ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNLCA/DECOR/CGU

PARECER n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000717/2019-98

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: Revisão e atualização das Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União nº 19, 20, 21 e 64, que versam sobre temas relacionados ao Sistema de Registro de Preços.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA ASSINATURA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ANÁLISE JURÍDICA DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE REGISTRO DE PREÇOS. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DA AGU Nº 19, 20, 21 E 64.
I. Incompatibilidade da Orientação Normativa da AGU nº 19 com o art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021. Necessidade de reedição da referida Orientação Normativa para adequação ao novo regime de contratação pública nacional;
II. Compatibilidade da Orientação Normativa AGU nº 20 com a Lei nº 14.133, de 2021, e com o art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023.
III. Compatibilidade da Orientação Normativa AGU nº 21 com o § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV. Incompatibilidade da Orientação Normativa da AGU nº 64 com o art. 53, § 4º da Lei nº 14.133, de 2021, assim como é necessário expedir entendimento com o objetivo de aclarar o § 4º do art. 7º do Decreto nº 11.462, de 2023, motivo pelo é necessária a reedição da referida Orientação Normativa para adequação ao novo regime de contratação pública nacional.
 

 

 

Sra. Coordenadora e demais membros da CNLC,

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda encaminhada pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU/AGU à Câmara Nacional de Licitações e Contratos - CNLCA, destinada à análise no que se refere à atualização de conteúdo das Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – AGU, especialmente em razão da publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (NLLCA).

 

Neste parecer serão examinados os eventuais impactos da Lei n. 14.133, de 2021, em relação aos enunciados das Orientações Normativas n. 19, 20, 21 e 64, que versam sobre temas relacionados ao Sistema de Registro de Preços.

 

É o suficiente relato.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

II.A - Da Orientação Normativa nº 19/2009 da Advocacia-Geral da União

 

A Orientação Normativa nº 19, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União versa sobre o prazo de validade da ata de registro de preço, o que faz com o seguinte texto:

 

O PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É DE NO MÁXIMO UM ANO, NOS TERMOS DO ART.15, §3º, INC. III, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL PRORROGAÇÃO DA SUA VIGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 12, CAPUT, DO DECRETO Nº 7.892, DE 2013, SOMENTE SERÁ ADMITIDA ATÉ O REFERIDO LIMITE E DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR E QUE A PROPOSTA CONTINUE SE MOSTRANDO MAIS VANTAJOSA.

 

Acontece, entretanto, que a Lei nº 14.133, de 2021, deu tratamento diferente à vigência das atas de registro de preço no novo sistema de contratação pública nacional. Segundo o art. 84 da NLLCA:

 

Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas. (grifo nosso)

 

Como se vê, o art. 84 acima transcrito traz disposição que conflita com a ON em questão porque: a) primeiro, prevê que o prazo inicial de uma ata de registro de preços é de 1 (um) ano, não se tratando mais de prazo máximo, mas sim de um lapso determinado; b) segundo, o texto legal admite a prorrogação da vigência da ata pelo período de mais 1 (um) ano, já que a prorrogação é permitida por igual período ao qual é determinada a vigência inicial.

 

Vale dizer que o conteúdo do art. 84 da NLLCA é repercutido no art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021, em âmbito federal. O referido art. 22 tem o seguinte texto:

 

Art. 22.  O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único.  O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.

 

O dispositivo regulamentar transcrito prevê o marco incial da vigência da ata vinculado ao primeiro dia útil subsequente à data da publicação do documento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme exigência de divulgação contiga no § 2º, inciso IV, do art. 174, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Cabe aqui uma abordagem em relação à fixação pela NLLCA de um prazo certo para a ata de registro de preços. Como é sabido, a participação em uma licitação ou em um procedimento de contratação direta impõe ao fornecedor ou ao prestador do serviço um custo de transação (candidatura e apresentação de toda uma documentação, envolvendo, no caso da contratação direta, justificativa de preço) não correspondido com o direito a ser contratado. Assim é porque, nos termos do art. 83 da Lei nº 14.133, de 2021:

 

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
 

Ou seja, titularizar uma ata de registro de preço apenas confere ao fornecedor ou ao prestador do serviço uma espécie de direito de preferência no caso de a Administração decidir contratar, embora para constar de uma ata o operador econômico tenha que arcar com o ônus da candidatura na licitação ou da apresentação em um procedimento de contratação direta. Com isso, o prazo de vigência da ata determinado em 1 (um) ano tem fundamento na literalidade do disposto no art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021 e no art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023, e na própria lógica do sistema, que busca compensar a firma registrada em ata com a garantia de um prazo mínimo de 1 (um) ano de duração do seu direito de preferência em ser contratado pela Administração Pública. Vale dizer que tal é a visão de Marçal Justen Filho, autor cuja lição diz: "O art. 84 estabelece prazo de vigência de um ano. Portanto, não é cabível a fixação de prazos inferiores." (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. RL 1.28).

