ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00258/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00741.000063/2024-78
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Por intermédio da COTA n. 00026/2024/CGT/CONJUR-MDA/CGU/AGU, a CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR encaminha os autos em epígrafe a esta CONJUR/MinC, "para ciência e providências que entender pertinentes, nos termos do art. 1º, IV, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023".
Na origem, trata-se de pedido de informação realizado pela a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região através do OFÍCIO n. 00392/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU,à CONJUR/MDA acerca da existência e da conclusão do Processo Administrativo n.º 54000.049032/2021-75, que tramita perante o Incra e tem por objeto a demarcação e o reconhecimento de ocupação por Comunidade Tradicional Remanescente de Quilombo localizada em área da União (Base Aérea de Canoas, RS, Rua Santos Dumont, 2074, bairro Niterói, Canoas/RS), objeto de Ação de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse favorável ao ente nacional nos autos n.º 50414806020204047100).
Reputa-se oportuno transcrever a citada COTA n. 00026/2024/CGT/CONJUR-MDA/CGU/AGU, para melhor contextualização da demanda:
COTA n. 00026/2024/CGT/CONJUR-MDA/CGU/AGU
NUP: 00741.000063/2024-78
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Inicialmente, manifesta-se ciência do DESPACHO-MDA nº 699/2024/DEMCA-MDA/MDA (SEI 39360136), o qual, em resumo, informa que "em consulta aos processos de acompanhamento e monitoramento de conflitos deste Departamento, não foram localizadas demandas relacionadas à Comunidade Quilombola Luiza Maria Ireno".
O caso em questão, no entanto, demanda atenção da pasta ministerial, cabendo a contextualização dos fatos.
Em março de 2024, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região enviou a esta Consultoria Jurídica o OFÍCIO n. 00392/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU, solicitando informação acerca da existência e da conclusão do Processo Administrativo n.º 54000.049032/2021-75, que tramita perante o Incra e tem por objeto a demarcação e o reconhecimento de ocupação por Comunidade Tradicional Remanescente de Quilombo localizada em área da União (Base Aérea de Canoas, RS, Rua Santos Dumont, 2074, bairro Niterói, Canoas/RS), objeto de Ação de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse favorável ao ente nacional nos autos n.º 50414806020204047100).
Em face de referido ofício, foram apresentadas as INFORMAÇÕES n. 00046/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (seq. 15), nas quais se esclarecia acerca da posição da área técnica do MDA (Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais), no sentido de resguardar os interesse da Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno, reafirmando os termos de sua primeira manifestação quanto ao óbice à continuidade do cumprimento da sentença de reintegração de posse em desfavor da Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno:
Despacho 77 (SEI 34481444):
Despacho
Processo nº 00741.000063/2024-78
Interessado: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
À CONJUR/MDA
Prezadas(os),
Em atenção à Cota n. 00085/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (34407941), enviada à SETEQ para que ofereça subsídios técnicos acerca dos estudos para titularização da área em favor da Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno, assim como eventual óbice à continuidade do cumprimento de sentença de reintegração de posse na área ocupada pela referida comunidade, informando, em especial, se há processo de demarcação de território quilombola na área em questão e se há interesse na suspensão do processo judicial.
As informacões atualizadas da comunidade Luíza Maria Ireno informam que essa foi certificada pela Fundação Cultural Palmares por meio da PORTARIA FCP Nº 274, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 e que existe processo de regularização fundiária aberto junto ao INCRA sob o número 54000. 049032/2021-75. Desta feita, a reintegração de posse contra a comunidade tradicional viola seus direitos territoriais e o que preconiza a legislação pátria e internacional relativas aos direitos territoriais desses coletivos. Nesse sentido, esta CGPROT reafirma os termos de sua primeira manifestação neste processo quanto ao óbice à continuidade do cumprimento da sentença de reintegração de posse em desfavor da comunidade quilombola Luíza Maria Ireno.
Esta SETEQ se coloca à disposição para abrir diálogo com a comunidade quanto aos supostos riscos de sua permanência na área de ocupação tradicional.
Seguimos à disposição.
Atenciosamente,
Isabela Cruz
Coordenadora-Geral
Coordenação-Geral de Identificação e Mapeamento de Quilombos e Povos e Comunidades Tradicionais e Proteção Territorial - CGPROT
De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete da Secretaria de Territórios e Inclusão Produtiva de Quilombolas e Tradicionais, com a sugestão de envio à CONJUR/MDA
Antônio João MendesDiretor do Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento
E, diante do prazo concedido pela Procuradoria Regional da 4ª Região para resposta; e da clara controvérsia entre o posicionamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o cumprimento da reintegração de posse pelo Comando da Aeronáutica; solicitou-se as seguintes providências, no âmbito das INFORMAÇÕES n. 00046/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (seq. 15):
a) a abertura de tarefa, via sapiens, à Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, a fim de que, considerando o posicionamento da área técnica do MDA, adotasse os procedimentos dispostos na NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU e o DESPACHO n. 17114/2023/PGU/AGU, aprovados pelo DESPACHO N. 17988/2023/PGU/AGU e DESPACHO n. 18189/2023/PGU/AGU, requerendo-se ao juízo a suspensão da ação judicial ou da execução de eventual mandado reintegratório, sob o argumento de que há um fato novo que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União;
b) a abertura de tarefa, via sapiens, à Consultoria-Geral da União, para ciência da controvérsia judicial, sugerindo-se o encaminhamento dos autos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, haja vista que a mesma já trata de tema semelhante, nos autos do processo judicial n º 0022425-98.2010.4.01.3300.
c) abertura de tarefa, via sapiens, à PFE-Incra para ciência.
Naquele momento, a PFE Incra ainda não havia se manifestado conclusivamente sobre o caso, tendo exarado as seguintes cotas:
COTA n. 00367/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 00741.000063/2024-78
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
DFQ,
Trata-se de OFÍCIO n. 00329/2024/COREPAMNE/PRU54R/PGU/AGU, de 22/3/2024, solicitando informação acerca da existência e da conclusão do Processo Administrativo n.º 54000.049032/2021-75, que tramita perante o Incra e tem por objeto a demarcação e o reconhecimento de ocupação por Comunidade Tradicional Remanescente de Quilombo Luíza Maria Ireno localizada em área da União (Base Aérea de Canoas/RS, Rua Santos Dumont, 2074, bairro Niterói, Canoas/RS), objeto de Ação de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse favorável à União.
Destaca-se que, em 2023, a Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais (NUP 00741.000119/2023-11) prestou as seguintes infomações:
Despacho
Processo nº 00741.000119/2023-11
Interessado: Procuradoria-Regional da União da 4ª Região
À Consultoria Jurídica do MDA
Assunto: Resposta à NOTA n. 00024/2023/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (29203173).
Em atenção à Cota n. 00073/2023/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (29452048) enviada pela CONJUR/MDA à SETEQ, na qual pede esclarecimentos relacionados a situação apresentada no OFÍCIO n. 00831/2023/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU, cujo objeto é ação de reintegração de posse em favor da União de área onde existe reivindicação de reconhecimento da comunidade quilombola Luiza Maria Ireno, localizada no seguinte endereço: Rua Santos Dumont, n.º 2.074, Niterói, Canoas/RS.
A Procuradoria-Regional da União da 4ª Região solicita que seja esclarecido os estudos para titulação da área em favor da Comunidade.
Como exposto nos autos, em 22 de abril de 2021, representantes da Comunidade Quilombola Luiza Maria Ireno buscaram a Defensoria Pública da União (DPU) para auxilia-los no processo de reintegração de posse movido pela União, bem como, para auxilia-los na finalização do requerimento de certificação do território, junto a Fundação Cultural Palmares (FCP), e, posteriormente, no processo de regularização fundiária junto ao INCRA.
Em resposta aos ofícios enviadas pela própria DPU ao INCRA, ao Ministério Público e à Fundação Cultural Palmares, constam as seguintes informações: que a comunidade abriu processo para certificação na Fundação Cultural Palmares (nº 01420.101899/2021-31), processo pendente devido a necessidade de adequar parte da documentação enviada; que representantes do INCRA se reuniram com a comunidade em duas ocasiões, instaurando processo administrativo de nº 54000.049032/2021-75, obstado a continuidade do procedimento até a emissão do certificado pela Fundação Palmares; que tramita, no 15.º Ofício da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Núcleo das Comunidades Indígenas e Minorias Étnicas – NUCIME-PR/RS, procedimento em referência, cujo objeto é acompanhar a reivindicação da Comunidade Luiza Maria Ireno.
Em que pese a necessidade de certificação pela Fundação Cultural Palmares para seguimento dos procedimentos junto ao INCRA, qual sejam, a elaboração dos relatórios que compõe RTID, e os problemas de ordem documental relatadas nos autos em relação à comunidade Luiza Maria Ireno e a Fundação Cultural Palmares, cabe destacar que a auto-atribuição por si mesma já é critério técnico- jurídico adequado que deve ser considerado como orientação geral nas ações que possam colocar em risco os direitos conferidos às comunidades quilombolas, sua reprodução física e cultural e seus direitos territoriais, como preconizam a Constituição Federal, Art. 68 da ADCT, o Decreto Presidencial 4.887/2003 e Convenção 169 da OIT.
Nesses termos, a certificação apenas reconhece a auto-identificação das comunidades e não comprova suas identidades, existindo todo um processo técnico sob responsabilidade do INCRA que poderá concluir quais são as terras de uso tradicional e serem reconhecidas e para fins de titulação. Conforme preconiza o art. 2º do Decreto Presidencial nº 4.887/2003, se consideram quilombolas:
“os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.
