ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA

 

 

PARECER nº 458/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU

PROCESSO nº 72031.011686/2021-41

INTERESSADA: Secretaria do Audiovisual

ASSUNTO: Contrato de gestão. Termo aditivo.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARCERIAS ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TERCEIRO SETOR.
I - Organização Social. Sociedade Amigos da Cinemateca - SAC. Contrato de Gestão. Lei nº 9.637/1998. Gestão, operação e manutenção das atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da Cinemateca Brasileira.
II - Termo Aditivo ao Contrato de Gestão celebrado pelo Ministério da Cultura. Repasse de recursos para custeio das ações previstas no Plano de Ação pertinentes aos serviços de emissão de laudos para o Depósito Legal da Lei do Audiovisual e da MP nº 2.228/2001. Redução de meta relativa a indicador para atividades de descartes de materiais do acervo.
III - Parecer favorável, com recomendações. Necessidade e observância de limitações contratuais relacionadas a alteração de metas para situações passadas.

 

 

Sra. Consultora Jurídica,

 

Trata-se da análise prévia da minuta do 5º Termo Aditivo (doc. SEI/MinC nº 2047674) ao contrato de gestão firmado entre a União e a Sociedade Amigos da Cinemateca (SAC), entidade sem fins lucrativos qualificada como organização social por meio do Decreto nº 10.914/2021. Conforme previsto no referido decreto, o contrato é firmado pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, na qualidade de órgão supervisor, para a execução de atividades de "guarda, preservação, documentação e difusão de acervo audiovisual da produção nacional". Atualmente, o Ministério da Cultura é o órgão sucessor da extinta Secretaria Especial de Cultura, cabendo-lhe a função de órgão supervisor.

O contrato de gestão em apreço foi celebrado em 29/12/2021, com vigência de cinco anos, até 28/12/2026 (SEI/MinC nº 0894126), com o objeto estabelecido de acordo com as atividades estabelecidas no decreto de qualificação da organização social, e voltado especificamente "ao fomento e à execução de atividades da Cinemateca Brasileira" unidade integrante da Secretaria do Audiovisual, "por meio da gestão, operação e manutenção" desta unidade, sediada na cidade de São Paulo.

Nos termos da Cláusula Sétima do contrato, apenas por meio de repasses da União foi estimado o valor global de R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), para execução entre dez/2021 e dez/2026, conforme orçamento e cronograma de desembolsos previsto no Anexo II do contrato (SEI/MinC 0894127), bem como plano de trabalho estabelecido no Anexo III (SEI/MinC 0894129).

Conforme a Cláusula Primeira da minuta de termo aditivo ora em análise (SEI/MinC 2047674), a finalidade do termo aditivo é "a alteração nas metas dos indicadores 6 e 11 do Plano de Trabalho pactuado pelo Quarto Termo Aditivo". Por meio desta alteração, passariam a estar incluídas nestas metas as atividades relacionadas ao tratamento de material audiovisual relacionadas ao depósito legal de obras financiadas com recursos públicos (fomento direto ou renúncia fiscal) administrados pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE), bem como atividades relacionadas à desincorporação e descarte de materiais do acervo. Comparando-se os quadros de indicadores e metas do quarto aditivo (SEI/MinC 1759946) e do quinto aditivo ora proposto (SEI/MinC 2047656), verifica-se que o indicador da meta 6 (laudos de depósito legal) aumenta de 715 para 760 laudos, totalizando um acréscimo de 45 laudos, enquanto que o indicador da meta 11 (descarte técnico) é reduzido de 250 para 41 itens descartados, representando uma redução de quase 84% da meta inicialmente prevista.

Para viabilizar este aditamento, a cláusula segunda da minuta prevê o repasse de mais R$ 2.322.941,00 (dois milhões trezentos e vinte e dois mil e novecentos e quarenta e um reais) pelo Ministério da Cultura, no exercício de 2024, além dos R$ 17,5 milhões já previstos no Quarto Aditivo e já pagos, conforme cronogramas de desembolso do aditivo já firmado e do ora em análise (SEI/MinC 2047653). Conforme previsto na subcláusula primeira da cláusula primeira da minuta do presente aditivo, estes recursos serão provenientes de destaque orçamentário realizado da ANCINE para o Ministério da Cultura, visto tratar-se de despesas estritamente relacionadas a atividades de depósito legal de obras financiadas no âmbito da referida agência.

