ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS
PARECER n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU
NUP: 71000.062490/2024-61
INTERESSADA: COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE AQUISIÇÕES DA
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
ASSUNTO: POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
EMENTA: LICITAÇÕES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO QUANTITATIVO REGISTRADO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRINCÍPIO DO PLANEJAMENTO. ANUALIDADE. DEVER DE TRANSPARÊNCIA. REQUISITOS.
I - Há a possibilidade da renovação do quantitativo originalmente registrado em caso de prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços (ARP) desde que seja comprovada a manutenção do preço vantajoso, haja previsão expressa no ato convocatório e na ata de registro de preços, o tema tenha sido tratado na fase do planejamento da contratação e a prorrogação da ata de registro de preços seja celebrada por termo aditivo dentro do prazo de sua vigência.
Sra. Coordenadora-Geral,
A Coordenação-Geral Jurídica de Aquisições da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública (CGAQ/SCGP/CGU/AGU) pelo DESPACHO n. 00514/2024/DIAQ/SCGP/CGU/AGU, encaminhou ao DECOR o PARECER n. 00453/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, seq. 6/8, diante da transversalidade da matéria.
Neste Parecer, a CGAQ/SCGP/CGU/AGU analisou a possibilidade jurídica de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços.
Observou, então, que a Lei nº 14.133, de 2021, que tratou do prazo de vigência da ata de registro de preços no art. 84, "inovou em relação à Lei n 8.666/1993, ao dispor categoricamente que o prazo de vigência da ata deve ser de um ano, bem como ao prever a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso", entretanto, não tratou da possibilidade de renovação do quantitativo para o período da prorrogação.
Destacou que o Decreto nº 11.462, de 2023, ao regulamentar os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 2021, tratou, no art. 22, da vigência da ata de registro de preços e praticamente repetiu o texto do art. 84 da NLLC, sem abordar a questão da renovação dos quantitativos fixados.
Entendeu, entretanto, que "se o legislador autorizou a prorrogação por igual período, autorizou também a duplicação do quantitativo inicialmente previsto. Em outras palavras, permitiu estabelecer para o segundo ano igual quantitativo estabelecido para o primeiro ano".
E ponderou que há "a necessidade de previsão expressa no edital e na ata de registro de preços para que seja possível a prorrogação da ata de registro de preços e a respectiva renovação dos quantitativos"(...) e a "a prorrogação da ata de registro de preços deverá ocorrer dentro do prazo de sua vigência, não sendo possível que ocorra após a expiração do lapso de vigência. Logo, é necessário que a possibilidade de renovação dos quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços seja tratada no planejamento da contratação".
Para concluir que há "possibilidade de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, desde que: a) seja comprovado o preço vantajoso; b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços; c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação; d) a prorrogação da ata de registro de preços ocorra dentro do prazo de sua vigência."
Recebidos os autos no Departamento, pela NOTA n. 00075/2024/DECOR/CGU/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00669/2024/GAB/DECOR/CGU/AGU, seq. 19/20, foi admitido o pedido de uniformização e solicitada as manifestações jurídicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos (CONJUR/MGI), da Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (CONJUR/CGU) e da Câmara Nacional de Licitações e Contatos Administrativos (CNLCA).
Assim, a PGFN, pelo PARECER SEI Nº 3860/2024/MF, seq. 28, esclareceu que "a possibilidade de extensão da vigência, apesar de discricionária, só poderá ser aplicada se for explicitamente estabelecida no edital para registro de preços. Essa formalidade é essencial para garantir que todos os licitantes tenham conhecimento prévio da possível prorrogação, assegurando a transparência e previsibilidade do procedimento licitatório."
Destacou que o art. 23 do Decreto nº 11.462, de 2023, que estabelece que “fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços” refere-se ao "período de vigência original da ata, aplicando-se à hipótese de acréscimos durante esse período." Assim, neste dispositivo não traz "qualquer menção que impeça a renovação dos quantitativos no momento da prorrogação da vigência da ata."
E informou que entende que "a possibilidade de prorrogação da ata, por um mesmo período de 1 (um) ano, é um indicativo de que a Administração poderia preparar-se para recompor quantitativos, caso necessário, para continuidade de um novo ciclo de aquisições sem interrupções. Dessa forma, embora o planejamento anual projete as aquisições para um período de 12 meses, a prorrogação da ata serve como uma previsão estratégica, sem assegurar, por si só, a obrigatoriedade de novas contratações".