Resta claro, que a auto-atribuição enquanto quilombolas, com processos iniciados junto aos órgão competentes, ainda que não concluídos, pode constituir óbice à continuidade do cumprimento de sentença de reintegração de posse. Em conflitos possessórios, como o caso em tela, envolvendo comunidades quilombolas e a União, a recomendação é a de priorização de negociações extra-judiciais, a efetivação do direito à Consulta ao Consentimento, Prévio, Livre e Informado - CCPLI, além de atenção a legislação especifica. É nesse sentido o entendimento proveniente da Procuradoria Geral da União, DESPACHO n. 05217/2023/PGU/AGU SEI nº: 00405.023700/2023-14, que orienta a atuação da União no âmbito de ações judiciais de reintegração de posse de bens da União ocupados por comunidades tradicionais. Determina a Procuradoria Geral:
i) a apresentação de proposta de diretrizes gerais sobre a atuação da União em ações de reintegração de posse de patrimônio público ocupado por comunidades tradicionais, que visem a assegurar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e prevenir o risco de uso excessivo da força; ii) a suspensão de ajuizamento de novas ações, individuais ou coletivas, em relação a bens ocupados por comunidades tradicionais, salvo quando configurada urgência, até que sobrevenha a adoção das diretrizes gerais a que se refere o item "i"; iii) nas ações já ajuizadas, adotar, quando possível, os meios processuais cabíveis para o adiamento da execução de medidas de reintegração com o uso da força, até que sobrevenha a adoção das diretrizes gerais a que se refere o item "i". Brasília, 20 de abril de 2023.(Dossiê PRINCIPAL 00405023700202314 SEQ. 1-13 - SEI nº 29224334)
No que diz respeito aos procedimentos de regularização fundiária realizados pelo INCRA, o mesmo informou no processo as dificuldades orçamentárias e a falta de recursos humanos para dar seguimento as etapas que compõe o Relatório Técnico de Identificação e Reconhecimento da comunidade Luiza Maria Ireno, não não sendo possível, à época, a estipulação de um prazo para inícios dos trabalhos. Contudo, existe um processo aberto junto ao órgão, no aguardo da expedição da certificação pela Fundação Palmares e nova dotação orçamentária.
Por fim, informa-se que este MDA tem feito gestão para buscar novos recursos para a regularização fundiária de territórios quilombolas, conforme a Nota Técnica - SETEQ (27112858), constante no processo administrativo 55000.000606/2023-31, encaminhada ao Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO e que buscou viabilizar R$ 42 milhões para a Ação 210Z - Reconhecimento e Indenização de Territórios Quilombolas, com gestão do INCRA. Todavia, conforme registra o Ofício SEI nº 931/2023/MPO (27954651), "em razão do nível de execução das despesas primárias discricionárias e as disponibilidades orçamentárias dos órgãos e unidades orçamentárias, decidiu-se pelo não atendimento das demandas ora tratadas", tendo sido sugerida a avaliação quanto à "reapresentação das demandas acompanhadas de cancelamentos necessários à compensação".
Sem mais, nos colocamos à disposição para qualquer outro esclarecimento que se faça necessário.
Ante o exposto, encaminha-se Despacho
Andressa Lewandowski
Chefe de Divisão
Divisão de Governança Fundiária de Quilombolas e de Povos e Comunidades Tradicionais
Danilo Pires Farias
Coordenador Coordenação de Mapeamento de Quilombos e Povos e Comunidades Tradicionais e Proteção Territorial
Mônica Borges
Coordenadora-Geral
Coordenação de Identificação, Reconhecimento, Proteção, Governança Fundiária e Territorial de Quilombos e Povos e Comunidades Tradicionais - CGPROT
De acordo. Encaminhe-se ao Gabinete da Secretaria de Territórios e Inclusão Produtiva de Quilombolas e Tradicionais, com a sugestão de envio à CONJUR/MDA.
Antônio João MendesDiretor do Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento
Do exposto, faz-se necessário que sejam atualizadas as informações mencionadas, em especial, se há processo de demarcação de território quilombola na área em questão e se há interesse na suspensão do processo judicial.
PRAZO- 01/04/24
Brasília, 27 de março de 2024.
Analice Uchoa Cavalcanti
Procuradora Federal PFE/INCRA/PE
COTA n. 00397/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
NUP: 00741.000063/2024-78
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Em complementação à COTA n. 00367/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, solicita-se esclarecimentos quanto os ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade deste ente federal.
Extrái-se das INFORMAÇÕES n. 00046/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU que, em razão de informações repassadas pelo MDA, será requerida a suspensão da execução de mandado reintegratório, sob o argumento de que "há um fato novo que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União",
Assim, solicita-se informações complementares relacionadas à ocupação da área em comento.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Analice Uchoa Cavalcanti
Procuradora Federal PFE/INCRA/PE
Portanto, a despeito das informações da equipe técnica do MDA (Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais), ainda restavam dúvidas, no âmbito do Incra (responsável pela execução da política pública quilombola), no que se refere aos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União. Inclusive, essa Consultoria reconheceu, naquele momento, que tais informações seriam essenciais para reformatar o interesse processual da União, se fosse o caso, na ação de reintegração de posse mencionada.
No que se refere especificamente à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, observa-se, após controvérsias sobre o cumprimento de requisitos para o ingresso da demanda na CCAF, que o Consultor-Geral da União emitiu o DESPACHO n. 00273/2024/GAB/CGU/AGU:
DESPACHO n. 00273/2024/GAB/CGU/AGU
NUP: 00741.000063/2024-78
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Por meio do DESPACHO n. 00159/2024/CCAF/CGU/AGU, de 25 de abril de 2024, que aprovou o DESPACHO n. 00155/2024/CCAF/CGU/AGU, de 17 de abril de 2024, a ele submetido, o Sr. Diretor da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) pede ao Consultor-Geral da União que esclareça e indique que órgão será responsável pelo procedimento de conciliação cuja instauração foi nestes autos solicitada.
Ao concluir as INFORMAÇÕES n. 00046/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU, de 5 de abril de 2024, a Consultora Jurídica Adjunta do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar solicitou a abertura de tarefa, via SAPIENS, à Consultoria-Geral da União, para ciência da controvérsia judicial ali descrita, sugerindo, ademais, o encaminhamento dos autos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), "haja vista que a mesma já trata de tema semelhante, nos autos do processo judicial n.º 0022425-98.2010.4.01.3300".
Ao tempo em que tomo ciência formal da existência de controvérsia judicial entre dois Órgãos da Administração Pública Federal, solicito ao Gabinete da Consultoria-Geral da União que encaminhe os presentes autos para a CCAF, à qual compete, no âmbito da Advocacia-Geral da União, "avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação" e dirimir, por meio de mediação, as controvérsias entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal (art. 41, incisos I e III, a, do Anexo I ao Decreto n.º 11.328, de 1.º de janeiro de 2023.
Compreenda-se que esse encaminhamento dos autos à CCAF, por si só, não desobriga a autoridade solicitante do atendimento dos requisitos previstos na Portaria AGU n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007, como enfatizado no DESPACHO n. 00151/2024/CCAF/CGU/AGU, de 11 de abril de 2024 (Sequência 22), o qual contém toda a orientação de como solicitar e iniciar um procedimento de mediação no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Dê-se ciência deste Despacho à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Brasília, 29 de abril de 2024.
ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL
ADVOGADO DA UNIÃO
CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO
Essa Conjur-MDA manifestou ciência do DESPACHO N. 00273/2024/GAB/CGU/AGU, indicando a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) para a solução de controvérsia judicial relatada no presente expediente, e da necessidade do atendimento dos requisitos previstos na Portaria AGU n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007, como enfatizado no DESPACHO n. 00151/2024/CCAF/CGU/AGU, de 11 de abril de 2024 (Sequência 22), o qual contém toda a orientação de como solicitar e iniciar um procedimento de mediação no âmbito da Advocacia-Geral da União.
No entanto, naquele momento, foi indicada a impossibilidade de atendimento dos requisitos previstos na Portaria AGU n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007 para dar início ao procedimento de mediação no âmbito da CCAF, haja vista a necessidade de resposta do Incra no que se refere aos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União. Tais informações, conforme relatado acima, seriam essenciais para reformatar o interesse processual da União, se fosse o caso, na ação de reintegração de posse mencionada.
O expediente, então, foi novamente encaminhado à PFE-Incra, em maio de 2024, para que prestasse informações no que se refere aos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União
No final de julho de 2024, sobreveio novo expediente da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (seq. 34), expediente posteriormente reiterado em outubro de 2024 (seq. 38), informando que, para a análise do pedido de suspensão processual, fazia-se necessário que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar assumisse a responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão, em atenção ao item 59.3 da Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente (PNPRO/CGPAM). E nesse sentido, o expediente foi encaminhado à Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais (seq. 37), em 01 de agosto de 2024, tendo sido reiterado em outubro de 2024 (seq. 39 e 41).
Em atendimento às solicitações do parágrafo anterior, foi emitida a Nota Técnica nº 17/2024/CGPROT-MDA/DEPROT-MDA/SETEQ-MDA/MDA/MAPA (SEI 38482457):
NOTA TÉCNICA Nº 17/2024/CGPROT-MDA/DEPROT-MDA/SETEQ-MDA/MDA/MAPA
PROCESSO Nº 00741.000063/2024-78
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)
ASSUNTO
Reintegração de Posse contra comunidade Quilombola Canoas/RS
REFERÊNCIAS
Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – art. 68“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”
6. Constituição Federal, art. 215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”;
7. Constituição Federal, art. 216: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: ... II - os modos de criar, fazer e viver; ...”
