ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PESSOAL CIVIL E PATRIMÔNIO NOS ESTADOS


 

NOTA n. 00011/2025/CGPEP-EST/SCGP/CGU/AGU

 

Excelentíssimo Senhor Coordenador-Geral Jurídico de Pessoal Civil e Patrimônio nos Estados, Advogado da União Dr. Rogério Pereira,

 

O EMENTÁRIO foi novamente ATUALIZADO com a incorporação de manifestação jurídica (PARECER) oriunda da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos  (CONJUR-MGI/CGU/AGU) destacada em vermelho (item 1):

 

I - PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS DA CÂMARA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA REGIÃO (CRU2); CÂMARA NACIONAL DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES (CNCIC); CÂMARA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS CONSULTIVOS (CNU); CÂMARA NACIONAL DE DIREITO ELEITORAL (CNE); CÂMARA NACIONAL DE PATRIMÔNIO (CNPAT); CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (CONJUR/MGI) E DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS (DECOR).

 

MANIFESTAÇÕES DA CRU2, CNCIC, CNU, CNDE, CNPAT, CONJUR/MGI E DO DECOR REFERENTES AO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO
NÚMERO DO PARECER E NUP EMENTA

1 - PARECER n. 00025/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 19739.103669/2023-51.  (Sequências "7" a "9" do SAPIENS).

EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA À CONSTITUIÇÃO DE AFORAMENTO ONEROSO. ART. 13 DA LEI 9.636/98. TRANSMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE.

2 - PARECER n. 00693/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.001355/2023-39.  (Sequências "52" e "54" do SAPIENS).

EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO AMBIENTAL PARA REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DA UNIÃO. ART. 16 DA LEI 13.240, DE 2015. PEDIDO DE REVISÃO DO PARECER N. 00656/2022/PGFN/AGU. COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DO ATO FORMAL PREVISTO NO ART. 16 (SE DO ÓRGÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL).

1. Manifestação da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática na qual apontada a impossibilidade de se defender, juridicamente "que o art. 16 da Lei nº 13.240/15 se aplique apenas às ocupações localizadas em áreas definidas como zoneamento ambiental pelo plano diretor municipal, em Unidades de Conservação ou em Áreas de Preservação Permanente".

2. Inexistência de exceção, tanto no âmbito da lei quanto no ato normativo, quanto a dispensa da demonstração do não comprometimento ambiental. Parecer pela manutenção do entendimento consubstanciado no PARECER N. 00656/2022/PGFN/AGU. 

 

3 - PARECER n. 00685/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04941.013245/2007-11.  (Sequências "312" e "313" do SAPIENS).

EMENTA: 

I. Aforamento gratuito. Art. 105, item 1º, do Decreto-lei n. 9.760, de 1946. Área localizada em ilha costeira.

II. Bem pertencente à União. Previsões que remontam às Ordenações Filipinas. Decreto-lei n. 710, de 1938, e Decreto n. 22.250, de 1932.

III. Controvérsia anterior à CF/1988. Questão relativa aos entes federados. Admissibilidade da propriedade privada de bens localizados em ilhas, desde que existente título legítimo.

IV. Considerações sobre o Enunciado n. 5 da CONJUR. Suposição, dos titulares do registro, de que a área é privada. Impossibilidade de reconhecimento, em se tratando de área localizada em ilha, cuja propriedade particular depende da existência de título legítimo.

4- PARECER n. 00527/2024/CONJUR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 05550.000152/2018-37.  (Sequências "162" a "164" do SAPIENS).

EMENTA:  BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. GESTÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PARA DESDOBRAMENTO DE IMÓVEL DA UNIÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA.

5 - PARECER n. 00191/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 14022.109278/2023-01.  (Sequências "8" e "9" do SAPIENS).

EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA SPU. NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA À RETOMADA OU ALIENAÇÃO DE ÁREAS SOB GESTÃO DAS FORÇAS ARMADAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO  INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.

6 - PARECER n. 00024/2024/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.009005/2023-11.  (Sequências "17" a "20" do SAPIENS).

EMENTA:  DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESTABELECIDA ENTRE A CONJUR/MGI E A CONJUR/MJSP. COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

I. A Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e Inovação (SPU/MGI) tem suas atribuições vinculadas a ações de identificaçãode demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União (art. 1º da Lei nº 9.636/98 c/c art. art. 40 do Decreto nº 11.437/2023).

II. A SPU/MGI não possui competência para efetuar atos de gestão de empreendimentos, especialmente tendo em vista que não há nenhuma propriedade sobre bem imóvel a ser incorporado ao patrimônio da União.

III. As disposições da Portaria Interministerial SENAD-MJSP/SPU-ME nº 1/2021, que dispõe sobre "o processo de gestão de bens imóveis perdidos em favor da União em decorrência da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad", corroboram a delimitação da atribuição da SPU/MGI a ações relacionadas a imóveis que serão incorporados pela União, pois prescreve que compete à SPU/MGI "a execução de todos os procedimentos administrativos necessários à incorporação dos direitos reais relativos aos imóveis perdidos em favor da União" (art. 2º)

IV. Os bens perdidos em favor da União em razão da prática de crimes  convergem à Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) ou à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD), ambas estruturas administrativas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

V. A Lei n.º 14.600/2023 e o Decreto n.º 11.348/2023, que dispõem sobre as competências do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estabecem a competência deste Ministério para a gestão de bens e empreendimentos perdidos em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes, por decisão judicial transitada em julgado, enquanto estes estiverem sob o domínio da União.

7 - PARECER n. 00006/2024/CNDE/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.001633/2024-16.  (Sequências "13" e "16" a "19" do SAPIENS).

EMENTA: 

I. Consulta à Câmara Nacional de Direito Eleitoral.

II. Transferência de recursos a entes federativos para execução de ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Avaliação acerca da incidência da vedação eleitoral constante do art. 73, inciso VI, alínea 'a', da Lei Eleitoral.

III. Incidência da vedação de transferência dos recursos do PAC no âmbito do defeso eleitoral, visto que: (i) a moldura normativa da execução do PAC apresenta traços de discricionariedade relevantes que a conferem caráter convenial à transferência de recursos relacionada a esse Programa; (ii) a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda classifica as transferências de recursos do PAC na categoria de transferência discricionária do tipo específico, o que afasta sua categorização como transferência de natureza puramente obrigatória; (iii) a legislação orçamentária categoriza a programação das despesas do PAC como discricionárias (RP 3) e, o mais importante, sujeitas a contingenciamento, visto que não constantes do rol do Anexo III da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que elenca as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União (art. 9º, § 2º da LRF), o que reafirma o veto aposto ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007; (iv) o tratamento das transferências do PAC na jurisprudência do TCU confere a essas transferências caráter de voluntariedade, à semelhança das transferências decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas; e (v) o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3967, não enfrentou as questões relacionadas, resumindo-se a reconhecer a constitucionalidade formal da Lei nº 11.578, de 2007. 

IV - Retomada de obras paralisadas ou inacabadas. Alcance da incidência da exceção contida no art. 73, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei Eleitoral.

V - É possível incidir a exceção do art. 73, inciso VI, alínea 'a', da Lei nº 9.504, de 1997, para permitir a realização de transferência voluntária de recursos do PAC no período de defeso eleitoral, na hipótese de obras paralisadas ou inacabadas que forem objeto de celebração de novos instrumentos de execução da obra, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) obrigação formal preexistente: instrumento contratual ou convenial celebrado antes do período de defeso eleitoral; (ii) cronograma prefixado para realização da obra/serviço; (iii) início de execução física anterior ao período de defeso eleitoral: a área técnica competente deve atestar que o início da execução física da obra, objeto do ajuste, tenha ocorrido em data anterior ao período dos três meses antes das eleições; (iv) cautela para que a obra não seja utilizada com finalidade eleitoreira ou acarrete qualquer vantagem a candidato, sob o risco de configurar abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/90) ou utilização promocional da obra de forma a causar influência indevida no eleitorado (art. 73, IV, Lei nº 9.504/97); e (v) caso haja a retomada de obra paralisada ou inacabada,  recomenda-se que não se realizem solenidades, cerimônias, eventos, reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma de exaltação da respectiva transferência de recursos e da retomada da obra, de modo a evitar que se provoque ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral.

8 - PARECER n. 00071/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.005343/2023-83. (Sequências "28" a "30" do SAPIENS).

EMENTA:

I. Aspectos relativos à defesa do patrimônio da União de imóveis localizados em áreas cujo domínio da União é presumido. Inscrição de ocupação feita a pedido do interessado e posterior cancelamento.

II. Inscrição de ocupação feita a pedido. Reconhecimento da propriedade da União sobre o bem. Parecer n. 0441-5.9/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU. Prerrogativas relacionadas à defesa do patrimônio da União, o que inclui as medidas necessárias para a recuperação da posse.

III. Definição de critérios e procedimentos para a formação da presunção do domínio da União. Possibilidade. Matéria de natureza técnica.

9 - PARECER n. 00047/2023/CGPAT/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.000330/2023-18. (Sequências "16" a "18" do SAPIENS).

EMENTA:

I. Exigibilidade do requisito da regularidade fiscal em destinações de imóveis pertencentes ao patrimônio da União.

II. Conclusões do DECOR/CGU. Pareceres n. 023/2015/DECOR/CGU/AGU e n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU. Dispensabilidade do requisito, nas cessões para entidades da Administração federal indireta, não exploradoras de atividade econômica.

III. Entendimento da Secretaria do Patrimônio da União sobre o tema. Exigência de regularidade fiscal, nas destinações a outros entes federativos e realizadas com vistas ao desenvolvimento de projetos.

IV. Alienações de imóveis do patrimônio da União. Exigência prevista nas Portarias n. 17.480, de 21 de julho de 2020, e n. 5.343, de 10 de junho de 2022, conforme os Pareceres SEI n. 11415/2020/ME e n. 6844/2022/ME.

V. Possibilidade de se exigir o requisito, mesmo sem previsão expressa na Lei n. 9.636, de 1998. Apreciação das circunstâncias do caso concreto. Aplicação subsidiária da Lei de Licitações às contratações envolvendo imóveis da União.

10 - PARECER n. 00043/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 67510.007165/2017-47.  (Sequências "124" a "127" do SAPIENS).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO SOB A JURISDIÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA SPU. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PARECER 005/2012/DECOR-CGU/AGU.

I - Deve ser mantido o entendimento adotado a partir do Parecer nº 5/2012/DECOR/CGU/AGU, que considera devida a participação da Secretaria do Patrimônio da União na subscrição dos atos relativos à gestão dos imóveis da União sob a jurisdição das Forças Armadas, porque em harmonia com as Leis nº 5.651/1970 e nº 5.658/1971, o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o § 1º do art. 1º da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022.

11 - PARECER n. 00056/2022/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00401.000192/2022-55. (Sequências "23" a "27" do SAPIENS).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CONTRAPARTIDAS EM CESSÕES DE USO DE IMÓVEIS DA UNIÃO, COM BASE NO ART. 18 DA LEI 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. BENS MÓVEIS.

I -  Dúvida sobre a possibilidade se de admitir contrapartidas como meio para adquirir bens móveis nas cessões de imóveis da União, reguladas pelo art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998.

II - Embora merecedor das críticas lançadas pelos órgãos jurídicos, não se pode interpretar o §10 isoladamente, independentemente do caput do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, que se refere à cessão de imóveis da União, o que significa dizer que no âmbito dessa cessão eventuais contrapartidas devem guardar relação com o patrimônio imobiliário da União.

III - Interpreta-se o §10 do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020, como autorizativo de contrapartidas em imóveis integrantes do patrimônio imobiliário da União, bem como em móveis da União que guarneçam esses imóveis públicos.

Cód. Ement. 26

12 - PARECER n. 00017/2022/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 19739.141102/2021-11.  (Sequências "33" a "36" do SAPIENS).

EMENTA:  SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. O  art. 16, I da Lei nº 13.139/2015 previu a isenção do pagamento de taxas de ocupação as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos certificadas como entidades beneficentes segundo os critérios da Lei nº 12.101/2009. Sucessão da Lei nº 12.101/2009 pela Lei Complementar nº 187/2021.

2. A  Lei Complementar nº 187/2021, assim como a sua antecessora, estabelece uma série de condições à certificação de que aqui se trata, não bastando a inexistência de fins lucrativos (art. 2º da  Lei Complementar nº 187/2021).

3. A concessão da isenção de benefício mediante a mera inexistência de fins lucrativos desestimulariam as entidades interessadas a se conformarem ao planejamento estatal, frustrando o planejamento público constante da Lei Complementar nº 187/2021.

4. A isenção de pagamento de taxa de ocupação deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil), recomendação reforçada pelo princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput da Constituição).

5. art. 16, I da Lei nº 13.139/2015 exige do SESC, para fins da isenção de que ali se trata, o reconhecimento não apenas da ausência de fins lucrativos, mas também o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 187/2021 (que sucedeu a Lei nº 12.101/2009).

Código 26

13 - PARECER n. 00034/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 05018.005426/2001-73.  (Sequências "15" a "18" do SAPIENS).

EMENTA:  CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL DA UNIÃO.  LICITAÇÃO INEXIGÍVEL OU DISPENSADA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A PGFN E A E-CJU/PATRIMÔNIO. 

I. PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10480.002255/92-15) e PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU ( NUP: 04967.001083/2006-91).

II. A cessão de uso de imóvel da União demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação.

III. A regra geral que rege todas as contratações pública é o dever de licitar. A contratação direta deve ser devidamente comprovada e justificada, em uma hipótese legal de inexigibilidade (art. 25) ou dispensa (arts. 17 e 24).

IV. Da legislação hoje vigente, não é possível de ser extraída uma regra de primazia ou subordinação entre as hipóteses de inexigibilidade e dispensa. 

V. Em abstrato, não é possível de se estabelecer o enquadramento legal da cessão gratuita de uso de imóvel da união em uma hipótese de licitação inexigível ou dispensada.