Esclareceu ainda que "a prorrogação da ata de registro de preços, prevista no art. 84 da Lei nº 14.133/2021, é uma ferramenta eficiente para garantir que a Administração Pública continue se beneficiando de preços vantajosos, evitando a necessidade de novas licitações em curtos intervalos de tempo. Ao permitir a prorrogação por um período igual ao anterior, a legislação teria a possibilidade de ampliar a eficiência no uso da máquina administrava e dos recursos públicos."
E evidenciou que além da doutrina, em que transcreveu entendimentos dos Professores Ronny Charles e Eduardo Guimarães, "o Enunciado nº 42 do 2º Simpósio de Licitações e Contratos do Conselho da Justiça Federal reforça a viabilidade de renovação dos quantitativos no momento da prorrogação da ata de registro de preços, desde que essa previsão seja estabelecida na fase de planejamento da contratação e incluída no ato convocatório".
Para concluir que entende que “é juridicamente viável a renovação dos quantitativos durante a prorrogação da vigência da ata de registro de preços, desde que: a) a vantajosidade dos preços fique comprovada; b) seja respeitada o princípio da anualidade nas contratações públicas, observada a expectava de consumo anual; e c) a prorrogação esteja devidamente planejada, havendo previsão expressa nos estudos técnicos preliminares e no edital para registro de preços.”
E a CONJUR/CGU, pelo PARECER n. 00320/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00281/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, seq. 46/47, ao destacar o Enunciado nº 42 do Conselho da Justiça Federal, que, segundo seu juízo, "adota entendimento mais flexível, permitindo a renovação das quantidades registradas, desde que haja previsão no planejamento e no ato convocatório", ponderou que "a Nota Técnica nº 3037/2024 da SFC (Seq. 26 do Sapiens) adiciona considerações relevantes à atuação do órgão gerenciador, sugerindo aprimoramentos procedimentais que aumentariam a segurança jurídica e eficiência nas prorrogações e renovações de quantitativos." Veja:
10. A Nota Técnica nº 3037/2024 da SFC (Seq. 26 do Sapiens) adiciona considerações relevantes à atuação do órgão gerenciador, sugerindo aprimoramentos procedimentais que aumentariam a segurança jurídica e eficiência nas prorrogações e renovações de quantitativos. A SFC ressalta que o órgão gerenciador deve, preliminarmente à prorrogação:
- Indicar se a renovação será total ou parcial;
- Consultar formalmente os fornecedores e órgãos participantes registrados na ARP;
- Verificar as condições de habilitação das empresas registradas, incluindo o cadastro reserva.
11. A SFC também propõe que a prorrogação e renovação de quantitativos sejam formalizadas por meio de termo aditivo, o que garantiria maior transparência e controle sobre as condições contratuais pactuadas inicialmente, conforme destacado no Despacho nº 00514/2024/DIAQ/SCGP/CGU/AGU (Seq. 8 do Sapiens).
12. Adicionalmente, a SFC destaca uma limitação técnica no sistema de gerenciamento de atas de registro de preços, que atualmente permite a renovação de quantitativos apenas para órgãos não pertencentes ao Sistema Integrado de Serviços Gerais (SISG), recomendando consulta ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para viabilizar ajustes e aprimoramentos no sistema.
Refletiu, entretanto, que, "sob a ótica histórica, o SRP foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013 e, posteriormente, aprimorado pela Lei nº 14.133, de 2021, que incorporou regras como a possibilidade de registro de preços para obras e a prorrogação da vigência da ata. Essas disposições evidenciam a ênfase da nova lei em garantir flexibilidade e eficiência na utilização do SRP, sempre que vantajoso e devidamente planejado."; e, "do ponto de vista econômico e operacional, a renovação dos quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços pode evitar processos licitatórios anuais, reduzir custos e mitigar o risco de selecionar fornecedores menos confiáveis em licitações subsequentes. A interpretação de que a prorrogação permite a renovação dos quantitativos atende ao princípio da eficiência e ao novo enfoque dado pela Lei nº 14.133, de 2021, para otimizar a governança e o planejamento nas contratações públicas."