A proposta vem acompanhada da Nota Técnica nº 38/2024/DPDA/SAV/GM/MinC (doc. SEI/ME nº 2033381), que se posicionou favoravelmente ao aditivo, fazendo os seguintes apontamentos para justificar o caráter extraordinário do aditivo e respectivo repasse:

3.5. A parceria de SAv com a ANCINE, em 2023, permitiu que o processamento do depósito obrigatório de obras financiadas com recursos geridos pela ANCINE fosse retomado. Por existir a experiência do ano passado, a atual proposta consiste no mesmo fluxo, que é primeiro o TED ANCINE - SAV/MinC para que depois os recursos sejam repassados, via um termo aditivo extraordinário ao Contrato de Gestão, para a Organização Social responsável pela gestão da Cinemateca Brasileira.
3.6. Em continuidade ao que já foi pactuado no ano passado, a parceria tem como objeto o processamento do depósito legal de obras audiovisuais que utilizaram recursos proveninentes de mecanismos gerenciados pela ANCINE. O processamento desse acervo tem como resultado o laudo técnico da Cinemateca Brasileira, verificando os aspectos técnicos e verificando a adequação do material enviado para fins de preservação audiovisual. 
3.7. O passivo apurado, com o número reavaliado após a reavaliação pela SAC, era de 1.632 títulos em 31/12/2023. O primeiro TED tem a previsão de 720 laudos emitidos até 31/12/2024 e a atual proposta é de 576 laudos. A título de informação, destaca-se que as análises realizadas pela SAC tem um grande percentual de projetos reprovados em análise, seja por alguma característica técnica ou pela ausência de informações obrigatórias, conforme a Tabela 2 da Nota Técnica SGI/GAD nº 3-E/2024 (1998777), que informa que, das 571 obras analisadas, 434 foram reprovadas.
(...)
6.12. (...) No caso do indicador 6, os itens 3 e 4 da presente Nota Técnica trazem os detalhes da emissão de laudos técnicos para o depósito legal de obras financiadas com recursos geridos pela ANCINE. A justificativa principal para a manutenção do projeto é a não interrupção da análise do passivo das obras e deve-se ressaltar a principal motivação para a criação do depósito obrigatório, que é a preservação da produção audiovisual brasileira. O incremento se refere ao que a Cinemateca Brasileira executará no presente exercício, com o restante do objeto do TED sendo reprogramado para o próximo exercício via Sexto Termo Aditivo.
6.13. A alteração no indicador 11 foi necessária, conforme colocado no item 5, pela impossibilidade de descarte de materiais pertencentes à União pela Cinemateca Brasileira por não existir um fluxo para esse descarte. Nesse sentido, destaca-se que não se pode responsabilizar a OS pela não execução da meta, tendo em vista que a Comissão Técnica de Acervo conseguiu fazer as análises em número suficiente para que o indicador tivesse sua meta alcançada e, por não ser possível o descarte dos bens da União, isso não foi possível. Nesse sentido, é primordial a definição pelo MinC de um fluxo e regramento específico para este fim que leve em consideração o atual modelo de gestão da Cinemateca Brasileira.
6.14. Tendo em vista o objeto do TED, de 576 laudos técnicos, informa-se que o TED tem vigência até 31/12/2025 e o restante dos laudos, com o orçamento necessário para sua realização, será reprogramado para 2025, a ser formalizado no Aditivo Ordinário do próximo ano.
(...)
7.1. Diante do exposto, essa área técnica não vê óbices para a assinatura do aditivo. Entende-se que o projeto apresentado é uma extenção [sic] do projeto apresentado no ano passado, ainda com o escopo no tratamento do passivo do depósito legal de obras audiovisuais que utilizam mecanismos de fomento operacionalizados pela ANCINE. A alteração no indicador 11 é adequada, pois a meta estipulada fugiu do controle da OS, considerando que é necessário um fluxo apropriado pelo órgão supervisor do contrato de gestão.

 

É o relatório. Passo à análise.

