ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
PARECER n. 00441/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 72031.007232/2021-75
INTERESSADOS: SECRETARIA EXECUTIVA- SE/MINC/ DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS- DLLLB/MINC
ASSUNTOS: CONVÊNIO.
EMENTA: I. Direito Administrativo. Convênio. II. Portaria Interministerial nº 424/2016. Orientação Normativa AGU nº 3 de 2009. III. Solução de Continuidade. Impossibilidade de prorrogação de convênio extinto.
RELATÓRIO
Tratam os autos do Convênio nº 920811/2021, celebrado em 21/12/2021 entre o então Ministério do Turismo e a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo da Bahia, tendo por objeto a "Aquisição de equipamentos para 02 (duas) bibliotecas publicas integrantes do Sistema Estadual e Nacional de Bibliotecas Publicas - Biblioteca Pública Thales de Azevedo e a Biblioteca Juracy Magalhães Júnior - Rio Vermelho, situadas no município de Salvador/Bahia" (SEI 0946453).
O Convênio estabeleceu como prazo final de vigência o dia 24/10/2024, encontrando-se, portanto, expirado.
Segundo informa a Secretaria de Formação, Livro e Leitura - SEFLI, órgão técnico atualmente responsável pelo ajuste, o convenente solicitou, via Transferegov, no dia 24/05/2024, a prorrogação do convênio por mais doze meses, solicitação que se deu dentro do prazo previsto na norma que rege o instrumento, conforme Parecer n. 24/2024/DSNBP/CSNBP/CGLEB/DLLLB/SEFLI/GM (SEI 1964529).
No entanto, por motivos não indicados no expediente, o aditivo de vigência não foi efetivado no período em que o convênio ainda estava vigente.
Diante do exposto, a SEFLI, por meio da Nota Técnica nº 58/2024 (SEI 2034731) submete os autos a esta Consultoria Jurídica, para que seja verificada a possibilidade de prorrogação da vigência do convênio após o seu encerramento.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação se dá com fundamento no art. 131 da Constituição Federal e no art. 11 da Lei Complementar nº 73/1993, sob o prisma estritamente jurídico, não competindo a esta Consultoria Jurídica adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados no âmbito do Ministério, nem analisar os aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Trata a presente demanda de consulta acerca da possibilidade de prorrogação do Convênio nº 920811/2021, celebrado em 21/12/2021 entre o então Ministério do Turismo e a Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo da Bahia, com termo final de vigência estabelecido em 24/10/2024.
Tendo em vista a data de celebração do instrumento, o Convênio nº 920811/2021 é regido pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 [1], que assim dispõe sobre as alterações do instrumento (inclusive prorrogações):
Art. 36. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no mínimo, sessenta dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
(...)
Esta regra também consta do Decreto n. 11.531/2023, que atualmente rege a matéria:
Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
A regra reflete-se também no Convênio, em suas cláusulas quarta e décima:
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência de 31 de dezembro de 2021 até 24 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada, mediante termo aditivo, por solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos estipulados no art. 27, inciso V, da Portaria Interministerial n. 424, de 2016, somente será admitida nas hipóteses de que trata art. 27, §3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja compatível com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo aditivo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar ao projeto, cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
Considerando a legislação incidente sobre contratos, convênios e instrumentos congêneres, vale notar que a Advocacia-Geral da União tem entendimento consolidado de que instrumentos expirados não podem ser aditivados após o fim da vigência. Esta conclusão foi consolidada na Orientação Normativa nº 3, de 1º de abril de 2009, que é de cumprimento obrigatório a toda a Advocacia Pública da União. Vejamos o teor da ON AGU nº 03/2009:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.