Para concluir que “é juridicamente viável a renovação dos quantitativos inicialmente registrados durante a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços, desde que: Comprovada a vantajosidade dos preços; Respeitado o princípio da anualidade das contratações públicas e observada a expectativa de consumo anual; Planejada e prevista a prorrogação e renovação dos quantitativos no edital e nos Estudos Técnicos Preliminares; Cumpridas as diretrizes de consulta e verificação das condições dos fornecedores e órgãos participantes previstas pela SFC na Nota Técnica nº 3037/2024;e Seja formalizada por meio de termo aditivo.“ (grifos do original)
A CONJUR/MGI, por sua vez, pelo PARECER n. 01118/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 19215/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU e pelo DESPACHO n. 19216/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU, seq. 48/50, observou que "o entendimento que se mostra mais adequado é o que permite a possibilidade da renovação dos quantitativos em caso de prorrogação da ata de registro de preços" tendo em vista que “a SEGES aduz que os argumentos levantados pelo PARECER N. 00453/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, no sentido da possibilidade de renovação de quantitativos, são convincentes, devendo ser apenas avaliadas as eventuais repercussões no planejamento da licitação e contratação.”
Destacou, então, que “a Secretaria defende apenas que seria adequado permitir que os setores de planejamento dos órgãos tenham a prerrogativa de decidir sobre a renovação ou não do quantitativo, conforme se mostrar oportuno e conveniente ao processo específico sob análise. O importante é que a possibilidade de renovação ou não dos quantitativos estejam previstas claramente.”
E ressaltou que a Secretaria ponderou que “a deliberação a ser adotada repercutirá sensivelmente no planejamento das licitações dos órgãos, e na elaboração dos Planos de Contratações Anuais, o que impõe não só a alteração do sistema, mas também a correlata divulgação e orientação quanto a eventual mudança de perspectiva nesse ponto”.
Considerou também que “a renovação dos quantitativos na prorrogação da ata de registro de preços prestigia a economicidade e a eficiência, na medida que evita que a Administração conduza procedimentos licitatórios desnecessários, reduzindo custos operacionais, estando alinhada com as próprias finalidades inerentes ao sistema de registro de preços.”
Para concluir pela possibilidade da renovação dos quantitativos em caso de prorrogação da ata de registro de preços, atendidos os seguintes requisitos: a) a possibilidade de renovação dos quantitativos deve estar expressamente prevista no edital da licitação e na própria ata de registro de preços; b) tal possibilidade deve ter sido devidamente prevista no ETP e estar de acordo com as projeções de aquisição; c) deve ser constatada a vantajosidade do preço para a Administração; e d) a prorrogação com a renovação dos quantitativos devem ser celebrada por meio de termo aditivo durante a vigência original da ata de registro de preços.
Já a Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Procuradoria-Geral Federal (CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU), por intermédio do PARECER n. 00015/2024/CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU, seq. 58, elucidou que "as regras da nova Lei de Licitações, relacionadas ao SRP, são diferentes em relação à anterior Lei nº 8.666, de 1993. De fato, a legislação pretérita permitia que o prazo máximo de vigência da ata, já consideradas eventuais prorrogações, fosse de um ano (artigo 15, §3º, inciso III), ao passo que a Lei nº 14.133, de 2021, prevê que o prazo de vigência será de um ano prorrogável por igual período (artigo 84, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e artigo 22, caput, do Decreto nº 11.462, de 2023)."
Destacou ainda que "a regulamentação federal sobre a temática (Decreto nº 11.462, de 2023), apesar de não ter apontado essa possibilidade de forma expressa, também não trouxe nenhuma vedação nesse sentido, como algumas regulamentações, quando se deseja impor essa limitação, tem feito".
E ressaltou que "um indicativo da viabilidade de renovação do quantitativo no caso da prorrogação da ata é que, não se permitindo essa hipótese, "a impossibilidade de renovar quantidades pode implicar a quantificação a maior pela Administração, no sentido de já prever uma quantidade para consumo durante dois anos, pensando na prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços”"
Salientando que "entende-se que a fase de planejamento e o mister de divulgação no instrumento convocatório é fundamental para legitimar a prorrogação com a respectiva renovação de quantitativos", ao destacar que "a nova Lei de Licitações trouxe como ponto principal sua preocupação com o planejamento, fazendo diversas regras a esse respeito. Nessa toada, o artigo 18, §1º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, que trata dos elementos necessário ao Estudo Técnico Preliminar (ETP), determina a necessidade de se apurarem as "estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala”."
Por fim, lembrou que "a prorrogação depende da comprovação da vantajosidade e da devida justificativa para a sua realização."
