ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE SERVIÇOS COM MÃO DE OBRA EXCLUSIVA EM BRASÍLIA


 

PARECER REFERENCIAL n. 00004/2024/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU

 

NUP: 19973.018891/2024-67

INTERESSADO: MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

ASSUNTO: ELABORAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL - IMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 190, DE 2024 (REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS​)

 

EMENTA: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA. REDUÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. ART. 4º, P. ÚNICO, DO DECRETO Nº 12.174, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024, E INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 190, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
I. Matéria recorrente submetida à análise jurídica pelos órgãos assessorados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública. Adoção de manifestação jurídica referencial. Orientação Normativa AGU nº 55/2014 e Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022.
II. Dispensa de análise individualizada de processos, nas hipóteses e termos delimitados nesta manifestação e mediante certificação nos autos, pela competente área técnica dos órgãos assessorados, de que a situação concreta se amolda perfeitamente aos termos deste Parecer Referencial e de que foram atendidas as orientações nele registradas.
III. Parecer referencial aplicável à hipótese de redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, de que tratam o art. 4º, p. único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024. 
IV. Análise quanto à devida instrução processual.   
V. Manifestação Jurídica Referencial com vigência de dois anos a contar de sua aprovação, na forma do art. 20, VI, da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa.

 

I. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Manifestação Jurídica Referencial (MJR) acerca de termos aditivos cujo objeto seja a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, de que tratam o art. 4º, p. único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024.

 

A elaboração da presente MJR se dá em virtude de solicitação da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, conforme Nota Técnica SEI nº 51619/2024/MGI (seq. 10, SEI nº 46860749), redirecionada a esta Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (seq. 11).

 

Os autos foram distribuídos a este subscritor pelo Coordenador-Geral Jurídico de Serviços com Mão de Obra Exclusiva em Brasília, nos termos da COTA n. 00126/2024/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU (seq. 13).

 

No mais, foi solicitada urgência na elaboração desta MJR.

 

É o que importa relatar.

 

II. ANÁLISE JURÍDICA

 

II.1 Do escopo e abrangência da presente manifestação jurídica referencial

O escopo deste parecer, sob a forma de Manifestação Jurídica Referencial (MJR), é estabelecer as diretrizes básicas normativas e fixar os pressupostos jurídicos necessários em matérias atinentes a termos aditivos que visam a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, de que tratam o art. 4º, p. único, do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, de modo que o gestor público tenha condições de proceder à adequada instrução processual, conforme a legislação aplicável, semelhante ao que faria se houvesse análise individualizada de cada minuta, e destarte a autoridade assessorada tenha segurança para celebrar os ajustes em questão.

 

Ressalte-se que justamente por serem referenciais, pareceres imbuídos de tal qualificação consistem em manifestações dotadas de certa generalidade, passíveis que são de aplicação a diversos casos enquadráveis em sua hipótese. Realmente, o Plenário do Tribunal da Contas da União, no Acórdão nº 2.674/2014, concluiu como possível a emissão de "um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014".

 

Com efeito, trata-se de mecanismo avalizado pela Advocacia-Geral da União[1] e pelo Tribunal de Contas da União[2] e expressamente previsto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 (IN SEGES/MP nº 5/2017)[3]cuja finalidade é otimizar e racionalizar a atuação da atividade administrativa, já que a adoção de parecer jurídico referencial em determinado processo dispensa a sua análise individualizada pelo órgão jurídico consultivo, o que proporciona que seus integrantes dediquem mais tempo a matérias que demandam maior complexidade jurídica e que envolvam relevantes interesses dos órgãos assessorados, medida essa que vai ao encontro dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

 

Por fim, faz-se necessário destacar a ressalva contida no Parecer n° 004/ASMG/CGU/AGU/2014, que fundamentou a ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014:

 

(...) não se pode dispensar a atuação consultiva, de ofício ou por provocação, visando à retificação, complementação, aperfeiçoamento ou ampliação de posicionamento lançado em manifestação jurídica referencial, ou destinado a adaptá-la a inovação normativa, mutação jurisprudencial ou entendimento de órgão de direção superior da AGU; bem como o esclarecimento de dúvidas jurídicas suscitadas pelo órgão administrativo.