VI. Compete ao Órgão Consultivo incumbido de analisar cada contratação verificar o correto enquadramento, nos molde dos Enunciados 3 e 21 do BPC.

VII. Necessidade de observância do disposto no art. 26, da Lei n.º 8.666/93.

14 - PARECER n. 00022/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10980.007929/86-16.  (Sequências "24" e "28" a "31" do SAPIENS).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEIS SOB ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DA COMPETÊNCIA DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS DA UNIÃO EM MATÉRIA FINALÍSTICA DOS MINISTÉRIOS.

I - Controvérsia relacionada à competência para proceder à doação de bem imóvel sob administração militar.

II – As consultorias jurídicas da União nos Estados - CJUs devem aplicar nos autos dos processos que estiverem sob sua análise, relativamente à matéria finalística do Ministério, o entendimento da consultoria jurídica competente (art. 8º-F, §§1º e 2º, da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, c/c art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).

III - Eventual ressalva de entendimento, se for o caso, deve ser feita em manifestação apartada, visando à revisão do entendimento que entende equivocado, oportunidade em que poderá ser demandada, de forma fundamentada, eventual providência acauteladora (art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993, c/c art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999).

IV – A solução da controvérsia passa pelo esclarecimento sobre o alcance de algumas manifestações deste Departamento, constantes da NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007-PCN, do PARECER Nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU, do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU e do PARECER Nº 083/2012/DECOR/CGU/AGU.

V – Em consonância com o art. 1º, caput, da Lei nº 5.651, de 1970, e com o art. 1º, caput, da Lei nº 5.658, de 1971, ressalvadas hipóteses previstas em Lei, não compete às Forças Armadas proceder à doação modal a que alude o art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998.  Cód. Ement. 26

15 - PARECER n. 00017/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10154.121811/2020-03.  (Sequências "22" a "26" do SAPIENS).

EMENTA: DOAÇÃO DE IMÓVEL DO BANCO CENTRAL À UNIÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA.

1. As doações de imóveis públicos estão condicionadas à prévia autorização legislativa para a sua realização. Inteligência do art. 17 da Lei 8.666/93.

2. Não há, na legislação vigente, autorização para o Banco Central doar à União, o imóvel localizado no Rio de Janeiro, e cuja aquisição não derivou de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Código 26

16 - PARECER n. 00002/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 25021.000539/2020-01.  (Sequência "9" do SAPIENS). 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. E-CJUs. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. E-CJU/SSEM VERSUS E-CJU/RESIDUAL. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.

1. Consoante os ditames normativos do art. 1º, § 3º, da Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, combinados com a interpretação do Enunciado nº 3, o exame de instrumentos derivados de contrato de locação de imóveis (e.g. cessão, sublocação, empréstimo) para sediar repartição da Administração Pública Federal, o qual guarda similaridade contratual com as relações contratuais de serviço, devem ser examinados pela Consultoria Jurídica da União Especializada Virtual na Contratação de Serviços sem Dedicação Exclusiva de Mãode-Obra – E-CJU/SSEM.

17 - PARECER n. 00001/2020/CNPAT/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00534.000636/2019-41.  (Sequência "503" do SAPIENS).

EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS AFETADOS. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIAS. BENS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO DNIT. CONCESSIONÁRIA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA A SER DIRIMIDA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA NACIONAL DE PATRIMÔNIO (CNPTA).

18 - PARECER n. 00037/2020/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00441.000010/2019-74.

(Sequência "95" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DA UNIÃO E DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 619, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

I - Análise jurídica sobre eventual direito indenizatório correspondente ao valor empregado em benfeitorias necessárias pelo ocupante irregular de imóvel da União que se alega de boa-fé.

II - O § 1º do art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, deve ser interpretado em consonância com a jurisprudência oriunda do STJ, por intermédio da Súmula nº 619, que considera irrelevante a existência de boa-fé como elemento a ensejar indenização por benfeitorias necessárias realizadas em imóvel público irregularmente ocupado.

19 - PARECER n. 00032/2020/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00593.000018/2019-05.

(Sequência "30" do SAPIENS).

EMENTA: POSSIBILIDADE JURÍDICA DE A UNIÃO RECEBER DOAÇÃO COM ÔNUS OU ENCARGO. DECRETO 9.764, DE 11 DE ABRIL DE 2019, ALTERADO PELO DECRETO 10.314, DE 6 DE ABRIL DE 2020.

I - O Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, alterado recentemente pelo Decreto nº 10.314, de 6 de abril de 2020, autorizou e regulamentou a possibilidade de recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: sem ônus ou encargo e com ônus ou encargo.

II - Regras gerais excepcionalizadas pelo Ministério da Economia considerando a necessidade de ações ágeis e equânimes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

20 - PARECER n. 00002/2020/CNCIC/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.006989/2013-85.

(Sequências "35" a "37"  do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO. CONVÊNIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL. SEGURANÇA PÚBLICA. AÇÕES SOCIAIS. AÇÕES EM FAIXA DE FRONTEIRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CADIN. PARECER NORMATIVO DA AGU GM-027. 

1. De acordo com o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000; art. 26, caput, da Lei nº 10.522/02; e art. 13, caput, Lei n° 13.756/18; configuram exceções ao regime de impedimentos para transferências voluntárias: educação, saúde, assistência social, garantia da segurança pública, execução da Lei Penal, preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, proteção às vítimas e testemunhas, ações de defesa nacional, ações na faixa de fronteira, ações sociais, dentre outros que tenham previsão legal específica, desde que haja fundamento constitucional que dê suporte à exceção criada legalmente.

2. A Lei Fundamental previu lei complementar para versar normas gerais sobre finanças públicas, gestão financeira e patrimonial da administração, fiscalização, mas também reservou lei ordinária para a especificação de critérios (e exigências) a serem obedecidos previamente às transferências voluntárias. Os dispositivos que previram a edição de lei complementar devem ser interpretados sistematicamente com os demais, notadamente os que predeterminam expressamente a publicação de lei ordinária para assuntos específicos, como analogicamente ocorreu com o art. art. 195, § 10, da CRFB: “a lei definirá critérios de transferências de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida” (art. 195, § 10, da CRFB). Assim, a matéria é pertinente ao legislador ordinário, ainda que nada impeça a edição de lei complementar.

3. O conceito e reconhecimento do que sejam as ações sociais, para os fins do art. 26 da Lei nº 10.522, de 2002, são concretizados e identificados através de duas premissas: (a) a ação, objeto da transferência voluntária “deve objetivar o atendimento de um direito social”; e (b) “deve ter caráter obrigatório para o Poder Público”, sendo que esta segunda premissa "explica a natureza excepcional da norma em comento: a União não poderia deixar de executar as ações em benefício dos cidadãos titulares dos direitos sociais apenas porque o Estado, o Distrito Federal e o Município onde eles residem não cumpriram as obrigações assumidas anteriormente. Isso seria punir os cidadãos pela desídia de administradores, postura que certamente não encontra respaldo constitucional".

4. Assim, em conformidade com os Tribunais pátrios, encontra-se fundamento constitucional para caracterizar como "ações sociais" o objeto que visa o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, como aqueles mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).

5. É possível que os Ministérios definam, através de atos normativos próprios, quais objetos são considerados como "ações sociais" para fins do art. 26 da Lei nº 10.522/02, dentro das atribuições e competências das matérias tratadas e políticas públicas executadas por cada Pasta.

6. Segundo o art. 20, § 2º, da CF, a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Conforme o art. 26, caput, da Lei nº 10.522/02, a hipótese fora prevista pelo legislador de forma independente e sem qualquer ligação com direitos sociais. Por conseguinte, não cabe ao intérprete subordinar a determinação do seu sentido e alcance às demais esparsamente especificadas pelo legislador. Salvo o advento de expressa disposição legal em contrário, se por outro motivo não estiver impedido o repasse, as transferências voluntárias voltadas às ações em faixa de fronteira não estão adstritas ao regime das vedações para transferência de recursos a que se refere o art. 26 da Lei nº 10.522, de 2002, independentemente da natureza do objeto pactuado.

21 - PARECER n. 00097/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00593.000129/2019-11.

(Sequência "13" do SAPIENS).

EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO.

I - Cessão de uso de imóvel pela União a sindicato/associação de servidores. Possibilidade em tese, desde que a atividade seja considerada de apoio às necessidades do órgão e seus servidores.

II - Necessidade de ato do Ministro de Estado. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.636/1998 c/c inciso VI do art. 12 do Decreto nº 3.725/2001. Necessidade de análise do caso concreto para substanciar a decisão da autoridade detalhando a atividade que será desenvolvida pela entidade sindical e correlacionando-a com os interesses do órgão cedente e de seus servidores, de modo a justificar o seu enquadramento como atividade de apoio, de interesse público ou social.

III - Impossibilidade, na hipótese, de cessão de uso gratuita. Inteligência do art. 1º do Decreto nº 99.509/1990 c/c art. 17 VI da LDO (Lei nº 13.707/2018).

IV - Sendo viável a competição, a cessão de uso onerosa deve ser precedida do competente procedimento licitatório.

22 - PARECER n. 00091/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00440.003892/2016-97. (Sequências "90" a "99" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE USO DESTINADA A REGULARIZAR A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO, DE USO ESPECIAL. DÚVIDA JURÍDICA ACERCA DA ONEROSIDADE DA CESSÃO.

 I – Divergência jurídica sobre a interpretação dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 86.859, de 19 de janeiro de 1982, especialmente quanto à gratuidade da ocupação de imóvel do domínio público federal, de uso especial, para passagem de linhas de transmissão de energia elétrica de concessionários de serviço público.

II - Não se vislumbra fundamento jurídico para a realização da cessão onerosa pretendida apenas com fundamento no art. 18, §5º, da Lei nº 9.636, de 1998, sendo suficiente a existência da denominada “autorização” de uso do imóvel pela autoridade competente para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre imóveis da União.

III - A avaliação, no caso concreto, depende da análise dos projetos do empreendimento, incluída a declaração de utilidade pública, e do contrato de concessão.

IV - Observa-se que o CONTRATO DE CONCESSÃO DE DISTRIBUIÇÃO Nº 01/98, cópia anexa, vigente até 15.05.2028, firmado entre a União, por intermédio daquela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e a Companhia Energética do Ceará – COELCE, que passou a chamar-se Enel Distribuição Ceará, estabeleceu a prerrogativa do uso, sem ônus, pela concessionária, dos imóveis públicos necessários à prestação do serviço público que é objeto da concessão (CLÁUSULA SEXTA).

V - O Decreto nº 84.398, de 1980, cuja vigência foi reconhecida por esta Consultoria-Geral da União e pelo próprio Advogado-Geral da União (PARECER Nº 017/2011/JCBM/CGU/AGU e IN AGU nº 01, de 2012) pode ser excepcionado por normas específicas, a exemplo do que ocorre em relação às unidades de conservação de uso sustentável, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010,  e da Portaria Interministerial nº 37, de 3 de fevereiro de 2014 (DOU de 04.02.2014, Seção 1, p. 32).4

23 - PARECER n. 00090/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 08320.006625/2018-10. (Sequências "26" a "29" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RECURSOS ORIUNDOS DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - Divergência jurídica a respeito da possibilidade da utilização de recursos oriundos de processo criminal em que houve sentença de perdimento para a aquisição de imóvel destinado à ampliação do estacionamento de edifício utilizado pela Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso.

II - Não é lícita a aquisição de imóvel para uso da Administração com recursos provenientes da aplicação da pena de perdimento em processo penal, ressalvada disposição legal expressa, pois, é imperativa a observância do regramento constitucional e legal que regula os orçamentos públicos, eis que todas as receitas e despesas da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, deverão constar da legislação orçamentária

III - Resolução nº 587, de 30 de setembro de 2019 (DOU de 08.10.2019, Seção 1, p. 136), aprovada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, que inviabiliza a destinação de recursos para a finalidade pretendida nestes autos.

Ement. 34

24 - PARECER n. 00059/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.000611/2019-94.

(Sequência "28" do SAPIENS).

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA CONFECCIONAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.

1. Imperatividade das regras de competência. Excepcionalidade da superação das mesmas.

2. O art. 6º, III da Lei 6.938/1981 atribui ao Ministério do Meio ambiente competências apenas de planejamento, coordenação, supervisão e controle da política pública ambiental. O exercício do poder de polícia ambiental foi atribuído ao IBAMA e ao Instituto Chico Mendes.

3. A apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD é um múnus que recai sobre o responsável pela degradação ambiental.

4. A responsabilidade pela confecção do Plano de Recuperação da Área Degradada recai sobre o proprietário do bem degradado. Dado que gestão do patrimônio imobiliário da União, de regra, incumbe à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, recai sobre essa atender a obrigação propter rem que recaia sobre bem a ela confiado.

25 - PARECER n. 00040/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10480.008765/88-38.

(Sequências "8" a "11" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA AS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA LOCALIZADO FORA DO DISTRITO FEDERAL, EM MATÉRIA DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL.

I - Discussão sobre a competência para o assessoramento jurídico em consulta formulada pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco - SPU-PE, sobre a legalidade da cobrança de laudêmio e multa de transferência em aquisição de domínio por meio de usucapião, bem como sobre a possibilidade de transferência da ocupação do imóvel diante de diversos registros de penhora do imóvel.

II - A inscrição em dívida ativa da União funciona como marco inicial da competência dos órgãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para a representação judicial da União, consoante se pode inferir dos precedentes deste Departamento, diferentemente da competência para as atividades consultivas, que cabe aos demais órgãos consultivos, ressalvada a competência da PGFN para assessorar os órgãos integrantes da estrutura do atual Ministério da Economia, que sucedeu o Ministério da Fazenda (art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993).

III - Não obstante, no caso examinado, a competência para prestar as atividades de assessoramento jurídico à SPU-PE foi delegada pela PGFN à CJU-PE, com fundamento no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de janeiro de 2019 (DOU de 30.01.2019, Seção 1, p. 16).