Para concluir que "é possível que haja a renovação do quantitativo inicial registrado na ata de registro de preços no caso de sua prorrogação, desde que tal previsão conste no instrumento convocatório, tenha sido objeto de análise na fase de planejamento e haja a comprovação de sua vantajosidade. " (grifos do original)
Por fim, a Câmara Nacional de Licitações e Contatos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU), por intermédio da NOTA JURÍDICA n. 00003/2024/CNLCA/CGU/AGU, seq. 60, informou que, "levada a questão para análise da CNLCA na sessão realizada no dia 24.10.2024, conforme ata juntada no NUP: 006880007172019-98 (seq. 432), foi decidido", o seguinte:
3. Levada a questão para análise da CNLCA na sessão realizada no dia 24.10.2024, conforme ata juntada no NUP: 006880007172019-98 (seq. 432), foi decidido que:
No que respeita ao subsídio a ser prestado ao DECOR sobre a renovação de quantitativos da ATA (PARECER n. 00453/2024/CGAQ/SCGP/CGU/AGU) Dra. Michelle Marry destacou a necessidade de previsão no edital, na fase preparatória do processo de licitação, de especificar os termos e as condições da renovação no ato convocatório e justificar a prorrogação e a renovação com estudos que comprovem a vantagem econômica e a adequação ao interesse público, conforme o entendimento do Enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal. Dr. Flávio compartilhou sua mudança de opinião sobre a renovação de quantitativos, mencionando que inicialmente era contra, mas se convenceu após pesquisar e ouvir argumentos, especialmente da Dra. Michelle. Ela enfatizou a importância de regulamentar as regras no edital para garantir previsibilidade, o planejamento nas licitações e as condições efetivas das propostas dos licitantes. Dr. Fabrício Lopes também contribuiu, mencionando a evolução do mercado e a necessidade de flexibilidade nas atas de registro de preço.
Segundo esclareceu, este entendimento "endossou os termos do enunciado 42 do Conselho da Justiça Federal".
Elucidou, então, que, a despeito de não haver "disposição expressa, nem no texto da Lei, nem em seu regulamento, que autorize a renovação dos quantitativos registrados na prorrogação de vigência da ata de registro de preços" (...) "nada impede que, por meio da interpretação sistemática, se possa alcançar esse entendimento, desde que isso seja possível, como na situação presente."
Acrescentou que "há uma vedação a acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços conforme o artigo 23 do Decreto nº 11.462/2023, o que, em um primeiro momento, poderia levar à conclusão de que a proibição do aumento dos quantitativos na ata também impediria a renovação desses quantitativos no momento da sua prorrogação. Ocorre que, quando o regulamento federal proibiu o acréscimo nos quantitativos na ata de registro de preços, o objetivo era impedir a alteração unilateral desses quantitativos originariamente previstos, como nos casos dos artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, aplicáveis aos contratos e não às atas de registros de preços, que não são contratos."
E observou que "dois pontos merecem reflexão em relação ao microssistema jurídico anterior de contratação pública, os quais reforçam o argumento de que, considerando o microssistema jurídico da Lei nº 14.133/2021, a interpretação ora proposta é plausível":
18. O artigo 12 do revogado Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamentava o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, disciplinava da seguinte forma a vigência das atas de registro de preços, bem como os acréscimos nessas mesmas atas:
(...)
19. Nota-se do texto colacionado que, no regime anterior, a ata de registro de preços tinha prazo de vigência de apenas 12 meses, incluindo eventuais prorrogações. Portanto, não havia necessidade em se renovar os quantitativos, já que o planejamento do órgão consideraria o período de 12 meses. Ademais, o § 1º do artigo 12, ao tratar do acréscimo, fez uma importante complementação, a saber: é vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, deixando evidente que estava se referindo a qualquer tipo de acréscimo.
20. Como visto até aqui, no microssistema jurídico da Lei nº 14.133/2021, a ata de registro de preços tem vigência de 12 meses, prorrogável por igual período, podendo, portanto, alcançar até 24 meses de vigência. No que se refere aos acréscimos, o artigo 23 do Decreto nº 11.462/2023 não menciona os artigos 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, que corresponderiam ao artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, como feito no § 1º do artigo 12 do Decreto n° 7.892/2013.