 

Salientamos, ainda, que o prazo mais flexível seria justificável na hipótese em que a Administração não poderia reajustar os valores registrados em ata. Entretanto, no regime da Lei nº 14.133, de 2021 (art. 82, VI), regulamentada pelo Decreto nº 11.462, de 2023 (art. 25, III, e art. 27), é possível reajustar e revisar os valores registrados em ata, o que significa dizer que o prazo mais alongado de vigência do documento não impediria a atualização dos seus valores por alterações advindas do cenários econômico.

 

Em relação ao prazo da prorrogação, enxergamos que vale o mesmo raciocínio, pois se trata da renovação do direito de preferência do fornecedor ou prestador de serviço registrado, de modo que a renovação se dá nos mesmo termos inicialmente pactuados, que é de 1 (um) ano. Dessa forma, a prorrogação da vigência da ata é necessariamente de 1 (um) ano.

 

Ainda é importante anotar que nem a Lei nº 14.133, de 2021, e nem o Decreto nº 11.462, de 2023, exige a autorização da autoridade superior para a prorrogação da vigência da ata de registro de preços, como exigida na redação da Orientação Normativa nº 19. A rigor, diante da ausência de disposição acerca desse ponto nos normativos mencionados, não julgamos conveniente tratar o tema na Oritenação Normativa condizente com o novo regime. A matéria pode ser abordada nos estatutos e regimentos internos dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Em regra, seria de se supor que, pelo princípio do paralelismo, a decisão de prorrogar cabe a quem tem atribuição para assinar a ata. Todavia, seria possível que o estatuto ou o regimento interno do órgão ou entidade viesse a estabelecer a necessidade de autorização superior, ou até que a prorrogação poderia ser assinada por outra autoridade de estatura inferior àquela com competência para assinar a ata. Ou seja, o tema goza de considerável liberdade de regulamentação nas normas de organização e funcionamento dos órgãos e entidades federais, razão pela qual seria inadequado o seu regramento em nova redação do enunciado da Orientação Normativa nº 19 adequado à Lei nº 14.133, de 2021.

 

A única exigência contida nos regramentos legal (art. 84 da NLLCA) e regulamentar (art. 22 do Decreto nº 11.462, de 2023) é a comprovação da vantajosidade do preço registrado, motivo pelo qual esse deve ser o único requisito imposto para a prorrogação.

 

Diante desse novo quadro normativo, com vistas à adequação da Orientação Normativa nº 19 da AGU ao novo regime de contratação pública nacional instituído pela Lei nº 14.133, de 2021, sugerimos a seguinte redação para o enunciado em questão:

 

O PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É NECESSARIAMENTE DE UM ANO, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DE SUA DIVULGAÇÃO NO PNCP, PODENDO OCORRER A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ATA PARA O PERÍODO DE MAIS UM ANO, DESDE QUE FORMALIZADA NA VIGÊNCIA  INICIAL DA ATA E COMPROVADA A VANTAJOSIDADE DO PREÇO REGISTRADO, TUDO ​CONFORME OS TERMOS DO ART. 84, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, C/C O ART. 22 DO DECRETO Nº 11.462, DE 2023.

 

II.B - Da Orientação Normativa nº 20/2009 da Advocacia-Geral da União

 

A Orientação Normativa nº 20, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União versa sobre o momento adequado para a declaração de disponibilidade orçamentária relativa a processos de contratação por sistema de registro de preços. Diz o enunciado:

 

NA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS, A INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA É EXIGÍVEL APENAS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO.
 

A Lei nº 14.133, de 2021, não traz regra sobre o adequado momento da demonstração da existência de dotação orçamentária adequada para a contratação nos processos de contratação por meio de registro de preço. Entretanto, o Decreto nº 11.462, de 2023, trouxe regra no mesmo sentido do enunciado da AGU em análise. Vejamos:

 

Art. 17.  A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

Com isso, é lícito dizer que a redação da Orientação Normativa nº 20 é compatível com o novo regime de contratação pública nacional, não carecendo de qualquer ajuste.

 

É preciso se observar, entretanto, que a Orientação Normativa em tela se refere a processos de registro de preço por licitação, o que não abrange todos os casos de contratação por meio de registro de preços na NLLCA. É fato que no regime anterior só era possível realizar contratações por registro de preços por meio de procedimento licitatório. Na Lei nº 14.133, de 2021, entretanto, é possível se fazer registro de preço por contratação direta (inexigibilidade e dispensa de licitação), conforme previsto no art. 82, § 6º, que diz:

 

Art. 82. (...)
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. (grifo nosso)

 

O transcrito § 6º do art. 82 condiciona a aplicação de tal hipótese de uso do registro de preços à regulamentação, que atualmente se faz presente no art. 16 do Decreto nº 11.462, de 2023, que assim dispõe:

 

Art. 16.  O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º  Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e 
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º  O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

 

Com isso, registramos apenas que, nos casos de registro de preços por inexigibilidade ou dispensa de licitação, a demonstração da disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023, também só deve ser exigida no momento da assinatura do instrumento de contrato ou do documento que o substitua (art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021).