 

II.2 Dos requisitos para a elaboração de parecer jurídico referencial

 

O parecer jurídico referencial assenta-se, particularmente, na ON AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, e no art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, que estabelecem os seguintes requisitos para elaboração da MJR:

 

(i) volume de processos em matérias idênticas e recorrentes a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
(ii) quando a atividade jurídica a cargo do órgão de consultoria restringir-se à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
 

Em relação ao primeiro requisito, compete à Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva (Dicomex) a análise de processos relativos à contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, compreendendo a consultoria e assessoramento jurídicos das matérias não relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos da Advocacia-Geral da União, das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Consultorias Jurídicas da União nos Estados, das Assessorias Jurídicas e das Consultorias Jurídicas Adjuntas dos Comandos das Forças Armadas, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024.

 

Assim, em razão da necessidade de aditivação dos contratos em vigor no âmbito da administração pública federal direta, conforme exigido pelo art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, um grande volume de processos, com idêntica matéria, virá para sua análise, o que decerto trará reflexos na atuação desta equipe centralizada.

 

No que diz respeito ao segundo requisito, a atividade jurídica consiste na análise de termos aditivos cujo objeto é a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, nos termos da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, que não demanda manifestação jurídica complexa e que permite o uso de listas de verificação e/ou a adoção de procedimentos padronizados, restringindo-se à simples conferência de documentos, análise técnica e ateste quanto ao cumprimento do disposto no referido normativo, como será demonstrado adiante. 

 

Em suma, a análise jurídica consiste basicamente na verificação da correta instrução processual, suficiente para o regular prosseguimento do feito, com o acréscimo de recomendações padronizadas, na linha do que a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, didaticamente prescreve.

 

Verifica-se, portanto, que restam atendidos os requisitos previstos no item II da ON/AGU nº 55, de 2014, e no art. 3º, § 2º, da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.

 

Importante registrar que uma vez adotada pelo gestor a presente manifestação referencial, deve a área técnica assessorada expressamente atestar que o caso concreto se amolda aos termos do parecer jurídico referencial e o respectivo ateste deve ser anexado aos autos do processo, medidas essas que dispensarão o envio do processo à Dicomex, conforme preceitua o item I da ON AGU nº 55, de 2014, evitando, por conseguinte, a proliferação de manifestações repetitivas ou lançadas em situações de baixa complexidade jurídica, o que vai ao encontro do princípio da eficiência. 

 

Isso significa, mais, que não se deve adotar como praxe o encaminhamento dos processos para esta Dicomex deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não. O escopo da manifestação jurídica referencial é justamente eliminar esse trâmite, sem prejuízo de que as dúvidas específicas possam ser submetidas ao exame desta unidade.

 

Ademais, para auxiliar os órgãos assessorados, ao final deste parecer segue modelo de atestado (Anexo I), que poderá ser utilizado pela área competente para declarar a conformidade do processo com a presente MJR.

 

Isto posto, passa-se, no tópico seguinte, a tecer considerações acerca dos procedimentos e requisitos a serem observados pelos órgãos assessorados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública em matéria específica atinente a termos aditivos cujo objeto seja a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, relativamente aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que tratam o art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.

 

II.3 Da regularidade da formação do processo

 

De acordo com o art. 22 da Lei nº 9.784, de 1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal.

 

Para  a licitação, contratos/convênios e outros ajustes, o processo administrativo deverá atender as normas que lhes são pertinentes, observando-se a Orientação Normativa AGU nº 2, de 1º de abril de 2009, em casos de aditivos, que assim dispõe:

 

Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os específicos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.
 

Portanto, não se deve, a cada consulta/ocorrência, iniciar/autuar um novo processo administrativo, mas sim dar sequência ao processo original já existente, com a juntada, em ordem cronológica, dos documentos pertinentes, no respectivo Sistema (SEI e/ou Sapiens).