8. Constituição Federal, a parr de uma equiparação convencional ente Povos e Comunidades Tradicionais com Povos Tribais e Indígenas[1] - art. 231 e 232;
9. Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e Titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos que trata art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
10. Convenção 169 da OIT[2] - que dispõe definição de quem são os povos indígenas e tribais mencionados no documento, além de afirmar a obrigação dos governos em reconhecer e proteger os valores e práticas sociais, culturais religiosos e espirituais próprias desses povos. A Convenção trata ainda da consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados toda vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetiveis de afetá-los diretamente. Essas medidas podem ser tanto aditadas pela esfera pública quanto pela esfera privada.
11. MPF/6a Câmara - ENUNCIADO no 17: As comunidades tradicionais estão inseridas no conceito de povos tribais da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho[3] ;
12. MPF/6a Câmara - ENUNCIADO no 29: A consulta prevista na Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho é livre, prévia e informada, e realiza-se por meio de um procedimento dialógico e culturalmente situado. A consulta não se restringe a um único ato e deve ser atualizada toda vez que se apresente um novo aspecto que interfira de forma relevante no panorama anteriormente apresentado[4];
13. Estatuto da Igualdade Racial[5] que é destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
14. Declaração de Durban[6] é o Documento internacional construído na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata que norteia os Países na construção de respostas institucionais nestes temas desde 2001;
15. Convenção Americana Contra o Racismo [7] em que o Brasil se compromete, juntamente com outros países das Américas "com a erradicação total e incondicional do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de intolerância, e sua convicção de que essas atitudes discriminatórias representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana e dos propósitos e princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Carta Social das Américas, na Carta Democrática Interamericana, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos".
16. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial [8].
ANÁLISE
Trata-se de análise de Ação de Cumprimento de Sentença de Reintegração de Posse favorável ao ente nacional nos autos n.º 50414806020204047100, na qual verifica-se a existência de comunidade tradicional quilombola na área situada no entorno da Base Aérea de Canoas. A Cota n. 00084/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (34406507) foi enviada à SETEQ/MDA para manifestação nos seguintes pontos:
tenha conhecimento do novo ofício encaminhado pela PRU4 e ofereça subsídios técnicos acerca dos estudos para titularização da área em favor da Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno, assim como eventual óbice à continuidade do presente cumprimento de sentença de reintegração de posse na área ocupada pela referida comunidade, informando, em especial, se há processo de demarcação de território quilombola na área em questão e se há interesse na suspensão do processo judicial
Por meio do Despacho 77 (34481444), esta SETEQ informou que:
As informacões atualizadas da comunidade Luíza Maria Ireno registram que essa foi certificada pela Fundação Cultural Palmares por meio da PORTARIA FCP Nº 274, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 e que existe processo de regularização fundiária aberto junto ao INCRA sob o número 54000. 049032/2021-75. Desta feita, a reintegração de posse contra a comunidade tradicional viola seus direitos territoriais e o que preconiza a legislação pátria e internacional relativas aos direitos territoriais desses coletivos. Nesse sentido, esta CGPROT reafirma os termos de sua primeira manifestação neste processo quanto ao óbice à continuidade do cumprimento da sentença de reintegração de posse em desfavor da comunidade quilombola Luíza Maria Ireno.
Por meio do DESPACHO n. 00248/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (36835318), novamente esta SETEQ/MDA foi instada a se manifestar nos termos abaixo apresentados:
Pelo exposto, seguindo o referido trâmite para se analisar o pedido de suspensão processual, se faz necessário que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar assuma a responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão, em atenção ao referido item 59.3 da Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente (PNPRO/CGPAM).
Destaca-se a existência de processo de mesmo teor SEI 00741.000064/2024-12, no qual, no qual, por meio do Despacho 205 (37083704), esta SETEQ/MDA responde quanto à assunção de responsabilidade pela segurança e integridade física dos "ocupantes":
Esta SETEQ/MDA reafirma sua posição de suspensão da ação de reintegração de posse, dado que se trata de comunidade quilombola cuja proteção e reconhecimento territorial são de responsabilidade do Estado brasileiro, tal como consigna a legislação pátria e internacional. Portanto, no entendimento desta SETEQ/MDA, não cabe ao MDA a garantia da integridade física da comunidade tal como expressa nos termos do Despacho n. 00249/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (36843811), mas a garantia de que a comunidade tenha seus direitos observados. Nesse sentido, ainda que a comunidade esteja comprovadamente em risco, a remoção de uma comunidade quilombola de seu território tradicional pela via de ação judicial, sem a realização da consulta e diálogo, é, do ponto de vista da convenção OIT 169, do art 68 da ADCT, entre outras normativas em plena vigência, decisão temerária, que coloca os direitos da comunidade sob risco de violação grave.
Tal posição deriva do entendimento segundo o qual a proteção das comunidades é dever do Estado, e portanto do governo federal. Existe no caso em tela dois interesses manifestamente contrários da União, cuja recomendação é a conciliação. Mais grave ainda, o direito ao território quilombola é direito constitucional, previsto do artigo 68 da ADCT. Os acontecimentos que causaram as enchentes no Rio Grande do Sul, resultado da emergência climática que vive o mundo, não justifica nenhuma violação de direitos de comunidades tradicionais, ao contrário, sabe-se que são as comunidades tradicionais e seus usos dos territórios àquelas que mais protegem o ambiente ainda que as primeiras impactadas pelas mudanças climáticas e os desastres ambientais.
A Comunidade Quilombola Maria Luiza Ireno, localizada no município de Canoas/RS, abriu processo no INCRA no dia 20/05/2021, com apresentação de requerimento acompanhado de ata de Fundação da Associação representativa da Comunidade quilombola, ficha de identificação dos seus membros e Histórico da comunidade, em cumprimento ao Art. 7º § 1º da Instrução Normativa nº 57/20/11/2009, trata-se de comunidade certificada pela Fundação Cultural Palmares.
O autoreconhecimento como quilombola, seguindo os tempos e processos históricos de cada coletivo, já aponta para os riscos da reintegração de posse ora análise, dado que na ação possessória a comunidade é tratado não a partir do seu direito como coletivo mas sim como "ocupantes" individuais, o que se justifica nas ações iniciais do processo judicial, mas não após a certificação e o autoreconhecimento como quilombo. Destacando que a certificação da Fundação Palmares apenas reconhece a declara uma comunidade que existe antes da certificação, ou seja, a certificação apenas dá a ver a autoatribuição de uma comunidade quilombolas mas não a institui.
Com efeito, em se tratando de comunidades tradicionais, o artigo 16 da Convenção 169, que trata especificamente de remoção, assevera:
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
Diante desse contexto, e por risco de dano irreparável, tal como já vivido por outras comunidades quilombolas, como Alcântara, por exemplo, comunidade a qual, depois de anos de atraso, e de denúncia na Corte Interamericana de Direitos Humanos, o estado Brasileiro pediu desculpas à comunidade realizando acordo que reconheceu o território tradicional das comunidades quilombolas em conjunto inclusive com Ministério da Defesa, cabe-nos novamente o alerta para o não cumprimento de reintegração de posse que remova comunidade quilombola sem realização de consulta prévia.
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CONCLUSÃO
Dado o exposto, esta SETEQ/MDA recomenda conciliação por meio da Câmara de Conciliação da Administração Federal.
Seguimos à disposição
Andressa Lewandowski
Coordenador
(grifos acrescidos)
Posteriormente, foi exarada a NOTA n. 00889/2024/COJAER/CGU/AGU, pela Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica, reforçando "a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível":
NOTA n. 00889/2024/COJAER/CGU/AGU
NUP: 00725.000253/2024-93
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Retorna o feito para impulso processual quanto ao cumprimento individualizado de Reintegração de Posse, processo n. 5041505-73.2020.4.04.7100 (ADÃO JACI IRENO) e nº 5041494-44.2020.4.04.7100(GECI DA SILVA IRENO), que tramitam perante do Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, derivados do título judicial transitado em julgado obtido, em favor da União, no bojo da ação originária nº 5054317-21.2018.4.04.7100.
Cabe rememorar que, nos termos do Ofício n. 00390/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU (seq. 1), foi dado ao COMAER conhecimento de que a DPU, representando os executados, pleiteia a suspensão da reintegração, considerando que estão postulando a regularização fundiária do imóvel da União em litígio, na qualidade remanescentes das comunidades de quilombos.
Instada a se manifestar quanto à suspensão do cumprimento de sentença, o EMAER elaborou o Ofício nº 17/AJ-EMAER/4577, de 05 de abril de 2024, (seq. 17) afirmando que:
5. (...) há interesse do COMAER na retomada do imóvel, não havendo proposta de acordo.
6. No tocante ao pedido de suspensão processual, considerando que, até o presente momento, não há declaração de reconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares, este EMAER manifesta-se de forma contrária à suspensão. Todavia, solicita-se que a PRU4efetue contato prévio com o COMAER quando da efetiva reintegração do imóvel, conforme coordenado entre o EMAER e essa Consultoria Jurídica Adjunta.
Sobreveio informação que a Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno foi certificada pela Fundação Cultural Palmares por meio da Portaria FCP n. 274, de 23 de outubro de 2023 e existe processo de regularização fundiária aberto junto ao Incra sob o número 54000. 049032/2021-75 - NUP 00741.000063/2024-78, nos termos do Despacho n. 00068/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU (seq. 22).
