ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
PARECER n. 007/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO: 01400.029061/2024-94
ORIGEM: GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA GSE/GM/MINC
ANÁLISE JURÍDICA DE PROPOSTA DE PORTARIA INTERMINISTERIAL 1 - Juridicidade formal e material de minuta de portaria que "DISPÕE SOBRE O COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO E DE MATRIZ AFRICANA E PLANO DE AÇÃO INSTITUÍDOS PELO DECRETO Nº12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024". 2 - Pelo prosseguimento, com recomendações.
I - RELATÓRIO
Trata-se do disposto no Ofício Circular nº 1/2025/MIR (2084633), oriundo do Ministério da Igualdade Racial, que encaminha NOVA minuta de Portaria Interministerial (2084634) - ainda não apreciada pelas unidades do Ministério da Cultura -, que se propõe a instituir o Comitê Gestor da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, com a finalidade de monitorar e de avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e do Plano de Ação, em atenção ao disposto no Decreto nº 12.278, de 29 de novembro de 2024.
Insta esclarecer que esta Consultoria Jurídica já se manifestou acerca da minuta SEI n° 2002618, conforme Parecer n. 00418/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 2008049), aprovado pelo Despacho de Aprovação n. 00257/2024/CONJUR-MINC/CGU/AGU (SEI 2008050).
Considerando que houve mudanças na redação do texto, esta CONJUR/MinC fará nova análise, considerando a minuta de Portaria Interministerial SEI n° 2084634 (Seq. 40).
Ressalta-se que, em razão da urgência, esta Consultoria passa a se manifestar, ainda que não tenha havido a juntada do parecer de mérito do Ministério da Cultura.
II - ANÁLISE JURÍDICA
II.1 A FINALIDADE E A ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente manifestação se limita aos aspectos de juridicidade da matéria ora proposta e de sua regularidade processual, não envolvendo a análise de aspectos técnicos ou que exijam exercício da conveniência e discricionariedade administrativas.
A análise jurídica da minuta de ato normativo observará, no que couber, a abrangência apontada no art. 57 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que conta com o seguinte teor:
"Art. 57. A análise constante do parecer jurídico abrangerá:
I - o fundamento de validade do ato normativo proposto;
II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; e
III - o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa."
Assim, observados os tópicos sobre os quais incide a atuação desta Consultoria Jurídica, passa-se à análise da proposta do ato normativo em questão.
II.2 DA COMPETÊNCIA E DOS FUNDAMENTOS DE VALIDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) estabelece que compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições previstas na Constituição ou na lei, exercer orientação em sua competência e expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, conforme segue:
"Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República." (grifos nossos).
Por sua vez, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, assim dispõe:
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II- proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III- regulação dos direitos autorais;
IV- assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V- proteção e promoção da diversidade cultural;
VI- desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII- desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade cultural; e
VIII- formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal. (grifos)
O Decreto nº 12.278, de 29 de novembro de 2024, institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.
Os arts. 7° a 9° preveem que serão instituídos planos de ação, de caráter bienal, para que seja possível a implementação da Política, detalhando os eixos estruturantes e a finalidade do Plano de Ação do biênio 2025-2026. O seu artigo 10, por sua vez, dispõe sobre a criação do comitê gestor, cuja finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais. Vejamos:
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE AÇÃO
Art. 7º Serão instituídos planos de ação, de caráter bienal, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de implementar a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.
Art. 8º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 compreenderá ações e iniciativas nos seguintes eixos estruturantes:
I - eixo 1 - direitos socioculturais e cidadania;
II - eixo 2 - enfrentamento do racismo religioso; e
III - eixo 3 - fortalecimento territorial e inclusão produtiva.
Art. 9º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 tem como finalidade ordenar as ações desenvolvidas no âmbito da Política e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no território nacional.
§ 1º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 poderá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a assinatura de termo de adesão.
§ 2º O Ministério da Igualdade Racial apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em conformidade com o Plano de Ação para o biênio 2025-2026, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada.
§ 3º Os planos de ação bienais poderão ser renovados ou reformulados após o término de sua vigência.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR
Art. 10. Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá comitê gestor com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e a sua forma de funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
aí
Portanto, verifica-se que a proposta ora analisada encontra respaldo na legislação, bem como resta demonstrada a competência das autoridades signatárias do ato.
Torna-se necessário também examinar a constitucionalidade, a legalidade e a observância da técnica legislativa. Trata-se de aspectos ligados à juridicidade do ato normativo no que se refere à sua conformidade com a integralidade do ordenamento jurídico, conforme se observa no seguinte conceito:
"Juridicidade é a conformidade ao Direito. Dizemos que uma matéria é jurídica, ou possui juridicidade, se sua forma e conteúdo estão em consonância com a Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. Caso não haja tal conformidade, a matéria é dita injurídica ou antijurídica"
II.3 DA JURIDICIDADE FORMAL
Do ponto de vista formal, verifica-se que o instrumento perfilhado foi a Portaria. Conforme o Manual de Redação da Presidência da República, no seu item 25.1, este ato normativo “é o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e funcionamento de serviço, sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência”. O referido manual é de observância obrigatória por força do art. 75, do Decreto nº 12.002, de 2024, em relação à elaboração de atos normativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Decreto nº 12.002, de 2024, ademais, indica que os atos normativos inferiores a Decreto devem ser editados sob as três seguintes espécies: portarias, resoluções e instruções normativas. Em específico, as portarias são atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares, nos termos do art. 9° do Decreto, estando a minuta analisada em consonância com o dispositivo.