Preliminarmente, ressalta-se que a presente manifestação restringe-se à análise da minuta do 5º termo aditivo sob o enfoque estritamente jurídico, não adentrando em aspectos relativos à celebração do contrato em vigor, tampouco quanto à conveniência e oportunidade da prática do ato administrativo, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente. Neste sentido, é de se destacar a natureza não vinculante da manifestação quando aborde tais aspectos, particularmente quanto à opção por um aditivo ordinário ou extraordinário, podendo o gestor, motivadamente, adotar entendimento eventualmente diverso.

 

- Possibilidade e limites da aditivação.

Quanto ao objeto do aditivo em exame, a transferência de recursos orçamentários para as organizações sociais encontra respaldo no art. 12 da Lei n° 9.637/1998, o que inclusive justificou a previsão de um valor global estimado de R$ 77 milhões para execução entre 2021 e 2026:

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. [...]

A alteração do contrato de gestão encontra respaldo em sua Cláusula Décima Segunda, desde que não importe em alteração de seu objeto primordial, isto é, desde que não extrapole o próprio objeto da qualificação obtida pela organização social por meio do Decreto nº Decreto nº 10.914/2021. Tais alterações por meio de termo aditivo comportam, com as devidas justificativas, a inclusão ou modificação de metas e indicadores de desempenho, bem como a modificação do montante de recursos a serem repassados pelo contratante à contratada.

É importante salientar, todavia, o disposto na Subcláusula 2ª da Cláusula Décima Segunda do contrato, segundo o qual "as alterações no Quadro de Metas e Indicadores de Desempenho devem ser orientadas para o futuro, salvo quando o repasse de recursos públicos ficar abaixo do previsto, hipótese em que as metas poderão sofrer redução proporcional". Assim, na hipótese em que o montante dos repasses, após análise da Comissão de Avaliação do contrato, se mostre comprovadamente insuficiente para o alcance de determinada meta em vigor, deve o quadro de indicadores e metas ser revisto com vistas à redução das metas e à não formação de um passivo,  não sendo possível ao aumento dos repasses. Somente pode haver previsão de aumento de repasses mediante revisão de metas para o futuro, com vistas à otimização do desempenho da organização social.

 

- Recomendações para a operacionalização das alterações de metas.

Pelo que se depreende da minuta em análise (SEI/MinC 2047674), bem como das alegações contidas na Nota Técnica nº 38/2024/DPDA/SAV/GM/MinC (doc. SEI/ME nº 2033381), uma das alterações pretendidas implica redução da meta relacionada ao Indicador 11, com a redução de 250 para 41 itens de acervo submetidos aos procedimentos necessários para descarte no ano de 2024. Esta alteração encontra respaldo na Cláusula 12ª e suas subcláusulas, conforme mencionado acima. Porém, com relação à alteração da meta relacionada ao Indicador 6, verifica-se tratar de reforço nos repasses para suprir uma meta não atingida e sua ampliação em 6,3% (de 715 para 760 laudos), o que somente seria possível para redefinição de metas para o exercício de 2025, conforme exposto acima.

Ademais, não há nos autos demonstrativo de que o valor de R$ 2.322.941,00 (dois milhões trezentos e vinte e dois mil e novecentos e quarenta e um reais) pleiteado para o aditivo em exame corresponda à alteração de objeto pretendida. Considerando tratar-se de aditivo extraordinário cujas alterações implicam redução pontual de uma meta e ampliação de outra, seria importante o cotejo dos recursos já repassados no exercício em curso, a fim de se apurar a possibilidade de compensação de recursos entre as metas, assegurando uma justificativa mais aprofundada e melhor instrução processual.

Mesmo que não houvesse o impedimento contratual decorrente da subcláusula 2ª da Cláusula 12ª, e o aditivo pudesse ser formatado para contemplar alterações nas metas de 2024, somente em caso de déficit na compensação entre metas é que se poderia avaliar a possibilidade de um novo repasse a fim de que a meta do Indicador 6 pudesse ser atingida, considerando os valores unitários de cada laudo de depósito legal, disponíveis no site da Cinemateca Brasileira administrado pela SAC, e o número total de laudos que se pretende ampliar na meta. Portanto, é recomendável que esta análise esteja presente para a reformulação das metas de 2025.