26 - PARECER n. 00037/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 580000.009662/2016-09.

(Sequência "13" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE BENS REMANESCENTES DE CONVÊNIO. OMISSÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS NO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO. ANÁLISE JURÍDICA.

a) Os bens móveis remanescentes, cuja titularidade já tenha sido definida como de titularidade da entidade convenente, não estão sujeitos ao regime de alienação ou doação pertinente a um bem público, embora o instrumento convenial possa determinar limitações ou destinações específicas em sua utilização.

b) Na omissão de destinação expressa, no instrumento convenial, para os bens remanescentes, sua titularidade, em princípio, deve ser estabelecida em favor do convenente, conforme a regra prevista no artigo 25 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro 2016.

c) A posterior doação dos bens remanescentes de convênio destinados ao órgão público concedente submete-se à aplicação das regras do Decreto Federal nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

27 - PARECER n. 00030/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10480.002255/92-15.

(Sequências "75" a "76" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. CESSÃO DE IMÓVEL A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, A TÍTULO GRATUITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, I, DA LEI 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

I - Questionamento do entendimento adotado pela Câmara Regional de Entendimentos Consultivos da 3ª Região - CRU-3, que atribuiu natureza não contratual à cessão de uso gratuito de bem imóvel da União para órgãos e entidades da Administração Pública e, por consequência, entendeu desnecessária a formalização de dispensa de licitação.

II - Apesar da extinção da CRU-3, permanece a necessidade de solução da questão jurídica em razão do art. 12 do Ato Regimental nº 1, de 22 de março de 2019, segundo o qual "devem ser apreciados pela Consultoria-Geral da União eventuais pedidos de revogação, revisão ou esclarecimento acerca de manifestações jurídicas e orientações normativas emitidas com fundamento no Capítulo I do Ato Regimental nº 1, de 2016".

III - Embora a base do questionamento jurídico seja a natureza jurídica da cessão dos bens imóveis da União para outros entes da Federação, a título gratuito, entende-se que o instrumento utilizado para a cessão de uso não se mostra relevante para a solução da questão, que tem o seu cerne na definição sobre a necessidade ou não de realizar a licitação das cessões enquanto instituto jurídico destinado a atribuir a terceiros o uso dos imóveis da União que não estejam sendo utilizados em serviço público (art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1964).

IV - A cessão de uso gratuito de imóvel da União a outros entes da Federação, prevista no art. 18, I, da Lei nº 9.636, de 1998, demanda a observância dos mandamentos constitucionais e legais que regulam o procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade, independentemente da investigação da natureza jurídica do instrumento utilizado para sua concretização.

28 - PARECER n. 00027/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04972.008418/2017-85.

(Sequência "20" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO. AFORAMENTO GRATUITO. POSSE. DETENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DA "USUCAPIÃO TRAVESTIDA". INSTITUTOS DISTINTOS.

1. A Advocacia-Geral da União é órgão dotado de autonomia para avaliar e competência constitucional para fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal (v.g. CF, art. 131 e parágrafos; LC nº 73/93, art. 4º,  IV e X; e art. 11, III), o abarca firmar a compreensão de não aplicação de dispositivos evidentemente inconstitucionais, em virtude de entendimento perfilhado pelo próprio Supremo Tribunal Federal sobre o controle de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais.

2. No que tange ao aforamento gratuito, não se vislumbra a presença de competência para a Advocacia-Geral da União firmar o entendimento no sentido de sua inconstitucionalidade, à míngua de qualquer jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incluídos precedentes não monocráticos e normas gerais de casos concretos anteriores.

3. Mesmo que houvesse jurisprudência, a AGU teria autonomia para examinar a existência de outros fundamentos jurídicos, tais como os expostos pela CONJUR-MP,  os quais são suficientes para rechaçar o vício de inconstitucionalidade, tendo em mira não se tratar de uma espécie de usucapião de bem público travestida.

4. Quanto à resolução de eventuais outros pontos não controvertidos e pertinentes ao caso concreto, se houver orientação da Consultoria Jurídica que atua junto ao Ministério ou órgão equivalente sediado em Brasília, as CJU’s devem observá-la, ressalvada, obviamente, a existência de orientação diversa do Advogado-Geral da União, a qual, se houver, vincula inclusive a CONJUR que atua junto ao Ministério que trata da matéria finalística em discussão.

29 - PARECER n. 00021/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10980.000427/85-29.

(Sequências "4" a "5" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PATRIMÔNIO. DOAÇÃO DE IMÓVEL À UNIÃO COM ENCARGO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. FINALIDADE DA DOAÇÃO. (DES)CUMPRIMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVERSÃO DO IMÓVEL AO ACERVO DA COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 358/2008-MCL.

1. O entendimento anteriormente externado pelo Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos, nos termos da Nota DECOR/CGU/AGU nº 358/2008-MCL, que concluiu que a União pode usar, gozar e dispor do imóvel em apreço, independentemente da anuência da doadora, não colide com normas que regem o presente contrato de doação, de maneira que o encargo estabelecido contratualmente fora cumprido.

2. No caso concreto, restou estabelecida a construção de unidade da Justiça do Trabalho na cidade de Maringá/PR, assim como o funcionamento permanente da Junta de Conciliação e Julgamento. Consequentemente, o fato de o Ministério Público do Estado do Paraná ser o atual ocupante do imóvel, mediante convênio entabulado com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, não dá azo à reversão do imóvel. Em outras palavras, no local podem funcionar tanto unidades da Justiça do Trabalho quanto outras pertencentes a outros entes, entidades e órgãos através de convênio.

30 - PARECER n. 00003/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 50606.004707/2018-81. (Sequências "11" a "15" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DNIT. CESSÃO DE USO. DOAÇÃO.

O art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988 previu que não basta ser uma pessoa jurídica em débito, sendo a exigência de regularidade fiscal realizada "como estabelecido em lei". O regime jurídico administrativo, como dito, não a impõe no âmbito da presente controvérsia (v.g. Lei nº 9636/98; Lei nº 8.666/1993), além de a realização de cessão de uso ou de doação não configurarem recebimento de benefício, incentivo fiscal ou creditício. Desse modo, prevalece a manifestação consultiva constante do NUP: 04926.001437/2012-21, PARECER n° 023/2015/DECOR/CGU/AGU.

31 - PARECER n. 00002/2019/CNPAT/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP:  04972.008418/2017-85.

(Sequência "37" do SAPIENS).

EMENTA:

I – Patrimônio Imobiliário da União. Concessão de aforamento gratuito.

II – Controvérsia jurídica instaurada entre a Consultoria Jurídica da União no Estado de Santa Catarina e a Consultoria Jurídica do então Ministério do Planejamento quanto à (in)constitucionalidade do Inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987, incluído pelo art. 33 da Lei nº 9.636, de 15/05/1998), nas hipóteses a que se dirige o § 2º do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.  

III – Considerações sobre as manifestações jurídicas carreadas aos autos em apreciação.

IV – Compreensão da Câmara Nacional de Patrimônio sobre o tema controverso.

V – Proposta de Enunciado Consultivo.

32 - PARECER n. 00001/2019/CNPAT/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04962.003052/2018-58.  (Sequência "50" do SAPIENS).

EMENTA:

I – Patrimônio Imobiliário da União. Cessão de uso provisória.

II – Cessão de uso provisória de bens imóveis da União não pode ser concedida aos Municípios e a entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 3.725/2001.

III – Considerações sobre a cessão de uso, cessão provisória, entrega e entrega provisória. Uso em serviço público.

IV – Considerações sobre guarda provisória. Instrumento de origem doutrinária, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, de auxílio à Administração Federal na manutenção e conservação do imóvel, diante de risco iminente, onde não se outorga o direito de uso.

V – Considerações sobre a vedação contida na Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral.

VI – Proposta de superação dos efeitos do Parecer nº 0155/2012/DECOR/CGU/AGU e de revisão das manifestações jurídicas correlacionadas.

VII – Referência normativa: Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, Lei nº 9.636/1998, Decreto nº 3.725/2001, Lei nº 9.784/1999, Lei nº 9.504, de 1997, Orientação Normativa

CNU/CGU/AGU nº 002/2016.

VIII – Proposta de Enunciados Consultivos.

33 - PARECER n. 00100/2018/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04972.001477/2010-56.  (Sequências "12" a "15" do SAPIENS).

EMENTA:

I –Direito Administrativo.Art. 207 do Decreto nº 16.197, de 31/10/1923, e § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº2.398, de 21/12/1987: Benfeitorias e acessões artificiais sobre bem de uso comum do povo (praia marítima). Inciso II do art. 9º da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, c/c § 1º do art. 132 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05/09/1946: Cancelamento parcial da inscrição de ocupação, remoção dos itens introduzidos e avaliação teórica de sua boa-fé.

II– Inexistência de presunção de boa-fé na introdução irregular de benfeitorias e acessões artificiais privada sem bens públicos de uso comum do povo. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.

III– Possibilidade jurídica de anulação ou cancelamento parcial da inscrição de ocupação ínsita à área pública de uso comum do povo atingida.

IV– Descabimento de indenização pública pelos itens a serem removidos.

V– Admissibilidade em tese de arguição acessória do artigo 4º da Lei n° 9.784, de 29/01/1999. Sua aparente inaplicabilidade ao caso concreto.

VI–Viabilidade de sindicar-se administrativamente eventual má-fé ou agir temerário, quando tecnicamente aferíveis.

VII–Superação parcial dos critérios abstratos de elegibilidade à indenização preconizados no Parecer nº653/2018/DPC/CGJPU/Conjur-MP/CGU/AGU (05/06/2018), excetuada a hipótese assinalada ao final. (CÓD. 26.1)

34 - PARECER n. 00065/2018/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 00441.000021/2018-73.  (Sequências "5" a "7" do SAPIENS).

EMENTA:
I – Direito Registral. Direito Processual Civil. Direito Administrativo. Incidente de suscitação de dúvida em registro público: Artigos 198 a 204 da Lei n. 6.015, de 31/12/1973. Representação da União: Artigos 9º e 35 da Lei Complementar n. 73, de 10/02/1993.
II – O incidente de suscitação de dúvida de registro de imóveis a que se referem os artigos 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973, conquanto de índole administrativa,processa-se perante juiz togado, por isso admitindo representação da União a cargo das unidades de execução da Procuradoria-Geral da União, a teor de interpretação dos artigos 9º e 35 da Lei Complementar n. 73/1993.
III – Não obstante o seu fundamento de origem esteja superado pelo EResp n. 1.570.655,a orientação firmada no Parecer nº 015/2013/Decor-CGU/AGU(29/04/2013) subsiste ao fundamento autônomo dos artigos 9º e 35 da Lei complementar n. 73/1993.
IV– Admissibilidade, contudo,de atribuição da representação da União às unidades de execução da Consultoria -Geral da União, por interpretação e aplicação do art. 4º, I, XIV, XVIII e § 2º, combinado com o art. 45, § 1º, 2º e 3º da LC n. 73/1993.V –Competência da Administração superior da AGU para análise da conveniência de reorientação administrativa no tema. (CÓD. 7.1 -34)

35 - PARECER n. 00057/2018/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04926.001018/2016-13.  (Sequências "15" a "18" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL - TAUS. DIVERGÊNCIA.

I - O Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS, previsto no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, acrescido pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e disciplinado pela Portaria SPU/MP nº 89, de 15 de abril de 2010, é instrumento de atuação do Estado destinado à proteção do patrimônio público e das comunidades tradicionais, que materializa a outorga de autorização de uso sustentável de forma excepcional, transitória e precária, funcionando como marco inicial de procedimento de regularização fundiária, quando cabível.

II - A demarcação dos limites dos imóveis de domínio presumido da União pode ser suprida por relatório técnico da Comissão de Demarcação (art. 2º, §2º, da Portaria SPU nº 96, de 2010), desde que a Secretaria do Patrimônio da União - SPU estabeleça critério técnico adequado à fixação provisória das linhas que servem para distinguir os limites dos imóveis públicos. Porém, expedido o TAUS, a Administração deve adotar providências para proceder à demarcação dos limites do imóvel da União. É necessário também, que a SPU elabore um ato normativo, se já não o fez, para regular o procedimento de fixação das linhas provisórias dos limites bens imóveis da União cuja propriedade é presumida, para os fins de outorga de TAUS.

III– Por seu turno, ante à ausência de norma que determine a comprovação da tradicionalidade por meio de laudo antropológico, não cabe essa exigência, embora se possa reconhecer que esse seria o instrumento adequado a ser exigido pelo ato da SPU. Nesse sentido, sugere-se à SPU, nos limites da competência que lhe foi atribuída pela Lei, que regulamente o procedimento destinado à comprovação da presença de comunidades tradicionais em imóveis da União, bem como dos limites da área em que elas estão situadas.

IV – Por fim, entende-se cabível consulta aos órgão ambientais para verificar se a comunidade encontra-se instalada em unidade de conservação incompatível com a ocupação humana, a teor do que determina o art. art. 42 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

V – Porém, não ocorrendo essa impossibilidade, a exigência de prévia autorização do órgão ambiental e de plano de manejo para a outorga da autorização de uso sustentável mostra-se inadequada à Lei, entretanto, a SPU deve fixar prazo para a comprovação da regularidade ambiental perante o órgão competente, sob pena de revogação do TAUS. Além disso, com a finalidade de ajustar a norma ambiental às necessidades sociais que permeiam essa espécie de autorização de uso, sugere-se à SPU que solicite ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama que avalie, no âmbito de sua competência legal, a conveniência de regular procedimento de licenciamento ambiental no âmbito processo de outorga do TAUS, requerendo àquele colegiado que fixe prazo para a emissão da licença necessária. Cód. Ement. 26

36 - PARECER n. 00049/2018/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04967.001083/2006-91.  (Sequências "63" a "66" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE A CJU/RJ E A CONJUR/MP. CESSÃO DE USO ONEROSA DE IMÓVEL DA UNIÃO (FAIXA DE AREIA E ESPAÇO FÍSICO EM ÁGUAS PÚBLICAS) A MUNICÍPIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (INSTALAÇÃO DE PIER PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS). HIPÓTESE REGIDA PELO ART. 18, INC. I, E §§, DA LEI N.º 9.636/98, C/C ART. 17, § 2º, DA LEI N.º 8.666/93.