21. Em reforço a esse argumento, a Lei nº 14.133/2021, preocupada com o planejamento das contratações públicas, considerado inclusive como princípio em seu texto no artigo 5º, determinou a realização anual desse planejamento, em conformidade com o o exercício financeiro. Por isso, dispôs em seu artigo 40 que:
Ressaltou que "possibilitar a renovação dos quantitativos da ata de registro de preços quando da sua prorrogação pode ampliar a competitividade, pois a possibilidade de maiores volumes de vendas torna a participação mais lucrativa e interessante para empresas de diferentes portes, Quando a demanda é maior, os fornecedores podem se beneficiar de economias de escala, reduzindo seus custos unitários de produção ou aquisição. Isso permite que ofereçam preços mais competitivos na licitação."
E, por fim, enfatizou "a necessidade de tratamento expresso na fase de planejamento da contratação da renovação dos quantitativos" e a "previsão expressa no edital sobre a possibilidade de renovação dos quantitativos previstos na ata de registro de preços quando da sua prorrogação".
Coligidas estas informações, passa-se à análise.
Preliminarmente, deve-se destacar que o objeto ora em análise circunscreve-se em uniformizar a questão jurídica transversal e relevante, levantada pela CGAQ/SCGP/CGU/AGU, no PARECER N. 00453/CGAQ/SCGP/CGU/AGU, sobre "a possibilidade jurídica de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços."
Registra-se que esta apreciação se dá em tese, com o objetivo de orientar e uniformizar entendimentos jurídicos sobre a situação de direito versada, nos moldes e limites trazidos pelo oficiante.
Portanto, deve-se deixar claro que não se analisa, neste Opinativo, determinado ajuste propriamente dito de onde eventualmente pode ter se originado a demanda, já que transborda a competência deste Departamento - que está delimitada pela Lei Complementar n.º 73/1993 e pelo art. 39 do Decreto nº 11.328/2023.
Na mesma medida, providências administrativas, judiciais, e eventuais (ir)regularidades documentais, que recaiam sobre a celebração de determinado pacto, bem como análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, e a conveniência e oportunidade da prática do ato, também não integram a apreciação do DECOR.
Neste cenário, verifica-se da instrução processual, então, que manifestaram-se nos autos a CGAQ/SCGP/CGU/AGU, a CONJUR/CGU, a CONJUR/MGI, a PGFN, a CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU e a CNLCA/CGU/AGU convergindo o entendimento no sentido de que há a possibilidade jurídica de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços desde que (a) seja comprovado o preço vantajoso, (b) haja previsão expressa no edital e na ata de registro de preços, (c) o tema tenha sido tratado no planejamento da contratação e (d) a prorrogação da ata de registro de preços seja celebrado por termo aditivo dentro do prazo de sua vigência.
Conforme sabido, na nova Lei de Licitações, o Registro de Preços foi previsto dentre os procedimentos auxiliares das licitações e contratações (art. 78 e art. 82 a 86) e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023.
Ele foi definido como sendo o "conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras" (art. 6º, inc. XLV, da Lei 14.133/2021 e art. 2º, inc. I, do Decreto 11.462/2023)
Segundo prescrito, este procedimento tem o objetivo de "facilitar o gerenciamento dos contratos, nas situações em que a necessidade da Administração em relação a determinados bens é contínuas e pode ser dividida em unidades específicas"[1]; pois permite "formalizar e anotar a pretensão de certos interessados em fornecer certos bens ou serviços que o Poder Público necessita corriqueiramente, mas em quantidades que não são possíveis de serem estabelecidas previamente."[2]
O vencedor da licitação, então, se obriga a oferecer os bens conforme registrado na ata, que é o "documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas" (art. 6º, inc. XLVI, da Lei 14.133/2021 e art. 2º, inc. II, do Decreto 11.462/2023)[3]
O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, conforme estabelecido pelo Art. 84 da Lei n.º 14.133/2021. [4]
O Decreto nº 11.462/2023, em seu artigo 22, dispôs que "o prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso."
No caso da prorrogação da ata, tanto a Lei 14.133/2021, quanto o Decreto 11.462/2023, foram omissos sobre a possibilidade da renovação dos quantitativos inicialmente registrados.
Entretanto, conforme entenderam a CGAQ/SCGP/CGU/AGU, a CONJUR/CGU, a CONJUR/MGI, a PGFN, a CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU e a CNLCA/CGU/AGU, a permissão normativa pode ser inferida a partir da legislação posta através de uma interpretação sistemática.