Quanto à estrutura, o art. 4º do Decreto nº 12.002, de 2024, estabelece 3 (três) partes básicas para elaboração de um ato normativo: parte preliminar, parte normativa e parte final.
A parte preliminar, nos termos do disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 12.002, de 2024, da minuta apresentada é composta da ementa, que explicita de modo conciso o objeto do ato normativo.
Ao examinar os arts. 7° e 10, do Decreto nº 12.278/2024, percebe-se que tanto o Comitê Gestor quanto os Planos de Ação deverão ser instituídos, ou seja, ainda precisam ser criados, constituídos. Enquanto o art. 10 dispõe expressamente que a instituição do Comitê Gestor se dará por ato conjunto dos Ministros/as indicados, o art. 7° não define quem instituirá os Planos de Ação bienais. De toda forma, mantendo-se a uniformidade e a lógica de todo o texto do Decreto, é possível concluir que referidos Planos também devem ser constituídos pelos Ministérios signatários do ato.
Pois bem. Em razão disso, sugiro a alteração da ementa, propondo a seguinte redação, em conformidade com o disposto no art. 10, uma vez que não se trata de apenas um Plano de Ação, mas de vários bienais:
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DOS SEUS PLANOS DE AÇÃO BIENAIS
Por outro lado, caso o objetivo dos gestores seja, além de instituir o Comitê Gestor, instituir também o Plano de Ação para o biênio 2025-2026 no ato normativo ora analisado, sugiro o texto a seguir:
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL PARA POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE TERREIRO E POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DOS SEUS PLANOS DE AÇÃO BIENAIS E O PLANO DE AÇÃO PARA O BIÊNIO 2025-2026
Ademais, compõe a parte preliminar o preâmbulo (art. 4°, I, 'c'), que deve conter a indicação de autoria e o fundamento de validade do ato.
Caso seja incluída a instituição do Plano de Ação para o biênio 2025-2026 por meio desta minuta de Portaria, sugiro a inclusão dos arts. 7° a 9° como fundamento de validade, além de ser necessário incluir designação completa do Ministro da Justiça (incluindo Segurança Pública):
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e, tendo em vista o disposto nos arts. 7° a 10, do Decreto nº 12.278, de 29 de novembro de 2024, resolvem:
Quanto à designação do ato normativo, o § 2º do art. 4º do Decreto nº 12.002, de 2024, regula o formato de epígrafe.
Nessa linha, conforme o disposto nos arts. 4º e 9º do Decreto nº 12.002/2024, a espécie e a designação do ato normativo encontram-se adequadas, devendo apenas haver a inclusão das siglas dos demais Ministérios que assinarão o ato e alertando-se para o correto preenchimento da numeração sequencial e da data de assinatura, por exemplo:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MIR/MINC/MDHC/MJSP/MDA Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2025
Por sua vez, a parte normativa contém as normas que regulam o objeto da portaria normativa (arts. 1º e 15), de forma que atende ao estabelecido no art. 4º, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 2024. Por derradeiro, a parte final contém cláusula de vigência (art. 15), restando observado, portanto, o disposto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 12.002, de 2024.
Salienta-se que a área técnica pretende a vigência imediata do ato normativo, afastando-se a necessidade de observância do art. 17, do Decreto n° 12.002/24, o qual estabelece que os atos normativos deverão ter uma vacatio legis com prazo razoável ao conhecimento, à adaptação e à implementação das disposições pretendidas, considerando o grau de inovação e repercussão incidente no caso.
II.4 DA JURIDICIDADE MATERIAL
Acerca da proposta de Portaria Interministerial apresentada, observa-se que pretende instituir o Comitê Gestor da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, com a finalidade de monitorar e de avaliar a implementação da referida Política e dos Planos de Ação bienais.
O art. 33 do Decreto nº 12.002, de 2024, permite a criação de colegiados por ato inferior a decreto, desde que não se trate de colegiado destinado ao assessoramento direto do Presidente da República.
Por sua vez, o art. 35 do citado regulamento possibilita a criação de colegiados por ato conjunto dos órgãos que presidam, coordenem ou secretariem o colegiado ou que tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado, com subscrição obrigatória de suas autoridades.
Consoante previsto no final da minuta, além da assinatura da Ministra de Estado da Igualdade Racial, enquanto proponente, subscreverão o ato o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a Ministra de Estado da Cultura e a Ministra de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania. Logo, ressalta-se que todos esses ministérios deverão elaborar parecer de mérito e parecer jurídico acerca da minuta.
Ademais, cuida salientar que os arts. 35, § 2º, e 36 do Decreto nº 12.002, de 2024, requerem que os órgãos, entidades e unidades que vierem a participar do colegiado ou a serem afetados por suas discussões devem prestar sua anuência prévia.