Uma vez apurado o valor do aporte efetivamente necessário, mediante memória de cálculo ou demonstração nas notas explicativas do Anexo IIb da minuta, o aditivo poderá ser firmado na forma dos arts. 9º e 17 da Portaria SECULT/MTur nº 33/2021[1], a qualquer tempo, nada obstando a utilização dos recursos do Termo de Execução Descentralizada (TED) já firmado entre a Secretaria do Audiovisual e a ANCINE para tal fim, mesmo que os pagamentos ultrapassem o exercício de 2024. Afinal, conforme mencionado nos itens 6.6.2 e 6.14 da Nota Técnica nº 38/2024/DPDA/SAV/GM/MinC (doc. SEI/ME nº 2033381), já houve a emissão da nota de empenho, com o recurso empenhado na ação orçamentária específica (212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais), e o TED tem vigência até 31/12/2025, o que permite a inscrição da despesa em restos a pagar, ainda que não liquidada (não processada). Seria importante, além dos ajustes nas Notas Explicativas ao Plano Orçamentário (Anexo II-B), também reformular o contrato e seu quadro de metas e indicadores para ressaltar que se trata de meta voltada para o futuro, e não para alteração de metas do quarto aditivo, em relação às quais deve-se primeiro superar a análise quanto à compensação entre metas.

 

- Excepcionalidade da aditivação extraordinária e pendências a serem saneadas.

Não obstante a possibilidade de tratar esta demanda como uma alteração extraordinária, considerando tratar-se de alterações que por força do próprio contrato de gestão somente são permitidas para o futuro, e não para metas já estabelecidas, recomenda-se que as próximas alterações sejam procedidas preferencialmente mediante aditivo ordinário, na forma do art. 10 da Portaria SECULT/MTur nº 33/2021[1].

Tal procedimento afigura-se mais recomendável até mesmo em função da necessidade de aprovação pelo Conselho de Administração da SAC, que nos autos encontra-se documentada apenas por meio de ato de seu presidente. Embora o art. 9º da Portaria SECULT/MTur nº 33/2021 admita a possibilidade de aprovação ad referendum para formalização do requerimento de termo aditivo, não é prudente dispensar a comprovação da ratificação deste ato pelos demais membros do conselho quando da efetivação do repasse financeiro.

O fato de que outros aditivos tenham sido formalizados e já executados sem este requisito indica que o conselho de administração da organização social não tem participado da formulação da parceria, o que dificulta sua própria atividade fiscalizatória posterior e torna ainda mais recomendável e urgente a ratificação do conselho dentro de um procedimento de aditivação ordinária, pois este modelo de acompanhamento e fiscalização é um dos pilares inerentes ao próprio modelo de governança do contrato de gestão.

Dada a natureza jurídica do contrato de gestão, o detalhamento de custos tem seu planejamento prévio explicitado no Programa de Trabalho, no Quadro de Indicadores e Metas de Desempenho, no Plano de Ação e no Cronograma de Desembolso. Conforme o já citado art. 12 da Lei nº 9.637/1998, a transferência dos recursos para a organização social condiciona-se essencialmente (i) à previsão orçamentária das despesas e (ii) à observância do cronograma de desembolso financeiro previsto no contrato.

Embora outros requisitos possam ser estabelecidos contratualmente ou mesmo como decorrência dos princípios regentes da administração pública, o modelo de parceria adotado em contrato de gestão não permite pormenorizar de antemão todo o conjunto de despesas futuras que deverão ser efetivadas pelo contratado para o alcance das metas pactuadas, o que transfere a análise de compatibilidade com os valores de mercado para um momento posterior, de fiscalização ou prestação de contas e avaliação de resultados. Daí a importância e a responsabilidade do conselho de administração da organização social – que é composto, dentre outros, por representantes do Poder Público e da sociedade civil – tanto na aprovação da proposta do contrato de gestão e seus aditivos (Lei nº 9.637/1998, art. 4º, inciso II), quanto na futura aprovação dos demonstrativos financeiros e contábeis e das contas anuais da entidade (art. 4º, incisos IX e X).