 

Ademais, sempre que possível, deve-se usar inclusive o mesmo processo licitatório para dar continuidade com a contratação. Às vezes isso não é viável, porque, de uma mesma licitação, vários contratos são celebrados, mas nesses casos, o processo que se iniciar com a contratação deve vir acompanhado de cópia/traslado das principais peças do processo licitatório, tais como a cópia da minuta do edital, do parecer, do edital publicado e depois a juntada dos documentos da empresa, além de outros pertinentes, para então juntar-se o contrato original, devidamente assinado.

 

Por fim, é importante esclarecer que, por motivos organizacionais, não se obsta a criação de anexos, pastas ou locais de arquivo para documentar o andamento ordinário da execução contratual, sobretudo do ponto de vista financeiro, envolvendo a guarda e manuseio das notas fiscais, das notas de empenho, bem como as trocas de mensagens rotineiras com a fiscalização, entre outros documentos burocráticos. Isso preserva o processo dessa documentação volumosa e acessória, que pode vir a integrar o processo, ainda que em parte, caso passe a ter relevância para alguma decisão a ser tomada no âmbito do contrato. Entretanto, enquanto se restringirem a documentar o dia a dia da execução contratual, precisam ser arquivados, mas não precisam e não devem fazer parte do processo que vise documentar a celebração, as prorrogações e as alterações do contrato.

 

Reiterando, a recomendação é de que o órgão assessorado observe a Orientação Normativa AGU nº 2/2009 para a formalização dos aditivos contratuais.

 

II.4 Considerações preliminares

 

De início, registre-se que o art. 4º, caput, do Decreto nº 12.174, de 2024, dispõe que, nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de 44h (quarenta e quatro horas) estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo poderá ser reduzida para 40h (quarenta horas), sem prejuízo da remuneração do trabalhador.

 

Por sua vez, o p. único do dispositivo citado prevê que ato da autoridade máxima da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos especificará os serviços em que a redução será realizada. Para tanto, foi expedida a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, que dispõe sobre a relação dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aptos à aplicação da redução de jornada, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

 

Para além de elencar os serviços contínuos cuja jornada deve ser reduzida, tal Instrução Normativa estabelece exceções, cautelas e regras de transição a serem especialmente consideradas e observadas pelos órgãos assessorados, inclusive para fins de definir se, como, quando e em que medida os contratos administrativos sob sua gestão deverão ser aditivados.   

 

II.5 Contratos a serem aditivados e prazos de implementação

 

A teor do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024, c/c arts. 2º e 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, os órgãos assessorados pela SCGP deverão aditivar os contratos administrativos (i) cujo objeto seja prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e (ii) que abranjam os serviços indicados no Anexo I da referida Instrução Normativa, a ver:

 

 

A propósito, tanto os contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto os regidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cujo objeto e serviços se enquadrem no item anterior, deverão ser aditivados, como, aliás, restou consignado na Nota Técnica SEI nº 52268/2024/MGI (SEI nº 46956239).

 

Frise-se, mais, que a redução de jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas para 40 (quarenta) horas semanais, a ser efetivada mediante termo aditivo ao contrato administrativo pertinente, deverá ser aplicada:

 

(i) independentemente do título que tenha sido atribuído ao serviço no contrato, desde que as atividades desempenhadas se assemelhem com a descrição das atividades na Classificação Brasileira de Ocupações (art. 2º, §1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);

(ii) a todos os trabalhadores que prestarem serviços no âmbito do contrato (art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);

(iii) aos trabalhadores que exercem a função de encarregados gerais em relação aos serviços listados no aludido Anexo I (art. 2º, §3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024).

 

Além disso, conforme o caput do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, a redução de jornada em tela deverá ser implementada no prazo indicado no citado Anexo I: de 13.12.2024 a 30.06.2025.  

