ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 255/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.029795/2024-73
ORIGEM: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES - CAP/MINC
ASSUNTOS: Requerimento de Informação nº 4083/2024
Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pelo Gabinete da Ministra da Cultura, por meio do Ofício nº 5700/2024/GM/MinC (SEI nº 2051620), em razão do Ofício nº 544/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI nº 2008480) da Coordenação de Assuntos Parlamentares, cujo objeto é o Requerimento de Informação nº 4083, de 2024, que “Requer informações a Sr.ª Margareth Menezes, Ministra da Cultura, no sentido de esclarecer sobre a notícia que o governo mantém uma estrutura de “filiais” na pasta, e entregou os cargos a pessoas filiadas a partidos políticos.”, de autoria do Deputado Gustavo Gayer.
O processo encontra-se instruído com manifestação da Secretaria dos Comitês de Cultura (Ofício nº 2466/2024/SCC/GM/MinC / SEI nº 2023921).
Admite-se, neste caso, pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
De início, mister registrar o entendimento desta Consultoria no sentido de que não há óbices jurídicos que impeçam o Ministério da Cultura franquear ao Parlamentar as informações e os documentos solicitados. A título elucidativo, porém, pode-se verificar que o art. 50, § 2º, da CF, em linhas gerais, tangenciou a questão da obrigatoriedade de atendimento às demandas parlamentares quanto ao fornecimento de informações a um único membro do Poder Legislativo agindo isoladamente.
O pedido oriundo de parlamentar não é irregular, assim como não há óbices ao requerimento de informações por Parlamentares de modo isolado. No entanto, o que se pode questionar é a prerrogativa de um Ministro de Estado, caso entenda conveniente, de ofertar ou não resposta a um Parlamentar isoladamente, uma vez que o referido dispositivo constitucional (art. 50, § 2º, CF) outorga competência somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).
Nada obstante, em função dos aspectos ligados a um regime democrático, que também dizem com o relacionamento institucional de um governo republicano, caso um Ministro de Estado entenda conveniente e pertinente, pode decidir por prestar as informações solicitadas, o que corrobora com o princípio da publicidade que norteia a Administração Pública.
Ultrapassada essa questão, passamos aos questionamentos dirigidos a este Ministério, os quais se voltam "a notícia que o governo mantém uma estrutura de “filiais” na pasta, e entregou os cargos a pessoas filiadas a partidos políticos".
No que concerne aos quesitos indagados na Requisição, a SCC, por meio do Ofício nº 2466/2024/SCC/GM/MinC (SEI nº 2023921) promoveu os subsídios a contento, esclarecendo adequadamente as questões levantadas no requerimento de informação em questão e que, salvo melhor juízo, atendem plenamente à solicitação parlamentar, especialmente no que tange ao respaldo legal dos Escritórios Estaduais, unidades descentralizadas do Ministério da Cultura, que foram recriados pelo Decreto nº 11.336, de 1º de Janeiro de 2023, com fundamento no artigo 216-A da Constituição Federal.
Do ponto de vista jurídico, portanto, diante da ausência de óbices legais e constitucionais ao regular trâmite do presente feito, assim como ressaltando a análise técnica com base nas normas regentes e informações que levam em conta a observância do viés estratégico e do interesse público almejado, resta devidamente fundamentada a viabilidade jurídica do encaminhamento das informações supra ao Requerente.
Neste sentido, recomenda-se dar prosseguimento ao feito com o simples encaminhamento da questão ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, com vistas ao posterior encaminhamento de resposta ao Poder Legislativo na forma do art. 50, § 2º, da Constituição Federal, com base nas informações prestadas Secretaria dos Comitês de Cultura.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
KIZZY COLLARES ANTUNES
Advogada da União
CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
Chave de acesso ao Processo: 52fb5d40 - https://supersapiens.agu.gov.br