Devido a este modelo de contratação, o art. 7º da Lei nº 9.637/1998 se limita a exigir um programa de trabalho que contenha as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade. No que concerne ao montante a ser repassado, a definição do orçamento estimativo é feita ainda na fase anterior à celebração do contrato de gestão ou seus aditivos ordinários, incumbindo ao conselho de administração aprovar a proposta de orçamento da organização social e seu programa de investimentos (Lei nº 9.637/1998, art. 4º, inciso III). Uma vez negociado entre SAC e MinC o valor estimado do contrato de gestão (inclusive aditivos), cabe ao supervisor prever em lei orçamentária a dotação anual a ser transferida, à luz da programação financeira e do cronograma de desembolso estabelecido de comum acordo.

Conforme a Cláusula Quinta do contrato de gestão, compete ao ministério supervisor, em articulação com o Ministério da Fazenda, prever em orçamento os recursos necessários à manutenção anual do contrato, bem como repassar à contratada os recursos aprovados em orçamento e previstos no cronograma de desembolsos. Neste sentido, a realização de aportes ao contrato de gestão por meio de descentralização orçamentária, como ocorre no presente caso por meio da ANCINE, é procedimento excepcional que se admite apenas em aditivações extraordinárias, visto que não previstas no curso normal do planejamento contratual e orçamentário da organização social e do órgão supervisor.

No entanto, o fato de a ANCINE ter assumido para si a responsabilidade de arcar com as despesas inerentes ao depósito legal na Cinemateca das obras audiovisuais fomentadas pela agência não afasta o fato de que é da Cinemateca Brasileira - e portanto, da Secretaria do Ausiodivual - a responsabilidade orçamentária pelas despesas necessárias ao desempenho de suas atividades, e de que desde o início tais despesas deveriam ter sido previstas no plano de ação da organização social. Se não o foram, é porque havia controvérsia quanto à responsabilidade por arcar com os custos de tais serviços.

A Instrução Normativa ANCINE nº 159/2021[2], em seu art. 18, inciso XIII, vedava aos proponentes de projetos junto à agência incluir em seus orçamentos despesas relativas ao pagamento de quaisquer certificados ou registros oficiais, o que inviabilizava o pagamento com recursos incentivados das taxas pelos serviços inerentes ao depósito legal prestados pela Cinemateca Brasileira, seja diretamente ou via contrato de gestão. Com tal regulamento suscitava dúvida entre os proponentes sobre sua responsabilidade direta pelo custeio de tais taxas com recursos próprios ou a responsabilidade da Ancine por custear tais laudos e depósitos, considerando tratar-se de projetos fomentados pela própria Agência.

Em 24/04/2023, este dispositivo foi alterado pela Instrução Normativa ANCINE nº 167/2023, que passou a vedar o custeio com recursos incentivados apenas o pagamento da CONDECINE, visto tratar-se de tributo que não pode ter alterado o seu responsável tributário, e dos certificados referentes a Classificação Indicativa, Produto Brasileiro (CPB) e Registro de Título (CRT), por se tratarem de obrigações imputáveis a qualquer produtor audiovisual, independentemente de fazer uso de recursos públicos ou não. Com esta alteração, o custeio das taxas de emissão de laudos para o depósito legal passou a ser permitido nos orçamentos dos projetos apresentados à agência, para pagamento com recursos de incentivo fiscal, eliminando a dúvida quanto à responsabilidade ou não da agência por tais despesas perante a Cinemateca. De toda sorte, a Nota Técnica nº 38/2024/DPDA/SAV/GM/MinC (doc. SEI/ME nº 2033381) reporta a existência de um passivo de obras com pendências de pagamento junto à Cinemateca, que justificou a assunção desses débitos pela ANCINE e celebração do TED com repasse de recursos para este fim.

Assim sendo, é de se reconhecer a possibilidade de utilização destes recursos no contrato de gestão, mediante aditivo ordinário ou extraordinário, sendo necessário apenas observar as recomendações deste parecer no que tange à forma de acomodar tais despesas no quadro de metas e indicadores, de modo a não resultar em ajuste de metas passadas. Além disso, recomenda-se também atenção para que o texto do aditivo exclua expressamente de tais despesas os laudos que tenham sido contratados junto à Cinemateca/SAC por proponentes que já tenham previsto tais despesas em seus projetos, com amparo na nova redação do art. 18 da IN nº 159/2021/ANCINE, dada pela IN nº 167/2023/ANCINE, de abril de 2023, a fim de evitar pagamentos em duplicidade.

