ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CNLCA/DECOR/CGU

PARECER n. 00024/2023/CNLCA/CGU/AGU

 

NUP: 00688.000717/2019-98

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: LICITAÇÕES

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.IMPACTOS DA LEI N. 14.133, DE 2021, EM RELAÇÃO AOS ENUNCIADOS DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS AGU N. 1, 3, 6, 35, E 36. VIGÊNCIA E DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
I. A Nova lei de licitações previu que, para os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Administração pode celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, não estando vinculados ao exercício financeiro, desde que a Administração ateste, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
II. A redação da ON 3 não está de acordo com a Lei 14.133, de 2021, uma vez que sua aplicação é para contratos de serviços e fornecimentos continuados, e merecem ser editadas novas orientações normativas para abordar a prorrogação ope legis do contrato de escopo.
III. As previsões sobre a duração do contrato administrativo (art. 105 e ss.) constantes da nova lei de licitações não são aplicáveis aos contratos de locação em que a administração é locatária, considerando o disposto no art. 3º, inc. II da Lei 14.133, de 2021, que dispõe que não se subordina à nova lei contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria, que, no caso é a lei de locações.
IV. O apostilamento é um procedimento simplificado utilizado nos casos em que as alterações do valor pactuado decorrem de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações previstas no próprio contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido. Não se aplica nas hipóteses de alterações nas bases contratuais. De ressaltar que o apostilamento é opcional.
V. O contrato com a concessionária de prestação de serviços públicos é um contrato cativo de longa duração, em que a Administração se vê compelida a contratar serviços indispensáveis e, comumente, em regime de monopólio, que, por isso, são considerados não só úteis, mas essenciais, ficando, a partir daí, vinculada àquele contrato por muitos anos.
 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda encaminhada pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos- DECOR/CGU/AGU à Câmara Nacional de Licitações e Contratos - CNLCA, destinada à análise no que se refere à atualização de conteúdo das Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – AGU, especialmente em razão da publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (NLLCA).

 

Neste parecer serão examinados os eventuais impactos da Lei n. 14.133, de 2021, em relação aos enunciados das Orientações Normativas AGU n. 1, 3, 6, 35, e 36.

 

Esse é o quadro.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Orientação Normativa Nº 1, de 1º de abril de 2009.

 

A Orientação Normativa AGU n. 1 tem o seguinte enunciado:

 

Enunciado: A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro.

 

A matéria foi disciplinada pelos arts. 105 e 106 da Lei 14.133, de 2021:

 
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

 

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços de fornecimento contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

 

 Nos contratos de serviço ou fornecimento continuados, não pode haver solução de continuidade na sua execução, por serem de necessidade perene para a Administração Pública.

 

O princípio da continuidade das atividades administrativas não abrange apenas os serviços públicos, apesar de muitas vezes ser denominado “princípio da continuidade dos serviços públicos”, pois, como bem acentua Alexandre Santos de Aragão, todas as funções administrativas, em maior ou menor grau, também devem ser prestadas de modo ininterrupto. A sua aplicação na Administração Pública é comum a todas as atividades estatais, e não apenas aos serviços públicos (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 94).

 

Dessa forma, da mesma forma que compete à Administração Pública propiciar o bem estar coletivo, por ser esta a sua finalidade, é clara a importância da manutenção de seu próprio funcionamento, de modo a não se ver impossibilitada de desempenhar suas funções.

 

O enunciado da ON 1 está de acordo com o posicionamento do TCU, no sentido de que a vigência dos contratos de natureza contínua não coincide com o ano civil. A duração desses contratos pode ultrapassar o exercício financeiro em que foi firmado:

 

d) não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado, conforme dispõe o art. 30 e §§, do Decreto 93.872/86 (Decisão 586/2002, 2a Câmara, Ministro Relator ADYLSON MOTTA, Dou 04/12/2002)

 

Quanto ao prazo de vigência superior ao período de 12 meses, importante colacionar as considerações constantes do voto do relator do acórdão 1214/2013 do TCU, que bem explicita a necessidade de análise no caso concreto a respeito

