ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE ASSUNTOS JUDICIAIS
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INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL n. 00004/2024/CONJUR-MGI/CGU/AGU

 

NUP: 90849.014079/2024-52

INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS

ASSUNTOS: CONCURSO PÚBLICO

 

INFORMAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL (IJR). CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
 
1 - Esta IJR padroniza a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública em casos de ações com pedidos de anulação de questões objetivas do CPNU.
 
2 - Os órgãos de execução da PGU ficam dispensados de encaminhar pedidos de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e esta IJR.
 
3 - A matéria fática ou jurídica não tratada nesta IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.
 
3 - Esta IJR terá prazo de validade de dois anos partir de sua aprovação.
 
Processo nº 90849.014079/2024-52

 

I - RELATÓRIO

 

A Coordenadora-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais Substituta desta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Conjur/MGI) determinou a elaboração de Informações Jurídicas Referenciais (IJR) em razão do alto volume de ações relativas a anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).

 

A partir da análise dos processos mais recentes, verificou-se que são propostas ações com pedidos de anulação de questões do CPNU com a consequente atribuição da pontuação, reclassificação do candidato e o seu prosseguimento no certame.

 

Os argumentos normalmente utilizados para a anulação das questões objetivas são: a) existência de mais de uma alternativa correta; b) gabarito incorreto; c) questões mal formuladas; d) inexistência de fundamentação na escolha do gabarito e no julgamento dos recursos administrativos.

 

Será apresentado tópico de ilegitimidade passiva e outro tópico com vistas a afastar os argumentos deduzidos para a anulação de questões nas diversas ações propostas.

 

II - DO CABIMENTO DE IJR

 

A Portaria Normativa CGU/AGU nº. 5, de 31 de março de 2022, instituiu e disciplinou a utilização de IJR:

 

PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022
 

Art. 1º Esta Portaria disciplina a utilização de Manifestação Jurídica Referencial (MJR), prevista na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e institui e disciplina a Informação Jurídica Referencial (IJR).

(...)

§ 2º São órgãos de execução da Consultoria-Geral da União com competência para emitir IJR: as Consultorias e Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da Administração Direta no Distrito Federal.

(...)

Art. 8º Informação Jurídica Referencial é a manifestação jurídica produzida para padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública.

§ 1º A IJR objetiva otimizar a tramitação dos pedidos e a prestação de subsídios no âmbito das Consultorias e Assessorias Jurídicas da Administração Direta no Distrito Federal, a partir da fixação de tese jurídica que possa ser utilizada uniformemente pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União.

§ 2º É requisito para a elaboração da IJR a efetiva ou potencial existência de pedido de subsídios de matéria idêntica e recorrente, que possa justificadamente impactar na atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos.

 

Trata-se de hipótese em que a Conjur/MGI, órgão competente para a emissão de IJR, elabora uma peça na qual analisa todas as questões jurídicas que envolvam matéria idêntica e recorrente, com vistas a padronizar a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública. Desse medo, evita-se a desnecessária análise individualizada de processos com idêntica matéria.

 

O alto volume de pedidos de subsídio e a elevada probabilidade de chegada de inúmeros novos pedidos relativos sempre à mesma matéria idêntica e recorrente (anulação de questões do CPNU) impactam na atuação desta Conjur/MGI e sua área técnica.

 

Em sendo aprovada esta IJR pela autoridade titular desta unidade consultiva, deverá ser observado o art. 12 da PORTARIA NORMATIVA CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022:

 

Art. 12. A unidade consultiva dará ciência da IJR aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, os quais deverão deixar de encaminhar pedidos de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e a IJR.

§ 1º O pedido de subsídios que aborde matéria fática ou jurídica não tratada na IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.

§ 2º Caso receba pedido de subsídios em matéria idêntica à que motivou a expedição de IJR, a unidade consultiva poderá devolver a tarefa mediante cota ou despacho, instruída com cópia da IJR e orientações gerais sobre sua utilização.

Considerando se tratar de matéria repetitiva, da qual a unidade de gestão do CPNU já se manifestou inúmeras vezes, desnecessário o encaminhamento de pedido de subsídio de fato à área técnica, ressalvada a necessidade de vir aos autos a Nota Informativa SEI nº 47943/2024/MGI (seq. 4 - NUP: 90849.013490/2024-19) e a Nota Informativa SEI nº 45417/2024/MGI (seq. 5 - NUP: 14022.091397/2024-72).

 

III - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DAS AUTORIDADES DO MGI

 

A União consta como ré nas ações ordinárias e a Ministra de Estado e outras autoridades desta Pasta constam como impetradas nas ações mandamentais com pedidos de anulação de questões propostas por candidatos aos cargos do CPNU.

 

Os pedidos relacionam-se diretamente à análise de conteúdo de questões de provas e por isso não remanesce competência da União e suas autoridades para a matéria. construção das questões, do gabarito e o processo de correção das provas integram o núcleo do processo seletivo e são atribuições próprias da banca organizadora, a Fundação Cesgranrio. 

 

Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, com a sua exclusão e de suas autoridades do polo passivo das referidas ações, diante da ausência de competência para a prática dos atos impugnados. 

 

Além disso, em caso de decisão pela anulação de questões com atribuição da pontuação, reclassificação do candidato e o seu prosseguimento no certame, o cumprimento da decisão somente poderia ser implementado pela Fundação Cesgranrio, por ser a responsável pelo processo seletivo.