Observa-se, então, que a legislação revogada regulamentava a matéria de forma diversa da atualmente vigente. O art. 12 do Decreto 7.892/2013, que regulamentava o art. 15 da Lei 8.666/93, prescrevia que "o prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações" e vedava "efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993".
Desse modo, no regime da Lei n.º 8.666/93, a ata de registro de preços tinha prazo de vigência de 12 meses, incluindo eventuais prorrogações, e vedados estavam quaisquer acréscimos.
Já sob a égide da Lei 14.133/2021 e do Decreto 11.462/2023, a ata de registro de preços tem vigência de 12 meses, prorrogável por igual período, e, no que se refere aos acréscimos, não há menção à vedação.
Conforme sabido, as licitações públicas deverão observar o princípio do planejamento, que impõe ao gestor o dever de prever as futuras necessidades da administração pública que poderão desencadear certames licitatórios e contratações, visando a boa gestão dos recursos públicos (art. 5º da Lei 14.133/2021).
O planejamento deverá seguir a regra da anualidade, pois ele deverá considerar a expectativa de consumo anual, em consonância com o exercício financeiro, observando, quando pertinente, o processamento por meio do sistema de registro de preços e a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis (art. 40, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
Assim, parece-nos que vincular o prazo de vigência da ata de registro de preços por um ano, prorrogável por mais um ano, está atrelado à imposição de que as contratações tenham o planejamento anual; e, na eventualidade da prorrogação da ata, a prorrogação do quantitativo se imporá.
Deve-se atentar que a renovação dos quantitativos refere-se à manutenção da quantidade originalmente registrada para o período de um ano no momento da prorrogação da vigência da ata de registro de preços.[5]
Desse modo, "se o Direito foi respeitado, ressalvadas situações excepcionais, a regra é que se contrate o total do quantitativo inicialmente previsto (para um ano). Supor que a prorrogação exigiria manter o quantitativo inicial tem por efeito negar, regra geral, a possibilidade de prorrogação. Esta só se viabilizaria quando houvesse equívoco inicial da estimativa ou quando a estimativa fosse alterada por fatores supervenientes".[6]
Em outras palavras, caso não se permitisse a renovação do quantitativo na hipótese de prorrogação da ata, poderia ocorrer a "quantificação a maior pela Administração, no sentido de já prever uma quantidade para consumo durante dois anos, pensando na prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços”, o que nos sugereria ser uma possível burla ao principio da anualidade do planejamento. [7] [8]
Por isso, entendeu TORRES, que a impossibilidade de renovação do quantitativo imporia ao "agente público competente a, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços, projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses".[9] Veja:
Interpretar que a prorrogação admitida para ARP deveria ser compreendida como uma prorrogação em sentido estrito (inadmitindo, portanto, a renovação dos quantitativo) induziria o agente público competente a, para resguardar utilidade à prorrogação da ata de registro de preços, projetar o quantitativo previsto anualmente para um período de 24 meses. Assim, uma ARP envolvendo a pretensão contratual de fornecimento estimado em 10.000 unidades no ano, seria projetada com um quantitativo de, pelo menos, 20.000 unidades (para abarcar o quantitativo grosseiramente estimado para o período subsequente). Tal postura induziria um planejamento impreciso e provavelmente seria recebida como uma indicação falsa ou superestimada do quantitativo pretendido pela Administração, algo que geraria desconfiança entre os fornecedores sérios, prejudicando a obtenção de melhores propostas, pelo aumento de risco, baixa fidedignidade da demanda informada e perda de confiabilidade do órgão licitante.
Outrossim, essa posição afrontaria o princípio da anualidade do orçamento, induzindo o gestor responsável a ampliar a periodicidade da projeção de demanda.
(...)
Em suma, parece-nos que o legislador, ao se referir à prorrogação da Ata, optou pela possibilidade de renovação do instrumento, o que repercute na possibilidade de renovação dos quantitativos inicialmente previstos para o ciclo anual original.
Portanto, parece-nos que a permissão legal para a prorrogação da vigência da ata de registro de preços pressupõe a renovação dos quantitativos, que se refere à manutenção da quantidade originalmente registrada para o período de um ano, conforme o planejamento anual das contratações públicas.
Deve-se atentar que as licitações e as contratações públicas deverão observar o princípio da transparência (art. 5º da Lei 14.133/2021).
Desse modo, entende-se que a possibilidade da renovação do quantitativo deve estar prevista no ato convocatório e na ata de registro de preços de forma a garantir a previsibilidade e o controle do certame.