 

II.C - Da Orientação Normativa nº 21/2009 da Advocacia-Geral da União

 

A Orientação Normativa nº 21, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União versa sobre adesão a atas de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública federal. Diz o enunciado:

 

É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO POR ENTIDADES PARAESTATAIS.

 

Acerca desse tema, a Lei nº 14.133, de 2021, traz regra compatível com o enunciado transcrito no art. 86, § 8º, que diz:

 

Art. 86 (...)
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

 

O único ponto de diverso da Orientação Normativa em relação à NLLCA é que aquela primeira veda a adesão de órgãos federais a atas cujos gerenciadores sejam entidades paraestatais. Essa vedação não está na Lei nº 14.133, de 2021, mas também não estava no regime anterior. Tal proibição constou da Orientação Normativa em estudo por questões fundamentais de Direito, o que remanesce no ordenamento jurídico após entrada da NLLCA. Fato é que as entidades paraestatais, quando realizam registro de preço, não estão obrigadas a seguir os mesmos procedimentos a que estão vinculados os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, sendo inadequado, portanto, admitir a adesão se o procedimento seguido não foi o mesmo estabelecido nas normas que vinculam o órgão ou entidade aderente.

 

 

II.D - Da Orientação Normativa nº 64/2020 da Advocacia-Geral da União

 

A Orientação Normativa nº 64, de 29 de maio de 2020, da Advocacia-Geral da União versa sobre a manifestação do órgão de assessoramento jurídico relativa a processos de contratação por sistema de registro de preços. Diz o enunciado:

 

I) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, AS COMPETÊNCIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI 8.666, DE 1993; E DO ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993; RELATIVAS À APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO, SÃO DA EXCLUSIVA ALÇADA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE PRESTA ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DO CERTAME.
II) O ÓRGÃO PARTICIPANTE E O ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODERÃO SOLICITAR MANIFESTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSULTORIAS JURÍDICAS QUE LHES PRESTAM ASSESSORAMENTO ACERCA DA JURIDICIDADE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE HAJA DÚVIDA DE ORDEM JURÍDICA OBJETIVAMENTE EXPOSTA.

 

De partida, para fins de adequação à Nova Lei de Licitações, verificamos que o texto deve ser atualizado para fazer referência à Lei nº 14.133, de 2021, ao invés de mencionar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Ademais, considerados os novos regramentos contidos na Lei nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 11.462, de 2023, acreditamos que a redação da mencionada Orientação Normativa demanda acréscimos para que não reste insegurança jurídica, assim como para a efetivação de outros princípios próprios da Administração Pública, especialmente o da eficiência (art. 37 da Constituição e art. 5º da Nova Lei de Licitações).

 

Na NLLCA, a manifestação jurídica que analisa o processo de contratação antes de efetivada a licitação ou da contratação direta está prevista no seu art. 53, que conta com a seguinte redação:

 

Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º (VETADO).

 

Pelo art. 53 da NLLCA, a análise do órgão de assessoramento jurídico anterior à publicação do edital da licitação ou à efetivação da contratação direta (com a assinatura do contrato ou com a publicação do ato que a autoriza) não se limita à aprovação das minutas de edital e/ou contrato, como era exigido no Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993. O art. 53 impõe ao consultor jurídico uma "análise jurídica da contratação", o que abarca todos os elementos do processo relativo à fase de preparação para a contratação. Assim, as minutas se incluem na análise, mas não são apenas elas que serão examinadas.

 

Cabe dizer que tal análise vai ocorrer nos processos de contratação por via de registro de preços, com licitação ou com contratação direta (conforme autorizado pelo § 6º do art. 82 da NLLCA c/c o art. 16 do Decreto nº 11.462, de 2023). O Decreto nº 11.462, de 2023, trouxe regra sobre a manifestação do órgão de assessoramento jurídico nos processos de contratação por registro de preços. Diz o § 4º do art. 7º do referido regulamento:

 

Art. 7º (...)
§ 4º  O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

 

Essa regra específica, assim como o enunciado da AGU em análise, deve-se ao fato de o registro de preços ser usado como um instrumento de compartilhamento de procedimentos de contratação por mais de um órgão ou entidade. O que significa dizer que é possível que no registro de preços se faça presente mais um contratante. Segundo a Lei nº 14.133, de 2021, esses contratantes figuram no sistema de registro de preços como gerenciador, participante e não participante. A definição de cada um deles está na NLLCA, que, respectivamente, conceitua-os no seu art. 6º, incisos XLVII, XLVIII e XLIX:

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

 

Dado o fato de do resultado de um registro de preços poder ocasionar mais de um contratante, questiona-se se cada um desses (gerenciador, participante e não-participante) deveria submeter todo o processo de contratação à análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico. Essa é a razão do art. 7º, § 4º, do Decreto nº 11.462, de 2023, acima transcrito. Acontece, entretanto, que esse dispositivo parece ter dito menos do que deveria dizer. Reparemos que o § 4º em questão atribui ao órgão de assessoramento jurídico do gerenciador o "exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato".

