ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO
PROCURADORIA FEDERAL
RUA DO ROUXINOL, 115, IMBUI. SALVADOR - BAHIA
NOTA n. 00140/2024/PFIFBAIANO/PGF/AGU
NUP: 23805.252109/2024-46
INTERESSADOS: INSTITUTO FEDERAL BAIANO - CAMPUS ITABERABA
ASSUNTO: Consulta acerca de análise de recurso - Matheus Cunha Torres Brasil Alcântara.
1. Trata-se de consulta jurídica formulada pelo Campus em relação ao recurso interposto pelo candidato Matheus Cunha Torres Brasil Alcântara, representado por sua genitora. O recurso versa sobre a suposta desconformidade entre o número de vagas destinadas à ampla concorrência no curso mencionado e o previsto na Lei nº 12.711/2012, que regulamenta a política de cotas em instituições federais de ensino técnico e superior.
2. Dispensada a instrução do expediente nos termos da Portaria PGF nº 1.399/09, por se tratar de manifestação jurídica de menor complexidade em forma de Nota.
3. No recurso, o candidato argumenta que o Edital nº 23/2023 destinou um quantitativo de vagas superior ao exigido por lei para cotas, a seu ver, 50%.
4. Em primeira análise, cumpre registrar que o IF Baiano tem, pelo princípio da autonomia universitária, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.892/2008, a seguir, autonomia didático-científica, administrativa, de gestão e patrimonial, uma vez que a lei equipara os Institutos Federais de educação superior, básica e profissional às Universidades Federais, nos moldes a seguir:
CF/88
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º (...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Lei n.º 11.892/208
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
(…)
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 2º Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
§1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às universidades federais. (destacou-se)
5. Logo, tem-se que compete a esta autarquia federal, dentro de sua autonomia que lhe foi conferida, decidir o quantitativo de vagas ofertadas, desde que observada a legislação de vigência, considerando que, além disso, a Administração pública tem o poder discricionário, calcado num juízo de oportunidade e conveniência, para tomar as decisões que sejam necessárias à consecução da finalidade do Instituto Federal.
6. A Lei nº 12.711/2012 estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade de reserva de, no mínimo, 50% das vagas em instituições federais de ensino para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Ademais, metade dessas vagas (25% do total) deve ser destinada a estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita, conforme redação dada pela Lei nº 14.723/2023.
Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024)
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)
7. Importante destacar que o percentual de 50% refere-se ao mínimo de vagas que devem ser reservadas para as políticas de ação afirmativa. A legislação não impõe um limite máximo para as vagas destinadas a cotas, respeitando a discricionariedade administrativa da instituição.
8. A Resolução 153/2021 – OS-CONSUP/IFBAIANO, de 18 de agosto de 2021, que aprovou o Regulamento da Comissão de Acompanhamento das Políticas Afirmativas e Acesso a Reserva de Cotas (CAPAARC) do IF Baiano, traz a disposição de previsão de 70% de vagas destinadas â ações afirmativas, já adotado pela Instituição desde 2015.
2. DAS VAGAS E RESERVAS DE VAGAS
2.1. As vagas e reservas de vagas estão distribuídas conforme ANEXO I deste edital, em cumprimento à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 e suas regulamentações e o Plano de Desenvolvimento Institucional do IF Baiano
2.2. Em atendimento à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, suas alterações e regulamentações, o IF Baiano reservará aos candidatos aos cursos na forma Integrada, 70% (setenta por cento) das vagas para candidatos que cursaram o Ensino Fundamental integralmente na rede pública de ensino.
9. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o art. 8º da Lei nº 12.711/2012 estabeleceu um período de transição, com aumento progressivo para as vagas das cotas, e não apara ampliação do total de vagas das IFES.
10. Em síntese, no exercício de sua autonomia, o IF Baiano detém discricionariedade para decidir sobre o quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência e às cotas, desde que respeite o percentual mínimo previsto na legislação. O edital em questão destina 70% das vagas à política de cotas e 30% à ampla concorrência, o que atende plenamente às disposições legais e aos objetivos das ações afirmativas. A solicitação do candidato para que 50% das vagas sejam destinadas à ampla concorrência extrapola os limites da legislação vigente, além de interferir na competência discricionária da instituição.
11. O recorrente obteve a 45ª colocação no processo seletivo, posicionando-se, portanto, fora do número de vagas disponíveis para ampla concorrência, ficando na lista de espera. O recurso é manifestamente improcedente, razão pela qual opinamos pelo seu indeferimento.
Salvador, 13 de dezembro de 2024.
Katarine de Andrade dos Santos
Estagiária
OSVALDO ALMEIDA NETO
Procurador Federal
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IFBAIANO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23805252109202446 e da chave de acesso 4e9eba3a