 

II.6 Exceções à redução de jornada

 

Consoante o art. 3º, caput, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, ainda que o serviço esteja indicado no referido Anexo I, os órgãos assessorados pela SCGP não deverão aditivar os contratos administrativos, para fins de redução de jornada, nas seguintes hipóteses:

 

(i) quando houver necessidade dos serviços aos sábados ou domingos e tais serviços ou parcelas do serviço sejam prestados regularmente aos sábados ou domingos (p. único do art. 3º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);

(ii) quando o serviço for prestado de forma intermitente; e

(iii) quando o serviço for prestado em escala de revezamento "12x36" ou "24x72".       

 

II.7 Cautelas adicionais a serem observadas quando da formalização do termo aditivo

 

Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, por ocasião do aditamento aos pertinentes contratos administrativos, os órgãos assessorados pela SCGP deverão adotar as seguintes cautelas:

 

(i) adaptação do modelo de execução do objeto - verificar o possível impacto da redução da jornada no modelo de execução do objeto, com eventuais alterações da rotina de trabalho e período de disponibilização do serviço (§1º);

(ii) impossibilidade de aumento do intervalo intrajornada - as adaptações eventualmente necessárias não poderão implicar no aumento do intervalo intrajornada dos trabalhadores alocados na contratação (§2º);

(iii) impossibilidade de utilizar saldo de horas para outras atividades - deve ser prevista, expressamente, a vedação de a contratada utilizar o saldo de horas reduzidas para a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (§3º). 

 

II.8 Discordância da empresa contratada quanto à redução de jornada via termo aditivo

 

Naturalmente, a pretendida redução de jornada, via termo aditivo, demanda acordo de vontades entre o órgão assesssorado pela SCGP e a empresa contratada.

 

Logo, se a alteração contratual não for possível em razão de discordância da empresa contratada, a contratação poderá ser mantida até que seja realizado novo processo licitatório com observância do Decreto nº 12.174, de 2024, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.

 

Nesse caso, o novo certame poderá ser realizado no prazo adicional de 18 (dezoito) meses contado após o término do período de implementação especificado no Anexo I da mencionada Instrução Normativa - 13.12.2024 a 30.06.2025 (art. 4º, §4º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024). Assim, a Administração disporá de mais de 24 meses para realizar novas licitações.

 

II.9 Regras de transição

 

Para os processos adminitrativos em andamento, que visem à contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra indicados no Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, os órgãos assessorados pela SCGP deverão observar as seguintes regras de transição:

 

(i) edital publicado - se o edital já estiver publicado, mas o instrumento contratual ainda não estiver assinado, o contrato poderá ser alterado posteriormente, na forma do art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (art. 5º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);

(ii) edital não publicado - se o edital não estiver publicado, os pertinentes artefatos de contratação deverão ser adaptados ao disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024);

(iii) contratação direta não assinada - se não houve assinatura do instrumento de contratação direta, os pertinentes artefatos de contratação deverão ser adaptados ao disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024 (art. 6º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024).

 

II.10 Minuta de termo aditivo

 

O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia, na esteira do que restou orientado nos tópicos precedentes.

 

Ressalte-se que a maioria das orientações apresentadas, em linha com a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, pressupõe avaliação e definição que se esgotam previamente à própria elaboração da minuta, razão por que não precisam constar do termo aditivo.

 

É recomendável que a redução de jornada seja formalizada por aditivo específico. Caso, porém, se opte por dispor sobre outras questões no termo aditivo que a implementará, à evidência, deverão ser observados os pertinentes requisitos e estrutura. 

 

Cabe, ainda, à contratante publicizar o vertente termo aditivo, observando, no que couber, o disposto no art. 61, p. único, da Lei nº 8.666, de 1993, no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012 e nos arts. 91 e 94 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Por fim, segue, em anexo (Anexo II), modelo de minuta de Termo Aditivo que tenha por objeto a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, relativamente aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que tratam o art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, desde que o órgão assessorado ateste, de forma expressa e em cada processo administrativo, que o caso dos autos se amolda à presente manifestação jurídica referencial e que atende às orientações acima exaradas, é juridicamente viável a redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, relativamente aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que tratam o art. 4º do Decreto nº 12.174, de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, mesmo sem a remessa dos autos à Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva​ da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública - Dicomex para análise da proposição, consoante Orientação Normativa AGU nº 55/2014.