 

De início, devemos salientar que, na linha do que ocorria no regime jurídico anterior (art. 11, § 4º, do Decreto nº 7.892, de 2013, c/c a Orientação Normativa nº 64 da AGU), o Decreto que regulamenta o novo sistema de registro de preços coloca na responsabilidade do assessor jurídico do gerenciador a missão de analisar as minutas dos instrumentos da contratação. Porém, como já dito no item 24 desta manifestação, o art. 53 da Nova Lei de Licitações não impõe ao consultor jurídico apenas a aprovação das minutas, mas sim o controle da legalidade da contratação por meio da análise jurídica de todo o processo. Com isso, é de se perquirir: considerada a redação do § 4º do art. 7º do Decreto nº 11.462, de 2023, os órgãos de assessoramento jurídico do participante e do não participante não devem reexaminar as minutas dos instrumentos de contratação, mas devem reanalisar se o processo conduzido pelo gerenciador observou a legalidade em relação aos demais elementos?

 

Antes de buscar responder a questão acima, devemos expor a razão pela qual a regulamentação, desde o regime da Lei nº 8.666, de 1993, atribui ao assessor jurídico do gerenciador a análise das minutas do processo de contratação. Primeiro, devemos observar que a Orientação Normativa nº 64 da AGU, assim como o Decreto nº 11.462, de 2023, limita-se à atuação no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Dentro dessa arena, os órgãos participantes e não participantes só podem se fazer presentes em registros de preços cujo gerenciador seja um órgão ou entidade também da Administração Pública federal[1].

 

Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional vinculada ao Decreto nº 11.462, de 2023, a consultoria jurídica é atribuída a órgãos que compõem a estrutura da Advocacia-Geral da União, instituição que conta hoje com um aparato normativo harmônico em relação a todas as suas unidades de consultoria. Além disso, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, todos os órgãos e entidades estão vinculados ao mesmo regramento em matéria de contratação pública, o que envolve, no novo regime, a Lei nº 14.133, de 2021, os Decretos do Presidente da República e os normativos oriundos, especialmente, da Secretaria de Gestão - Seges do Ministério da Gestão e Inovação em Serviço Público - MGI (Decreto nº 11.437, de 2023, c/c o Decreto nº 1.094, de 1994). Com isso, ao se valer de um registro de preços na qualidade de participante ou não participante, o órgão ou entidade da Administração Pública federal estará se valendo de um procedimento de contratação que obedeceu ao mesmo regramento a que está vinculado e, além disso, contou com uma a análise jurídica de uma das unidades da AGU, instituição a qual o seu órgão de assessoramento jurídico é integrado. Dessa maneira, um reexame da legalidade do procedimento do gerenciador pelo órgão de assessoramento jurídico do participante ou não participante é uma nova reanálise da própria AGU com base nas regras que já serviram à análise jurídica realizada pelo assessoramento do órgão gerenciador. Em outras palavras, é um retrabalho, uma redundância, o que não corrobora com o conteúdo jurídico do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição c/c o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021).

 

Frise-se que no sistema federal de contratação pública, já com base na NLLCA, há uma uniformização dos normativos e dos modelos de instrumentos de contratação para todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. As normas a serem obedecidas por esses órgãos e entidades para instrução do processo são as contidas nos Decretos do Presidente da República e as elaboradas pela Seges do MGI (Decreto nº 11.437, de 2023, c/c o Decreto nº 1.094, de 1994). Já os modelos dos instrumentos da contratação (termo de referência, minuta de edital e de contrato) a serem utilizados são os elaborados pela Seges do MGI com o auxílio da AGU, conforme preceitua o art. 19, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Nesse prumo, entendemos que, em obediência ao princípio da eficiência, a análise do órgão de assessoramento jurídico do gerenciador se estende aos órgãos participantes não participantes em relação à instrução do processo e no que diz respeito às minutas, de modo que uma vez realizada a análise jurídica do processo de registro de preços pelo órgão de assessoramento jurídico do gerenciador, nos termos do caput art. 53 da NLLCA, está suprida tal análise também para efeito de contratações a serem realizadas pelos órgão participantes e não participantes.

 

Essa interpretação, entretanto, não impede que o órgão particiapnte ou não participante solicite da sua unidade de consultoria jurídica uma análise específica acerca da legalidade do processo conduzido pelo gerenciador, especialmente no caso em que pontue uma dúvida objetivamente exposta.

