ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 253/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.027776/2024-11
INTERESSADA: Secretaria de Economia Criativa e Fomento cultural
ASSUNTO: Publicidade de ato administrativo. Portal Nacional de Contratações Públicas.
Sra. Consultora Jurídica,
Retornam a esta consultoria jurídica os autos em epígrafe para solução de controvérsia acerca de recomendação apontada no Parecer nº 405/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, relacionada à necessidade de publicação de extrato do termo e compromisso de incentivo no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
A consulta justifica-se a partir do quanto exposto pela Coordenação de Licitações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do ministério no Ofício nº 1679/2024/CGLC/SPOA/SE/MinC (SEI/Min 2040099), informando que não há possibilidade de divulgação desta modalidade de instrumento no PNCP, visto que até a presente data o portal está com funcionalidades reduzidas e apenas conta com registros de atos previamente cadastrados no sistema compras.gov.br, relativos a licitações e contratos administrativos. Não foi informado quem possui credencial para acesso a estas funções e registro de novas modalidades no sistema.
A questão admite pronunciamento jurídico simplificado, na forma do art. 4º da Portaria nº 1399/2009/AGU, tendo em vista tratar-se de matéria já abordada em parecer precedente, que retorna para esclarecimentos adicionais.
Conforme aduzido no Parecer nº 405/2024/CONJUR-MinC/CGU/AGU, a publicação em diário oficial pode ser substituída pela divulgação no instrumento no PNCP, no prazo de 10 dias úteis a partir de sua assinatura, conforme o art. 94 da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Tal dispositivo aplica-se subsidiariamente a instrumentos congêneres de natureza não contratual por força do art. 184 da mesma lei, abrangendo, portanto, o termo de compromisso de incentivo, conforme aduzido no referido parecer.
Em havendo publicação no PNCP, torna-se dispensável a publicação em extrato no diário oficial, tendo em vista tratar-se de veículo oficial da administração pública instituído em lei para tal finalidade de publicidade oficial de atos negociais do poder público.
No entanto, considerando que, por questões operacionais, o sistema não está preparado para realizar a publicação de instrumentos congêneres que possam se sujeitar subsidiariamente às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resulta que a publicação em diário oficial permanece obrigatória enquanto tal funcionalidade não seja implementada.
De tal sorte, a potencial nulidade mencionada no parecer apenas ocorrerá caso não tenha sido providenciada publicidade oficial alguma ao instrumento em questão.
Por fim, considerando que foi extrapolado o prazo de 10 dias úteis para publicação oficial desde a assinatura do termo de compromisso de incentivo, expirado em 12/12/2024, ainda assim poderá ser o mesmo convalidado se ainda não houver sido levada a efeito qualquer das obrigações entre as partes, reconhecendo-se que o instrumento surte seus efeitos apenas a partir de sua publicação oficial. Eventualmente, a critério da autoridade competente, poderá ser avaliada a possibilidade de refazimento de eventuais atos praticados antes que o instrumento tenha surtido seus efeitos jurídicos, desde que não haja prejuízo aos interesses da Administração.
Com estas considerações, proponho o retorno dos autos à Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural, para as providências de sua alçada.
À consideração superior.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio Número Único de Protocolo (NUP) 01400027776202411 e da chave de acesso de108b85