq. xx), ela deve conter os requisitos mínimos dispostos no art. 7º da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024.

 

Adicionalmente, a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Advocacia-Geral da União, no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, recomendou que as cláusulas mencionadas nos incisos I, II, VI. VIII, X, XII, XV, XVI, XVII e XX do art. 42, da Lei nº 13.019, de 2014 devem estar presentes na minuta de acordo de cooperação técnica com entidades privadas com fins lucrativos.

 

Verifica-se que foi utilizado a versão mais recente da minuta-modelo elaborada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres[3], que já contempla todas as cláusulas essenciais exigidas pela Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024. A minuta juntada aos autos também já contempla as cláusulas recomendadas pelo PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU.

 

OU

 

Verifica-se que foi utilizado a versão mais recente da minuta-modelo elaborada pela Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres[3], que já contempla todas as cláusulas essenciais exigidas pela da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024. Todavia, não se observou a presença das cláusulas recomendadas pelo PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, que não constam na minuta modelo da AGU. Nesse sentido, recomenda-se a inserção das seguintes cláusulas:

 

  1. Nas obrigações da Administração Pública um item constando que compete ao órgão/ente público “assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade”, por força do art. 42, XII da Lei nº 13.019, de 2014;

 

  1. Nas obrigações da entidade privada com fins lucrativos, um item constando que compete a empresa “responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria”, por força do art. 42, XX, da Lei nº 13.019, de 2014;

 

  1. Inserir cláusula referente ao monitoramento e avaliação, por força do art. 42, VIII, da Lei nº 13.019, de 2014. Como sugestão, pode-se utilizar o seguinte texto abaixo, que deve ser complementado de acordo com a complexidade do objeto da parceria:
O monitoramento e a avaliação da Parceria pela Administração Pública funcionarão da seguinte forma:
 [DESCRIÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS, INCLUSIVE EVENTUAL APOIO TÉCNICO CONTRATADO];
Subcláusula única. A Administração Pública poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, devendo notificar o partícipe com antecedência em relação à data da visita.

 

  1. Se com a execução da parceria, um novo bem for produzido por esforço conjunto das partes, deve-se inserir cláusula definindo quem será o proprietário deste bem. Recomenda-se que a opção de titularidade que não seja a Administração Pública seja devidamente justificada nos autos. Sugere-se para cláusula, a seguinte redação:
Os bens patrimoniais produzidos por esforço conjunto dos partícipes neste acordo de cooperação técnica são da titularidade da _________ e ficarão afetados ao objeto da presente parceria durante o prazo de sua duração.

 

 

OU

 

Verifica-se que o órgão gestor não utilizou a minuta-modelo recomendada pela Advocacia-Geral da União, com os acréscimos necessários recomendados pelo PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU. Nesse cenário, recomenda-se que o órgão consulente adeque a minuta encaminhada ao modelo da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres ou justifique sua não utilização.

 

(Como não foi utilizada a minuta padrão da AGU, deve-se analisar se a minuta juntada tem os requisitos exigidos pela legislação transcrito neste item, bem como efetuar outras recomendações referentes à minuta que se façam necessários. Lembrar de acrescentar as cláusulas recomendadas no PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU)

 

 

 

10. Recomendações específicas em relação ao Acordo de Cooperação Técnica.

 

Atentar-se ao correto preenchimento da parte preambular, com a completa qualificação dos partícipes, nos termos exigidos pela Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024.

 

Inserir de forma sucinta no preâmbulo, qual a finalidade buscada com a assinatura do ACT.

 

Inserir na fundamentação legal do instrumento não só a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, mas também o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023 e a Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024.

 

Da cláusula que menciona o objeto da parceria, não conseguimos vislumbrar o aspecto concreto do acordo de cooperação técnica ora sob análise. Para evitar os chamados acordos “guarda-chuva”, recomenda-se que o órgão consulente defina especificamente o objeto da parceira.

 

Renumerar corretamente as cláusulas do instrumento.

 

Cláusula do gerenciamento do acordo de cooperação: não há obrigatoriedade de a designação ser mediante portaria. Há necessidade apenas que seja uma designação formal, por escrito. Caso seja interesse do órgão técnico, a especificação do ato (portaria), pode ser retirada.

 

Cláusula do gerenciamento do acordo de cooperação: além da designação de um titular, deve também ser designado um suplemente, uma vez que o art. 10 da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024 dispõe que "Os partícipes deverão indicar o responsável, titular e respectivo suplente, para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do ACT, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura".

 

Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, recomenda-se inserir um item nas obrigações gerais dispondo que  compete as partes “Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo”.

 

Cláusula xxx - substituir no título "recursos orçamentários" por "recursos financeiros", adequando o título à redação da cláusula que diz corretamente que "Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica".

 

Cláusula xxxx - inserir que não haverá, decorrente deste acordo, doação de bens entre os partícipes, uma vez que a ausência de doação, juntamente com a ausência de transferência de recursos financeiros é a essência deste tipo de instrumento, nos termos do art.  24, do Decreto nº 11.531, de 2023.

 

Cláusula xxxx - a publicação na imprensa oficial, cumprindo-se o princípio da economicidade, não é necessária nesse tipo de parceria. O art. 9ª, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024, dispõe expressamente que "A eficácia do ACT fica condicionada à divulgação do seu inteiro teor nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura." Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação para a cláusula "Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Cooperação Técnica na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura".

 

Cláusula xxxx - A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF passou a se chamar, com o Decreto nº 11.328, de 2023, Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Nesse sentido, recomenda-se a atualização do conteúdo da cláusula.

 

Como a assinatura do instrumento é eletrônica (art. 8º, da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 2024), não há necessidade de a parte final do instrumento constar que o documento "o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma". Sugere-se assim para parte final do ACT a seguinte redação: "E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele".

 

 

11. Da Competência.

 

Por fim, recomendo que sejam juntados aos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.

 

OU

 

Por fim, sobre a competência dos agentes, para assinar a presente parceria, consta dos autos os documentos comprobatórios das competências dos signatários para representar os respectivos órgãos no Acordo.

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Este órgão consultivo conclui pela viabilidade jurídica da celebração do Acordo de Cooperação Técnica, desde que atendidas as recomendações mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

Apresentamos as sugestões de aperfeiçoamento mencionadas nos itens X, Y e Z.

 

 

As recomendações jurídicas e as sugestões de aperfeiçoamento não vinculam a decisão do gestor, que poderá prosseguir com a contratação motivadamente (inciso VII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999), desde que sem ofensa ao princípio constitucional da legalidade.

 

Esclarece que nos termos preconizados no Enunciado 5 do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, não cabe a este órgão jurídico a fiscalização posterior quanto ao atendimento das recomendações expostas no Parecer pelo órgão assessorado, sendo de sua inteira responsabilidade o acatamento das recomendações para a legalidade e viabilidade do procedimento.

 

Dispensada a aprovação, nos termos do art. 22, §1º da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.

 

O gestor poderá entrar em contato com o advogado que elaborou o parecer, pelo e-mail ou número funcionais abaixo informados, em dias úteis, das 8h às 18h.

 

 

Advogado(a) da União

E-mail

Telefone: xx-xxxx-xxxxx (whatsapp funcional, se houver)

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688012806202363 e da chave de acesso 58257042

Notas

  1. ^ Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=618692078
  2. ^ Disponível em: https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1240917614
  3. a, b Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/conveniosecongeneres/acordo-de-cooperacao-tecnica-marco-2024.pdf



Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO ALMEIDA DIAS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1776138476 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): GUSTAVO ALMEIDA DIAS, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 04-12-2024 12:12. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.