(grifo nosso)
Eis um trecho da fundamentação da referida ON/AGU nº 3/2009, que esclarece a razão de ser do comando:
FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de matéria já abordada por Nota do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União e devidamente aprovada pelo Advogado-Geral da União, que, por sua relevância, merece ser ementada. A Nota DECOR no 57/2004-MMV, aprovada pelo Advogado-Geral da União, consignou a impossibilidade de se alterar vigência de contrato em que tenha sido verificada nulidade decorrente de prorrogação anterior. Da referida Nota destaca-se: 14. Ninguém discrepa que o contrato exaure-se pela expiração do prazo não prorrogado em tempo hábil, sendo ilícito qualquer aditivo assinado após a extinção da vigência do contrato, por configurar recontratação sem licitação com infringência aos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.666, de 1993, devendo, portanto, o administrador precaver-se em tomar as providências necessárias à prorrogação do contrato a tempo, eis que, a formalização de aditivo ao contrato visando sua prorrogação, antes da data prevista para sua extinção, é forma essencial ao ato, não sendo, pois, passível de convalidação quando praticado com o vício. 15. Assim, uma vez expirado o prazo de vigência do contrato, sem a tempestiva prorrogação, deve o administrador, obrigatoriamente, providenciar nova licitação. Caso haja comprovado prejuízo do interesse público com a imediata paralisação dos serviços, devidamente justificado, o administrador pode até valer-se da contratação emergencial com dispensa de licitação, por prazo suficiente à realização da nova licitação, o que não me parece ser o caso em comento, uma vez que a Administração poderia suportar perfeitamente a suspensão das atividades realizadas até a finalização de nova licitação.16. Vale ressaltar, ainda, a bem colocada pontuação do ilustre colega em sua Nota Jurídica n.º 1041/2003, quando reforça que o Tribunal de Contas da União “já firmou posição iterativa quanto à impossibilidade de se prorrogar contrato findo e quanto à inadmissibilidade de se convalidar tal nulidade, além de reconhecer, da mesma forma, que prorrogação de contrato expirado vulnera a legislação de regência, vez que configura, a um só tempo, ‘contrato sem licitação’ e ‘contrato verbal’”, pois, como é sabido, o Tribunal de Contas da União já sumulou que as decisões daquela Corte, relativas à aplicação de normas de licitação, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicando-se no que couber aos convênios, ajustes e instrumentos congêneres (Súmula 222, publicada no D.O.U. DE 31/05/1995), (...). O opinativo conclui, portanto, que “relativamente aos processos que versem sobre aditamento de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com a finalidade de prorrogar o prazo de vigência, deverá ser levado em conta a data de expiração do prazo assinalado, rejeitando-se, de plano, os contratos com vigência expirada, devendo ser exigido, para a compleição do exame prévio, que o processo esteja devidamente instruído com cópia completa do edital, do contrato original e dos termos aditivos anteriormente celebrados.” Não é outra a posição do Tribunal de Contas da União, como pode ser verificado nos seguintes julgados:1. O contrato que se encontra extinto não pode ser prorrogado, devendo ser feita nova contratação para a execução do objeto remanescente, atendidos os requisitos da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 211/2008-Plenário) 9.7.1. celebre termos aditivos de prorrogação de prazos de contratos somente dentro dos respectivos prazos de vigência. (Acórdão nº 100/2008-Plenário). Saliente-se por fim, que a remessa do expediente à análise do órgão jurídico da AGU/PGF deve ocorrer em prazo razoável que compreenda os quinze dias necessários para a emissão de parecer jurídico ,acrescido de eventual dilação, devidamente justificada, de modo a atender o comando previsto no art. 42 da Lei no 9.784, de 1999. Esta providência acautelatória, decorrente do planejamento das prorrogações dos ajustes públicos, contribui para evitar a extinção da avença, cuja prorrogação realiza-se próxima ao termo final.
Com efeito, esse é o entendimento que vem sendo defendido por outras Consultorias Jurídicas e Procuradorias Federais junto à autarquias e fundações públicas.
A título de exemplo, o Parecer nº 00024/2016/CMF/PFCAPES/PGF/AGU (NUP: 23038.010466/2013-14) da Procuradoria Federal junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, reconheceu a impossibilidade de prorrogação de ofício de convênio já expirado. Valendo destacar da manifestação:
Ainda que se fale do direito da convenente à prorrogação de ofício do convênio, há que se ressaltar que essa prorrogação dependeria de ato formal da área técnica antes do vencimento do prazo do convênio, o que não ocorreu no caso concreto.
(...)
Esclareça-se que a prorrogação de ofício nao significa prorrogação automática e, muito menos, permite uma prorrogação retroativa.
Ante o exposto, reiterando os termos do parecer anterior, conclui-se que: (i) o ato de prorrogação de ofício deve ser praticado dentro do prazo de vigência do convênio, isto é, antes da data de vencimento; (ii) o decurso do prazo de vigência extingue o convênio; e (iii) não há que se falar em prorrogação de ofício de ajuste extinto pela expiração do prazo.
Assim, considerando-se o fato de que o prazo do convênio acabou no dia 13/12/2015 e que não houve ato formal de prorrogação de ofício dentro desse prazo, não se admite sua prorrogação.
Por sua vez, a Procuradoria Federal junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, por meio do Parecer nº 00051/2016/PROT/PFIPHAN/PGF/AGU (NUP: 01506.005652/2013-35) prescreveu:
Há de se asseverar que o inciso VI do art. 43 da Portaria-Interministerial nº 507/2011 preceitua expressamente que a prorrogação de ofício deve ser executada antes do término da vigência do convênio, sendo vedado efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento.