1. A cessão de uso, que está regulamentada pelo art. 18 da Lei n.º 9.636/98, é instituto que visa a transferência do uso de imóvel da União a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde,  para finalidade especificada em termo a ser firmado pelas partes.

2. Quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.

3 – No caso ora analisado, tendo em vista que da instrução processual infere-se que há viabilidade de competição, insustentável revela-se a tese desenvolvida pela CJU/RJ, que pretende fundamentar o ato na inexigibilidade de licitação (art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93).

4 – Assiste razão à CONJUR/MP, que finca o ato no art. 17, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, já que a lei, ao facultar à Administração Pública dispensar a licitação para conceder direito real de uso de imóvel quando o uso destinar-se a outro ente Público, parece-nos também permitir a dispensa para a cessão de uso, pois esta, ao transferir apenas a posse direta, está contida naquela, que tem o condão de também transferir o direito de sequela, que motiva a persecução do bem.

5 – Acórdão TCU n.º 842/2018 - Plenário.

6 – Necessidade de serem observadas todas as disposições do art. 26, da Lei n.º 8.666/93

7 – Correlato à cessão de uso do imóvel da União, está a autorização para a instalação do pier de embarque e desembarque de passageiros. Conforme esclareceu a PF/ANTAQ, "o procedimento para obtenção da outorga administrativa para exploração de instalação portuária dá-se independente e paralelamente ao procedimento administrativo para outorga do ato próprio para regularização do uso de eventual patrimônio público sobre o qual se instala o empreendimento" (NOTA n. 00129/2018/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU (seq. 49).

8 – O ato de autorização para a instalação do pier é disciplinado pelas lei n.º 12.815/2013, Decreto n.º 8.033/2013, Decreto nº 9.048/2017, e sobre ele não houve divergências de entendimentos jurídicos nestes autos.

9 – Assim sendo, a cessão de uso de imóvel litorâneo da União a Município para o desenvolvimento de atividade de natureza econômica - instalação de pier de embarque e desembarque de passageiros pode ser fundamentada no art. 18, inciso I e §§, da Lei nº 9.636/1998, c/c art. 17, § 2º, inc. I, da Lei n.º 8.666/93, desde que observados todos os apontamentos tecidos neste opinativo, sob condição resolutiva atrelado à obtenção da autorização a que se refere ao art. 8 da Lei nº 12.815 e a adstrição ao item 20 do Acórdão nº 842/2018 do Tribunal de Contas da União.

37 - PARECER-PLENÁRIO n. 00002/2018/CNU-DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 59000.000294/2014-26.  (Sequências "141" a "143" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.

I – Conforme indicado no Parecer-Plenário nº. 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 30 de junho de 2016, a mens legis do §10 do art. 73 da Lei nº 9.507, de 1997, reside em proibir a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares. É dizer: a norma tem por objeto a conduta de agente político que, utilizando-se do aparato do Estado, possa fazer benesses de forma a ferir a isonomia do pleito eleitoral.

II – As doações entre entes federativos, seja com ou sem encargo, não se subsumem à vedação do §10 do art. 73 da Lei nº 9.507, de 1997. Convém destacar que aqui pouco importa o fato de o instrumento de doação impor obrigação ou contraprestação ao donatário (doação modal, p.ex), visto que, pelo simples fato de se dar entre pessoas jurídicas de direito público, e este é ponto fundamental da questão posta, estas não estariam submetidas ao rígido dispositivo em comento, respeitadas as exceções colocadas na Orientação Normativa CNU-Decor/CGU/AGU nº 002/2016.

III – Não se pode confundir o caráter gratuito da transferência de domínio com a ausência de condições ou ônus para o adquirente. A doação pode ser pura ou condicionada com encargos, mas em todos os casos continua sendo um negócio jurídico gratuito, uma vez que o encargo assumido pelo donatário não consubstancia uma contraprestação em favor do doador que se possa equiparar a preço, embora deva ser cumprido.

IV – Se a doação possui encargo ou se constitui de forma pura, não se verifica razão suficiente para afastá-la desta vedação, já que a mens legis do dispositivo, quando conjugada com todo o art. 73 da Lei 9.504, de 1997 é o de evitar qualquer espécie de negócio jurídico que, direta ou indiretamente, possa acarretar vantagem ou fator de promoção pessoal de agentes públicos. Daí que se as transferências voluntárias estão abarcadas nessa espécie de vedação, por lógica interpretativa também devem ser inseridas as doações, sejam onerosas ou não, visto terem o mesmo elemento volitivo e semelhante impacto potencial na corrida eleitoral (o mesmo raciocínio já exposto no Parecer nº 3/2012/CGU/AGU), a fim de se preservar a teleologia da norma em comento, qual seja, estabelecer condições igualitárias, ou presumidamente igualitárias, entre os concorrentes.

V – Pela manutenção tanto do Parecer-Plenário nº. 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU, de 30 de junho de 2016, como da Orientação Normativa nº 002/2016.

38 - PARECER n. 00092/2017/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 00441.000002/2017-66.  (Sequências "33" a "38" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. RECOMENDAÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA A PROSPECÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA NO CASO DE IMÓVEL ÚNICO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS APTOS NÃO AFASTA A DISPENSA PREVISTA NO ART. 24, X, DA LEI N.º 8.666/93.

I – A compra ou locação de imóvel deve necessariamente ser precedida de consulta à Secretaria do Patrimônio da União sobre a existência de imóvel público disponível.

II – Inexistindo imóvel público que atenda aos requisitos necessários para a instalação do órgão ou entidade, é recomendável a promoção de chamamento público para a prospecção do mercado imobiliário.

III – Se somente um imóvel atender às necessidades da Administração, será constatada a inviabilidade de competição, o que permitirá a contração direta por inexigibilidade com fundamento no art. 25, caput, da Lei n.º 8.666/93.

IV – Se após o chamamento público forem encontrados dois ou mais imóveis, é possível a realização de licitação ou, caso cumpridos os requisitos estampados no art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, poderá haver a contratação direta por dispensa licitatória.

39 - PARECER n. 00036/2017/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04926.000104/2011-02.  (Sequências "13" a "17" do SAPIENS).

EMENTA:
I – Divergência sobre a necessidade da exigência de comprovação de enquadramento como baixa renda, bem como de comprovação de não possuir outros imóveis urbanos ou rurais para se credenciar como herdeiro apto a se beneficiar de concessão de direito real de uso fundamentada no art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, c/c art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
II – Interpretação do §3º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 1998, que erigiu o descumprimento da "finalidade" da cessão como condição suficiente para ensejar a nulidade do termo ou contrato. Nesse sentido, realizada a cessão no âmbito de um programa de regularização fundiária voltado para pessoas que se enquadrem nos critérios legais definidores de baixa renda no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social a sucessão relativa a esse direito pelos herdeiros demanda o atendimento desses mesmos requisitos.
III – Entende-se lícita a exigência de comprovação de enquadramento como baixa renda e de não possuir outro imóvel urbano ou rural, se a finalidade da cessão foi a de atender a essas populações carentes, para que o herdeiro seja considerado apto a se beneficiar de concessão de direito real de uso. Ement. 26.2

40 - PARECER n. 00004/2017/CPPAT/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 00407.042109/2016-17.  (Sequências "152" a "156" do SAPIENS).

EMENTA:
I – Aos administradores e demais responsáveis por bens imóveis da Administração Federal Direta e Indireta  incumbe prevenir e repelir sua invasão, ocupação, cessão, locação ou utilização diversa da sua destinação legal, contratual ou administrativa, e, para os fins de manter-lhes a integridade patrimonial e a continuidade dos serviços públicos a que destinados, dispõem, nos termos da lei e dos regulamentos administrativos, de prerrogativas para provocar seu desforço imediato sem propositura de ação judicial, mediante requisição de intercessão de força policial federal, estadual ou distrital, e, nos casos de comprovada situação de lesão ou risco à segurança nacional ou relevante ofensa a valores, instituições ou patrimônios públicos, de disponibilização de contingente militar federal.”; Referências legislativas: Art. 37 da Constituição Federal; Decreto-lei 9.760/46; Lei 9.636/98; Lei 9.784/99 e Decreto nº 3.725/2001.
II – Proposta de edição de Orientação Normativa nos termos acima.

41 - PARECER n. 00001/2017/CRU2/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04936.004435/2013-56.  (Sequências "12" a "13" do SAPIENS).

EMENTA:
I - A previsão de cláusula resolutiva expressa em contratos de cessão de uso se dá em favor da Administração Cedente.
II - Nessa condição, a resolução automática em caso de descumprimento por parte do Cessionário poderá ser afastada através de ato devidamente motivado da Cedente, considerando questões de interesse público e/ou conveniência e oportunidade administrativas, numa interpretação sistemático-teleológica e em cotejo a princípios que norteiam a Administração Pública.
III - O ato de manutenção do contrato poderá ser praticado posteriormente ao término do prazo previsto para o cumprimento da condição/encargo pelo Cessionário, desde que não expirado o prazo de vigência contratual, porquanto inaplicável àquele a Orientação Normativa AGU nº 03/2009.
 

ENUNCIADO 1/2017:

I - A previsão de cláusula resolutiva expressa em contratos de cessão de uso se dá em favor da Administração Cedente.

II - Nessa condição, a resolução automática em caso de descumprimento por parte do Cessionário poderá ser afastada através de ato devidamente motivado da Cedente, considerando questões de interesse público e/ou conveniência e oportunidade administrativas, numa interpretação sistemático-teleológica e em cotejo com os princípios que norteiam a Administração Pública, bem como, por aplicação supletiva, do princípio da conservação dos negócios jurídicos.

III - O ato de manutenção do contrato poderá ser praticado posteriormente ao término do prazo previsto para o cumprimento da condição/encargo pelo Cessionário, desde que não expirado o prazo de vigência contratual, porquanto inaplicável àquele a Orientação Normativa AGU nº 3/2009.

42 - PARECER n. 00007/2016/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO

NUP: 04962.202530/2015-68.  (Sequências "16" a "18" do SAPIENS).

EMENTA: PRAZO DE INEXIGIBILIDADE DO ART. 47, §1º, DA LEI 9.636/98. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA PATRIMONIAL DE LAUDÊMIO.
I – O prazo quinquenal de inexigibilidade previsto na parte final do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98 incide apenas sobre as receitas periódicas, não se aplicando, portanto, ao valor devido a título de laudêmio, que se caracteriza como receita eventual e esporádica.(Cod. Ement. 26.4)

43 - PARECER n. 00005/2016/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 62455.010272/2015-11. (Sequências "14" a "17" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO PÚBLICO PARA REMOÇÃO DE DESTROÇOS DE EMBARCAÇÃO.
I – Competência para adotar providências tendentes a retirar os destroços da embarcação denominada Navio Recreio de praia da União, no Município de Santos – SP.
II – A competência da Secretaria do Patrimônio da União - SPU para adotar as providências necessárias à solução do problema decorre do fato de que os destroços estão localizados em praia de propriedade da União, sendo recomendável que atue em conjunto com o Ministério da Defesa (Comando da Marinha), dadas as competências atribuídas pela Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, à Autoridade Naval. Ement. 7.1.

44 - PARECER-PLENÁRIO Nº 002/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU e

respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 59000.000294/2014-26. (Sequências "33" a "36" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS PÚBLICOS FEDERAIS EM ANO ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.

1. A disposição do art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública diretamente a particulares, não afetando as transferências realizadas entre entes públicos. A estes casos aplica-se o disposto no art. 73, VI, "a", da mesma lei, vedando-se a destinação de bens a outros entes públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. Tal vedação, porém, não impede as doações realizadas entre entidades que integram a mesma esfera de governo, como por exemplo a doação de bem da União a uma autarquia ou fundação pública federal.

2. Não se admite, porém, que a única função do ente público recebedor do bem seja transferi-lo à população diretamente beneficiada, configurando mera intermediação. Por outro lado, isso não obsta a transferência do bem ao ente público para a prática de atos preparatórios que antecederão a efetiva destinação aos beneficiários finais, que só poderá ocorrer fora do período vedado.

3. Não são afetadas pelas vedações da legislação eleitoral as transferências que constituem direito subjetivo do beneficiário, nas quais o agente público não dispõe de margem de discricionariedade.

4. O entendimento aqui exposto alcança doações e cessões, sendo que o encargo ou finalidade da outorga não desnatura, por si só, seu caráter gratuito.

5. Deve-se orientar o gestor a observar o princípio básico de vedação de condutas dos agentes públicos, de forma a não afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, sugerindo-se que a divulgação do ato seja a mínima necessária ao atendimento do princípio da publicidade formal – divulgação na Imprensa Oficial -, não sendo recomendada a realização de qualquer solenidade, tais como celebração de cerimônias simbólicas, atos públicos, eventos, reunião de pessoas para fins de divulgação, enfim, qualquer forma de exaltação do ato administrativo, sob pena de responsabilização do agente público que assim proceder."

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CNUC/CGU/AGU 002/2016:

“A vedação prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dirige-se à distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando os  atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário e as transferências realizadas entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou as que envolvam entes federativos distintos, observando-se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que veda transferências nos três meses anteriores ao pleito eleitoral. Em qualquer caso, recomenda-se a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. ”

Referências: Art. 73, inciso VI, alínea “a”, e § 10, da Lei nº 9.507, de 30 de setembro de 1997.

45 - PARECER-PLENÁRIO n. 01/2016/CNU-DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00402.000662/2015-41. (Sequências "40", "41", "43" e "44" do SAPIENS).

"EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE APOIO. MODALIDADE LICITATÓRIA ADEQUADA. PREGÃO. FORMA ELETRÔNICA PREFERENCIAL.

1.  A controvérsia, cuja solução contou com a manifestação de vinte e uma unidades consultivas, cinge-se à definição da modalidade licitatória a ser utilizada para fins de cessão de uso de imóveis administrados pela União, cujo desiderato é a prestação de serviços de apoio que sejam enquadráveis como comuns.

2. A prestação de serviços de apoio, de natureza comum, constitui o verdadeiro objeto contratual, ao passo que a cessão é apenas elemento, acessório e necessário, por intermédio do qual será alcançada a consecução do objetivo principal, que é a prestação de serviços que supram as necessidades dos servidores e administrados.

3. As cessões de uso de imóveis para prestação dos referidos serviços não se confundem com os corriqueiros contratos de prestação serviços voltados para a própria Administração - normalmente com mão-de-obra terceirizada, nos quais constam, eventualmente, a disponibilização de espaço para trabalhos e atividades da contratada. É que a cessão de uso, para o fim específico de prestação de serviços de apoio, detém traços peculiares e sui generis, conforme se extraem deste opinativo.

4. Não se vislumbram óbices intransponíveis que impeçam a definição, nos editais de licitações, de padrões de desempenho e qualidade razoáveis e objetivos, com base em especificações usuais no segmento mercadológico, razão pela qual os serviços de apoio enquadram-se no conceito de serviços comuns, o que atrai a incidência do art. 1º, da Lei n° 10.520/02.

5. Para a consecução do objeto em exame, é obrigatória a utilização do pregão, com fulcro no art. 4º do Decreto nº 5.450/05, a qual não se submete a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública ou a razões de puro pragmatismo governamental, fundadas na conveniência ou mera oportunidade, sob pena de comprometer a eficácia dos princípios da impessoalidade e eficiência, impregnados de estatura constitucional e que filtram as demais disposições normativas.

6. Por conseguinte, não são cabíveis as demais modalidades licitatórias convencionais, previstas na Lei nº 8.666/93. Caso constatada a inviabilidade da forma eletrônica, deverá ser utilizada, excepcionalmente, a forma presencial, desde que por ato fundamentado em justificativas concretas e detalhadas, rigidamente sindicáveis pelos órgãos de controle competentes.

7.  Nos termos do art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/02, combinado com o art. 2º, do Decreto n° 5.450/05, e em virtude de o objeto almejado ser a prestação de serviços de apoio, o critério de julgamento por menor preço não guarda incompatibilidade em virtude da presença acessória da cessão de uso de imóveis administrados pela União.

8. Consequentemente, as receitas atinentes à cessão de uso de imóvel deverão ser prefixadas nos editais. Além disso, o Poder Público não poderá arcar com despesas (v.g. água, luz, telefone, internet, entre outras) em benefício do prestador de serviços, sendo imperiosa a prévia desvinculação, a fim de possibilitar a aferição autônoma dos gastos. No entanto, por ato administrativo fundamentado e em situações de justificada inviabilidade imediata da individualização, há que se observar o disposto no Acórdão 187/2008-TCU-Plenário, a respeito do reembolso das despesas, sob pena de 'subsídio indevido' aos ocupantes dos espaços, o que impõe prévio estudo técnico específico a respeito de gastos dessa natureza, que decorrem da utilização do bem.

9. O contratado deve cumprir as disposições normativas, no que couber, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), além do Decreto nº 5.940/2006, que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

10. O Parecer nº 117/2010/DECOR/CGU/AGU que, entre outros pontos, entendeu pela adoção das modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/93, resta parcialmente superado pelo novel entendimento que insere a temática, obrigatoriamente, no regime jurídico do pregão. Na mesma linha, o Manual de Licitações e Contratações Administrativas da Consultoria-Geral da União deverá ser atualizado."

46 - PARECER n. 00099/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00407.008020/2011-17.  (Sequências "3" a "7" do SAPIENS).

EMENTA: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. OCUPAÇÕES EM ÁREAS DA UNIÃO SITUADAS NA AMAZÔNIA LEGAL. MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N.º 11.952/2009. LIMITES À RENEGOCIAÇÃO E AO ADIMPLEMENTO TARDIO DE CONTRATOS FIRMADOS COM O INCRA ATÉ 10/02/2009. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 19 E 4.º DA LEI N.º 11.952/2009.
I – A renegociação e o adimplemento tardio de contrato firmado com o INCRA até 10/02/2009, conforme previsão constante do art. 19 da Lei n.º 11.952/2009, pressupõem a observância das vedações constantes do art. 4 daquele mesmo diploma legal. (Cód. Ement. 26)

47 - PARECER n. 00094/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04905.200136/2015-70. (Sequências "5", "12" a "14" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PARQUE HISTÓRICO NACIONAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
I – Os parques nacionais a que alude a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (art. 11), destinam-se à proteção dos ecossistemas e, como Unidades de Proteção Integral, ressalvadas hipóteses previstas em lei, não são passíveis de ocupação humana, finalidade diversa daquela que justifica a criação dos parques históricos.
II – Enquanto não houver disciplina legal geral para tratar instituição de Parques Históricos Nacionais, a administração dos já existentes deve observância à legislação específica que os instituiu.
III - Relativamente ao Parque Histórico Nacional dos Guararapes – PHNG, por força da Lei nº 9.497, de 11 de setembro de 1997, a regularização fundiária que se pretende deve observar ao seu Plano Diretor, este capaz de assegurar que não haverá prejuízo para a preservação do patrimônio histórico, exigida a participação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN no processo, limitando-se a atingir os moradores que lá residiam em 21 de maio de 1991, nos termos da Lei (art. 4º). Ement. 26.

48 - PARECER n. 00082/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00405.003125/2014-42.  (Sequências "52" a "53" do SAPIENS).

(APENSO: 00405.020935/2015-44).

EMENTA: SÚDITOS DO EIXO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DOS BENS NÃO SOLICITADOS NO RESPECTIVO PRAZO APLICÁVEL. ART. 7º DO ENTÃO DECRETO 59.661/1966.

I – Opina-se pela incorporação ao patrimônio da União, além dos bens “em dinheiro”, dos demais bens remanescentes (móveis em geral, imóveis e valores mobiliários), submetidos aos efeitos do Decreto-Lei nº 4.166/1942, que não tenham sido objeto de pedido de liberação/restituição até o último prazo decadencial concedido, previsto no art. 7º do então Decreto nº 59.661/1966; e

II – Alternativamente, entende-se que é possível a edição de ato normativo, prevendo nova oportunidade para, no respectivo prazo, a apresentação do pedido de liberação/restituição de bem remanescente, submetido aos efeitos do Decreto-Lei nº 4.166/1942.

(CÓD. EMENT. 21.5).

49 - PARECER n. 00080/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00450.000163/2014-06.  (Sequências "2" a "4" do SAPIENS).

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ATUAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DIANTE DE RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I – Havendo elementos fáticos necessários ao exame e aspectos jurídicos a serem enfrentados, as Consultorias Jurídicas da União nos Estados, no estrito exercício de sua competência, devem opinar pelo atendimento ou não das recomendações expedidas pelo Ministério Público aos órgãos assessorados por aquelas unidades consultivas.

II – A decisão de cumprir ou não a recomendação é da exclusiva alçada do gestor público.

(Cód. Ement. 5)

50 - PARECER n. 00061/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.000052/2012-15.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS em decorrência do acesso restrito ao processo.)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.

I – Proposta de acordo para regularização de área composta por terrenos de marinha e acrescidos, aforada à The Leopoldina Railway Company Limited e objeto de encampação por intermédio da Estrada de Ferro Leopoldina, alienada a terceiros pelo Estado do Espírito Santo.

II – Não se mostra viável juridicamente a regularização da área denominada “Bento Ferreira” nos mesmos moldes em que isso ocorreu em relação à área denominada “Campinho – Parque Moscoso”.

IV – Cod. Ement. 26.

51 - PARECER n. 00034/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00438.000561/2014-82.

(Sequências "10" a "13" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAIAS FLUVIAIS. BEM DE USO COMUM DO POVO. PERMISSÃO DE USO PARA INSTALAÇÃO DE POUSADAS, ALOJAMENTOS ETC. IMPOSSIBILIDADE.

I – O art. 22 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, autoriza a Administração a outorgar permissão de uso do bem público, integrante do patrimônio imobiliário da União, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.

II – A Portaria SPU nº 01, de 3 de janeiro de 2014, admite a instalação de estruturas de apoio dentro do perímetro da permissão, como restaurantes, alojamentos, bilheterias etc., que serão consideradas atividades Entretanto, não há previsão legal para a outorga de permissão para a instalação de estruturas referentes a pousadas, alojamentos etc. de forma autônoma, sem que haja permissão prévia para a realização de um evento de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com responsável devidamente individualizado, detentor de todas as autorizações necessárias para a realização desse evento, especialmente as de natureza ambiental (§3º do art. 14 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001).

IV – Além disso, na linha do entendimento da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (NOTA Nº 068/2015/MAA/CGJPU/CONJUR-MP/CGU/AGU), “a exploração de pousada e restaurante tem natureza permanente, mesmo que essas atividades sejam desenvolvidas naquele local específico por um curto período de tempo, já que lhes falta o caráter de excepcionalidade”.

V - Cód Ement. 26.

52 - PARECER n. 00028/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00045.003216/2014-14.

(Sequências "7", "8", "9" e "11"  do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AFORAMENTO E TAXA DE OCUPAÇÃO.

I – Foro e taxa de ocupação integram a dívida ativa não tributária da Fazenda Pública, não sendo alcançados pelo instituto da imunidade tributária.

II – A isenção prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.876/81 não se aplica à hipótese de utilização de área pública por empresa estatal para a realização da sua atividade-fim.

III – Sugestão de provocação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para a resolução do problema.

53 - PARECER n. 00023/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04926.001437/2012-21.

(Sequências  "12", "16" a "19" do SAPIENS).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. CESSÃO DE USO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA.

I – De acordo com a legislação citada e decisões exaradas pelo Tribunal de Contas da União, não se mostra compatível com o regime de cessão de uso de imóvel da União por entidade da Administração Pública Federal Indireta, não exploradora de atividade econômica, a exigência de comprovação de regularidade fiscal, prevista nos arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666, de 1993. Havendo, contudo, a possibilidade desta ser exigida na hipótese  do art. 18, § 5 da Lei nº 9.636, de 1998. (COD. EMENT. 26.2).

54 - PARECER n. 00019/2015/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04905.005073/2014-69.

(Sequências "16" a "20" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMUTA DE IMÓVEL DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO QUE APLICA A REGRA LEGAL PREVISTA PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO EM CASO DE DOAÇÃO E/OU VENDA DE IMÓVEL À HIPÓTESE DE PERMUTA. INVIABILIDADE JURÍDICA.

I – Não se pode interpretar a doação de imóveis como um plus em relação à permuta e aplicar a regra de dispensa de licitação prevista para aquela em relação a esta, pois, cada um desses negócios jurídicos é regulado pela Lei de forma diversa e conta com requisitos próprios para a sua realização.

II – Também não se pode concordar com a tese de que a permuta pode ser realizada sem licitação com fundamento no art. 17, I, “e”, da Lei de Licitações, que prevê a venda direta de imóvel para outro ente da Federação, considerando a ausência de interesse público que justifique a aquisição de um imóvel inocorrente a hipótese do art. 24, X, da Lei de Licitações.

III – Interpretação diversa importaria em colocar por terra a exigência legal prevista no art. 17, I, “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula a dispensa de licitação para a permuta de imóveis pela União.

55 - PARECER n. 00066/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 59000.000294/2014-26.

(Sequências "9" a "11" do SAPIENS).

EMENTA:

I - CONJUR/MIN entende que posicionamento adotado pela CGU a respeito da matéria contraria a jurisprudência do TSE no que tange à doação de bens em ano eleitoral entre entes públicos.

II - O entendimento disposto no item V do Parecer nº 84/2012/DECOR/CGU/AGU, segundo o qual a doação de bens pela União a outro ente da federação, em ano eleitoral, deve ser equiparada à transferência voluntária de recursos, não deve ser compreendido como regra geral, observando-se  o disposto no art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/97.

56 - PARECER n. 00065/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.001112/2014-18.

(Sequências "2" a "5" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO AERONÁUTICO INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CIVILBENS IMÓVEIS MILITARES COMPETÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO COMANDO DA AERONÁUTICA SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

1 – A partir da vigência do art. 24-D da Lei nº 10.683/2003, a competência para administrar os bens situados em zonas de aeródromos públicos civis é da SAC-PR, mesmo que ainda não lhe tenham sido formalmente destinados no âmbito interno da União.

2 – Os atos normativos infralegais editados com base na legislação anterior não mais possuem sustentáculo e perderam sua vigência, independentemente de qualquer situação meramente administrativa.

3 – Os bens militares com utilização momentânea civil, mas com previsão objetiva de uso militar posterior, em momento algum deixaram de possuir natureza castrense. Logo, é possível a utilização destes bens na concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária civil, sob as diretrizes da SAC-PR e fiscalização da ANAC, até que seja retomado o uso militar.

57 - PARECER n. 00052/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.000844/2014-82.

(Sequências "9" a "12" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997) DE TERRENOS CONSTITUÍDOS POR TERRENOS ALODIAIS E TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. AFORAMENTO OU ENFITEUSE ESPECIAL E OCUPAÇÃO.

I – Os terrenos de marinha e seus acrescidos, em conformidade com os termos do PARECER Nº 145/2011/DECOR/CGU/AGU, não podem ser objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997.

II – Não se vislumbra óbice jurídico à alienação fiduciária dos terrenos alodiais, que deve ser preferencialmente precedida de desmembramento da matrícula no cartório de registro imobiliário, com a finalidade de individualizar os imóveis da União (terrenos de marinha e acrescidos).