Ainda no referido despacho, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região - PRU4, solicitou "nova manifestação sobre a suspensão do processo judicial em curso e se há conflito físico entre quilombolas e militares ou risco para que os ocupantes ali permaneçam devido à proximidade da área com a pista de pouso e decolagens.
A Consultoria Jurídica-Adjunta do Comando da Aeronáutica - COJAER, por meio da Nota n. 00269/2024/COJAER/CGU/AGU (seq. 22), propôs os seguintes encaminhamentos:
63. No caso concreto, observa-se que a comunidade quilombola Maria Luiza Ireno ocupa uma área de aproximadamente 50 metros de frente por 50 metros de profundidade na Rua Santos Dumont, nº 2074, em Canoas/RS. Já houve certificação da condição de remanescente quilombola pela FCP, consoante Certidão de Auto definição n.º 0280163/2023/CPO2DPA/DPA/PR. No entanto, ainda não houve a emissão de RTID, por parte do INCRA, no processo administrativo nº 54000.049032/2021-75, com a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área ocupada pela comunidade quilombola da Maria Luiza Ireno.
64. Assim, eventual suspensão da execução somente pode ocorrer em face daqueles imóveis da União que puderem ser considerados áreas ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas. Além disso, existe registro no Acórdão do TRF4 que ficou "amplamente demonstrado o risco aos ocupantes e também ao militares, em razão da proximidade com a pista e das atividades exercidas na BACO". Foi neste sentido que a PRU4 solicitou " informar se há (...) risco para que os ocupantes ali permaneçam devido à proximidade da área com a pista de pouso e decolagens ".
65. Ressalte-se ao órgão assessorado que, remanescendo esta situação de risco de permanência, poderão ser aplicadas as Diretrizes traçadas pela PGU, no item 4 do parágrafo 59 que dispensa a aplicação das medidas conciliatórias com base na "urgência e/ou a natureza do imóvel da União ocupado (por exemplo, vias de comunicação relevantes, prédios públicos, serviços públicos indispensáveis, risco iminente à segurança ou saúde dos ocupantes , etc.), podendo reclamarem o prosseguimento da ação, independentemente de estarmos tratando de uma comunidade tradicional."
(sublinhou-se)
Registra-se a juntada do Ofício n. 205/AAJ/577, de 08 de julho de 2024 (seq. 50), onde o V Comando Aéreo esclarece quanto ao risco ocasionado às operações realizadas no aeródromo, visto que a área a ser reintegrada ocupa uma área lateral à pista militar, em região próxima aos movimentos de aeronaves, conforme se depreende das imagens que constam no referido Parecer.
Ainda, ressaltou o V COMAR:
4. Importante destacar que tal risco fica fortemente aumentado pelo significativo avanço das edificações erguidas pela comunidade quilombola ao longo do tempo, conforme se verifica pelo Relatório de lavra do SERINFRA-CO, que contém um histórico de imagens da área, desde o ano de 2002 até os dias atuais, podendo-se verificar a criação de várias novas, fato esse que diferencia a ocupação de estruturas construídas em direção à área da pista militar responsabilidade da comunidade quilombola quando em comparação com os demais imóveis da mesma rua, que não apresentam o mesmo risco por respeitarem o limite demarcatório das plantas arquitetônicas originais.
5. Desse modo, ao ensejo de atender à solicitação de complementação das informações relativas ao assunto, o que o faz por meio dos documentos anexos, este V COMAR reforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível.
Neste sentido, "reforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível", nos termos do Ofício n. 205/AAJ/577 (seq. 50) do V COMAR.
Ante o exposto, encaminhe-se o feito à PRU4, para ciência da presente manifestação e das informações prestadas pelo órgão assessorado (seq. 46-51), para a adoção das providências que entender pertinentes.
Ao EMAER, ao COMPREP e ao V COMAR, para ciência.
Este trabalho contou com a colaboração da Adjunta Jurídica 1º Ten QOCON SJU Quézia Fabrício Marinho Nunes.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
TANIA PATRICIA DE LARA VAZ
Advogada da União
Consultora Jurídica-Adjunta ao Comando da Aeronáutica
Mais recentemente, em 25 de novembro de 2024, chegou a essa Consultoria Jurídica o OFÍCIO n. 01760/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU, dando ciência da continuidade da reintegração:
NOTA JURÍDICA n. 00290/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU
NUP: 00416.037195/2020-13 (REF. 5041505-73.2020.4.04.7100)
INTERESSADOS: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Sr. Coordenador-Geral,
A União ajuizou no ano de 1999 (autos físicos 1999.71.00.001582-9/RS da 5ª vara federal de Porto Alegre) ação de reintegração de posse em face de vários ocupantes de área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade deste ente federal.
O pedido foi julgado procedente, com o dever de a União indenizar os réus pelas benfeitorias necessárias e úteis, tendo os possuidores direito de levantar as voluptuárias, se para tanto não causarem detrimento à coisa, com trânsito em julgado em 05 de maio de 2011.
Em sequência, a União deu inicio ao cumprimento de sentença.
No final do ano de 2018 o processo foi digitalizado e migrado ao sistema eproc 50543172120184047100.
Em abril de 2020, o juízo determinou que o cumprimento de sentença fosse feito por processos individualizados por partes, conforme segue - ev. 34:
Trata-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse, inicialmente requerido na petição do evento 02, EXECUMPR2, p. 274-276, em que apurou os seguintes valores para indenização dos expropriados:
a) Zulma Maria Venâncio, imóvel localizado na Rua Itália, 480 - R$ 12.306,47;
b) Maria Luíza Pedron Santos, imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 1580 - R$ 78.397,67;
c) Adalis dos Santos, imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 1840 - R$ 10.493,21;
d) Geci da Silva Ireno, imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 2064 - R$ 83.774, 70;
e) Airton Sanches, imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 2072 - R$ 45. 763,02;
j) Adão Jaci Ireno, imóvel localizado na Rua Santos Dumzmz, 2074 - R$ 39.641,02;
g) Luiz Valdemar da Silva Correa, imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 2075 - R$ 29.929,00.
A avaliaçao das benfeitorias importou num total de R$ 300.305,09.
Intimada para se manifestar sobre a situação do imóvel sito à Rua Santos Dumont, 2078, Bairro Niterói, Canoas, relacionado ao réu Cláudio Fermino da Silva Correa e não mencionado entre as avaliações juntadas (despacho do evento 02, EXECUMPR3, p. 19), a União informou no evento 02, EXECUMPR3, p. 23-24 que o referido réu Cláudio faleceu e requereu a intimação da parte contrária para requerer a habilitação dos seus sucessores.
No evento 02, EXECUMPR3, p. 34 foi publicada intimação aos advogados Severino Dias Bezerra, Vera Maria Condessa Mello e Deoclecio Jose Riveiro, para se manifestarem sobre os cálculos da União.
No evento 02, EXECUMPR3, p. 36 foi determinada a intimação da União para requerer a habilitação dos sucessores de Claudio, tendo em vista que estava sem procurador habilitado no processo.
Digitalizado o proceso, a União requereu a habilitação dos sucessores de Claudio Fermino da Silva Correa no evento 12.
No evento 15 a União foi intimada a se manifestar sobre a situação de cancelamento do CPF de ADAO JACY IRENO, AIRTON SANCHES, ADILES DOS SANTOS, MARIA LUIZA PEDRON DOS SANTOS, sobrevindo sua petição requerendo a habilitação dos herdeiros de ADAO e ADILES no ev. 21.
No ev. 23 foi determinada a anotação da condição de sucessores e intimação dos réus sobre as avaliações efetuadas, bem como intimada a União sobre a notícia de óbito da executada MARIA LUIZA PEDRON DOS SANTOS.
No evento 29 a União informou ter localizado apenas os filho Adão Leocádio dos Santos, como sucessor de Maria Luiza, posutlando a sua intimação para dizer da avaliação e qualificação dos demais herdeiros.
Decido.
Como se pode depreender do relato acima, a formação do litisconsórcio nessa etapa de cumprimento tem acarretado tumulto processual em razão das indicações de falecimentos já constatadas e, ainda, na potencialidade de cada parte ou sucessor poder apontar situação particular específica, seja na etapa inicial de pagamento da indenização, seja na etapa final de reintegração de posse.
Assim, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, entendo que o litisconsórcio ativo facultativo formado nessa etapa de cumprimento permanecerá comprometendo o rápido trâmite processual, o que, com base na resolução em tela e no art. 46, parágrafo único, do CPC, justifica-se sua limitação.
Assim, intime-se a União a que distribua cumprimentos de sentença contra a fazenda pública em feitos apartados, individualizados por parte ou sucessão, por dependência a este feito, instruindo-os com cópia da petição do evento 02, EXECUMPR2, p. 274-276 e respectivos cálculos, bem como de cópia desta decisão, sendo que em relação às partes falecidas com cópia da certidão de óbito, que não acompanhou as petições dos eventos 12 e 21.
Distribuídos os feitos, prossiga-se, in conitnenti, da seguinte forma:
a) em relação às partes vivas, com a intimação dos procuradores respectivos e pessoalmente para se manifestarem sobre a proposta de cálculo apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que:
- havendo discordância, deverá apresentar impugnação por meio de advogado;
- no silêncio ou se manifestada concordância, será expedida requisição de pagamento em conta individualizada no nome da parte, para saque independentemente de alvará, após o qual a parte deverá desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de reintegração forçada conforme título judicial transitado em julgado.
b) em relação às partes falecidas, com a citação dos sucessores para que se manifestem sobre o pedido de habilitação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC.