(...)
Importa destacar que o Parecer nº 06/2013/Câmara Permanente de Convênios/DEPCONSU/PGF/AGU, datado de 11 de abril de 2013, aprovado pelo Procurador-Geral Federal, em 24 de maio de 2013, enfatiza a impossibilidade de prorrogação do instrumento de convênio que teve extrapolação de vigência.
(...)
43. Com efeito, uma vez constatada solução de continuidade da vigência do Termo de Convênio, há impossibilidade de sua prorrogação, motivo pelo qual não pode ser convalidada, conforme mandamento da Orientação Normativa acima transcrita.
(...)
48. ISTO POSTO, com base nas razões retro, deixa-se como orientações aos Órgãos Jurídicos da Procuradoria-Geral Federal a serem seguidas:
a)A vigência dos convênios deve ser fixada no seu instrumento e sua eventual prorrogação, que não seja "de ofício" decorrente do atraso na liberação dos recursos pelo concedente, é uma forma de alteração que deve ser solicitada pelo convenente em tempo hábil;
b) A prorrogação da vigência após sua expiração, mesmo que por culpa do concedente, não pode ser objeto de convalidação, haja vista não se tratar de vício sanável. (...)
No mesmo sentido, o Parecer nº 1071/2015/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (NUP 21000.005556/2010-42) da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - CONJUR/MAPA:
Após sucessivas prorrogações de ofício e celebração do Primeiro Termo Aditivo, a vigência foi estendida até 13 de dezembro de 2015 (domingo), conforme já relatado no presente Relatório.
Contudo, é digno de nota que, a rigor, a vigência do convênio expirara em 23 de dezembro de 2011, conforme se verifica claramente às fls. 121/125, 128 e 147 do Processo Administrativo Principal Nº 21000.005556/2010-42.
Não há como deixar de mencionar que a primeira prorrogação de ofício, formalizada em 12 de junho de 2012 às fls. 149/151 do processo principal, deu-se de modo flagrantemente indevido, quando o ajuste já estava com sua vigência expirada. Com efeito, prorrogou-se de ofício em 12 de junho de 2012, retroativamente de 23 de dezembro de 2010, com vigência até 31 de dezembro de 2012. Para tanto, utilizou-se incorretamente como fundamento a cópia da Nota nº 230/2010/CJLC/CGAG/CONJUR/MAPA/AGU, proferida em outro processo, na medida em que citada manifestação jurídica em nenhum momento permite ou recomenda a prorrogação de ajuste com vigência expirada (vide fls. 145 a 146 e 164/166 do Processo Principal). Não houve prévia consulta a esta CONJUR a respeito da legalidade da prorrogação de ofício realizada às fls. 149/151 do Processo Administrativo Principal Nº 21000.005556/2010-42.
Em casos do gênero, vale a máxima de que "não se prorroga o que não mais vige", de igual forma "não se reconduz o que não mais está em vigor".
Mais recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN concluiu o que se segue no PARECER SEI Nº 4524/2020/ME (NUP 59800.000183/2011-51, seq. 19):
13. Cabe destacar que há entendimento consolidado no âmbito da Advocacia Geral da União pela impossibilidade de prorrogação de ajustes fora do prazo de validade. Vejamos:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009 NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO. (grifei)
14. Tal posição já é suficiente, por si só, para desautorizar prorrogações quando tiver expirado o prazo de validade.
(...)
15. (...) por ora, a orientação é no sentido da impossibilidade de prorrogação, em observância à Orientação Normativa AGU nº 3/2009. (...)
III. CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, conclui-se que:
a) Em razão da vigente Orientação Normativa AGU nº 3/2009, é vedada a prorrogação de ajustes que sofreram solução de continuidade;
b) Eventuais pagamentos feitos pelo convenente ao prestador de serviços após o encerramento da vigência do ajuste devem ser analisados no bojo da prestação de contas.
(grifos nossos)
A Câmara Permanente de Convênios da Procuradoria-Geral Federal - CPCV/PGF uniformizou o tema em seu âmbito por meio do Parecer nº 002/2019/CPCV/PGF/AGU (NUP 59800.000183/2011-51, seq. 9), cujas conclusões resumem-se no seguinte sentido:
I - As normas que regulamentam os Convênios apontam, via de regra, não ser possível que tal ajuste seja firmado por prazo indeterminado e que a prorrogação do acordo deve se dar antes do seu vencimento.
II - Expirado o prazo do Convênio, não há que se falar em convalidação do acordo para a sua prorrogação, uma vez que a extinção do ajuste por decurso do prazo decorreu de cláusula contratual, e não da ocorrência de qualquer vício.