Segundo a SEGES/MGI, caberá aos "setores de planejamento dos órgãos a prerrogativa de decidir sobre a renovação ou não do quantitativo, conforme se mostrar oportuno e conveniente ao processo específico sob análise. O importante é que a possibilidade de renovação ou não dos quantitativos estejam previstas claramente" no ato convocatório e na Ata de Registro de Preços. [10]
Lembra-se ainda que a prorrogação da ata de registro de preços deverá ocorrer dentro do prazo de sua vigência, sob pena de extinção do ajuste e inviabilidade da prorrogação. Nesse sentido, inclusive, está a ON AGU n.º 89/2024. Veja:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 89, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001977/2024-48, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
Enunciado:
O prazo inicial de vigência da ata de registro de preços é necessariamente de 1 (um) ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no PNCP, podendo ocorrer a prorrogação da vigência da ata para o período de mais de um ano, desde que formalizada na vigência inicial da ata e comprovada a vantajosidade do preço registrado, tudo conforme os termos do art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023. Referência: art. 84, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023.
Fonte: PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(grifo nosso)
Autorizar a renovação do quantitativo na prorrogação da ata de registro de preços, conforme destacado pela CONJUR/CGU, do ponto de vista econômico e operacional, "pode evitar processos licitatórios anuais, reduzir custos e mitigar o risco de selecionar fornecedores menos confiáveis em licitações subsequentes. A interpretação de que a prorrogação permite a renovação dos quantitativos atende ao princípio da eficiência e ao novo enfoque dado pela Lei nº 14.133, de 2021, para otimizar a governança e o planejamento nas contratações públicas."[11][12]
Além disso, como destacou a CNLCA/CGU/AGU, "possibilitar a renovação dos quantitativos da ata de registro de preços quando da sua prorrogação pode ampliar a competitividade, pois a possibilidade de maiores volumes de vendas torna a participação mais lucrativa e interessante para empresas de diferentes portes, Quando a demanda é maior, os fornecedores podem se beneficiar de economias de escala, reduzindo seus custos unitários de produção ou aquisição. Isso permite que ofereçam preços mais competitivos na licitação."[13]
Registra-se que, no II Simpósio de Licitações e Contratos do Conselho de Justiça Federal, foi editado o Enunciado n.º 42, que assentou o entendimento de que "no caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório."[14]
E, a título de ilustração, destaca-se que recentemente o Ministério Público da União editou a PORTARIA PGR/MPU Nº 158, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 que expressamente autoriza a renovação do quantitativo no caso da renovação da Ata ao prescrever, no art. 19, §1º que "no ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, devendo o ato de prorrogação da vigência da ata indicar, expressamente, o quantitativo renovado".[15]
Por fim, vale destacar que, situação diversa da tratada neste Opinativo, e vedada pelo art. 23 do Decreto nº 11.462/2023, está no acréscimo dos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Nesse caso, o que a norma proíbe é que se acresça o quantitativo originalmente registrado, sem se referir à hipótese de renovação do quantitativo no caso de prorrogação da ata de registro de preços, que ora se apreciou.[16]
Assim sendo, diante de todo o exposto, conclui-se que conferida vista coletiva aos órgão jurídicos desta Advocacia-Geral da União e instruído os autos na forma do art. 39, II do Decreto nº 11.328, de 2023, manifestaram-se a CGAQ/SCGP/CGU/AGU, a CONJUR/CGU, a CONJUR/MGI, a PGFN, a CPLC/SUBCONSU/PGF/AGU e a CNLCA/CGU/AGU, convergindo o entendimento no sentido de que, com fulcro no art. 5º, 40, caput, e 84, da Lei 14.133/2021, e Decreto n.º 11.462/2023, há possibilidade jurídica de renovação do quantitativo inicialmente registrado em caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços desde que:
(a) seja comprovada a manutenção do preço vantajoso,
(b) haja previsão expressa no ato convocatório e na ata de registro de preços,
(c) o tema tenha sido tratado na fase do planejamento da contratação, e
(d) a prorrogação da ata de registro de preços seja celebrada por termo aditivo dentro do prazo de sua vigência.
À consideração superior.
Brasília, 28 de janeiro de 2024.
DANIELA C. MOURA GUALBERTO
Advogada da União
DECOR/CGU/AGU
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 71000062490202461 e da chave de acesso 8fff70fc
Notas