ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PARCERIAS E COOPERAÇÃO FEDERATIVA
NOTA n. 00247/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.035108/2024-59
INTERESSADOS: ASCOM - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - MINC
ASSUNTOS: EDITAL DE PATROCÍNIO MINC/SECOM-PR Nº 1, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O Ofício nº 260/2024/ASCOM/GM/MinC, da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM/MINC, faz referência ao Edital de Patrocínio MINC/SECOM-PR nº 1, de 11 de setembro de 2024, de iniciativa conjunta do Ministério da Cultura e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SEI 1922999), que teve por objetivo selecionar rádios comunitárias para divulgar informações sobre a Política Nacional de Cultura Viva, valorizar e fortalecer as culturas tradicionais e populares e a diversidade cultural brasileira.
O expediente informa que a ASCOM e a Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural (SCDC) elaboraram um texto (2045773) para ser veiculado nas rádios comunitárias selecionadas, conforme estabelecido na chamada pública. O objetivo do texto é promover a Cultura Viva e divulgar informações relevantes sobre o tema. Esse texto será veiculado na forma de um spot, e será uma das "contrapartidas" das rádios comunitárias participantes.
Em razão da natureza da ação e de sua vinculação com a divulgação de uma política pública, a ASCOM manifesta a preocupação de que o material possa ser interpretado como publicidade institucional. Diante disso, solicita a esta Consultoria Jurídica a verificação e análise, "a fim de confirmar se o texto (2045773) se enquadra ou não nas definições de publicidade institucional".
Dito isso, observo que esta Consultoria Jurídica analisou previamente o Edital em questão por meio do Parecer n. 00234/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 1882999). Este Parecer recomendou, ao final, que a SECOM/PR fosse consultada sobre a legalidade da divulgação das mensagens pretendidas em período eleitoral:
89. Por fim, sugiro que a SECOM/PR seja instada a manifestar-se sobre a divulgação das mensagens pretendidas em período eleitoral, conforme recomendado pela Cartilha "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições", da Advocacia-Geral da União [1].
Com efeito, a Advocacia-Geral da União, na Cartilha elaborada para orientar os gestores e autoridades nas eleições de 2024 [1], declinou expressamente da matéria relacionada à publicidade, indicando como órgão competente para manifestar-se sobre a questão a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR).
De fato, nos termos do art. 1º, inciso IX, do Decreto n. 11.362/2023, compete à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República "coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União".
Quanto ao período eleitoral, o art. 73, inciso VI, alínea 'b' da Lei n. 9.504/1997 veda a publicidade institucional apenas nos três meses que antecedem o pleito:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
No entanto, o art. 37, §1° da Constituição Federal contém previsão mais ampla e determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, o que configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (cf. art. 74 da Lei nº 9.504/1997).
Portanto, o que está em questão, neste momento, é a impessoalidade, caráter informativo, educativo e de orientação social das mensagens publicitárias a serem divulgadas pelas rádios comunitárias selecionadas no Edital de Patrocínio MINC/SECOM-PR nº 1/2024.
Assim, tendo em vista o caráter eminentemente técnico da matéria e considerando as competências da SECOM/PR (órgão parceiro deste Ministério na publicação do Edital em tela), recomendo que seja solicitada a manifestação da SECOM/PR sobre a questão, a fim de conferir segurança à ASCOM/MINC quanto à divulgação do modelo de mensagem proposto.
À consideração superior.
DANIELA GUIMARÃES GOULART
Advogada da União
Coordenadora-Geral
Nota:
[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Condutas_vedadas_2024_Digital_15mb.pdf, p. 79
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400035108202459 e da chave de acesso dbd95acb