 

87. O art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93 não impede que contratos referentes a serviços de natureza continuada tenham seu prazo de vigência dimensionado em prazos superiores a 12 meses. A leitura de alguns julgados do Tribunal que trataram dessa questão indica que a principal preocupação desta Corte é evitar que a celebração de contratos por prazos muito longos (60 meses seria o caso extremo) possa colocar a administração em situação de fragilidade caso se verifiquem problemas durante a execução do contrato, notadamente em termos de qualidade na prestação dos serviços. A prorrogação a cada 12 meses seria um momento em que a administração avaliaria a vantajosidade em se manter aquele contrato (Decisão 148/96-Plenário, Acórdãos 1.467/2004-1ª Câmara, 490/2012-Plenário 525/2012-Plenário).

 

 A Nova lei de licitações previu que, para os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Administração pode celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, não estando vinculados ao exercício financeiro, desde que a Administração ateste, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.

 

Desse modo, faço a seguinte sugestão de enunciado:

 

Orientação normativa n. 1. A vigência do contrato de serviço de execução continuada ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.

 

Orientação Normativa Nº 3, de 1º de abril de 2009:

 

A Orientação Normativa AGU n. 3 tem o seguinte enunciado:

 

Enunciado: Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.

 

A matéria foi disciplinada pelos arts. 107 e 111 da Lei 14.133, de 2021, nos seguintes termos:

 

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
 
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Para os contratos de serviços e fornecimentos continuados, à luz do art. 107 da Nova Lei, somente durante a vigência do contrato é que se faz possível a prorrogação contratual, e caso haja expiração do prazo, necessário se faz a formalização de uma nova avença contratual, precedida de licitação ou mediante contratação direta.

 

Quanto ao contrato de escopo, a Lei 14.133, de 2021, traz uma importante inovação no art. 111, prevendo que a vigência do contrato administrativo não está limitado a um prazo certo, mas à entrega de um objeto, o vencimento do prazo não extingue automaticamente o contrato, forte na premissa de que com o adimplemento (cumprimento voluntário), ou alguma outra forma de extinção indireta da obrigação prevista nos arts. 334 a 388 do Código Civil, é que o devedor será alforriado do debitum assumido, não sendo a mera perda da vigência contratual causa suficiente para que sejam esquecidas as obrigações dele decorrentes que não foram adimplidas a tempo.

 

Por prorrogação automática do contrato de escopo, deve-se entender que, excedido o prazo originalmente previsto e não concluído o escopo do contrato a prorrogação opera-se ope legis, ou seja decorre da própria lei. Sua ocorrência prescinde de formalização via termo aditivo ou qualquer outra providência, e perdurará enquanto a conclusão do objeto for atinginda (BARRETO, Lucas Hayne Dantas,. In: SARAI, Leandro (org.). Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.333/21 Comentada por Advogados Públicos. São Paulo, Juspodivm, 2021, p. 1165).

 

Contudo, para fins de registro e controle, é recomendável que a Administração providencie a formalização da situação nos autos do processo de execução contratual, e periodicamente certifique a não conclusão do objeto do contrato, inclusive para a pertinente apuração de eventual responsabilidade contratual ou administrativa pelo atraso na execução (BARRETO, Lucas Hayne Dantas, op. cit., loc. cit).

 

Desse modo, a redação da ON 3 não está de acordo com a Lei 14.133, de 2021, uma vez que sua aplicação é para contratos de serviços e fornecimentos continuados, e merecem ser editadas novas orientações normativas para abordar a prorrogação ope legis do contrato de escopo.

 

Faço a seguinte sugestão de enunciados:

 

Orientação Normativa n. xx: Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
 
Orientação Normativa n. yy:
I - A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II - É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido.
 