III – Não realizado o desmembramento, em regime de aforamento ou enfiteuse especial, a cessão/transferência do direito de uso do terreno de marinha, sob condição suspensiva, conforme sugerido pela Caixa Econômica Federal, será admissível com a prévia autorização da Secretaria de Patrimônio da União.

IV - A cessão da mera ocupação dos terrenos de marinha e acrescidos outorgada pela Administração Pública de forma discricionária e precária ao ocupante não se coaduna com o regime jurídico do uso dos bens imóveis da União.

58 - PARECER n. 00044/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 03090.000388/2014-89.

(Sequências "2" a "5" do SAPIENS).

EMENTA: DIREITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAR AS DISTRIBUIÇÕES GRATUITAS DE BENS DA UNIÃO ÀS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, OU DIRETAMENTE À POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”, NA EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97.

I – Retorno dos autos com prestação de maiores informações fáticas e jurídicas por parte da CONJUR/MP (Parecer nº 0506-5.12/2014/DPC/CONJURMP/CGU/AGU) e manifestação da CONJUR/MCidades (NOTA nº 183/2014/CONJURMCIDADES/CGU/AGU), em atendimento ao solicitado no DESPACHO nº 067/2014/SFT/CGU/AGU.

II – CONJUR/MP sustenta a tese de que, em virtude da finalidade vinculada ao PMCMV, as distribuições gratuitas de bens da União às entidades e associações sem fins lucrativos e, se for o caso, aos beneficiários finais, no âmbito do PMCMV, a tornam parte do programa social em tela, que estaria previsto em lei específica (Lei nº 11.977/2009) e em execução orçamentária desde 2009, o que tornaria juridicamente viável a sua concretização ainda que em ano eleitoral, em vista da exceção contida na parte final do art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97, posição também defendida pela CONJUR/MCidades.

III – Pela plausibilidade jurídica da tese defendida pela CONJUR/MP e CONJUR/MCidades, diante do contexto por elas apresentado.

59 - PARECER n. 00029/2014/DECOR/CGU/AGU

EMENTA:

I. Consulta acerca da possibilidade de cumulação de ocupações sucessivas para fins de exercício da preferência prevista no artigo 13 da Lei n. 9.636, de 1998.

II. Uso de interpretação sistemática e finalística. I

II. Possibilidade da cumulação.

60 - PARECER n. 00027/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.006127/2010-18.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS IMÓVEIS. EMPRESAS PÚBLICAS. REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL.

I – Controvérsia jurídica entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) sobre a regularização do terreno onde se encontra instalado o parque industrial da NUCLEP. 

II – Impossibilidade jurídica de implementação da proposta de alteração do beneficiário (NUCLEP ao invés da NUCLEBRÁS) da declaração de utilidade pública do Decreto nº 76.824/75, se tal medida implica em prejuízo a terceiros.

III - Segundo o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ninguém será privado de seu patrimônio sem o devido processo legal.

61 - PARECER n. 00024/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 03500.000375/2012-79.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS NO CURSO DE PROCESSOS JUDICIAIS. PORTARIA AGU 514/2011. PROCEDIMENTO GERADOR DE DESPESA PÚBLICA. SUBMISSÃO ÀS NORMAS ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA E DE REALIZAÇÃO DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ELABORADO PELA PRÓPRIA AGU. ART. 16, I, DA LRF. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 167, XI, DA CF. RISCO DE DÉFICIT NAS CONTAS PÚBLICAS EM RAZÃO DA OBRIGATORIEDADE DA REPARTIÇÃO DE RECEITAS SEM QUE HAJA A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE DE CAIXA. PROPOSTA DE REVISÃO PARA QUE SE APLIQUE APENAS AOS CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS VINCULADOS.

I – Em virtude de acarretar a geração de despesa pública e, portanto, se submeter à normatização correspondente, a adjudicação de imóveis regrada pela Portaria AGU nº 514/2011 não prescinde de dotação orçamentária prévia e específica e de realização de empenho;

II – Até onde se sabe, a aludida portaria não se fez acompanhar de estimativa de impacto econômico financeiro, elaborada pela própria AGU, para o ano em que entrou em vigor e para os dois seguintes, violando, assim, o art. 16, I, da LRF;

III – Por representar eventual violação ao art. 167, XI, da CF e risco de déficit nas contas públicas, propõe-se seja revista a Portaria AGU nº 514/2011, de modo a que se torne aplicável apenas a créditos concernentes a tributos vinculados, respeitada a destinação obrigatória dos recursos arrecadados a título de contribuições

previdenciárias. PARECER Nº 029/2014/DECOR/CGU/AGU I. Consulta acerca da possibilidade de cumulação de ocupações sucessivas para fins de exercício da preferência prevista no artigo 13 da Lei n. 9.636, de 1998. II. Uso de interpretação sistemática e finalística.

III. Possibilidade da cumulação. PARECER n. 093/2014/DECOR/CGU/AGU Resposta aos questionamentos submetidos pela EBC à SECOM/PR.

62 - PARECER n. 00012/2014/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04905.000935/2014-67.

(Sequência "2" do SAPIENS).

EMENTA: DESTINAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEIS DA UNIÃO EM ANO ELEITORAL. ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO DO PARECER 084/2012/DECOR/CGU/AGU.

I – Conforme se extrai do Parecer nº 084/2012/DECOR/CGU/AGU, o programa social não previsto em lei específica não se enquadra na exceção prevista no parte final do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

II – A vedação do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não alcança os atos administrativos vinculados, em que o âmbito de discricionariedade da autoridade pública é reduzido a zero, limitando-se a Administração Pública a reconhecer direito subjetivo do administrado.

63 - PARECER n. 00038/2013/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00594.001644/2012-24.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. CADUCIDADE DO AFORAMENTO DE FRAÇÕES IDEAIS.

I — Controvérsia Jurídica entre a Consultoria Jurídica da União no Estado do Ceará (CJUICE) e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à possibilidade jurídica da declaração de caducidade do aforamento de frações ideais em condomínios edilício.s

II - “Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, () aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades". Dicção do parágrafo único do art. 99 do Decreto—Lei nº 9.760i'46.

III — O texto do parágrafo Único do art. 101 do DecretoLei nº 9.760f46 não deve ser interpretado isoladamente, mas sim de forma a considerar os demais dispositivos da norma. IV — Normas aplicáveis às relações civis só podem ser aplicadas aos casos de aforamento especial de forma subsidiária, desde que não contrariem as disposições do Decreto-Lei nº 9.760f46.

64 - PARECER n. 00022/2013/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10783.000879/95-27.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: CESSÃO SOB O REGIME DE AFORAMENTO DE TERRENOS ACRESCIDOS DE MARINHA SITUADOS NA PRAIA DO SUÁ AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM O INTUITO PROMOVER A URBANIZAÇÃO. DECRETO N.º 72.111/73. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR ÁREAS A UNIÃO PARA A INSTALAÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS. LIMITES. TERRENOS QUE ABRIGARÃO A SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17.ª REGIÃO (LOTES 4 E 5). IRREGULARIDADE.

I — A transferência do domínio útil dos imóveis do patrimônio da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano — COMDUSA para terceiros é um marco seguro para definir o termo final da obrigação de restituição assumida pelo Estado do Espírito Santo e estendida ã COMDUSA (art. 5.9 do Decreto n.º 72.111/1973 e a cláusula oitava do contrato de cessão sob o regime de aforamento de fls. 28/33).

II — A constatação da regularidade da aquisição do Lote 4 depende do esclarecimento sobre o cumprimento da cláusula nona do mencionado contrato de cessão, que exige o “prévio consentimento do Serviço de Patrimônio da União, sob pena de nulidade da transmissão".

III — Foi irregular O pagamento efetuado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região em relação à aquisição do Lote 5, uma vez que o domínio útil deste Iote ainda estava no patrimônio da COMDUSA quando da expropriação, sendo aplicável, por conseguinte, o art. 5.9 do Decreto nº 72.111/1973 e a cláusula Oitava do contrato de cessão sob o regime de aforamento para obrigar a restituição totalmente gratuita do domínio útil do Lote 5 à União.

65 - PARECER n. 00019/2013/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00590.001513/2011-04.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM IMÓVEL ENTREGUE À AGU PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS EM CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SPU PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO ABERTO AO PÚBLICO. NATUREZA CONTRATUAL DA PERMUTA ENTRE CESSÃO DE ESPAÇO E VAGAS EM CURSO.

I - Não se encontrando entre as atribuições institucionais da EAGU a realização de cursos abertos ao público, a utilização, para tal fim, de parcelas de imóveis entregues à AGU depende de prévia e expressa autorização da SPU. Inteligência do art. 40, inciso I, da Lei nº 9.636/98, arts. 77 e 79 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e 12 do Decreto nº 3.725/01.

II - A permuta envolvendo a cessão de espaço físico em imóvel entregue à AGU por vagas em curso de interesse da EAGU caracteriza-se como contrato administrativo, sujeitando-se sua formalização ao cumprimento dos ditames da Lei nº 8.666/93.

66 - PARECER n. 00014/2013/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 004957.001191/2012-21.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

Em face da jurisprudência pátria, a suspensão de prescrição de que trata o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 não prevalece em nosso ordenamento, inclusive no que se refere aos créditos de natureza patrimonial.

67 - PARECER n. 00155/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00439.000546/2011-81.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: CESSÃO PROVISÓRIA MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE PREVISÃO LEGAL.

I – A cessão provisória de imóvel da União a Município é permitida pelo art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 1998, cominado com o art. 11, §3º, do Decreto nº 3.725, de 2001.

68 - PARECER n. 00123/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DA UNIÃO. BENS SOB TUTELA DO EXÉRCITO. ALIENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO FINAL DO MINISTRO DA DEFESA.

I – Dúvidas quanto à aplicação do DESPACHO Nº 32/2012-DECOR/CGU/AGU.

II – Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e Lei nº 10.683/2003, de 28 de maio de 2003. Interpretação sistemática. As normas não devem ser aplicadas isoladamente, mas em conjunto, de modo a harmonizar as disposições constantes do ordenamento jurídico.

III – Necessidade de observação, pelos Comandos Militares, do disposto no art. 27, VII, “w” da Lei nº 10.683, de 2003, nos casos de alienação de bens imóveis sob sua administração.

IV – PARECER635/2011, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Aprovação ministerial. Eficácia Normativa perante os órgãos vinculados à Pasta, inclusive as Forças Armadas

69 - PARECER n. 00105/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 004977.003159/2011-61.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: IMÓVEL DA UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA PARA REGULARIZAR O USO DO ALUDIDO BEM.

I — Não se confundem as figuras do Poder Concedente e da Agência Reguladora.

II — O principal múnus da ANEEL é zelar pela boa qualidade dos serviços prestados pela Concessionária.

III — Inexistência de dispositivos legais que determinem a transferência automática dos bens da União vinculados à prestação do serviço concedido à agência reguladora. Hipótese também não prevista no contrato de concessão.

IV — A União deve administrar e gerir o imóvel em apreço. Competência da CJU/SP para assessorar juridicamente a GRPU/SP.

70 - PARECER n. 00095/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00439.0000028/2012-49.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL. CESSÃO DE USO. AVALIAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ASSUNTO.

I - Imóvel da União. Cessão de uso para particular. Competência da Secretaria do Patrimônio da União para avaliar o bem ou homologar laudo de avaliação.

II - Parecer nº 00075.3.1/2012/MAA/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 04 de janeiro de 2012, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

71 - PARECER n. 00092/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10768.032063/96-12.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AJUSTE DE NATUREZA CIVIL. TERMO ADITIVO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. VALOR. PRINCÍPIOS DA ETICIDADE, DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.

I – Imóvel da extinta LBA – Legião Brasileira de Assistência, incorporado ao patrimônio da União.

II – Contrato de locação de imóvel celebrado originariamente entre a extinta LBA e a Petrobrás Distribuidora S/A. Ajuste de natureza civil.

III – Cláusula de prorrogação automática, a cada período de 05 (cinco) anos, se não houver manifestação expressa dos contratantes em sentido contrário.

IV – Controvérsia jurídica entre a Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio de Janeiro e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à validade do contrato e de seus termos aditivos.

V – Contrato vigente até novembro de 2014. V – Particularidades do caso concreto. Sugestão pela continuidade do ajuste até o seu termo final, em virtude do respeito aos princípios da eticidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança.

VI – Orientação à Secretaria que, já na celebração do próximo aditivo, externe à Administrada sua intenção de não mais renovar o ajuste.

72 - PARECER n. 00084/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 03090.00117/2012-89.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: VEDAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE BENS EM ANO ELEITORAL. PROGRAMA SOCIAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, EM SENTIDO FORMAL. AMPLITUDE DO VOCÁBULO “BENEFÍCIOS”.

I – A terceira exceção do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 só permite a distribuição de bens em ano eleitoral se decorrente de programa social regulado por lei específica, em sentido formal. Precedentes do TSE.

II – O vocábulo “benefício” engloba “cessões, em especial as que transferem direitos reais, e concessões de uso especial para fins de moradia”, Tais atos estão proibidos pelo § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, ressalvadas as exceções nele consignadas.

III - A destinação de imóveis pela SPU a outros entes públicos submete-se, regra geral, ao disposto no artigo 73, VI, “a” da lei 9.504/97.

73 - PARECER n. 00083/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00402.002063/2012-10.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MILITARES PARA DISPOR DE BENS IMÓVEIS, DE FORMA GRATUITA E PROVISÓRIA, EM FAVOR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDIMENTO DE FINALIDADES PÚBLICAS OU SOCIAIS. POSSIBILIDADE. PARECER 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

I – Tendo o Parecer nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU firmado o entendimento de que as Forças Armadas detém competência para alienar e arrendar os bens imóveis sob sua gestão,com fundamento nas Leis nº 5.651/70 e nº 5.658/71, no Decreto-lei nº 1.310/74 e no Decreto nº 77.095/76,é de se reconhecer a competência dos órgãos militares para promover a “entrega provisória” e a “cessão de uso gratuita”, em favor de outros órgãos ou entes da Administração Pública, para o atendimento de finalidades públicas ou sociais, de bens imóveis em relação aos quais exista previsão de utilização futura em finalidade militar objetiva ou complementar.