 

Importante fazer aqui uma observação em relação à atuação do órgão de assessoramento jurídico do não participante (aderente ou carona). É que o § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, fala que o órgão de assessoramento jurídico também fará controle prévio de legalidade de "adesões a atas de registro de preços". Parece-nos óbvio que o assessor que realizará tal controle de juridicidade não é o do gerenciador, mas sim o do aderente, o do não participante. Assim deve ser porque tal controle não deve incidir sobre a legalidade do processo de registro de preços, mas sim sobre a adesão. A adesão a atas de registro de preços é condicionada a diversos requisitos legais (§§ 2º a 8º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021) e regulamentares (arts. 31 a 33 do Decreto nº 11.462, de 2023), motivo pelo qual é necessário o controle prévio da legalidade do ato de adesão. Por isso, o consultor jurídico do processo de adesão a ata de registro de preços é o assessor jurídico do aderente, que deverá se limitar à análise dos requisitos da adesão, não devendo estender o seu exame à juridicidade do processo de formação da ata de registro de preços.

 

Assim sendo, é necessário incluir no enunciado da Orientação Normativa em exame que o órgão aderente deve enviar o processo de adesão à assessoria jurídica para análise dos requisitos jurídicos da adesão.

 

Entretanto, é preciso considerar que a adesão a atas de registro de preço não é um ato jurídico dotado de complexidade jurídica. Na verdade, bem ao contrário disso. Trata-se de procedimento simples, limitando-se a análise jurídica, na maioria dos casos, à conferência de documentos de conteúdo simples. Assim é por que os requisitos para adesão a uma ata de registro de preço cuja análise é de cunho estritamente jurídico são extremamente simples. Segundo o art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021, c/c os arts. 31, 32 e 33 do Decreto nº 11.462, de 2023, são requisitos para a adesão a atas de registro de preços por órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional federal:

  1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão;
  2. demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado;
  3. consulta e aceitação prévias do fornecedor;
  4. consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora, devendo esta manifestar-se apenas após a aceitação do fornecedor;
  5. realização da aquisição ou da contratação do serviço dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da autorização do órgão ou entidade gerenciadora, sendo que, excepcionalmente, tal prazo pode vir a ser prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade aderente e aquiescência do órgão ou entidade gerenciadora;
  6. realização da aquisição ou da contratação do serviço dentro do prazo de vigência da ata;
  7. que o órgão ou entidade gerenciadora da ata seja federal;
  8. que a adesão por parte de um órgão ou entidade aderente específico equivalha a no máximo 50% (cinquenta por cento) do quantitativo registrado na ata para o gerenciador e participantes;
  9. que o quantitativo de todas as adesões realizadas a ata não exceda ao dobro do quantitativo registrado para os órgãos e entidades gerenciadoras e participantes;
  10. no caso de adesão a atas de registro de preço gerenciadas pelo Ministério da Saúde para a aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar não incidirão os limites previstos nos tópicos 8 e 9 deste item deste Parecer.

Como se percebe, não se trata de requisitos dotados de complexidade jurídica. Eventualmente, pode haver alguma complexidade na avaliação da vantajosidade da adesão e na demonstração da compatibilidade dos preços da ata, questões que fogem da análise jurídica, já que dizem respeito a critérios técnicos e de gestão. Desse modo, entendemos que é de bom alvitre aplicar ao caso da adesão a atas de registro de preços o § 5º do art. 53 da NLLCA, que admite a dispensa da análise jurídica com as seguintes letras:

 

Art. 53 (...)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. (grifo nosso)

 

Primeiramente, para que seja dispensada a análise jurídica, é imprescindível um ato formal da autoridade jurídica máxima, que no caso da Administração Pública direta, autárquica e fundacional federal é o Ministro-Chefe da Advogacacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União.

 

Sua Excelência, segundo o dispositivo transcrito, deverá considerar para tanto: a) o baixo valor da contratação; b) a baixa complexidade da contratação; c) a entrega imediata do bem; ou d) a utilização de modelos de minutas de edital e de instrumentos de contrato padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. Repare que o uso da conjunção "ou" antes da indicação da última hipótese de dispensa de análise (o uso de documentos padronizados) aponta que os elementos a serem considerados não são cumulativos, mas sim alternativos, bastando para a incidência do § 5º em questão a presença de apenas um dos elementos a serem considerados.

 

No caso da adesão, há, na maior parte das vezes, uma baixa complexidade da contratação, pois ocorre o aproveitamento do procedimento administrativo empreendido pelo órgão ou entidade gerenciadora, de modo que, ainda que a montagem da contratação seja complexa, tal complexidade não seria enfrentada pelo aderente, que já pega o processo de contratação praticamente pronto. Esse fato já reforçaria a dispensa da análise no caso de contratações de baixo valor e nas situações de entrega imediata.

 

Entendemos não ser pertinente considerar para a dispensa da análise jurídica do processo de adesão a utilização de modelos padronizados de minutas de edital e de contratos, pois esses documentos não seriam analisados pelo órgão de Assessoramento Jurídico do aderente, já que, nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto nº 11.462, de 2023, essas minutas são de exame exclusivo do órgão de Assessoramento Jurídico do gerenciador. Ou seja, se o Assessor Jurídico do aderente não analisa o edital e a minuta do instrumento de contrato, então é irrelevante se o gerenciador se valeu ou não para a sua elaboração de um modelo padronizado.

