ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


NOTA n. 256/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

NUP: 01400.028884/2024-01

ORIGEM: MINISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DA MINISTRA GM/MINC

​ASSUNTOS: Requerimento de Informação nº 4113/2024 

 

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pelo Gabinete da Ministra da Cultura, por meio do Ofício nº 5703/2024/GM/MinC (SEI nº 2051689), em razão do Ofício nº 598/2024/CAP/ASPAR/GM/MinC (SEI nº 2044967), da Coordenação de Assuntos Parlamentares, cujo objeto é o Requerimento de Informação nº 4113, de 2024, que Requer informação à Ministra da Cultura, Sra. Margareth Menezes, sobre criação de uma rede de escritórios do Ministério da Cultura em todos os estados brasileiros, empregando 80 servidores.”, de autoria do Deputado Cabo Gilberto Silva.

 

O processo encontra-se instruído com manifestação da Secretaria dos Comitês de Cultura (Ofício nº 2467/2024/SCC/GM/MinC / SEI nº 2023943).

 

Admite-se, neste caso, pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU. 

 

De início, mister registrar o entendimento desta Consultoria no sentido de que não há óbices jurídicos que impeçam o Ministério da Cultura franquear ao Parlamentar as informações e os documentos solicitados. A título elucidativo, porém, pode-se verificar que o art. 50, § 2º, da CF, em linhas gerais, tangenciou a questão da obrigatoriedade de atendimento às demandas parlamentares quanto ao fornecimento de informações a um único membro do Poder Legislativo agindo isoladamente.

 

O pedido oriundo de parlamentar não é irregular, assim como não há óbices ao requerimento de informações por Parlamentares de modo isolado. No entanto, o que se pode questionar é a prerrogativa de um Ministro de Estado, caso entenda conveniente, de ofertar ou não resposta a um Parlamentar isoladamente, uma vez que o referido dispositivo constitucional (art. 50, § 2º, CF) outorga competência somente às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal: 

 
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).

 

Nada obstante, em função dos aspectos ligados a um regime democrático, que também dizem com o relacionamento institucional de um governo republicano, caso um Ministro de Estado entenda conveniente e pertinente, pode decidir por prestar as informações solicitadas, o que corrobora com o princípio da publicidade que norteia a Administração Pública.

 

Ultrapassada essa questão, passamos aos questionamentos dirigidos a este Ministério, os quais se voltam "a criação de uma rede de escritórios do Ministério da Cultura em todos os estados brasileiros, empregando 80 servidores.

 

No que concerne aos quesitos indagados na Requisição, a SCC, por meio do Ofício nº 2467/2024/SCC/GM/MinC (SEI nº 2023943) promoveu os subsídios a contento, esclarecendo adequadamente as questões levantadas no requerimento de informação em questão e que, salvo melhor juízo, atendem plenamente à solicitação parlamentar, veja-se:

 

A) Quais são os objetivos do Ministério da Cultura com a criação de uma rede de escritórios?
Resposta: A Constituição Federal brasileira determina, em seu Art. 215 que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais; ainda, no Art.216-A, a CF 88 prevê os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, entre os quais" Parágrafo 1o. IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012); X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012); XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações."
Segundo o Decreto nº 11.336, de 1º de Janeiro de 2023, art. 40, aos Escritórios Estaduais compete atuar, sob supervisão da Secretaria dos Comitês de Cultura, no acompanhamento de atividades dos comitês culturais locais; bem como acompanhar, auxiliar e subsidiar a implementação de políticas públicas do Ministério da Cultura, junto aos gestores e à comunidade cultural de seus respectivos estados. Suas principais atividades estão relacionadas à articulação federativa entre os poderes públicos do setor cultural, no âmbito do Sistema Nacional Cultura, por sua vez, instituído  pelo Artigo 216-A da Constituição Federal do Brasil, e regulamentado pela Lei n.14835/2014. Dessa forma, a criação de escritórios estaduais do Ministério da Cultura contribui para a cooperação federativa, o fortalecimento dos entes federados para o desempenho de suas competências, a ampliação da participação e controle social de forma descentralizada nas unidades da federação, contribuindo para a defesa da democracia, consagrada pela  Constituição Federal de 1988  como um dos princípios basilares do Estado brasileiro. 
 
B) A criação dos referidos escritórios para beneficiar aliados do governo, fere os princípios da Administração Pública, a saber: impessoalidade, moralidade e eficiência. Por que o Ministério está criando novos cargos, qual é a fonte de receita para a manutenção dos cargos?
Resposta: 
De acordo com o Decreto nº 11.336, de 1º de Janeiro de 2023, a recriação das unidades descentralizadas do Ministério da Cultura visa apoiar a seleção e execução do PNCC, assim como representar o Ministério nas unidades da federação, apoiando a formulação e execução das políticas e promovendo sua capilaridade, além de fortalecer a pactuação federativa. As fontes orçamentárias utilizadas para manutenção dos cargos dos escritórios são: Fonte 1000 para ativos e Fonte 1056 para inativos/pensionista.

 

 Do ponto de vista jurídico, portanto, diante da ausência de óbices legais e constitucionais ao regular trâmite do presente feito, assim como ressaltando as análises técnicas com base nas normas regentes e informações que levam em conta a observância do viés estratégico e do interesse público almejado, resta devidamente fundamentada a viabilidade jurídica do encaminhamento das informações supra ao Requerente.

 

Neste sentido, recomenda-se dar prosseguimento ao feito com o simples encaminhamento da questão ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura, com vistas ao posterior encaminhamento de resposta ao Poder Legislativo na forma do art. 50, § 2º, da Constituição Federal, com base nas informações prestadas Secretaria dos Comitês de Cultura.

 

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

 

 

 

KIZZY COLLARES ANTUNES

Advogada da União

CONSULTORA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 


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