74 - PARECER n. 00059/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00402.002063/2012-10.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: OCUPAÇÃO E AFORAMENTO (ENFITEUSE) DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 49 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTS. 9º, 13 E 15 DA LEI N.º 9.636/98. ADOÇÃO DA TESE ESTAMPADA NO PARECER N.º 1615-5.12/2010/MAA/CONJUR/MP.

I — O art. 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 não impõe a adoção obrigatória do aforamento nos terrenos de marinha e acrescidos.

II — A escolha da União pelo aforamento deve decorrer da presença dos requisitos constantes do art. 64, § 2º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46.

III — O tempo da ocupação pelo particular é importante para a configuração das vantagens previstas nos arts. 13 e 15 da Lei n.º 9.636/98, ressaltando-se aqui que tais benefícios só surgem a partir da decisão da União pelo regime enfitêutico.

IV — Os arts. 9º, 13 e 15 da Lei n.º 9.636/98 mostram-se plenamente compatíveis com o art. 49 do ADCT.

V — A nova data introduzida no inciso I do art. 9º da Lei n.º 9.636/98 pela Lei n.º 11.481/2007 (27/04/2006) em nada afeta as datas relativas às preferências estabelecidas pelos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.636/98, uma vez que cuidam de situações distintas.

VI — O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 ostenta natureza de norma constitucional.

75 - PARECER n. 00037/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00441.001671/2012-41.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: DOAÇÃO DE BENS DA UNIÃO EM ANO ELEITORAL. PARECER DA CONJUR/MPOG SOBRE O ASSUNTO. CONSULTA AO TSE. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO.

I — Em matéria patrimonial, "se houver orientação da CONJUR/MPOG sobre determinada matéria, os NAJs, por força do disposto no art. 11, Ill da Lei Complementar nº 73, de 1993, deverão segui—leªº (Despacho nº 2652008 do Consultor—Geral da União).

II — Não é obrigatória consulta ao Tribunal Superior Eleitoral.

llI - Os argumentos traçados pelo Ministério Público devem ser sopesados no momento da decisão administrativa, não se podendo estabelecer qualquer hierarquia geral e abstrata entre recomendação daquele e parecer da CONJUR/MPOG.

IV - Para fins de incidência da 3ª exceção prevista no art. 73, 5 10, da Lei nº 9504397, 0 programa social sobre o qual se funda a doação deve estar autorizado por lei específica

76 - PARECER n. 00024/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00407.008185/2011-99.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DE IMÓVEIS NELES ENCRAVADOS. ART. 216, § 1º, DA CF, E ART. 68, DO ADCT. PRAZO DE DECADÊNCIA DO DECRETO DESAPROPRIATÓRIO. ART. 3º, DA LEI 4.132/1962. INAPLICABILIDADE. DEVER-PODER DO ESTADO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL NA DESAPROPRIAÇÃO.

I – Não se aplica às desapropriações de imóveis abrangidos por territórios quilombolas o art. 3º, da Lei nº 4.132/1962, que fixa o prazo decadencial de 2 anos para o decreto desapropriatório;

II – O dever-poder do Estado de outorgar às comunidades remanescentes dos quilombos os títulos correspondentes às terras que ocupam (art. 68, do ADCT) não pode se sujeitar a prazo, vez que o interesse social na desapropriação dos imóveis contidos nelas é permanente.

77 - PARECER n. 00005/2012/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00401.000573/2011-81.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED )

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO. FORÇAS ARMADAS. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO.

I – Dúvidas quanto à aplicação do PARECER NQ 010/2011/DECOR/CGU/AGU.

II – Inter-relação das Forças Armadas com a Secretaria do Patrimônio da União. em questões referentes à alienação e arrendamento de bens imóveis da União sob a administração daquelas."

78 - PARECER n. 00146/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00453.000323/2010-55.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED )

EMENTA: OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PROPRIEDADES DA UNIÃO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. HIPÓTESES. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO.

I – Diante da ocupação irregular de imóveis da União, é necessário distinguir duas situações na determinação do comportamento a ser adotado pelo Administrador.

II - Nos casos em que a auto-executoriedade do ato administrativo estiver expressa em lei, a decisão acerca do procedimento mais conveniente a ser adotado – a execução imediata do ato ou o recurso ao Poder Judiciário – deve ser tomada analisando-se as circunstâncias do caso concreto, através de um juízo de sopesamento dos os interesses em jogo. Ante a necessidade de uma decisão contextualizada, não se faz possível estabelecer ex ante, em parecer jurídico, um procedimento uniforme a ser adotado em âmbito nacional.

III – De forma diversa, nas hipóteses em que a auto-executoriedade derivar da existência de premente necessidade de atuação da Administração Pública para resguardar interesse público relevante que não possa ser realizado de forma satisfatória caso se recorra ao Poder Judiciário, existe um dever específico de o administrador atuar imediatamente, que decorre de uma constatação lógica. Em tais situações, é possível uniformizar o entendimento de que a atuação administrativa deve ser imediata.

79 - PARECER n. 00145/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00450.0000514/2009-11.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED )

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O instituto da alienação fiduciária é incompatível com o regime de ocupação de terrenos de marinha.

II - O ocupante de imóvel da União não tem a prerrogativa de dá-lo em garantia a instituições financeiras.

III - Ocupação é um direito pessoal (obrigacional) e não um direito real.

IV - Eventuais negócios jurídicos consistentes em contratos de compra e venda com alienação fiduciária em garantia em relação a bens imóveis da União (terrenos de marinha), sob o regime de ocupação, são nulos, devendo as Procuradorias da União atuarem em juízo pelo seu desfazimento, quando demandadas para tanto.

80 - PARECER n. 00136/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00585.001719/2009-81.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED).

EMENTA: ILHAS FLUVIAIS LOCALIZADAS EM RIO FEDERAL. DISCUSSÃO QUANTO À SUA TITULARIDADE.

- Inexistência de relação de acessoriedade entre rios e ilhas.

- Titularidade residual da União (artigo 20, IV c/c artigo 26, III da Constituição).

- Ilhas fluviais situadas nas zonas limítrofes com outros países (artigo 20, IV da Constituição).

- Ilhas adquiridas pela União por força de título negocial, judicial ou legal (artigo 20, I da Constituição).

- Ilhas fluviais localizadas em rio onde se faça sentir a influência das marés (artigo 20, I da Constituição c/c artigo 1º, “c”, do Decreto-lei 9.760/46).

81 - PARECER n. 00127/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.000712/2007-09.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED )

EMENTA: PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ILHAS MARÍTIMAS. AFORAMENTOS SOBRE TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS.

I – Deixaram de ser patrimônio da União apenas as ilhas oceânicas e costeiras que abrigarem sede de município, ressalvadas as áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as adquiridas pela União por meio de via negocial, judicial ou legal. Inteligências do Parecer AGU/MC-01/2005, de 17 de outubro de 2005.

- Permanecem ainda como patrimônio da União os aforamentos administrativos constituídos sobre terrenos de marinha e seus acrescidos. Artigo 49, § 3º do ADCT e artigo 2.038, § 2º do Código Civil de 2002.

82 - PARECER n. 00108/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 28870.001350/89-03.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED )

EMENTAAMPLIAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. FATO INDÍGENA. DISCUSSÃO QUANTO A APLICABILIDADE TEMPORAL DO PRECEDENTE VEICULADO PELA PETIÇÃO 3.388-4-STF.

- Acórdão despido de efeito vinculante erga omnes. Interesse de a União praticar seus atos em conformidade com a jurisprudência consolidada, diante do risco de invalidação na instância judicial.

- Caráter objetivo do critério utilizado. Aplicabilidade a todos os casos semelhantes, independentemente do momento em que a demarcação da área indígena foi realizada.

83 - PARECER n. 00085/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00402.002046/2011-00.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED )

EMENTA: BEM IMÓVEL DA UNIÃO DENOMINADO ESTAÇÃO RÁDIO PINA. CESSÃO PRETENDIDA PELA PREFEITURA DE RECIFE PARA VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DO PROJETO VIA MANGUE E A INSTALAÇÃO DO PARQUE DOS MANGUEZAIS. CONCORDÂNCIA DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CEDER O BEM. INTERESSE DA MARINHA EM ALIENAR O IMÓVEL. DESAFETAÇÃO TÁCITA. REVERSÃO DO BEM À ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. AFASTAMENTO DAS REGRAS ESPECIAIS DA LEI 5.658/71 ANTE A SITUAÇÃO PECULIAR DO BEM. COMPATIBILIDADE ENTRE O PARECER AGU/CGU/CJU-PE 732/2011 E O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.

I – Em razão da alteração da destinação dada ao bem imóvel da União denominado ex-Estação Rádio Pina, tombado sob o Nº 12.013.1 do Cadastro de Imóveis da Marinha, e registrado no Sistema do Patrimônio da União sob o RIP Nº 2.531.004.275.007, que abrange a Ilha das Cabras e a Ilha do Simão (parte Sudoeste da Ilha), ocorreu a desafetação tácita do bem e sua reversão à administração da Secretaria de Patrimônio da União, conforme os termos de entrega acostados por cópia às fls. 422/423 e 424/425 do Processo Nº 04962.002121/2007-53 (cláusulas segunda e terceira de ambos).

II – Havendo a desafetação e o retorno do bem à administração da Secretaria de Patrimônio da União, deixou de ser aplicável a legislação especial referente aos bens imóveis da União sob administração da Marinha (Lei Nº 5.658/71) e passou a incidir integralmente as normas relativas aos bens da União (Lei Nº 9.636/98, sobretudo). Daí a competência da Secretaria de Patrimônio da União para praticar atos concernentes ao imóvel denominado ex-Estação Rádio Pina.

III – O Parecer AGU/CGU/CJUPE Nº 732/2011 não desafiou os termos da Nota DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007-PCN e no Parecer Nº 10/2011/DECOR/CGU/AGU, posto que o presente caso revela peculiaridades que determinam a aplicação das normas gerais referentes aos imóveis da União, além da presença de interesse nacional em viabilizar obra integrante do Programa de Aceleração do Crescimento e de instalar parque ecológico municipal em área de manguezais.

84 - PARECER n. 00028/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00405.012435/2010-24.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: TERRENO DE MARINHA - ACORDO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DAS CONSULTORIAS JURÍDICAS PARA SUBSIDIAR A PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PORTARIA 1.547/08 COMPETÊNCIA DA PGU PARA MANEJAR OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS COMPETÊNCIA DO CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

 

 

85 - PARECER n. 00010/2011/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.014449/2008-16.

(APENSOS: 00400.018887/2009-26 e 03090.000970/2009-88).

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. BENS IMÓVEIS DA UNIÃO ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE ALIENAÇÃO E ARRENDAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA NOTA DECOR/CGU/AGU 245/2007 - PCN. VIGÊNCIA DAS LEIS 5.651/1970 E 5.658/1971, DO DECRETO-LEI 1.310/1974 E DO DECRETO 77.095/1976 MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 9.636/1998. ANTINOMIA APARENTE. PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS ANTERIORES EM RAZÃO DA ESPECIALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO NA DEFESA NACIONAL.

I – Reiterando e ratificando o que conclui a seu respeito a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007 – PCN, tendo em vista o caráter especial das normas hospedadas nas Leis nº 5.651/1970 e nº 5.658/1971 frente às disposições da Lei nº 9.636/1998, permanece a competência das Forças Armadas para alienar os bens imóveis da União que estão sob sua administração.

II – Antinomia aparente, resolvida pela utilização do critério da especialidade positivado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/1942.

III – Aplicação, mutatis mutandi, do mesmo raciocínio para o arrendamento de bens imóveis da União pelo Exército, de que cuidam o Decreto-lei nº 1.310/1974 e o Decreto nº 77.095/1976, a permitir que o faça sem a participação da SPU.

IV – Existência de interesse público em se manter regime diferenciado para a gestão dos bens entregues às Forças Armadas em virtude das atribuições que lhe foram conferidas pela Constituição Federal de 1988, mormente a de defesa nacional.

86 - PARECER n. 00172/2010/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00406.000683/2010-12.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: CESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. POSTOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE USO ONEROSA, POR DETERMINAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE  DE CONTRATAÇÃO DIRETA EM CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ART. 3º, DA PORTARIA SPU/MP 5/2001 ÀS CONCLUSÕES DO PRESENTE PARECER.

I – A Lei 9.639 inova acerca da cessão de uso e prevê modalidade onerosa. Em seu art. 18, § 5º, impõe a onerosidade nos casos em que a cessão se destinar a empreendimentos com fins lucrativos. No mesmo sentido, dispõem o art. 13, VIII, do D. 3.725/01 e a ON-GEAPN-002. Por desenvolverem atividade lucrativa, a cessão a postos bancário oficiais deve ser caracterizada pela nota da onerosidade.

II – É possível a contratação direta dos bancos oficiais - no caso da União, Banco do Brasil e CEF -, com fulcro no art. 17, § 2º, I, da Lei 8.666/93, deve ser justificada a opção por uma ou outra instituição.

III - O teor do art. 3 da Portaria SPU/MP 5/2001 não se coaduna perfeitamente com as conclusões expostas no presente PARECER, motivo pelo qual recomendamos a expedição de cópia do presente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a sugestão de que se proceda à alteração de sua redação, para explicitar o fato de que as cessões de uso gratuitas podem ter como destinatários apenas os órgãos ou entidades que não desenvolvam atividades com fins lucrativos.

