ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE


PARECER n. 006/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU

 

PROCESSO: 01400.023235/2024-13

ORIGEM: COORDENAÇÃO-GERAL DE INSTRUMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS CGITJ/DAT/SCC/GM/MINC

ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO.
I - Minuta de Instrução Normativa.
II - Altera a Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024, que dispõe sobre as regras e procedimentos para os entes federativos apresentarem o relatório final de gestão dos recursos recebidos por meio da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.
IV - Competência da Ministra de Estado da Cultura para dispor sobre a matéria.
IV - Parecer favorável, com recomendações.

 

I. DO RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo, encaminhado para análise da minuta de Instrução Normativa cujo objetivo é promover a alteração do art. 3º, VI, d, da Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024.

 

Foi encaminhada a esta Consultoria Jurídica minuta de Instrução Normativa (SEI nº 2083584), juntamente com a Nota Técnica 1/2025/GSE/GM/MinC (SEI nº 2083638).

 

É o breve relatório. Passo à análise.

 

II. DA ANÁLISE JURÍDICA

 

A presente análise se dá com fundamento no art. 11 da Lei Complementar no 73/93, subtraindo-se do âmbito da competência institucional deste Órgão Jurídico, delimitada em lei, análises que importem em considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, nos termos dos Enunciados de Boa Prática Consultiva AGU nº 7.

 

Assim, cumpre esclarecer que não compete a esta Consultoria Jurídica a análise do mérito administrativo do ato normativo que se pretende aprovar, cabendo à autoridade administrativa competente sopesar a conveniência e/ou oportunidade na edição do mencionado ato. Às consultorias jurídicas compete apenas a aferição do aspecto jurídico-legal das minutas cuja análise lhe são submetidas.

 

II.A Da legislação aplicável e do fundamento da norma 

 

A Instrução Normativa, ora em análise, tem como fundamento a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, bem como no art. 24 do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, que assim dispõe:

 

Art. 24. Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos:
I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;
II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;
III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e
IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.
[...]
§ 6º O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final.
[...]
(grifou-se)

 

No tocante à fundamentação (motivação e finalidade) para a edição do ato tem-se que a Administração apresentou a Nota Técnica 1/2025/GSE/GM/MinC (SEI nº 2083638), que expõe as razões que impõem a alteração do art. 3º, VI, d, da Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024, da qual se destaca o seguinte excerto: 

 

O art. 3º estabelece os procedimentos necessários para a apresentação do relatório final de gestão pelos entes federativos e o inciso VI apresenta a relação de documentos a serem anexados ao relatório final de gestão.
O Banco do Brasil informou que o encerramento das contas será feito de forma automática, não sendo assim necessário o pedido de encerramento da conta pelo ente e comprovação conforme previsão na alínea 'd' do inciso VI do art 3º, o que diminuirá a burocracia nessa etapa da preparação do relatório de gestão final.
O mesmo dispositivo trata da comprovação de devolução do saldo remanescente. 
A guia de recolhimento deve ser emitida em nome do Fundo Nacional de Cultura, conforme orientação do Manual de Prestação de Contas da Lei Paulo Gustavo. Para fazer chegar as informações de maneira facilitada aos entes, propõe-se a indicação do CNPJ a ser preenchido quando da emissão da GRU.

 

Deste modo, a finalidade do presente ato administrativo é evidenciada pela satisfação do interesse público, notadamente para garantir os preceitos constitucionais de celeridade e eficiência, no âmbito do Ministério da Cultura.

 

II.B Requisitos formais para edição do ato

 

Como dito, a minuta tem por objetivo alterar o art. 3º, VI, d, da Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024, que dispõe sobre as regras e procedimentos para os entes federativos apresentarem o relatório final de gestão dos recursos recebidos por meio da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

 

Considerando que se trata de alteração de uma Instrução Normativa, a sua modificação deve se dar por meio de ato normativo de mesma espécie, como ocorreu nos autos, nos termos do art. 13, III, do Decreto n° 12.002/24.

 

Sobre a competência, não há dúvida de que a Ministra de Estado é autoridade competente para disciplinar a matéria, no âmbito do Ministério da Cultura, tendo em vista que já é a signatária da Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024.

 

Ressalta-se que, no presente caso, a competência foi conferida ao substituto legal da Ministra de Estado, nos moldes do Decreto nº 8.851, de 20 de Setembro de 2016, não havendo óbice neste sentido, veja-se:

 
Art. 1º Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, conforme disposto a seguir:
I - o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.

 

Ademais, as Instruções Normativas têm por fundamento o poder hierárquico, podendo ser expedidas por qualquer chefe de órgãos, repartições e serviços, desde que nos limites de sua competência.

 

II.C Aspectos materiais 

 

Quanto aos aspectos materiais da minuta, nota-se que a alteração proposta refere-se aos documentos a serem apresentados no relatório final de gestão, nos termos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 e no art. 24 do Decreto nº 11.525 de 11 de maio de 2023.

 

Passemos à análise da minuta.