Orientação Normativa Nº 6, de 1º de abril de 2009:

 

A Orientação Normativa AGU n. 6 tem o seguinte enunciado:

 

Enunciado: A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da lei Nº 8.666, de 1993

 

A matéria foi disciplinada no art. 51 da Lei 14.133, de 2021, nos seguintes termos:

 

 Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários

 

 O contrato de locação em que a administração é locatária é típico de direito privado, com algumas restrições decorrentes da natureza pública do ente público locatário.

 

O Tribunal de Contas da União fixou entendimento no sentido de que aos contratos mencionados acima não se aplica o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. E o contrato de locação, é típico de direito privado, conforme ficou registrado no Acórdão n.º 170/2005 – Plenário, verbis:

 

9.2.2 os prazos estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/93 não se aplicam aos contratos de locação, por força do que dispõe o art. 62, §3º, inciso I, da mesma lei.

 

O contrato de locação, mesmo aquele em que a administração é locadora, é típico de direito privado.

 

Nesse sentido se posicionam, respectivamente, os Professores José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella di Pietro:

 

Locação é o contrato de direito privado pelo qual o proprietário-locador transfere a posse do bem ao locatário, que tem obrigação de pagar certa importância – o aluguel - por período determinado de uso do bem.
 O uso privativo nessa hipótese ocorre quando o bem pertence ao Estado. Se este celebra, como locador, contrato de locação com um particular, assumindo este a condição de locatário, deve o ajuste ser regulado normalmente pelo Código Civil, demonstrando o caráter privado da contratação. (Manual de Direito Administrativo, 9ª Edição, pag. 904)

 

Os institutos de direito público são empregados quando a utilização tem finalidade predominantemente pública, ou seja, quando se destina ao exercício de atividades de interesse geral, como ocorre na concessão de uso de águas para fins de abastecimento da população; ao contrário, os institutos de direito privado são aplicados quando a utilização tem por finalidade direta e imediata atender ao interesse privado do particular, como ocorre na locação para fins residenciais e no arrendamento para exploração agrícola. Nesses casos, o interesse público é apenas indireto, assegurando a obtenção de renda ao Estado e permitindo a adequada exploração do patrimônio público, no interesse de todos. (Direito Administrativo, 13ª Edição, pag. 557)

 

As previsões sobre a duração do contrato administrativo (art. 105 e ss.) constantes da nova lei de licitações não são aplicáveis aos contratos de locação em que a administração é locatária, considerando o disposto no art. 3º, inc. II da Lei 14.133, de 2021, que dispõe que não se subordina à nova lei contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria, que, no caso é a lei de locações.

 

Nada impede que a Administração internamente estipule limites de vigência dos contratos de locação, tal como foi feito pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022, que previu os prazos de 5, 10 e 35 anos, conforme disposto art.s 8o e 9o do referido normativo:

 
Regime de execução
 
Art. 8º Serão observados os seguintes regimes de execução:
I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional;
II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com facilities; e
III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS.
 
Vigência contratual
 
Art. 9º Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
 
I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 8º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção;
 
II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; e
 
III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato.
 
§ 1º Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
 
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

 

Entendo, com todas as vênias, que não deve ser feita menção ao art. 51 da Lei 8.245, de 1991 no enunciado da orientação normativa.

 

Consta do caput  do art. 51 da Lei 8.245, de 1991 que “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o  locatário terá direito a  renovação do contrato, por igual prazo”  - desde que preenchidos os demais requisitos legais, cumulativamente, previstos nos respectivos incisos.

 

O art. 51, da Lei 8.245, de 1991, atribui ao locatário o direito à renovação compulsória do contrato, desde que preenchidos os seguintes requisitos, a saber: (i) o  contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; (ii) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; (iii) o  locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

 

Trata-se da disciplina da ação renovatória que tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a  execução do contrato de locação, visando protegê-lo das investidas abusivas do locador, que, não raras vezes, exigia do locatário o  pagamento de altos valores (“luvas”) para renovar o contrato. (Cf. VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática. 16. ed. Atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2021, p. 199).