III - Reconhecimento de dívida não se apresenta como instrumento aplicável aos convênios na hipótese de serviços prestados após o encerramento da vigência do ajuste. Trata-se de hipótese a ser analisada pela Administração no bojo da prestação de contas e que pode levar à sua aprovação com ressalvas na hipótese de o serviço ter sido prestado após o encerramento da vigência do convênio, é possível a aprovação das contas com ressalvas, desde que tenha ocorrido o cumprimento integral do objeto com etapa útil, exista nexo de causalidade entre a despesa e o objeto e não tenha ocorrido qualquer impropriedade ou outro erro formal que tenha resultado em dano ao erário.
O Despacho do Procurador-Geral Federal, que aprovou a manifestação recém-mencionada, ainda determinou a atualização da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 34/2013 nos seguintes termos:
I) A VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS DEVE SER FIXADA NO SEU INSTRUMENTO E SUA EVENTUAL PRORROGAÇÃO, QUE NÃO SEJA "DE OFÍCIO" DECORRENTE DO ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PELO CONCEDENTE, É UMA FORMA DE ALTERAÇÃO QUE DEVE SER SOLICITADA PELO CONVENENTE EM TEMPO HÁBIL.
II) A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA APÓS SUA EXPIRAÇÃO, MESMO QUE POR CULPA DO CONCEDENTE, NÃO PODE SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE VÍCIO SANÁVEL. DEVERÁ O CONCEDENTE ANALISAR, NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, A POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS, SE O OBJETO TIVER SIDO CONCLUÍDO. ALÉM DISSO, CABE APURAÇÃO NOS CASOS ACIMA DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA À EXPIRAÇÃO DA VIGÊNCIA.
III) COM BASE NA ON AGU Nº 03, O PARECERISTA DEVE APONTAR A IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO INSTRUMENTO QUE TEVE EXTRAPOLAÇÃO DE VIGÊNCIA E SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS ANTERIORES.
IV) AVULTA NOTAR AINDA QUE, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ, COMO SOLUÇÃO JURÍDICA MAIS VIÁVEL NO CASO EM ANÁLISE, VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DE UM NOVO CONVÊNIO COM O CONVENENTE PARA CONTINUIDADE DO OBJETO, OU AINDA, VALER-SE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DA PRERROGATIVA TRAZIDA NO INCISO VII DO ART. 27 DA PORTARIA Nº 424/2016.
Por fim, a NOTA n. 00080/2020/DECOR/CGU/AGU (NUP 59800.000183/2011-51, seq. 24), do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU/AGU, conclui pela convergência de entendimento jurídico sobre a questão no âmbito da AGU, no sentido exposto nas manifestações acima citadas.
Observo que essa é também a posição doutrinária encontrada na obra de Hely Lopes Meirelles, cuja seguinte passagem ilustra o tema:
“A expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214.)
Desse modo, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e artigo 2º da Lei nº 9.784/1999), de fundamental importância no âmbito da Administração Pública, na medida em que sua atuação está condicionada aos limites da lei, há de se concluir que havendo a extinção de um instrumento pelo decurso do prazo de vigência, não se pode falar em prorrogação posterior.
Nesses termos, cabe ao órgão responsável avaliar se o instrumento que se pretende prorrogar está dentro do prazo de vigência, e, caso não esteja, adotar as providências cabíveis para a prestação de contas, apuração de responsabilidades e, se for o caso, celebração de novo instrumento, de acordo com as normas vigentes.
Portanto, tendo em vista o término do período de vigência do Convênio nº 920811/2021, conclui-se que é juridicamente temerária a prorrogação do instrumento, em face de todo o exposto acima, mesmo que no presente caso a solicitação tenha sido feita no prazo legal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, em resposta à consulta efetuada pela SEFLI/MINC, entende-se que não é possível prorrogar o Convênio nº 920811/2021, tendo em vista que este se encontra com prazo de vigência expirado.
Assim, cabe ao órgão técnico adotar as providências cabíveis para a prestação de contas, apuração de responsabilidades e, caso seja de interesse do Ministério da Cultura, celebração de novo instrumento com o mesmo objeto, desde que se cumpram os requisitos e condições dispostos na Portaria Conjunta nº 33/2023, que atualmente rege a matéria.
É o parecer. À consideração superior.
DANIELA GUIMARÃES GOULART
Advogada da União
Coordenadora-Geral
Nota:
[1] De acordo com o art. 2º/I/a da Portaria Conjunta n. 33/2023 (que atualmente rege a matéria), não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta às transferências de recursos operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor da Portaria, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração.
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 72031007232202175 e da chave de acesso 3a85b194