 

Assim, em nossa avaliação, seria de se considerar para a dispensa da análise juridica do processo de adesão, nos termos do § 5º do art. 53 da NLLCA, a baixa complexidade da contratação - presumidamente presente no caso da adesão (item 43 deste Parecer) - conjugada com o baixo valor da contratação e/ou com a entrega imediata do bem.

 

Em relação a esta última (entrega imediata do bem), ela se restringe aos casos de compras de bens, não se aplicando a contratações de serviços e obras. Nesse ponto, o próprio § 5º do art. 53 é claro ao se referir textualmente a "entrega imediata do bem" (grifo nosso). É imediata a entrega quando ela deve ocorrer dentro do prazo de até 30 dias, contados da ordem de fornecimento (art. 6º, X, da Lei nº 14.133, de 2021).

 

No caso do baixo valor para efeito do § 5º do art. 53 da NLLC, não encontramos na Lei uma definição específica. Não se diga que se trata dos valores que autorizam a dispensa de licitação nos termos dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Nada na Lei nº 14.133, de 2021, indica que aqueles são valores baixos para todos os efeitos daquela Lei. Aquelas dispensas ocorrem "em razão do valor" (vide art. 95, inciso I, da NLLC), o que significa que aqueles valores são baixos para se realizar uma licitação, procedimento que conta com custos consideráveis e que, por isso, não vale a pena ser empreendido quando o valor a ser contratado não é capaz de gerar um resultado econômico significativo, considerados os custos econômicos e operacionais de uma licitação. Porém, para se dispensar uma licitação não se pode considerar apenas valores pecuniários, pois há outros riscos valorosos para o interesse público em questão, a exemplo do risco moral, da qualidade do bem ou da prestação a ser entregue. Por isso, a dispensa de licitação em razão do valor não pode ir a patamares tão altos. Ou seja, para dispensar a licitação em razão do valor, a legislação considerou os riscos envolvidos e chegou aos valores ali previstos nos incisos I e II do art. 75 do novel diploma de licitação e contrato nacional.

 

No caso do § 5º do art. 53, a Lei não trouxe referência porque deixou para a autoridade jurídica máxima ponderar em cada um dos casos, tendo em conta todos os riscos em questão e as peculiaridades da situação, qual seria o valor a ser considerado baixo a ponto de justificar a dispensa da análise jurídica. Atualemtne, o Advogado-Geral da União já editou a Orientação Normativa nº 69, que dispensa a análise jurídica nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que o valor da contratação não supere o respectivo limite de dispensa de licitação em razão do valor. Diz a referida ON:

 

Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
 

Em que pese se tratar de um caso de dispensa de análise jurídica com base no valor já concretizada pelo Advogado-Geral da União, entendemos que o parâmertro ali utilizado não pode ser o mesmo para dispensa de análise do procedimento de adesão a uma ata de registro de preços. Ora, não se pode dizer que a dispensa da análise jurídica de um processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação - e até no caso de licitação -, nos termos do art. 53, mereça a mesma consideração de "baixo valor" que uma dispensa de análise jurídica de um processo de adesão a ata de registro de preços (§ 4º do art. 53), pois, como já dito, este último procedimento é muito mais simples e, por isso, é plenamente adequado dispensar a sua análise em casos de contratação de vulto consideravelmente maior.

 

Vale dizer que, no caso da dispensa da análise jurídica do procedimento de adesão a ata de registro de preços, há dois fundamentos legias que permitem aplicação conjugada para a dispensa: a baixa complexidade (já devidamente exposta) e o baixo valor. Isto é, considerada a baixa complexidade do processo de contratação por adesão, é de se supor que a dispensa de análise jurídica em caso como este comporta um valor da contração consideravelmente maior. A questão é: qual seria o valor adequado para tanto?

 

É sabido que a definição de tal alçada é uma prerrogativa legal do Excelentíssimo Advogado-Geral da União, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Porém, a título de sugestão, os membros da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos signatários deste Parecer, entendem que seria razoável a dispensa da análise jurídica do procedimento de adesão nos casos de contratação por adesão cujo valor não ultrapasse 1% do valor caracterizado pela Lei como contratação de grande vulto (art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133, de 2021), considerada a atualização anual exigida pelo art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Desse modo, em nossa avaliação, seria adequada a dispensa de análise jurídica, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos em que a adesão a ata de registro de preços se refira a contratação: a) voltada à aquisição de bens para entrega imediata;  ou b) cujo valor não ultrapsse 1% do valor juridicamente caracterizado como contratação de grande vulto (art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133, de 2021), considerando que este montante seria adequado para suportar eventuais riscos do procedimento de adesão, que é de baixa complexidade, já tendo contado com toda uma contenção de riscos na etapa preparatória empreendida pelo gerenciador.