 

A adequada delimitação do polo passivo evita a imposição de multas à União e às suas autoridades, uma vez que a União não poderá atuar em cumprimento às decisões porventura exaradas, cabendo o redirecionamento da demanda à Fundação CESGRANRIO e suas respectivas autoridades.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Os atos administrativos praticado no âmbito do CPNU são perfeitos, válidos, eficazes, e dotados dos atributos reconhecidos pela doutrina em Direito Administrativo, quais sejam, a presunção de legitimidade, além de autoexecutoriedade e imperatividade. Sobre a matéria, observa-se o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: 

 

“Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores da parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (OMISSIS).Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (in “Manual de Direito Administrativo”, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo,2015, p. 123). (Destaques inovados)

 

Nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, o controle judicial dos atos administrativos é cabível no que diz respeito à legalidade do ato e aos limites de discricionariedade pela Administração no momento da promoção do ato administrativo, excluindo-se a análise do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

Nesse contexto, em que a Administração age conforme as disposições postas no edital, não resta configurada qualquer ilegalidade que autorize o Judiciário a se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

 

Aliás, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no julgamento do Tema nº 485 de que "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Confira-se:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125  DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015.

Tema

485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.

Tese

Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.

 

Verifica-se que o entendimento segue sendo aplicado normalmente no âmbito do STF:

 

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial.
2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita.
3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.
(RE 1489359 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-12-2024  PUBLIC 06-12-2024)
 
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU AS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DESSES ENUNCIADOS AO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO.
1. Decisão agravada que negou provimento ao Recurso Extraordinário do ora agravante, aplicando as Súmulas 279 e 454 do STF. Inaplicabilidade desse enunciados ao caso dos autos, uma vez que os fatos estão claramente descritos no voto condutor do acórdão recorrido.
2. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.
4. Agravo Interno a que se dá provimento. Recurso Extraordinário do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROVIDO, para restabelecer a sentença.
(RE 1458938 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-11-2024  PUBLIC 29-11-2024)

 

O Superior Tribunal de Justiça observa integralmente o entendimento do STF, conforme os seguintes precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) 
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
6. O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
7. Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.
(...)
(AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
 
ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - LIMITE - VÍCIO EVIDENTE - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.(RMS n. 28.204/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 18/2/2009.)

 

Acerca da inexistência de fundamentação quando da divulgação do gabarito e da análise dos recursos, consta expressamente no edital que:

 

"As decisões dos recursos serão dadas a conhecer, coletivamente, e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, quando da divulgação dos resultados finais das provas objetivas,

 

Realmente, o gabarito do concurso público e a análise recursal não fazem parte de um processo de ensino-aprendizagem e a banca examinadora não é mediadora de conhecimento. Ou seja, justificar o motivo da escolha do gabarito e rebater especificamente os argumentos apresentados em fase recursal são procedimentos que não encontram amparo na lógica do processo seletivo.

 

Aliás, essa lógica de justificar apenas a anulação de questão ou a mudança de gabarito é razoável, observa o princípio constitucional da eficiência e é seguida em inúmeros outros concursos, a exemplo do que consta no Edital nº 1, de 31 de janeiro de 2024, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, que publicou o Exame Nacional da Magistratura - ENAM:

 

10.7 Todos os recursos serão analisados e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/enam quando da divulgação dos gabaritos oficiais definitivos. Não serão encaminhadas respostas individuais a examinandas e examinandos.

 

Ademais, segundo a Nota Informativa SEI nº 47943/2024/MGI:

 

43. Lembramos que a afirmação de que a banca não analisou os recursos não se confirma, tanto que houve anulação de questões em atendimento a recursos, com a concessão dos pontos a todos os candidatos.

 

Assim, não se constatando na hipótese dos autos qualquer ilegalidade ou inobservância ao edital do CPNU e considerando que: a) os critérios adotados pela banca examinadora do CPNU não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; b) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora do CPNU para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial; c) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora do CPNU para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas; e que d) o gabarito do concurso público e a análise recursal não fazem parte de um processo de ensino-aprendizagem e a banca examinadora não é mediadora de conhecimento​, pugna-se pela improcedência do pedido, pela segurança e validade do processo de seleção que envolve mais de dois milhões de inscritos, vinte e um órgãos aderentes e o provimento de 6.640 vagas e formação de banco de candidatos para atender o interesse público.

 

III - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conclui-se:

 

1 - Esta IJR padroniza a prestação de subsídios para a defesa da União ou de autoridade pública em casos de ações com pedidos de anulação de questões do CPNU.
 
2 - Os órgãos de execução da PGU ficam dispensados de encaminhar pedidos de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e esta IJR.
 
3 - A matéria fática ou jurídica não tratada nesta IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.
 
3 - Esta IJR terá prazo de validade de dois anos partir de sua aprovação.

 

Solicita-se ao apoio que traga aos autos a Nota Informativa SEI nº 47943/2024/MGI (seq. 4 - NUP: 90849.013490/2024-19) e a Nota Informativa SEI nº 45417/2024/MGI (seq. 5 - NUP: 14022.091397/2024-72).

 

Encaminhe-se ao Departamento de Gestão Administrativa da Consultoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral da União, às Procuradorias Regionais da União e às Procuradorias Seccionais da União.

 

Brasília, 13 de dezembro de 2024.

 

 

CAIO CICERUS TORRES ALVAREZ

ADVOGADO DA UNIÃO

 

 


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