 

O fundo de comércio ou estabelecimento empresarial consiste em uma universalidade de fato, e, portanto, em “um complexo de bens, cada qual com individualidade própria, com existência autônoma, mas que, em razão da simples vontade de seu titular, encontram-se organizados para a exploração da empresa, formando, assim, uma unidade, adquirindo um valor patrimonial pelo seu todo”  (CAMPINHO, Sergio. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 302)

 

O art. 51 da Lei 8.245, de 1991, não trata da vigência contratual, e sim da possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação, motivo pelo qual não é pertinente mencionar tal dispositivo no enunciado da orientação normativa que trata da duração dos contratos locatícios.

 

Desse modo, sugiro a seguinte redação de enunciado:

 

Orientação Normativa n. zz. A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Orientação Normativa Nº 35, de 13 de dezembro de 2011:

 

A Orientação Normativa AGU n. 35 tem o seguinte enunciado:

 

Enunciado: Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento.

 

A matéria foi disciplinada no art. 136, IV da Lei 14.133, de 2021, nos seguintes termos:

 

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações; IV – empenho de dotações orçamentárias.

 

Apostila é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.

 

Dessa forma, o apostilamento é um procedimento simplificado utilizado nos casos em que as alterações do valor pactuado decorrem de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações previstas no próprio contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido. Não se aplica nas hipóteses de alterações nas bases contratuais. De ressaltar que o art. 136 da Nova Lei dispõe que o apostilamento é opcional.

 

Não há necessidade de edição de um novo enunciado.

 

Orientação Normativa Nº 36, de 13 de dezembro de 2011:

 

A Orientação Normativa AGU n. 36 tem o seguinte enunciado:

 

Enunciado: A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a imprensa nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.

 

A matéria foi disciplinada no art. 109 da Lei 14.133, de 2021, nos seguintes termos:

 

 Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

 

O contrato com a concessionária de prestação de serviços públicos é um contrato cativo de longa duração, em que a Administração se vê compelida a contratar serviços indispensáveis e, comumente, em regime de monopólio, que, por isso, são considerados não só úteis, mas essenciais, ficando, a partir daí, vinculada àquele contrato por muitos anos.

 

A doutrina classifica esta forma de contratação de contratos cativos de longa duração, expressão cunhada por Cláudia Lima Marques, que correspondem às relações jurídicas complexas e duradouras que têm como fonte novos métodos de contratação em massa (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4 ed. São Paulo: RT, 2002. p. 81). 

 

Os contratos cativos de longa duração visam oferecer serviços especiais, criando relações jurídicas de longa duração, possuindo como característica principal a “catividade” ou “dependência” do consumidor. Tais contratos não possuem previsão de término e são caracterizados, também, pela essencialidade dos serviços prestados e pela dependência do consumidor (idem).

 

Por se tratar em regra de contrato de adesão, as regras são predominantemente privadas, em que o Poder Público fica em condição de igualdade como qualquer usuário do serviço público concedido. Nesse sentido, o máximo que caberia à Administração seria exigir o envio do contrato padrão da concessionária do serviço público ou o local onde esse contrato está disponível, não cabendo à Administração alterar qualquer de suas cláusulas.

 

Desse modo, não há necessidade de edição de um novo enunciado.

 

conclusões

 

Ante o exposto, tendo em vista as razões acima dispostas, propõe-se o presente parecer com as respectivas conclusões:  

 

a) há necessidade de alterar a Orientação Normativa AGU n. 1, com a seguinte redação:

 

Orientação Normativa n. 1. A vigência do contrato de serviço contínuo ou de fornecimento não está adstrita ao exercício financeiro devendo a Administração atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
Referência: Art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fonte: Parecer n.00024/2023/CNLCA/CGU/AGU

 

b) a redação da Orientação Normativa AGU n. 3 não está de acordo com a Lei 14.133, de 2021, uma vez que sua aplicação é para contratos de serviços e fornecimentos continuados, e merecem ser editadas novas orientações normativas para abordar a prorrogação ope legis do contrato de escopo, nos seguintes termos:

 