 

- Outros requisitos.

A certificação de disponibilidade orçamentária, em atenção ao art. 16, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ocorrer antes mesmo do empenho da despesa, o que já se encontra presente nos autos, atestando a destinação de dotação para a manutenção do contrato de gestão, que, no presente caso, se dará de forma excepcional por meio da descentralização orçamentária da ANCINE.

Além dos requisitos da Lei nº 9.637/1998, todo novo aporte de recursos no contrato de gestão exige a verificação da eventual incidência da entidade contratada na vedação de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que exige regularidade fiscal e previdenciária para o recebimento de recursos públicos:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 3º  A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

No âmbito do Ministério da Cultura, esta exigência se reflete no inciso III do art. 9º da Portaria SECULT/MTur nº 33/2021. No conjunto de documentos juntado ao volume XXIV dos presentes autos (SEI/MinC 2034983 a 2034992), a entidade providenciou Certificado de Regularidade do FGTS e certidões negativas de débitos com a Fazenda Nacional e o Estado de São Paulo, demonstrando sua regularidade fiscal e previdenciária, além de certidões negativas de distribuição cível, trabalhista e criminal da comarca de sua sede, demonstrando sua regularidade trabalhista e ausência de condenações. No entanto, a certidão de regularidade do FGTS encontra-se com a validade expirada, devendo ser renovada para o adequado prosseguimento do feito.

 

- Competência para assinatura e informações preambulares.

Quanto à competência da autoridade signatária por parte deste Ministério, nota-se que foi adequadamente indicada na minuta, observado o disposto no art. 5º da Portaria MinC nº 18/2023, que atribui à titular da Secretaria do Audiovisual a competência para celebração de instrumentos congêneres de contratos e parcerias no âmbito de sua unidade administrativa. Quanto à inclusão da Ministra de Estado da Cultura como cossignatária, afigura-se possível tendo em vista que o Contrato de Gestão original foi firmado pelo então titular da Secretaria Especial de Cultura, órgão sucedido pelo Ministério da Cultura.

Não é necessária, contudo, a transcrição no preâmbulo do instrumento de dados pessoais relativos aos números de documentos pessoais (RG e CPF) das pessoas físicas representante das partes contratantes, sendo suficiente a indicação dos dados correspondentes das respectivas pessoas jurídicas. Tal recomendação se dá para adequação às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD - em atendimento às orientações do Parecer nº 4/2022/CNMLC/CGU/AGU[3], da Câmara Nacional de Modelos de Licitação e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União, complementado pelo Parecer nº 1/2024/CNCIC/CGU/AGU[4], da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres.

 

- Conclusão.

Por fim, no que tange ao exame da regularidade formal da minuta, não se verifica qualquer óbice de índole jurídica que impeça a celebração do aditivo, estando o texto em conformidade com a legislação de regência e apto à assinatura pelas autoridades competentes regularmente indicadas.

Isto posto, abstraídas as questões técnicas e financeiras e resguardada a conveniência e oportunidade administrativa para a celebração do ato, manifestamo-nos pela possibilidade jurídica de celebração do 5º Termo Aditivo ao contrato de gestão em exame, nos moldes da minuta apresentada, recomendando-se apenas atenção aos apontamentos dos §§ 11, 12, 13, 15, 17, 26, 29 e 31 do presente parecer, que exigem adequação de alguns pontos da minuta e seus anexos.

 

À consideração superior.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)

OSIRIS VARGAS PELLANDA

Advogado da União

Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais

 


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Notas

  1. a, b Disciplina os procedimentos para acompanhamento e fiscalização dos contrsatos de gestão do Ministério da Cultura. Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/atos-normativos-2/2021-1/portaria-secult-mtur-no-33-de-12-de-julho-de-2021 .
  2. ^ Disponível em: https://www.gov.br/ancine/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-159 .
  3. ^ Disponível em https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=890407789 .
  4. ^ Disponível em https://sapiens.agu.gov.br/valida_publico?id=1443864788 .



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