 

Reitera-se que dúvidas de conteúdo jurídico porventura existentes devem ser submetidas à Dicomex​, inclusive aquelas que decorram da aplicação deste parecer. Nesses casos, o processo deverá ser enviado com a indicação expressa das dúvidas a serem dirimidas.

 

Esclareça-se, ainda, que esta MJR terá vigência de 02 anos, a contar de sua aprovação, na forma do art. 20, VI, da Portaria Normativa AGU nº 152, de 31 de outubro de 2024, ou até que sobrevenha alteração legislativa significativa, que deverá ser comunicada pelo órgão assessorado à Dicomex, a fim de que seja realizada análise para atualização ou revogação deste referencial, sendo possível sucessivas renovações desse prazo, desde que subsistam os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição, tudo nos termos do que preconiza o art. 6º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.

 

Em caso de aprovação do presente parecer referencial, sugere-se o envio dos autos à Coordenação de Governança e Acompanhamento Estratégico da SCGP, a fim de que adote as seguintes providências:

 

(i) encaminhe esta MJR ao Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação da Secretaria-Geral de Consultoria da Advocacia-Geral da União, para ciência e providências de sua alçada, conforme art. 4º, inciso III, alínea "c", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022;

(ii) abra tarefa aos Chefes dos órgãos jurídicos aos quais a SCGP presta colaboração, na forma da Portaria Normativa AGU nº 152, de 2024, ou de outra que a venha substituir, com solicitação de que divulguem junto às áreas técnicas interessadas dos órgãos assessorados a emissão da presente MJR, para devido conhecimento e aplicação, nos termos do art. 7º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022; e

(iii) devolva os autos à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

 

À consideração superior. 

 

Brasília, 10 de dezembro de 2024

 

MATEUS LEVI FONTES SANTOS

Advogado da União

 


ANEXO I

 

ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL

 

Processo nº:

Objeto: Redução de jornada de 44 horas para 40 horas semanais, relativamente aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de que tratam o art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e a Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024.

Interessado:

Valor:

 

            Atesto que a presente proposição se amolda à manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER REFERENCIAL n. 00004/2024/CGCOM/SCGP/CGU/AGU, cujas recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto, bem como que o respectivo processo se encontra regularmente instruído.

 

            Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado a cargo da Diretoria de Contratação de Serviços com Mão de Obra Exclusiva da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública​, conforme autorizado pela ON AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.  

 

Local, data

____________________________________

Nome, matrícula e

assinatura do servidor responsável pelo ateste

 

_________________________________________________________________________________________

ANEXO II

 

MODELO DE TERMO ADITIVO - REDUÇÃO DE JORNADA

 

NOTAS EXPLICATIVAS

Os itens deste modelo de Termo Aditivo, destacados em vermelho, devem ser preenchidos ou adotados pelo órgão contratante de acordo com as peculiaridades do objeto contratado e critérios de oportunidade e conveniência.

Alguns itens receberão notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.

 

TERMO ADITIVO

 
PRIMEIRO/SEGUNDO/TERCEIRO/QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO  Nº ......../...., QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (A) ......................................................... E A EMPRESA ............................................................. 

 

A União, por intermédio do (a) .................................... (órgão contratante), com sede no(a) ....................................................., na cidade de ...................................... /Estado ..., inscrito(a) no CNPJ sob o nº ................................, neste ato representado(a) pelo(a) ......................... (cargo e nome), nomeado(a) pela Portaria nº ......, de ..... de ..................... de 20..., publicada no DOU de ..... de ............... de ..........., portador da matrícula funcional nº ...................................., doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ............................, sediado(a) na ..................................., representado por .................................. (nome e função na contratada), conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 OU Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº ...../......, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

1.1. O presente termo aditivo tem por objeto reduzir a jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais dos seguintes serviços contínuos, objeto do Contrato nº ...../....., na forma do art. 4º do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024.
 