 

Por último, vale dizer que remanesceria ainda, a critério do órgão de Assessoramento Jurídico responsável pelo atendimento das demandas consultivas do aderente, a opção de emissão de manifestação jurídica referencial, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, acerca do procedimento de adesão, de modo que não seria necessária a análise jurídica específica.

 

Consideradas todas essas questões, sugerimos uma reedição da Orientação Normativa nº 64, para que conte com o seguinte enunciado:

 

I) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, AS COMPETÊNCIAS DO ART. 53 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, E DO ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, RELATIVAS AO CONTROLE DE LEGALIDADE MEDIANTE ANÁLISE JURÍDICA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO, SÃO DA EXCLUSIVA ALÇADA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE PRESTA ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DO REGISTRO DE PREÇOS.
II) O ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE, EM OBEDIÊNCIA AO § 4º DO ART. 53 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DEVERÁ SUBMETER O PROCESSO DE ADESÃO À ANÁLISE JURÍDICA DO RESPECTIVO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, HIPÓTESE EM QUE ESTE LIMITAR-SE-Á A EXAMINAR A LEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DA ADESÃO.
III) A ANÁLISE A QUE SE REFERE O INCISO II DESTA ORIENTAÇÃO NORMATIVA É DISPENSADA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, NOS CASOS DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO: A) VOLTADA À AQUISIÇÃO DE BENS PARA ENTREGA IMEDIATA; OU B) NA HIPÓTESE DE O VALOR DA CONTRATAÇÃO POR ADESÃO NÃO SUPERAR 1% DO VALOR CARACTERIZADO PELA LEI COMO CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO (ART. 6º, XXII, DA LEI Nº 14.133, DE 2021), CONSIDERADA A ATUALIZAÇÃO ANUAL LEGALMENTE EXIGIDA.
IV) NÃO SERÁ NECESSÁRIA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA NOS CASOS EM QUE O ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE DO REGISTRO DE PREÇO EMITIR MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL ACERCA DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
V) OS ÓRGÃOS PARTICIPANTE E NÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODERÃO SOLICITAR MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DA RESPECTIVA UNIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA PARA QUE LHE PRESTE ASSESSORAMENTO ACERCA DA JURIDICIDADE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO, DESDE QUE HAJA DÚVIDA DE ORDEM JURÍDICA OBJETIVAMENTE EXPOSTA NO PROCESSO.
 

III - CONCLUSÕES

 

Ante o exposto, realizadas as análises das Orientações Normativas da AGU de nº 19, 20, 21 e 64, que versam sobre temas relacionados ao Sistema de Registro de Preços​, com vistas à adequeção de seus enunciados ao regime instituído pela Lei nº 14.133, de 2021, apresentamos as seguintes conclusões:

A) Há incompatibilidade da Orientação Normativa da AGU nº 19 com o art. 84 da Lei nº 14.133, de 2021, motivo pelo é necessária a reedição da referida Orientação Normativa para adequação ao novo regime de contratação pública nacional, o que seria feito com a adoção do seguinte enunciado:

O PRAZO INICIAL DE VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS É NECESSARIAMENTE DE UM ANO, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA DE SUA DIVULGAÇÃO NO PNCP, PODENDO OCORRER A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ATA PARA O PERÍODO DE MAIS UM ANO, DESDE QUE FORMALIZADA NA VIGÊNCIA  INCIAL DA ATA E COMPROVADA A VANTAJOSIDADE DO PREÇO REGISTRADO, TUDO ​CONFORME OS TERMOS DO ART. 84, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, C/C O ART. 22 DO DECRETO Nº 11.462, DE 2023.
Referência: Arts. 84 e 174, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 22 do Decreto nº 11.462, 2023​.
Fonte: Parecer n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.

 

B) Há compatibilidade da Orientação Normativa AGU nº 20 com a Lei nº 14.133, de 2021, e com o art. 17 do Decreto nº 11.462, de 2023;

 

C) Há compatibilidade da Orientação Normativa AGU nº 21 com o § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

D) Há incompatibilidade da Orientação Normativa da AGU nº 64 com o art. 53, § 4º da Lei nº 14.133, de 2021, assim como é necessário expedir entendimento com o objetivo de aclarar o § 4º do art. 7º do Decreto nº 11.462, de 2023, motivo pelo é necessária a reedição da referida Orientação Normativa para adequação ao novo regime de contratação pública nacional, o que seria feito com a adoção do seguinte enunciado:

I) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, AS COMPETÊNCIAS DO ART. 53 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, E DO ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993, RELATIVAS AO CONTROLE DE LEGALIDADE MEDIANTE ANÁLISE JURÍDICA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO, SÃO DA EXCLUSIVA ALÇADA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE PRESTA ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DO REGISTRO DE PREÇOS.
II) O ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE, EM OBEDIÊNCIA AO § 4º DO ART. 53 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DEVERÁ SUBMETER O PROCESSO DE ADESÃO À ANÁLISE JURÍDICA DO RESPECTIVO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, HIPÓTESE EM QUE ESTE LIMITAR-SE-Á A EXAMINAR A LEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DA ADESÃO.
III) A ANÁLISE A QUE SE REFERE O INCISO II DESTA ORIENTAÇÃO NORMATIVA É DISPENSADA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 53 DA LEI Nº 14.133, DE 2021, NOS CASOS DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO: A) VOLTADA À AQUISIÇÃO DE BENS PARA ENTREGA IMEDIATA; OU B) NA HIPÓTESE DE O VALOR DA CONTRATAÇÃO POR ADESÃO NÃO SUPERAR 1% DO VALOR CARACTERIZADO PELA LEI COMO CONTRATAÇÃO DE GRANDE VULTO (ART. 6º, XXII, DA LEI Nº 14.133, DE 2021), CONSIDERADA A ATUALIZAÇÃO ANUAL LEGALMENTE EXIGIDA.
IV) NÃO SERÁ NECESSÁRIA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA NOS CASOS EM QUE O ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE DO REGISTRO DE PREÇO EMITIR MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL ACERCA DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO.
V) OS ÓRGÃOS PARTICIPANTE E NÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODERÃO SOLICITAR MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DA RESPECTIVA UNIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA PARA QUE LHE PRESTE ASSESSORAMENTO ACERCA DA JURIDICIDADE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO, DESDE QUE HAJA DÚVIDA DE ORDEM JURÍDICA OBJETIVAMENTE EXPOSTA NO PROCESSO.
Referência: Art. 53, caput e § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c o art. 7º, § 4º, do Decreto nº 11.462, 2023. Orientação Normativa AGU nº 55.
Fonte: Parecer n. 00020/2023/CNLCA/CGU/AGU.

 

É o parecer, que ora submeto à consideração do Exmo. Sr. Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos.

 

 

Brasília/DF, junho de 2024.

 

(documento datado e assinado eletronicamente​)

RAFAEL SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA

PROCURADOR FEDERAL

 

 

Diego da Fonseca Hermes Ornellas de Gusmão

Procurador Federal

 

Diego Franco de Araújo Jurubeba

Procurador Federal

 

Fernando Ferreira Baltar Neto

Advogado da União

 

Liana Antero de Melo

Advogada da União

 

Michelle Marry Marques da Silva

Advogada da União - Coordenadora

 

Tais Teodoro Rodrigues; e

Advogada da União

 

Thyago de Pieri Bertoldi

Advogado da União

 

​Flávio Garcia Cabral

Procurador da Fazenda Nacional

 

Rafael Schaefer Comparin

Advogado da União

 

Camila Lorena Lordelo Santana Medrado

Advogada da União

 

Lucas Hayne Dantas Barreto

Procurador Federal

 

Fabrício Lopes Oliveira

Procurador Federal

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000717201998 e da chave de acesso da73bdc5

Notas

  1. ^ Segundo o inciso III do art. 2º do Decreto nº 11.462, de 2023, o órgão gerenciador é "órgão ou entidade da Administração Pública federal". Ademais, em relação a órgãos ou entidades federais que sejam não participantes, o § 8º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 2021, é cristalino em dizer que os órgãos e entidades da Administração Pública federal não poderão aderir a atas cujo gerenciador seja estadual, municipal ou distrital.



Documento assinado eletronicamente por FLÁVIO GARCIA CABRAL, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FLÁVIO GARCIA CABRAL, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 13:17. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por DIEGO FRANCO DE ARAÚJO JURUBEBA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DIEGO FRANCO DE ARAÚJO JURUBEBA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 13:48. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 18:32. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 18:37. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por LUCAS HAYNE DANTAS BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCAS HAYNE DANTAS BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 17-06-2024 15:55. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-06-2024 12:01. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 31-07-2024 23:27. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por FABRICIO LOPES OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FABRICIO LOPES OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 18-06-2024 02:17. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por FABRICIO LOPES OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FABRICIO LOPES OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 18-06-2024 02:15. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por RAFAEL SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAFAEL SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 13-06-2024 21:12. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por LIANA ANTERO DE MELO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LIANA ANTERO DE MELO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 08:39. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por DIEGO DA FONSECA HERMES ORNELLAS DE GUSMÃO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DIEGO DA FONSECA HERMES ORNELLAS DE GUSMÃO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 11:30. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por THYAGO DE PIERI BERTOLDI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): THYAGO DE PIERI BERTOLDI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 12:13. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por TAÍS TEODORO RODRIGUES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): TAÍS TEODORO RODRIGUES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 12:12. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por RAFAEL SCHAEFER COMPARIN, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAFAEL SCHAEFER COMPARIN, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 11:44. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 12:05. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por FLÁVIO GARCIA CABRAL, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785250390 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FLÁVIO GARCIA CABRAL, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 14-06-2024 13:17. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.