Orientação Normativa n. xx: Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo contratos de serviços e fornecimentos continuados, previstos no art. 107 da Lei 14.133, de 2021, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
 
Orientação Normativa n. yy:
I - A vigência dos contratos de escopo extingue-se pela conclusão de seu objeto, e não pela expiração do prazo contratual originalmente previsto, conforme o art. 111 da Lei 14.133, de 2021.
II - É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido.
 

c) a redação da Orientação Normativa AGU n. 6 não atende ao disposto na Lei 14.133, de 2021, motivo pelo qual sugiro a seguinte redação de enunciado:

 

Orientação Normativa n. zz. A vigência do contrato de locação de imóveis no qual a Administração Pública é locatária não se sujeita aos limites constantes dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado que atos normativos internos estipulem limites de vigência contratual.
Referência: Arts. 106 e 107 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Fonte: Parecer n.00024/2023/CNLCA/CGU/AGU

 

d) não há necessidade de alterar a Orientação Normativa AGU n. 35, nem editar novo enunciado sobre o tema.

 

e) não há necessidade de alterar a Orientação Normativa AGU n. 36, nem editar novo enunciado sobre o tema.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 03 de abril de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

DIEGO DA FONSECA HERMES ORNELLAS DE GUSMÃO

PROCURADOR FEDERAL

RELATOR

 

De acordo.

 

Camila Lorena Lordelo Santana Medrado

Advogada da União

 

Diego Franco de Araújo Jurubeba

Procurador Federal

 

Fabricio Lopes Oliveira

Procurador Federal

 

Fernando Ferreira Baltar Neto

Advogado da União

 

Liana Antero de Melo

Advogada da União

 

Lucas  Hayne Dantas Barreto

Procurador Federal

 

Luciano Medeiros de Andrade Bicalho

Advogado da União

 

Michelle Marry Marques da Silva

Advogada da União - Coordenadora

 

Paulo Babilônia

Advogado da união

 

Rafael Schaefer Comparin

Advogado da União

 

Rafael Sérgio Lima de Oliveira

Procurador Federal

 

Ronny Charles Lopes de Torres; 

Advogado da União

 

Tais Teodoro Rodrigues; e

Advogada da União

 

Thyago de Pieri Bertoldi

Advogado da União

 

 


Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000717201998 e da chave de acesso da73bdc5

 




Documento assinado eletronicamente por LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 29-04-2024 16:22. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por LIANA ANTERO DE MELO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LIANA ANTERO DE MELO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 26-04-2024 12:49. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por RAFAEL SCHAEFER COMPARIN, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAFAEL SCHAEFER COMPARIN, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 26-04-2024 17:51. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por DIEGO FRANCO DE ARAÚJO JURUBEBA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DIEGO FRANCO DE ARAÚJO JURUBEBA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 26-04-2024 20:28. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por TAÍS TEODORO RODRIGUES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): TAÍS TEODORO RODRIGUES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 27-04-2024 18:03. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MICHELLE MARRY MARQUES DA SILVA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 28-04-2024 17:07. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por LUCAS HAYNE DANTAS BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCAS HAYNE DANTAS BARRETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 29-04-2024 11:52. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por RONNY CHARLES LOPES DE TORRES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RONNY CHARLES LOPES DE TORRES, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 29-04-2024 15:12. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por FABRICIO LOPES OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FABRICIO LOPES OLIVEIRA, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 08-05-2024 12:14. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): RAFAEL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA. Data e Hora: 08-05-2024 23:24. Número de Série: 72335024246530761020447036108. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.




Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 25-04-2024 10:32. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por DIEGO DA FONSECA HERMES ORNELLAS DE GUSMÃO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DIEGO DA FONSECA HERMES ORNELLAS DE GUSMÃO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 25-04-2024 11:56. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): CAMILA LORENA LORDELO SANTANA MEDRADO, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 29-04-2024 14:20. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.




Documento assinado eletronicamente por THYAGO DE PIERI BERTOLDI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1785295575 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): THYAGO DE PIERI BERTOLDI, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 29-04-2024 15:08. Número de Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.