Serviço Ocupação CBO Data de início da redução de jornada
1 XX XX XX
2 XX XX XX
3 XX XX XX

 

(indicar:......)

 

1.2 A redução se aplica a todos os trabalhadores que prestarem os serviços acima indicados no âmbito do Contrato nº ...../..... (art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024).

1.3 A redução se estende aos trabalhadores que exercem a função de encarregados gerais em relação aos serviços objeto do Contrato nº ...../....., acima indicados (art. 2º, §3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024).

 

CLÁUSULA SEGUNDA DOCUMENTAÇÃO ANEXA

 

2.1. Integram este Termo Aditivo, para todos os fins e efeitos, os seguintes documentos:

 

(especificar:......)

 

Nota explicativa: Esta última redação é sugerida para a hipótese na qual os documentos que embasaram a contratação (por exemplo, estudo técnico preliminar, termo de referência etc.) tenham sido modificados em razão do aditivo, o que possivelmente sucederá em razão do que dispõe o art. 4º da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024.  

 

CLÁUSULA TERCEIRA – VEDAÇÃO

 

3.1  Nos termos do art. 4º, §3º, da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 2024, a contratada fica proibida de utilizar o saldo de horas reduzidas mediante este termo aditivo para exigir a realização de outras atividades por parte dos empregados alocados, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no Contrato nº ...../......

 

CLÁUSULA QUARTA – PRODUÇÃO DOS EFEITOS

 

4.1. O presente termo aditivo produzirá efeitos a partir [da data de sua assinatura] OU [de xx/xx/xxxx] .

  

 Nota Explicativa:  Caso a Administração opte pelo início da produção de efeitos do termo aditivo em data diversa da sua assinatura, deverá indicar data futura, observando, porém, o prazo do Anexo I da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 190, de 5 de dezembro de 2024.   

 

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO

 

5.1. Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato originário, naquilo que não contrariem o presente termo aditivo.

 

CLÁUSULA SEXTA – PUBLICAÇÃO

 

6.1. Cabe à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.

 

OU

 

6.1  Cabe à contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, conforme o art. 61, p. único, da Lei nº 8.666, de 1993, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.

 

     Nota explicativa: O texto acima será escolhido conforme a Lei regente da contratação - Lei nº 14.133, de 2021, ou Lei nº 8.666, de 1993.       

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes e por duas testemunhas.

 

OU

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo aditivo foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.

 

Nota explicativa: Caso não seja possível a assinatura eletrônica do termo aditivo pelas partes, deve ser utilizada a segunda opção de redação.

 

 

...........................................,  .......... de.......................................... de 20.....

 

_________________________

Representante legal da CONTRATANTE

_________________________

Representante legal da CONTRATADA

 

TESTEMUNHAS:

1-

2-

 

 

Nota explicativa: É recomendável que, além da assinatura do responsável legal da CONTRATANTE e da CONTRATADA, conste a de duas testemunhas para atender o disposto no art. 784, III do CPC, que considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado por duas testemunhas, caso não haja prejuízo à dinâmica administrativa do instrumento. Embora o Contrato já seja considerado título executivo extrajudicial pelo Código de Processo Civil de 2015, a recomendação acima é uma verdadeira cautela, que visa evitar eventual discussão judicial e tornar mais eficiente a cobrança dos créditos, se eventualmente for necessária no caso concreto. Vide: Nota n. 00013/2021/DECOR/CGU/AGU e respectivos despachos de aprovação - NUP 23282.002192/2019-93

Notas

  1. ^ A propósito, o art. 3º da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, dispõe que "A Manifestação Jurídica Referencial tem como premissa a promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos."
  2. ^ Acórdãos nºs 3.014/2010, 873/2011 e 2.674/2014 – todos do Plenário.
  3. ^ A respeito, o § 2º do art. 36 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, dispõe que "É dispensado o envio do processo, se houver parecer jurídico referencial exarado pelo órgão de assessoramento competente, que deverá ser anexado ao processo, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada."

 

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19973018891202467 e da chave de acesso 280f416d

 




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