As intimações realizadas por via postal, no endereço em que a parte foi citada no processo de conhecimento, observadas as alterações comunicadas ao juízo pela parte na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, ainda que lá não sejam encontradas, serão consideradas efetivadas, consoante presunção de validade da comunicação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Após, dê-se baixa neste processo, tendo em vista que a tramitação do cumprimento prosseguirá nos feitos apartados.
Foram protocolados 7 (sete) cumprimentos individuais: 5041473-68.2020.4.04.7100; 5041480-60.2020.4.04.7100; 5041488-37.2020.4.04.7100; 5041494-44.2020.4.04.7100; 5041497-96.2020.4.04.7100; 5041505-73.2020.4.04.7100; e 5041510-95.2020.4.04.7100.
Houve definição e disponibilização dos valores indenizatórios.
Os processos encontravam-se em trâmite normal, aguardando-se habilitações de sucessores, entre outros encaminhamentos.
Contudo, em 20 de março de 2024, o juízo, instado por petição da Defensoria Pública da União - DPU - no cumprimento conexo 5041510-95.2020.4.04.7100 (ev. 138), determinou a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de suspensão da presente execução, sob o fundamento de que a área está sendo reivindicada pela Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno, conforme segue - ev. 135:
Este cumprimento de sentença refere-se ao originariamente executado ADÃO JOSE IRENO e residentes no imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 2074, Canoas, RS, com a indicação do valor das benfeitorias na inicial do cumprimento (evento 1).A certidão de óbito do evento 01, PROC2, p. 03, informa que Adão Jaci Ireno deixou como sucessores os filhos Tania Maria, Vilma Luiza, Alzira Maria, Jandira, Sônia, Mariza, Jorge Aberto e Valdir Manoel.No evento 117 restou registrada a intimação de Marisa Ireno Corrêa, Airton Sanches (sucessor de Jandira Ireno Sanches), Jorge Aberto Ireno, Tania Maria Ireno de Freitas e Alzira Maria Ireno Correa, restando pendente de citação: a) os sucessores de Jandira Ireno Sanches, a filha Rita de Cássia Ireno Sanches, o filho Rudinei Ireno Sanches, e qualificação da filha Ingrid Rafaela; os filhos Marcio Roberto Ireno Correa e Marciane Cristina Ireno Correa, sucessores de Vilma Luiza Ireno Correa; c) Sônia Ireno da Costa; d) Waldir Manoel Ireno. Também foram solicitados esclarecimentos quanto à condição de sucessores de Ligie Ireno, Itamar Ireno, Luis Eduardo Ireno e Cláudia Ireno.A União manifestou-se no evento 121 informando não ter novos endereços para Rita de Cássia Ireno e que Rudinei Ireno Sanches foi intimado no evento 62, mas indicou um endereço para nova tentativa. Também informou que não localizou registros para a filhla Ingrid Rafaela.No evento 128 Marisa Ireno Corrêa requereu prazo para prestar as informações determinadas pelo juízo e requereu a retificação do seu nome para MARISA IRENO CORREA E SEUS FILHOS: JOSÉ RICARDO IRENO CORREA; SIDNEI IRENO CORREA, LINDOMAR IRENO CORREA E CARLOS ALENCAR IRENO CORREA.Foi deferido prazo à executada Marisa, ainda em curso (evento 132).Decido.No cumprimento 50415109520204047100 conexo a este, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal apresentaram manifestação nos eventos 115 e 133 requerendo a suspensão do cumprimento em razão da existência do processo administrativo n.º 54000.049032/2021-75, para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território da Comunidade Maria Luiza Ireno abrangida pelo imóvel deste processo.Assim, traslade-se ao presente feito as manifestações dos eventos 115 e 133 do 50415109520204047100, inclua-se o MPF e a DPU na autuação e intimem-se, sendo a última a que diga se assume a representação dos executados sem procurador constituído.Intime-se, ainda, a executada Marisa Ireno Correa e a União a que se manifestem sobre a alegação de que os executados postulam regularização fundiária do imóvel objeto deste cumprimento como remanescente das comunidades de quilombo e suspensão do processo.
Naquela ocasião, ao que se evidenciava, não havia certificação da referida Comunidade perante a Fundação Cultural Palmares (FCP).
Em vista disso, oficiou-se o Comando da Aeronáutica e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a fim de se manifestarem se há interesse incondicional na retomada do imóvel ou se há possibilidade de eventual acordo, manifestando-se expressamente sobre o pedido de suspensão processual.
O Comando da Aeronáutica, por meio da Nota 00200/COJAER/CGU/AGU, trouxe novas informações, contendo como anexo resumo histórico da desapropriação para fins de implantação da Base Aérea de Canoas, concluindo não ter encontrado, entre os proprietários anteriores ao processo de desapropriação, qualquer referência ou núcleo organizado sob forma de quilombos. Salientou que a única menção à ocupação pelos parentes e descendentes do Sr. ADÃO JACI IRENO é o termo de Locação e Responsabilidade (Anexo M), de março de 1981, em que o referido funcionário da Base Aérea de Canoas ocupa a área situada na Rua Santos Dumont, após o final dos PNR (Anexo N).
Ao final, ratificou haver interesse do COMAER na retomada do imóvel, não havendo proposta de acordo, não concordando com o pedido de suspensão processual, sob a premissa de que, até o presente momento, não haveria declaração de reconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares (Seq. 18 do NUP 00725.000253/204-93).
Contudo, a Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar informou que a Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno foi certificada pela Fundação Cultural Palmares, por meio da PORTARIA FCP Nº 274, de 23 de outubro de 2023, e existe processo de regularização fundiária aberto junto ao Incra sob o número 54000. 049032/2021-75 - NUP 00741.000063/2024-78, em especial nas informações do seq. 15, cujo trecho se reproduz abaixo:
....
Do exposto, e diante do posicionamento da área técnica do MDA, recomenda-se que a PRU4R requeira, em juízo, a suspensão da ação judicial ou da execução de eventual mandado reintegratório, sob o argumento de que "há um fato novo que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União", conforme a NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU e o DESPACHO n. 17114/2023/PGU/AGU, aprovados pelo DESPACHO N. 17988/2023/PGU/AGU e DESPACHO N. 18189/2023/PGU/AGU.
Necessário reiterar, ainda, que a Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno foi certificada pela Fundação Cultural Palmares por meio da PORTARIA FCP Nº 274, de 23 de outubro de 2023 e que existe processo de regularização fundiária aberto junto ao Incra sob o número 54000. 049032/2021-75.
E, em função da complexidade do procedimento de regularização do território quilombola, que o Decreto 4.887/2003 previu a possibilidade de defesa da posse quilombola durante a tramitação do procedimento administrativo. Isto é, considerando a complexidade do procedimento até a emissão de título de domínio em nome da coletividade quilombola, previu-se mecanismo de garantia da condição fática da posse.
Dispõe o art. 15 do Decreto 4.887/2003:
Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras.
Dessa forma, a hipótese de defesa da posse durante a tramitação do procedimento de titulação, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, trata-se de medida mais adequada à garantia imediata do mínimo existencial à comunidade quilombola, bem como atende concomitantemente a cláusula da reserva do possível.
Ademais, para eventual atuação da autarquia agrária neste sentido, bastaria requerimento apresentado pela própria comunidade com informações suficientes para formulação de defesa.
São os subsídios fáticos e jurídicos.
ENCAMINHAMENTOS
Das considerações expostas, solicito à Divisão de Gestão Administrativa - DGA:
i. a abertura de tarefa, via sapiens, à Procuradoria-Regional da União da 4ª Região, a fim de que, considerando o posicionamento da área técnica do MDA, adote os procedimentos dispostos na NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU e o DESPACHO n. 17114/2023/PGU/AGU, aprovados pelo DESPACHO N. 17988/2023/PGU/AGU e DESPACHO n. 18189/2023/PGU/AGU, requerendo-se ao juízo a suspensão da ação judicial ou da execução de eventual mandado reintegratório, sob o argumento de que há um fato novo que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União.
ii. a abertura de tarefa, via sapiens, à Consultoria-Geral da União, para ciência da controvérsia judicial, sugerindo-se o encaminhamento dos autos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, haja vista que a mesma já trata de tema semelhante, nos autos do processo judicial n º 0022425-98.2010.4.01.3300.
iii. abertura de tarefa, via sapiens, à PFE-Incra para ciência.
Brasília, 05 de abril de 2024.
ALINE PAULA GOMES COSTA
PROCURADORA FEDERAL
CONSULTORA JURÍDICA ADJUNTA DO MDA
Assim, este fato novo foi informado ao Comando da Aeronáutica, requerendo-se nova manifestação sobre a suspensão do processo judicial em curso (Seq. 20 do NUP 00725.000253/2024-93). No ensejo, requereu-se fosse informado se há conflito físico entre quilombolas e militares ou risco para que os ocupantes ali permaneçam devido à proximidade da área com a pista de pouso e decolagens. Por fim, para fins de congelamento da ocupação, solicitou-se a identificação dos atuais ocupantes dos imóveis, atendendo orientação da NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU e do DESPACHO n. 17114/2023/PGU/AGU, ambos de lavra da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente - CGPAM:
3. Na comunicação aos órgãos envolvidos sobre a abertura de diligência, sugerimos que se oriente no sentido de que a ocupação seja "congelada", de modo que eventual regularização no próprio imóvel ou em outro não abarque pessoas que se direcionaram ao local depois de determinado marco temporal, que pode ser representado pelo envio da demanda original à unidade da PGU ou outro eleito pelo próprios órgãos técnicos;
Tais solicitações foram atendidas pela NOTA n. 00269/2024/COJAER/CGU/AGU (Seq. 22 do NUP 00725.000253/2024-93), que especifica a situação dos ocupantes. Ademais, com relação a eventual prosseguimnto da execução, o V COMAR se manifestou por meio do Ofício nº 205/AAJ/577 (seq. 50) e Anexos (seq. 46-49 e 51), que ao final registra o seguinte:
5. Desse modo, ao ensejo de atender à solicitação de complementação dasinformações relativas ao assunto, o que o faz por meio dos documentos anexos, este V COMARreforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido deefetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes doimóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando comedificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna asituação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes dacomunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação CulturalPalmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita dapista militar disponível.