 

O artigo 1º prevê a alteração do artigo 3º, VI, d, da Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024, para retirar a exigência de apresentação de encerramento de conta bancária e prever expressamente o CNPJ para o qual deve ser destinada devolução do saldo remanescente. Veja-se:

 

Art. 1º A Instrução Normativa MINC Nº 20, de 16 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art.3º……………………................................................................………………………………................................................................……………….
VI……………………................................................................……………….……………………................................................................……………….
d) comprovação de devolução do saldo remanescente para o Fundo Nacional de Cultura (CNPJ 37.930.861/0001-89), conforme orientações do Anexo e do Manual de Prestação de Contas.” (NR)
 

Neste ponto, importante salientar as considerações do Gabinete da Secretaria Executiva, quanto às mudanças supramencionadas na Nota Técnica 1/2025/GSE/GM/MinC (SEI nº 2083638), oportunidade em que opinou-se favoravelmente ao prosseguimento da proposta, veja-se:

 

O Banco do Brasil informou que o encerramento das contas bancárias será feito automaticamente, após 365 dias da última movimentação da conta.
Tendo em vista o procedimento para encerramento de conta informado pelo Banco do Brasil, a comprovação documental de encerramento de conta por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio do relatório final de gestão a ser entregue não mais se aplica, o que justifica a necessidade de readaptação do texto e alteração da alínea 'd' do inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 20, de 16 de outubro de 2024.
Além disso, os entes têm frequentemente consultado o MinC para esclarecimento de qual o número do CNPJ para emissão da GRU e devolução do saldo remanescente. Por este motivo, entende-se que seja útil a explicitação dessa informação no texto do dispositivo a ser alterado.
A partir da análise desta Nota Técnica, recomenda-se a publicação da Instrução Normativa Minuta (2083584) que altera a alínea 'd' do inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa nº 20, de 16 de outubro de 2024.

 

Logo, não se verificaram óbices ao texto da alteração proposta.

 

Por fim, o artigo 2º prevê a vigência da Instrução Normativa na data da sua publicaçãosem entraves.

 

Percebe-se, dessa forma, que a proposta de ato normativo está amparada juridicamente na Constituição e na legislação infraconstitucional, sendo ato de competência do Ministra de Estado, neste caso especificamente de seu substituto legal, não se vislumbrando nenhum óbice jurídico de cunho material para sua publicação.

 

II.2 Da adequação documental ao Decreto n° 12.002/24

 

Quanto aos aspectos estritamente formais contidos na minuta, insta ponderar que a eles se aplicam o Decreto n. 12.002/2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos.

 

A alteração de atos normativos está prevista nos arts. 13 e 14, do Decreto n° 12.002/24. Especificamente sobre as regras para modificação, estabelece o art. 14:

 

Art. 14.  Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão “(NR)”;
II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;
(...)
VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
VIII - na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
(...) grifos
 

Portanto, percebe-se que o texto está de acordo com as regras dispostas nos referidos dispositivos.

 

Sugiro apenas que após "CNPJ" seja incluído "n°" e que seja informado que o Manual de Prestação de Contas referido é o da Lei Paulo Gustavo, da seguinte forma:

 

(...)
d) comprovação de devolução do saldo remanescente para o Fundo Nacional de Cultura (CNPJ 37.930.861/0001-89), conforme orientações do Anexo e do Manual de Prestação de Contas da Lei Paulo Gustavo.” (NR)

 

Ademais, o texto deve estar de acordo com as seguintes regras:

 

-Art. 12, II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

 

- Art. 12, IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

 

-Art. 12, XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:

a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;

b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;

c) margem lateral direita de um centímetro de largura;

d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;

e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e

f) acréscimo de uma linha em branco:

(...)

2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;

 

No que tange ao fecho do ato normativo, recomenda-se a sua alteração para retirar a data de assinatura e prever expressamente o nome da autoridade signatária, nos moldes do art. 4º, §5º do Decreto nº 12.002/2024.

 

Acerca da data de entrada em vigor, o art. 2º da Instrução Normativa previu que entrará em vigor na data da publicação, não se aplicando o art. 17 do Decreto nº 12.002/2024. 

 

Por fim, a minuta está em conformidade com as regras encartadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição.

 

III - CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, e sem adentrar nos valores de conveniência e oportunidade na criação de mecanismos institucionais, não sujeitos ao crivo desta Consultoria Jurídica, opina-se pela inexistência de óbices jurídico-formais na minuta de Instrução Normativa, que "Altera a Instrução Normativa MinC nº 20, de 16 de outubro de 2024.",​ desde que observado o disposto no presente Parecer, principalmente os parágrafos 23 a 25.

 

Destaca-se que, conforme Enunciado nº 05, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, “ao órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas”. Assim, não é necessário o retorno dos autos a esta Consultoria, salvo se subsistir dúvida de cunho jurídico.​

 

Isto posto, solicito ao Apoio Administrativo desta CONJUR sejam os autos encaminhados à consideração superior, com sugestão de encaminhamento ao Gabinete da Secretaria-Executiva, para as providências cabíveis.

 

Brasília, 08 de janeiro de 2025.

 

 

FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA

Estagiária de Pós-Graduação

 

LORENA DE FÁTIMA SOUSAARAÚJO NARCIZO 

Procuradora da Fazenda Nacional

Consultora Jurídica Adjunta junto ao Ministério da Cultura 

 

 


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