87 - PARECER n. 00162/2010/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00416.004400/2009-45.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: Constitucional. Administrativo. Terrenos de marinha. Regularização. Registro em nome de terceiros. Originalidade do domínio da União. Ineficácia do título do particular. Necessidade de autorização do ente público e recolhimento do laudêmio para a transferência do domínio útil. Desnecessidade de propositura, pela União, de ação anulatória do título. Dever dos Registros de Imóveis de atender às determinações legais imediatamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

88 - PARECER n. 00117/2010/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00447.0023723/2010-84.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: CESSÃO DE USO. ATIVIDADE DE APOIO. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO. MODALIDADE LICITATÓRIA CABÍVEL.

- Cessão de uso para exploração de atividade de apoio. Poder de autorizar delegado aos Comandantes das Forças.

- Inaplicabilidade da regra de extensão do inciso VI. do art. 12 do Decreto 3.325/2001. Inteligência do artigo 13, I da Lei 9.784/99.

- Não obrigatoriedade da concorrência. Literalidade do artigo 23, § 3º da Lei 8.666/93.

89 - PARECER n. 00095/2010/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10783.003401/98-19.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO GRATUITA A MUNICÍPIO. VIABILIDADE JURÍDICA. ON-GEAPN-0002/2001. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. EXTENSÃO DAS ANÁLISES JURÍDICAS CONSULTIVAS. LEGISLAÇÃO PATRIMONIAL EDITADA PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.

I - O incisos I do art. 18 da Lei nº 9.636/98 autoriza expressamente a cessão de bem imóvel da União a Municípios.

II - Não se percebe antinomia entre o caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 9.760/46 e o inciso I do art. 18 da Lei nº 9.636/98. E mesmo que se admitisse tal conflito, este seria facilmente solucionado em favor dessa última norma com a aplicação dos critérios cronológico e da especialidade.

III - O art. 18 da Lei nº 9.636/98 concede ao Poder Executivo discricionariedade para tratar da cessão. Não é requisito legal da cessão a necessidade de consulta prévia a outras unidades federais instaladas no local da situação do bem, mas isso não impede que as Gerências /regionais do Patrimônio da União busquem, na medidas do possível, atender às demandas das unidades federais.

IV - No que se refere à ON-GEAPN-002/2001, a revogação da escala de prioridades constante do Anexo III pela Portaria nº 198, de 20/07/2007, apagou do normativo a única referência expressa à cessão de bem da União a Município. Desse modo, recomenda-se a modificação do normativo ou a edição de outra orientação normativa com o objetivo de compatibilizar a legislação patrimonial expedida pela SPu ao art. 18l da Lei nº 9.636/98.

V - A inexistência de disposição expressa que indique desde que ponto deve ser iniciada a análise jurídica promovida pelos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União não impede a adoção de conduta prudente consubstanciada na leitura e análise de todo o processo administrativo e, se, porventura, for constatada irregularidade não apontada em parecer anterior, esta deverá ser explicitada pelo último Advogado público que examinar o caso.

VI - A sugestão oferecida pela ilustre Coordenadora-Geral do NAJ/ES de disponibilização de toda a produção normativa da Secretaria de Patrimônio da União atualizada faz todo sentido, uma vez que representa ferramenta de indiscutível importância para os operadores jurídicos.

90 - PARECER n. 00058/2010/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00400.014449/2008-16.

(APENSOS: 00400.018887/2009-26 e 03090.000970/2009-88).

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: COMPETÊNCIA DO EXMO. SR. CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO PARA REPRESENTAR EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PARA O NAJ/RJ ATUAR PERANTE A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO SENTIDO DE EVITAR A COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA DA UNIÃO.

I – O patrimônio imóvel da União não está sujeito à incidência de IPTU, a teor do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CRFB/88.

II – Não havendo qualquer óbice legal para tanto, deve ser delegada competência para o NAJ/RJ atuar junto à Prefeitura do Rio de Janeiro no sentido de sanar as pendências tributárias dos imóveis da União localizados em referido município.

91 - PARECER n. 00031/2010/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 10586.001299/97-13.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: 

I - Pertencem à União, e não à Associação Aracajuana de Beneficência - AAB, os terrenos de marinha e seus acrescidos encravados na área do extinto Encapelado de Santo Antônio de Aracaju. Propriedade originária da União;

II - Diante da falta de contrato específico de aforamento, não se pode concluir que houve doação do domínio útil dos terrenos de marinha e seus acrescidos;

III - Incompetência da AAB para recolher foros e laudêmios, à exceção dos referentes às enfiteuses por ela diretamente constituídas em terrenos alodiais.

92 - PARECER n. 00005/2009/DECOR/CGU/AGU-TMC e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00404.005252/2009-29.

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

EMENTA: CONTRATO DE CLÁUSULAS UNIFORMES: CHAMADO DE CONTRATO DE ADESÃO NO QUAL UMA DAS PARTES TEM DE ACEITA, EM BLOCO, AS CLÁUSULAS ESTABELECIDAS PELA OUTRA. NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.

 

 

NÚMERO DA NOTA E NUP ASSUNTO

1 - NOTA n. 00335/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.000855/2024-34.  (Sequências "6" a "8" do SAPIENS).

A NOTA assentou os entendimentos abaixo transcritos:

7. Dessa forma, considera-se que a proposta encontra-se no âmbito de discricionariedade técnica da SPU, valendo frisar que o art. 67 do Decreto-lei n. 9.760, de 1946, prevê competir privativamente ao órgão patrimonial a fixação dos valores locativo e venal dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União. Frise-se não caber a esta unidade jurídica a análise de eventuais consequências técnicas da proposta, as quais devem ser devidamente sopesadas pela SPU.

 

8. Assim, em atenção restrita aos aspectos jurídicos e formais da consulta, conclui-se pela possibilidade de adoção do relatório de valor de referência - RVR como forma de avaliação de imóveis da União, quando se objetivar a sua doação.

2 - NOTA n. 00002/2024/CNDE/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 00688.000855/2024-34.  (Sequências "4" a "9" do SAPIENS).

A NOTA firmou os seguintes entendimentos:

(a) Transferências voluntárias da União ao Estado do Rio Grande do Sul e aos Municípios: são permitidas durante o período de defeso eleitoral (6 de julho de 2024 até a realização das eleições) quando destinadas ao atendimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública devidamente reconhecidos pela autoridade competente e em curso;

(b) Doação e cessão de bens da União ao Estado do RS e Municípios: seguem o regime das transferências voluntárias e  logo são permitidas durante o defeso eleitoral (6 de julho de 2024 até a realização das eleições) quando destinadas ao atendimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública devidamente reconhecidos e em curso;

(c) Distribuição gratuita de bens e serviços públicos para a população atingida no Estado do RS: é permitida durante o defeso eleitoral (todo o ano de 2024) quando destinada ao atendimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública devidamente reconhecidos e em curso;

(d) Por envolverem exceções legais, orienta-se que nas atividades de assessoramento jurídico sejam referidos os atos de reconhecimento da situação de emergência e do estado de calamidade pública que amparam as medidas emergenciais durante o defeso eleitoral;

(e) Recomenda-se que, durante o defeso eleitoral, ​os órgãos públicos federais atentem, neste que é um ano de eleições municipais, para não incidir em propagação indireta, realizando publicidade institucional interposta para quaisquer municípios;

(f) ​Mesmo na hipótese de condutas autorizadas pela lei eleitoral, os agentes públicos devem adotar as cautelas necessárias para que a isonomia entre os candidatos, a moralidade e a legitimidade das eleições sejam asseguradas.

3 - NOTA n. 00015/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU e respectivo DESPACHO DE APROVAÇÃO.

NUP: 10154.102658/2020-15.  (Sequências "92" e "93" do SAPIENS).

Assentado entendimento de que se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral (RE nº 633.782), ser constitucional delegar o poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, é igualmente  possível prever arranjos colaborativos entre os entes federados, de modo a propiciar uma melhor fiscalização do patrimônio público. ​

Segundo entendimento firmado, a União pode retomar a gestão das praias a qualquer tempo, em razão do descumprimento, pelo Município, do dever de observar as normas da SPU que regulamentam a utilização das praias marítimas, sob a ótica do patrimônio público.

4 - NOTA n. 00046/2022/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 64317.068927/2021-07.  (Sequências "11" a "14" do SAPIENS).

Firmado entendimento de que a competência prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 d e novembro 2021, corrobora o entendimento consolidado pelo Parecer n. 5/2012/DECOR/CGU/AGU, no sentido   de que, sem  prejuízo do poder decisório dos Comandos das Forças Armadas, é atribuição da SPU/ME subscrever os contratos de alienação e arrendamento de que trata a Lei Federal nº  5.651, de 11 de dezmebro de 1970, a Lei Federal nº 5.658, de 7 de junho de 1971, o Decreto-Lei Federal nº 1.310, de 8 de fevereiro de1974, e o Decreto Federal nº 77.095, de 30 de janeiro de 1976.

5 - NOTA n. 00060/2022/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 67510.007165/2022-47.  (Sequência "33" a "36" do SAPIENS).

Firmado posicionamento de que o órgão patrimonial da União delegou aos Comandantes das Forças Armadas competência para assinar os contratos relativos a alienações de bens imóveis da União, de qualquer natureza sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais as necessidades das Forças Armadas, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e nº 5.658, de 7 de junho de 1971;

A superveniência da delegação de competência promovida em relação à assinatura dos contratos a que se refere a Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, atualmente em vigor, não implica necessidade de revisão dos entendimentos anteriores do DECOR, especialmente daquele expresso por meio do PARECER Nº 005/2012/DECOR/CGU/AGU e do DESPACHO N° 32/2012/SFT/CGU/AGU, e a delegação promovida pelo órgão patrimonial da União apenas reafirma a higidez da interpretação jurídica contida naquelas manifestações.

6 - NOTA n. 00212/2019/DECOR/CGU/AGU e respectivos DESPACHOS DE APROVAÇÃO.

NUP: 04972.008418/2017-85.  (Sequência "37" do SAPIENS).

Ratificação do entendimento consolidado no Despacho nº 301/2019/DECOR/CGU/AGU (Sequência "20"), no sentido de que "o aforamento gratuito de que cuida inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, diante dos seus caracteres e efeitos, não afronta o § 3º do art. 183 e o parágrafo único do art. 191, todos da Constituição Federal, que proscrevem que os imóveis públicos sejam adquiridos mediante usucapião".

 

Acolhimento, em sua integralidade, da proposta de enunciado aprovada no âmbito da Câmara Nacional de Patrimônio da Consultoria-Geral da União, com o seguinte teor: "Não se vislumbra inconstitucionalidade na extensão do aforamento gratuito do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 às hipóteses do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, independentemente de provirem ou não de títulos outorgados pelos Estados ou Municípios, pois, além dos fundamentos em contrário contidos no Parecer nº 1.260/2018/EMS/CGJPU/Conjur-MP/CGU/AGU (28/09/2018) e no Parecer nº 027/2019/Decor-CGU/AGU (29/03/2019), não sendo absoluta a vinculação prevista no § 2º do referido art. 105, o direito de preferência que ela visa assegurar não adquire caráter potestativo".

7 - NOTA n. 00142/2017/DECOR/CGU/AGU e respectivo DESPACHO DE APROVAÇÃO.

NUP: 67510.007165/2022-47.  (Sequência "33" e "34" do SAPIENS).

Diante da revisão do entendimento da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MPOG), que reformou o seu posicionamento anterior para alinhá-lo ao entedimento da Consultoria Jurídica da União no Estado de Minas Gerais (CJU-MG), restou sedimentada a tese da dispensa do chamamento público prévio à cessão de uso gratuita de imóvel da União para associações sem fins lucrativos, com fulcro no artigo 18, inciso II e parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, resultando na pacificação e uniformização das teses jurídica inicialmente antagônicas.

8 - NOTA/DECOR/CGU/AGU Nº 245/2007-PCN

(Não foi possível informar a sequência dos documentos no SAPIENS por se tratar de processo físico não cadastrado naquele Gerenciador Eletrônico de Documentos - GED)

PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. DOMÍNIO DA UNIÃO COMPETÊNCIA. COMANDO DO EXÉRCITO. CONFLITO DE NORMAS. VIGÊNCIA DA LEI 5.651/1970.

1. O art. 1° da Lei em questão é claro no sentido de conceder competência ao Ministério do Exército para alienar bens imóveis da União que estejam sob sua jurisdição.

2. A dúvida a respeito da vigência da Lei n° 5.651/70 decorre do art. 23 da Lei n° 9.636/98, que afirma que a alienação de bens imóveis da União depende de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será precedida de parecer da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

3. É entendimento pacificado da CONJUR/MPOG no sentido de que a Lei nº 5.651/70 é uma lei especial, não tendo sido revogada com o advento da Lei nº 9.636/98 (PARECER/MP/CONJUR/AP/N° 1997-5.2.1/2004).

4. O que ocorre é que não se trata de incompatibilidade entre as leis e sim que houve a opção de se estabelecer uma regra especial que confere a competência ao Comando Militar para alienar imóveis da União.

5. O Comando do Exército tem competência para alienar imóveis que se encontram sob sua jurisdição, devendo apenas comunicar o ato à SPU, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 5671/70.

 

 

Em face do anteriormente exposto, submeto a NOTA à apreciação do ilustre Coordenador para análise e, caso repute adequado, aprovação, solicitando a Vossa Excelência, caso entenda oportuno e conveniente, dar ciência desta manifestação jurídica aos(às) demais Advogados(as) da União integrantes da Coordenação-Geral Jurídica de Pessoal Civil e Patrimônio nos Estados (CGPEP-EST), para conhecimento das nova atualização, devendo também ser providenciada a atualização do EMENTÁRIO no sharepoint.

 

Vitória-ES., 27 de janeiro de 2025.

 

 

(Documento assinado digitalmente)

 Alessandro Lira de Almeida

Advogado da União

Matrícula SIAPE nº 1332670


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000616202131 e da chave de acesso 71c1fab0

 




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