Ou seja, o Comano da Aeronáutica, "reforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível", nos termos do Ofício n. 205/AAJ/577 (seq. 50 do NUP 00725.000253/2024-93) do V COMAR.
Destacou ainda que houve um significativo avanço das edificações erguidas na área, tornando a situação ainda mais preocupante.
Pontua-se que a Base Aérea de Canoas vinha sendo usada para voos comerciais, em razão das suspensão das atividades do Aeroporto Salgado Filho, decorrente das enchentes que assolaram Porto Alegre e outros municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando o cenário acima telado, de aparente conflito entre interesses federais, aplica-se ao caso Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente (PNPRO/CGPAM). De acordo com o item 59.3, é condicionante para eventual suspensão processual que o órgão federal que o requerer assuma a responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo de suspensão.
Não obstante, o tem 59.4 do mesmo diploma destaca a possibilidade do prosseguimento da ação, se houver iminente risco à segurança dos ocupantes, cabendo ao Procurador-Regional da União analisar tal situação, para requerer a suspensão.
Pelo exposto, seguindo o referido trâmite do pedido de suspensão processual, oficiou-se o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre a assunção da responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão, em atenção ao referido item 59.3 da Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente (PNPRO/CGPAM). DESPACHO n. 00165/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU, de 31.07.2024 (Se. 34 do NUP 00741.000063/2024-78).
Ocorre que passados mais de 117 dias da demanda, não houve, até o presente momento, qualquer resposta do MDA.
Salienta-se que a despeito das INFORMAÇÕES N. 00046/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (seq. 15 do NUP 00741.000063/2024-78) indicarem a necessidade de encaminhamento do processo à CCAF, até o momento não se observou que tal tenha sido feito. Ao contrário, o próprio MDA, em manifestação juntada no Seq. 33 do NUP 00741.000063/2024-78 justifica a necessidade de prévia resposta do Incra acerca dos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União.
Todo o contexto acima delineado, portanto, recomenda a continuidade dos atos executórios.
A já citada NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU, que regula os atos posteriores à propositura das ações de reintegração de posse que possam envolver comunidades tradicionais, elenca as seguintes medidas a serem observadas pelos órgãos de execução:
1. Uma vez já ajuizada a ação de reintegração de posse, se a unidade de execução da PGU não tiver acesso à informação de que os ocupantes integram uma comunidade tradicional, seja proveniente do órgão técnico originalmente demandante, seja recebida de outro órgão federal, nem tampouco houver indícios no processo administrativo ou nos autos do processo judicial de que os ocupantes tenham essa qualificação, a União deve trabalhar para que a ação transcorra normalmente;
2. Por outro lado, se a unidade de execução toma ciência da virtual tradicionalidade da ocupação combatida, por quaisquer dos meios exemplificativamente citados no item 1, deve explorar as possibilidades para que as medidas de consensualidade possam virtualmente ser implementadas. O primeiro passo seria informar da ação judicial ao órgão/entidade temático competente, por intermédio dos seus órgãos de assessoramento jurídico, reportando ao órgão técnico originalmente demandante a adoção desta diligência. Sugere-se a utilização do prazo padrão de 10 (dez) dias para a resposta;
3. As unidades de execução devem incluir na comunicação a que se refere o item 2 um alerta de que, ao se manifestar que a ação de reintegração deva ser suspensa, o aludido órgão/entidade temático automaticamente assume a responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão;
4. Tais diligências instrutórias a cargo das unidades de execução da PGU estarão dispensadas se a urgência e/ou a natureza do imóvel da União ocupado (por exemplo, vias de comunicação relevantes, prédios públicos, serviços públicos indispensáveis, risco iminente à segurança ou saúde dos ocupantes, etc.) reclamarem o prosseguimento da ação, independentemente de estarmos tratando de uma comunidade tradicional. Porém, a chefia da unidade de execução competente pode determinar, de forma fundamentada, que seja apresentado requerimento de suspensão, mesmo em se tratando de caso urgente ou de bem com natureza especial. Tal diligência também pode ser cumprida pela assinatura da petição que solicita a suspensão pelo respectivo Procurador-Regional da União;
5. Abstraída a hipótese do item 4, se a União tiver a seu favor uma decisão judicial que determine a desocupação forçada do bem, cujo mandado para cumprimento tenha sido agendado para algum dia dentro do prazo de 10 (dez) dias assinalado ao órgão/entidade temático, orientamos que a unidade de execução da PGU solicite a suspensão do ato, por motivo de diligências internas. Evidentemente, o prazo de suspensão requerido não deve terminar antes da data limite outorgada ao órgão/entidade federal temático competente para a resposta;
6. Caso dentro do prazo de 10 (dez) dias assinalado ao órgão/entidade temático competente não haja nenhum evento processual, a unidade de execução deve simplesmente aguardar a resposta à abertura de diligência. Se não houver oposição do citado órgão/entidade temático competente, ou vencido o prazo assinalado sem o envio de resposta, a unidade de execução da PGU deverá trabalhar para que a ação prossiga normalmente.
7. Porém, caso a unidade de execução receba uma resposta contrária à desocupação forçada do bem pela comunidade tradicional, o primeiro passo é requerer ao juízo a suspensão da ação judicial ou da execução de eventual mandado de reintegração, pouco importando a fase em que o processo se encontra, sob o argumento de que há um fato novo e que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União. Sugere-se a utilização nas petições de um prazo inicial padrão de suspensão de 3 (três) meses, prorrogáveis enquanto durar a mediação, salvo se os órgãos envolvidos indicarem expressamente outro. Eventual negativa judicial do requerimento original de suspensão ou de renovação do prazo deve ser combatida pelas vias processuais cabíveis;
8. Uma vez configurada uma situação irreversível, na qual a suspensão não é mais possível e o interesse consolidado da União não pôde ser reformatado a tempo, a regra é que a unidade de execução prossiga na instrução processual;
9. Firmada a controvérsia entre os interesses federais (por exemplo, retomada da posse do bem vs. manutenção ou proteção especial da comunidade tradicional) e deferida a suspensão pelo juízo, cremos que as diretrizes a serem seguidas seriam semelhantes às indicadas para as demandas antes da propositura da ação judicial, cujas tratativas devem evidentemente considerar o prazo de suspensão judicial. Ou seja, mediação presidida por um órgão técnico superior, que poderia ser a SAM/CC, ou pela própria CCAF/AGU, com a participação de todos os envolvidos e da unidade de execução da PGU. Caso a mediação não chegue a um bom termo, poder-se-ia evoluir para o arbitramento do interesse consolidado da União para fins de judicialização, seja por um órgão técnico hierarquicamente superior àqueles envolvidos na controvérsia, seja pela a AGU, a depender da existência de algum ato normativo ou orientação jurídica consultiva nesse sentido, a ser construída em caráter abstrato ou para o caso concreto.
No caso dos autos, como se observa, tais medidas foram atendidas, com os encaminhamentos dados nos NUPs 00725.000253/2024-93 (comunicações ao Comando da Aeronáutica) e n. 00741.000063/2024-78 (comunicações ao MDA).
Para fins de registro, pontua-se o atendimento dos seguintes itens, em especial, da referida orinetação:
48. Todavia, se a unidade de execução da PGU toma ciência da virtual tradicionalidade da ocupação combatida, por quaisquer dos meios exemplificativamente acima citados, deve explorar as possibilidades para que as medidas de consensualidade possam virtualmente ser implementadas. O primeiro passo seria informar da ação judicial o órgão/entidade federal temático competente, por intermédio dos seus respectivos órgãos de assessoramento jurídico, reportando ao órgão técnico originalmente demandante a adoção desta diligência. Sugere-se a utilização do mesmo prazo padrão de 10 (dez) dias para a resposta, mas, como estaremos em meio a uma ação judicial, essa hipótese deve ser um pouco mais explorada.
Essa medida foi adotada, escpecialmente oficiando ao MDA para que assumisse a responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão (Se. 34 do NUP 00741.000063/2024-78). Ocorre que passados mais de 117 dias da demanda, não houve, até o presente momento, qualquer resposta do MDA.
49. É dizer, se a União tiver a seu favor uma decisão judicial que determine a desocupação forçada do bem cujo mandado para cumprimento tenha sido agendado para algum dia dentro deste prazo de 10 (dez) dias, orientamos que a unidade de execução da PGU solicite a suspensão do ato, por motivo de diligências internas. Evidentemente, o prazo de suspensão requerido não deve terminar antes da data limite outorgada ao órgão/entidade federal temático para resposta, o que deve ser analisado caso a caso pela unidade de execução.
A suspensão do processo foi imediatamente requerida, tão logo observados idicios de ocupação por comunidade tradicional (ev. 15 do processo 5041505-73.2020.4.04.7100). Seguido a isso, foram adotadas todas as medidas no âmbito administrativo visando confirmar a tradicionalidade da ocupação e, posteriormente, para assunção da responsabilidae dos ocupação por meio do MDA, condensadas nos NUPs 00725.000253/204-93 e 00741.000063/2024-78.
