ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 448/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 01400.037676/2024-94

INTERESSADA: Subsecretaria de Gestão Estratégica

ASSUNTO: Ato normativo a ser submetido ao Presidente da República.

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. 
I - Minuta e decreto presidencial que altera o Decreto nº 11.336/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. 
II - Possibilidade jurídica. Parecer favorável.

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se de expediente encaminhado a esta Consultoria Jurídica pelo Gabinete da Ministra de Estado da Cultura por meio do Ofício nº 5711/2024/GM/MinC, contendo proposta de alteração do Decreto nº 11.178/2022, que "Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e transforma cargos e funções de confiança".

Acompanham os autos, para o que interessa à presente análise:

(i) minuta de Decreto (doc. SEI/MinC 2051366);

(ii) minuta de Exposição de Motivos (doc. SEI/MinC 2051366);

(iii) Nota técnica nº 386/2024/MGI (doc. SEI/MinC 2051362; SEI/MGI46024672);

(iv) Nota Técnica nº 30/2024/SGE/SE/MinC (SEI/MinC nº 2053821)

Os documentos indicados no relatório da Nota Técnica nº 30/2024 não estão disponíveis para consulta, visto que se encontram juntados aos autos do Processo SEI/MinC nº 01400.010682/2024-02, de acesso restrito. Todavia, consistem em versão preliminar encaminhada previamente ao Ministério da Gestão e Inovação - MGI - nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.739/2019. 

É o sucinto relatório. Passa-se à análise. 

Preliminarmente, ressalto que o controle interno da legalidade a ser realizado por meio do presente parecer evitará adentrar em aspectos relativos à conveniência e à oportunidade da proposição, particularmente em razão de sua natureza eminentemente técnica, podendo tais aspectos ser eventualmente considerados na fundamentação desta manifestação sem prejuízo de eventual posicionamento técnico técnico devidamente motivado pela autoridades competentes.

As minutas de decreto e exposição de motivos em apreço contam já com análise do Ministério da Gestão e Inovação - MGI - nos termos do art. 5º do Decreto nº 9.739/2019, requisito exigido para propostas de decreto destinadas ao fortalecimento das capacidades institucionais de órgãos e entidades da administração pública federal, o que abrange decretos que alteram estruturas regimentais e quadros de cargos e funções de ministérios e unidades vinculadas.

Conforme justificativas técnicas apresentadas pela SGE/MinC na Nota Técnica nº 30/2024, após tratativas entre o IPHAN, MinC e MGI, a devolutiva do MGI apontou algumas sugestões, as quais foram acatadas pela entidade vinculada e pela Subsecretaria de Gestão Estratégica (SGE) do MinC, resultando na minuta que agora retorna para nova análise desta Consultoria Jurídica.

Não foi apresentado pela SGE/MinC parecer de mérito na forma do art. 58 do Decreto nº 12.002/2024. Porém, está consignado na Nota Técnica nº 30/2024 que a Nota Técnica para Atos Normativos nº 386/2024/MGI reflete o posicionamento do IPHAN e do Ministério da Cultura.

Na referida nota técnica, ressalta-se que as modificações propostas importam em remanejamentos e transformações de cargos e funções que resultam em um acréscimo de 47,77 pontos de CCE unitários para cargos e funções de confiança para a estrutura do IPHAN, e que tais remanejamentos importarão na revisão de competências e reforço nas estruturas de algumas unidades administrativas da autarquia. Importante destacar que não se trata de criação de cargos públicos ou aumento de despesa para a União, tratando-se de mero remanejamento de transformação de cargos existentes na estrutura do poder executivo. Tais transformações estão minuciosamente detalhadas e justificadas nos parágrafos 28, 32 e 33 da Nota Técnica para Atos Normativos nº 386/2024/MGI, assim como na minuta da exposição de motivos do decreto.

Não se vislumbra, do ponto de vista jurídico, que a proposta em exame implique qualquer violação à Lei nº 14.600/2023, que estabelece a organização básica dos Ministérios e delimita as competências do Ministério da Cultura, tampouco à Lei nº 8.113/1990, que institui com natureza autárquica o IBPC, atual IPHAN.

Quanto aos aspectos estritamente formais, a minuta está em conformidade com as regras da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição. Com relação aos requisitos dos arts. 56 e 58 do Decreto nº 12.002/2024, salvo melhor juízo, os elementos exigidos do parecer de mérito estão contemplados na Nota Técnica para Atos Normativos nº 386/2024/MGI, a qual deverá ser juntada ao SIDOF para encaminhamento à Casa Civil, juntamente com as minutas de decreto e exposição de motivos.

No que tange aos aspectos de técnica legislativa regulado pelo Decreto nº 12.002/2024, observo que as minutas encontram-se apresentadas conforme as exigências formais de consolidação normativa. No que tange ao conteúdo, observamos apenas o seguinte:

  1. No art. 3º da minuta de decreto, no trecho em que altera o art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 11.178/2022, não se faz necessário reproduzir o texto da alínea "b" do inciso II, visto que não haverá qualquer alteração em sua redação ou pontuação, bastando inserir uma linha pontilhada entre as alíneas que efetivamente serão alteradas/acrescidas (cf. art. 14, VIII, do Decreto nº 12.002/24).
  2. Na minuta de exposição de motivos, parece-me relevante reformular a redação do último parágrafo, que trata do impacto orçamentário da proposta. Conforme o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, somente é possível a edição de decreto autônomo sobre a organização da administração federal que não acarrete aumento de despesa nem implique em criação de cargos. Caso contrário, a proposta deveria ser encaminhada por meio de projeto de lei. Conforme já apontado no § 9 acima com base nas manifestações do MGI e da SGE/MinC, a presente proposta não representa aumento de despesa, tratando apenas de remanejamento, para a estrutura do IPHAN, de cargos já previstos na estrutura do MGI, conforme estabelecido no art. 1º e no Anexo II da minuta do decreto. Ou seja, são cargos e funções para os quais já existe previsão orçamentária, resultando apenas em impacto na distribuição do orçamento entre os referidos ministérios para cobertura das despesas de pessoal. É importante, assim, que a exposição de motivos ressalte tal circunstância, mencionando que a proposta não atrai a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 58 do Decreto nº 12.002/2024.

Diante do exposto, sem adentrar nos aspectos discricionários de conveniência e oportunidade das inovações institucionais ora propostas, concluímos pela viabilidade jurídica da minuta de Decreto que altera o Decreto nº 11.178/2022, encontrando-se os autos instruídos com os documentos necessários para a análise da Casa Civil da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 12.002/2024, nada obstando o prosseguimento do feito via SIDOF (Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais), na forma do art. 51 do referido decreto, uma vez atendidas as recomendações apontadas no § 12 presente parecer.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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