51 Na hipótese de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias assinalado ao órgão/entidade temático, não haja nenhum evento processual designado, a unidade de execução deve simplesmente aguardar a resposta à abertura de diligência. Se não houver oposição do órgão/entidade temático competente, ou vencido o prazo assinalado sem o envio de resposta, a unidade de execução da PGU deverá trabalhar para que a ação prossiga normalmente. Porém, caso esta unidade receba uma resposta contrária à desocupação forçada do bem pela comunidade tradicional, cremos que o primeiro passo seja requerer ao juízo a suspensão da ação judicial ou da execução de eventual mandado reintegratório, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sob o argumento de que há um fato novo que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União. Sugere-se a utilização nas petições de um prazo inicial padrão de suspensão de 3 (três) meses, prorrogáveis enquanto durar a mediação, salvo se os órgãos envolvidos indicarem expressamente outro, com a devida antecedência.
Como já ressaltado, passados mais de 117 dias da demanda, não houve, até o presente momento, qualquer resposta do MDA visando a assunção de responsabilidade pela ocupação.
Salienta-se que a despeito das INFORMAÇÕES N. 00046/2024/GAB/CONJUR-MDA/CGU/AGU (seq. 15 do NUP 00741.000063/2024-78) indicarem a necessidade de encaminhamento do processo à CCAF, até o momento não se observou que tal tenha sido feito. Ao contrário, o próprio MDA, em manifestação juntada no Seq. 33 do NUP 00741.000063/2024-78 justifica a necessidade de prévia resposta do Incra acerca dos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União. O seja, no presente instrante, sequer existe abertura de processo junto ao CCAF pelo MDA.
55. Se chegarmos a uma situação irreversível em que a suspensão não é mais possível e ointeresseconsolidado da União não pôde ser reformatado a tempo, não vemos outra solução que não seguir o curso processual.Trata-se de uma escolha difícil, mas cremos que deveria prevalecer o interesse federal manifestado quando doajuizamento da ação.
Ao que se evidencia, é o caso dos autos, notadamente considerando que o Comano da Aeronáutica, "reforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível", nos termos do Ofício n. 205/AAJ/577 (seq. 50 do NUP 00725.000253/2024-93) do V COMAR.
Ante todo o exposto, solicito autorização para dar prosseguimento aos atos executórios, até que sobrevenham fatos novos que indiquem a necessidade de nova suspensão do feito.
À consideração superior.
Santa Maria, 25 de novembro de 2024.
SADI TOLFO JÚNIOR
ADVOGADO DA UNIÃO
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00131/2024/COREPAMNS/PRU4R/PGU/AGU
NUP: 00416.037195/2020-13 (REF. 5041505-73.2020.4.04.7100)
INTERESSADOS: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS
ASSUNTOS: BENS PÚBLICOS
Aprovo a NOTA JURÍDICA n. 00290/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU por seus próprios fundamentos.
Reforço que esta PRU4 adotou todas as providências que estavam ao seu alcance e que estão sugeridas na NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU (SEQ. 57 DO NUP 00405.023700/2023-14).
Cabe, aqui, a citação do seguinte excerto da nota da PGU:
48. Todavia, se a unidade de execução da PGU toma ciência da virtual tradicionalidade da ocupação combatida, por quaisquer dos meios exemplificativamente acima citados, deve explorar as possibilidades para que as medidas de consensualidade possam virtualmente ser implementadas. O primeiro passo seria informar da ação judicial o órgão/entidade federal temático competente, por intermédio dos seus respectivos órgãos de assessoramento jurídico, reportando ao órgão técnico originalmente demandante a adoção desta diligência. Sugere-se a utilização do mesmo prazo padrão de 10 (dez) dias para a resposta, mas, como estaremos em meio a uma ação judicial, essa hipótese deve ser um pouco mais explorada.
Adotamos essa medida no seq. 1 do NUP 00741.000063/2024-78. Em abril de 2024, o MDA fez oposição ao pedido de reintegração de posse (seq. 15), solicitando que adotássemos os procedimentos dispostos na NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU e o DESPACHO n. 17114/2023/PGU/AGU, aprovados pelo DESPACHO N. 17988/2023/PGU/AGU e DESPACHO n. 18189/2023/PGU/AGU, requerendo-se ao juízo a suspensão da ação judicial ou da execução de eventual mandado reintegratório, sob o argumento de que há um fato novo que necessitará de um tempo para maturar e eventualmente reformatar o interesse processual da União.
Em 12/04/2024 peticionamos nesse sentido, informando que estávamos adotando diligências internas, e que, por ora, nos absteríamos de pedir a reintegração de posse (ev. 145 dos autos judiciais 5041505-73.2020.4.04.7100).
Nos seqs. 20 e 21 do NUP 00741.000063/2024-78 constam manifestações do INCRA a respeito do caso, as quais apenas mencionam que o processo nº 54000.049032/2021-75, relativo à regularização fundiária do território quilombola da Comunidade Maria Luiza Ireno, localizado no município de Canoas/RS, está em trâmite na Superintendência Regional do INCRA no Rio Grande do Sul - SR (RS), e no aguardo de condições operacionais e orçamentárias para elaboração do RTID - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação. Ou seja, o caso é incipiente no INCRA ainda, inexistindo sequer RTID.
No seq. 22 do NUP 00741.000063/2024-78, consta despacho da CCAF informando que está à disposição para mediar o conflito, e que sua provocação poderia ser suscitada pelas autoridades descritas no art. 3º da Portaria AGU nº 1281 de 27 de setembro de 2007, a saber:
Art. 3° A solicitação poderá ser apresentada pelas seguintes autoridades:
I - Ministros de Estado,
II - dirigentes de entidades da Administração Federal indireta,
III - Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral Federal e Secretários-Gerais de Contencioso e de Consultoria
Rememoro, aqui, que a NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU menciona que não seria papel da PGU suscitar a provocação da CCAF nos casos que envolvem essas demandas de reintegração de posse. Até o momento, a CCAF não foi formalmente provocada.
No seq. 26 do NUP 00741.000063/2024-78, o INCRA relata que:
Esse Serviço de Regularização dos Territórios Quilombolas (F4), da Superintendência Regional do INCRA/RS, possui 112 processos de regularização dos territórios das comunidades quilombolas do Rio Grande do Sul. Destes, 23 são ações civis públicas (ACPs) em que somos instados judicialmente a fazer as regularizações. Destas 23 ACPs, seis são de força executória. A orientação da Coordenação Nacional de Regularização de Territórios Quilombolas (DFQ) do INCRA-Sede é de priorizarmos as ACPs, em especial as que tem força executória. Pelas razões acima descritas, informamos que o processo de regularização do território da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno está aguardando as condições operacionais para darmos andamento com a confecção do relatório sócio, histórico e antropológico, peça técnica fundamental para a confecção do Relatório Técnico de Iden ficação e Delimitação (RTID) que apresentará o pleito territorial da comunidade.
No seq. 29 do NUP 00741.000063/2024-78, consta despacho da Procuradoria do INCRA relatando que:
Assim, ao tempo em que encaminho a manifestação técnica para ciência, informo que a presente demanda retornará ao Serviço de Regularização de Territórios Quilombolas - SR(RS)F4, visando aguardar dados acerca da qualificação dos ocupantes alegadamente irregulares, conforme questionado na COTA n. 00397/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU seq 21. Sem tal análise, entendo prejudicada manifestação conclusiva no caso.
No seq. 32 do NUP 00741.000063/2024-78, consta despacho do Exmo. Sr. Consultor-Geral da União encaminhando os autos para a CCAF, indicando os meios para que fosse iniciado procedimento de mediação no âmbito da Administração Pública Federal. Ainda, foi a CONJUR/MDA cientificada do referido despacho.
No seq. 33 do NUP 00741.000063/2024-78, a CONJUR/MDA assim despachou, em 07/05/2024:
Feitas essas considerações, manifesto ciência do DESPACHO N. 00273/2024/GAB/CGU/AGU, indicando a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) para a solução de controvérsia judicial relatada no presente expediente, e da necessidade do atendimento dos requisitos previstos na Portaria AGU n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007, como enfatizado no DESPACHO n. 00151/2024/CCAF/CGU/AGU, de 11 de abril de 2024 (Sequência 22), o qual contém toda a orientação de como solicitar e iniciar um procedimento de mediação no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Registro, no entanto, que ainda não foi possível atender os requisitos previstos na Portaria AGU n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007 para dar início ao procedimento de mediação no âmbito da CCAF, haja vista a necessidade de resposta do Incra no que se refere aos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União.
No seq. 34 do NUP 00741.000063/2024-78, consta despacho desta PRU4 fazendo um relato do acontecido naqueles autos administrativos, ressaltando que iniciou os procedimentos previstos na NOTA JURÍDICA n. 00920/2023/PGU/AGU, e que uma das condicionantes trazidas na citada orientação é de que o órgão que requereu a suspensão da reintegração de posse (no caso, o MDA) assuma a responsabilidade pela segurança dos ocupantes. Ainda, fez referência à informações prestadas pela Aeronáutica de que a FAB reforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível. A Força Aérea ainda destacou que houve ainda um significativo avanço das edificações erguidas na área, tornando a situação ainda mais preocupante.
Portanto, ressaltou essa PRU4 que, seguindo o referido trâmite para se analisar o pedido de suspensão processual, faz-se necessário que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar assuma a responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão, em atenção ao referido item 59.3 da Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente (PNPRO/CGPAM).
No seq. 37 do NUP 00741.000063/2024-78, a CONJUR/MDA instou a Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais a se manifestar quanto à "responsabilidade pela segurança e integridade física dos ocupantes durante todo o prazo da suspensão, em atenção ao referido item 59.3 da Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU da Coordenação-Geral de Patrimônio e Meio Ambiente (PNPRO/CGPAM)". Registrou a CONJUR, igualmente, que, conforme COTA n. 00493/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (seq. 29), ainda não há dados acerca da qualificação dos ocupantes alegadamente irregulares, conforme questionado na COTA n. 00397/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (seq 21), de modo que ainda não houve manifestação conclusiva da PFE-Incra sobre o caso dos autos.
Infere-se, portanto, que a atuação do INCRA não vem colaborando para a instauração de eventual procedimento interno de mediação, não obstante as dificuldades de caráter operacional já narradas pela autarquia.
Não obstante, no dia 07/08/2024 esta Procuradoria peticionou nos autos do processo judicial requerendo a suspensão do feito por 30 dias (ev. 154), a fim de prosseguir colaborando no intento de se encontrar uma solução conciliada para o problema.
Todavia, o que se percebe é que desde então não houve grandes novidades nesse procedimento administrativo. Ainda, nenhum órgão assumiu a responsabilidade pela segurança dos ocupantes da área militar, que segundo a Aeronáutica é próxima da pista de pousos e decolagens e vem crescendo paulatinamente.
Tanto é verdade que no seq. 38 do NUP 00741.000063/2024-78 esta Procuradoria novamente instou o MDA a respeito (DESPACHO n. 00218/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU), advertindo que no silêncio promoveria o andamento do processo judicial, requerendo a continuidade das medidas necessárias à reintegração de posse.
Foi solicitada uma resposta conclusiva até o dia 20/10/2024. Em consulta ao NUP, verifico que o MDA concedeu acesso externo ao processo administrativo que tramita no SEI através do link abaixo:
https://clicktime.symantec.com/15uBY6XvJme5LyJ3dodkm?h=eHAoGyk4XLkOx-e-7BQx1ZxkuHruB5fOBGTi_T275kY=&u=https://sei.agro.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo%3D4035756%26infra_hash%3D2fd788b00fd877a83889b69240c07afb
Em anexo ao presente despacho, consta a documentação baixada por esta PRU do citado processo administrativo, dando-se ênfase aos documentos produzidos após 10/10/2024, data do DESPACHO n. 00218/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU. Verifica-se que inexistem novidades a respeito da assunção da segurança das comunidades e nem tampouco da instauração da CCAF. Ainda, não se tem notícias da identificação/qualificação dos ocupantes pelo INCRA.
Por outro lado, assim se manifestou a Aeronáutica na NOTA n. 00889/2024/COJAER/CGU/AGU, de 31 de outubro de 2024 (seq. 56 do NUP 00725.000253/2024-93, cópia juntada no seq. 43 do NUP 00741.000063/2024-78 e no seq. 291 do NUP 00416.037195/2020-13):
(...)
Neste sentido, "reforça a necessidade de prosseguimento executório dos processos judiciais, no sentido de efetivar a desocupação imediata da área, ante o real risco experimentado pelos ocupantes do imóvel e, principalmente, pela peculiaridade de que os réus da ação estão avançando com edificações irregulares em direção à área operacional da Base Aérea de Canoas, o que torna a situação mais preocupante a cada dia, tanto para a integridade física dos remanescentes da comunidade quilombola Maria Luiza Ireno, assim reconhecidos pela Fundação Cultural Palmares, quanto para o cumprimento da missão constitucional da Força Aérea, que necessita da pista militar disponível", nos termos do Ofício n. 205/AAJ/577 (seq. 50) do V COMAR.
(...)
Portanto, entendo que esta PRU4 adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para buscar uma solução conciliada para o caso, o que não aconteceu por fatores externos alheios a sua vontade. A Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU foi respeitada, na íntegra.
Logo, é o caso de prosseguir nas demandas judiciais, conforme autoriza o parágrafo 55 da Nota Jurídica 920/2023/PGU/AGU:
55. Se chegarmos a uma situação irreversível em que a suspensão não é mais possível e o interesse consolidado da União não pôde ser reformatado a tempo, não vemos outra solução que não seguir o curso processual.Trata-se de uma escolha difícil, mas cremos que deveria prevalecer o interesse federal manifestado quando do ajuizamento da ação.
Ciência ao colega subscritor e também a todos os integrantes desta COREPAM, para observância nos demais processos judiciais que envolvem a área invadida.
Igualmente, dê-se ciência à CGJ/PRU4, à CGPAM, e às CONJURs da Aeronáutica e do MDA.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2024.
ROBERTO PICARELLI DA SILVA
ADVOGADO DA UNIÃO
Coordenador-Regional de Patrimônio e Meio Ambiente.
Prosseguindo, manifesto ciência da NOTA JURÍDICA n. 00290/2024/COREPAMNE/PRU4R/PGU/AGU (seq. 47), aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00131/2024/COREPAMNS/PRU4R/PGU/AGU (seq. 45), as quais justificam a continuidade da reintegração, em que pese o posicionamento da área técnica do MDA.
É forço reconhecer que, até o momento, não houve manifestação conclusiva da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, no que se refere aos ocupantes alegadamente irregulares, demandados na ação de reintegração de posse ajuizada pela União em área situada no entorno da Base Aérea de Canoas, local de exercício militar, nas proximidades de pista de decolagem e aterrissagem, de propriedade da União.
Por outro lado, o Decreto nº 4.887/2003 previu a possibilidade de defesa da posse quilombola durante a tramitação do procedimento administrativo. Isto é, considerando a complexidade do procedimento até a emissão de título de domínio em nome da coletividade quilombola, previu-se mecanismo de garantia da condição fática da posse:
Art. 15. Durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência da titulação das suas terras.
A proteção e consolidação do território de afrodescendentes é medida fundamental para reparar as injustiças cometidas pelos mais de 300 anos de escravidão no Brasil, considerando que os escravizados e seus descendentes não receberam qualquer tipo de compensação em nenhum aspecto. Assim sendo, é importante que a posse quilombola seja garantida até a conclusão da política pública que concederá o título de propriedade para que a Comunidade passe a deter o domínio integral de seu território e, com isso, seja possibilitada a manutenção de seus modos de vida e organização tradicionais.
Dessa forma, a hipótese de defesa da posse durante a tramitação do procedimento de titulação, pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, é a medida mais adequada à garantia imediata do mínimo existencial à comunidade quilombola.
Feitas essas considerações, solicito à Divisão de Gestão Administrativa da Conjur-MDA:
a) a abertura de tarefa, via sapiens, à PFE-Incra para ciência acerca das atualizações da demanda, sugerindo-se providências no que se refere à defesa da posse do território ocupado pela Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno, nos termos do art. 15 do Decreto nº 4.887/2003, especialmente quanto ao ingresso na lide e ao atendimento dos requisitos previstos na Portaria AGU n.º 1.281, de 27 de setembro de 2007, para dar início ao procedimento de mediação no âmbito da CCAF;
b) a abertura de tarefa, via sapiens, ao Ministério da Igualdade Racial para ciência e providências que entender pertinentes, nos termos do art. 22, XI, do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023;
c) a abertura de tarefa, via sapiens, ao Ministério da Cultura para ciência e providências que entender pertintentes, nos termos do art. 1º, IV, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023;
d) a abertura de tarefa, via sapiens, à Fundação Cultural Palmares para ciência e providências que entender pertinentes, nos termos do art. 1º, III, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022.
Pois bem, verifica-se que o encaminhamento dos autos a esta CONJUR fundamenta-se no disposto no art. 1º, IV, do Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, que assim determina:
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
Necessário registrar que, no âmbito federal, a proteção e promoção dos valores atinentes à cultura negra – dentre os quais podem ser enquadradas as obrigações referentes à identificação dos grupos de quilombolas e a demarcação de suas terras – dá-se, primordialmente, por intermédio da Fundação Cultural Palmares, fundação pública, especializada integrante da Administração Indireta, com atribuição específica detalhada no Decreto nº 6.853/2009.
Tal Fundação, vinculada administrativamente ao Ministério da Cultura, foi criada com o objetivo de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira. Nesse aspecto, destaca-se a necessária manifestação da Fundação Cultural Palmares no que tange aos aspectos inerentes ao reconhecimento das áreas relativas às comunidades dos remanescentes dos quilombolas, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.668/88, verbis:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Fundação Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro no distrito Federal, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira.
Art. 2º A Fundação Cultural Palmares - FCP poderá atuar, em todo o território nacional, diretamente ou mediante convênios ou contrato com Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-lhe:
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
Observa-se, inclusive, que a demanda já fora submetida à análise da referida entidade fundacional, conforme DESPACHO n. 00300/2024/ASJU/PFFCP/PGF/AGU, de sua Procuradoria Federal Especializada. (Seq. 96).
Não obstante, nos termos do citado art. 1º, IV, do Anexo I, do Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, sugere-se o encaminhamento dos autos via SEI à Secretaria-Executiva, Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural e Assessoria de Participação Social e Diversidade desta Pasta, para ciência da demanda e adoção de eventuais providências que entenderem pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências, visando garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes da Comunidade Quilombola Luíza Maria Ireno.
À consideração da Sra. Consultora Jurídica.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
GUSTAVO NABUCO MACHADO
ADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00741000063202478 e da chave de acesso 8b9f08d8