Nesses termos, recomenda-se que o Ministério proponente adote as providências necessárias para obter a anuência prévia dos órgãos ministeriais que serão representados no Comitê Gestor (art. 2º da minuta), nos termos dos arts. 35, § 2º, e 36 do Decreto nº 12.002, de 2024.
Ainda, nos termos do art. 42, do Decreto n° 12.002/24, a criação de colegiado que tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas também se condiciona à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil. Logo, recomenda-se seguir os trâmites previstos na Portaria CC/PR n° 704, de 29 de maio de 2024.
Adiante, o art. 37 do Decreto nº 12.002, de 2024, determina que a instrução do processo que visar à criação de colegiado deve conter os seguintes documentos:
Art. 37. O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:
I- indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;
II- justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
III- relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;
IV- caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e
V- manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.
Considerando que ainda não há nos autos parecer de mérito do Ministério da Cultura, recomendo que referido documento contemple os requisitos do art. 37, do Decreto n° 12.002/24.
Acerca dos requisitos que precisam estar contidos no ato normativo que cria um colegiado, requer-se observância do art. 38 do Decreto nº 12.002, de 2024, passando-se a verificá-los a seguir.
Criação de Colegiado - Art. 38 do Decreto nº 12.002/2024 | |
Requisito | Correspondência |
Competências
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- Arts. 1°, 2° e 4º, quanto à instituição do Plano de Ação e do Comitê Gestor e suas competências.
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Composição e Coordenação/Presidência
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- Arts. 2º a 4°, quanto aos Ministérios que comporão o Comitê Gestor, sob coordenação do Ministério da Igualdade Racial. |
Quórum de Reunião e Aprovação
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- Art. 5º, §§ 1° e 2º, com quórum de maioria absoluta para reunião e maioria simples de aprovação, além do voto de qualidade do Coordenador.
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Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
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- Art. 5º, caput , com reuniões ordinárias trimestrais e com reuniões extraordinárias mediante convocação da coordenação.
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Possibilidade de Videoconferência
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- Art. 8º, com a possibilidade de reuniões presenciais ou por videoconferência.
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Possibilidade de Subcolegiados (Se o caso)
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- Arts. 9° e 10, com a possibilidade de criação de grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos, estabelecidos em período não superior a um ano, limitados a três operando simultaneamente e com, no máximo, três membros.
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Secretaria-Executiva
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- Art. 13, com secretaria-executiva pelo Ministério da Igualdade Racial.
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Indicação/Designação de Membros
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- Art. 2º, §§ 1º e 2°, com a indicação pelo titular do órgão representado ou pelos Conselhose designação pela Ministra de Estado da Igualdade Racial.
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Regimento Interno (Se o caso)
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- Art. 4º, inciso VI e art. 11, com previsão de elaboração e aprovação do Regimento Interno pelo Comitê Gestor.
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Relatórios Periódicos e Final (Se o caso)
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- Art. 12, com relatório anual a ser apresentado à Ministra de Estado da Igualdade Racial
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Data de Encerramento (Se o caso)
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- Não aplicável, por tratar-se de colegiado permanente. |
Não se observam óbices jurídicos em relação ao conteúdo da minuta de Portaria Interministerial. Faço apenas os apontamentos a seguir.
Quanto ao art. 1°, recomendo apenas alterar a redação para prever os diversos Planos de Ação e não apenas um, conforme previsto no art. 10, do Decreto n° 12.278/24, a exemplo:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos Planos de Ação bienais.
Por outro lado, caso seja decidido pela instituição do Plano de Ação para o biênio 2025-2026, juntamente com a instituição do Comitê Gestor, proponho as seguintes redações, a título exemplificativo:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Ação para o biênio 2025-2026 e o Comitê Gestor da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, este último com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política e dos Planos de Ação bienais.
OU
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor e o Plano de Ação para o biênio 2025-2026 da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.
Parágrafo único. O Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo tem a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos Planos de Ação bienais.
Destaco que, se as áreas técnicas optarem por não instituir o Plano de Ação para o biênio 2025-2026 nesse momento, referida medida deverá vir no futuro, em ato normativo posterior, considerando que, como dito anteriormente, o art. 7°, do Decreto n° 12.278/24 é expresso no sentido de que os Planos de Ação bienais ainda serão instituídos, ou seja, não o foram pelo referido Decreto.
Quanto aos arts. 2° e 3° da minuta, que trata dos representantes, sugiro a retirada do termo "entidades" do texto, considerando que todos os integrantes são órgãos (sejam colegiados ou não).
Acerca do §2° do art. 3°, o qual determina que os representantes indicados pelos Conselhos Nacionais tenham notório conhecimento e experiência sobre povos e comunidades tradicionais de terreiros e de matriz africana, nota-se que nenhum outro dispositivo foi incluído na minuta sobre esse requisito que pudesse responder perguntas, como: o que seria essa "experiência"; como haveria essa comprovação; quem avaliaria esse requisito; o que ocorreria, caso o colegiado não fizesse a indicação nesses termos.
Nesse sentido, sugiro maior detalhamento acerca do dispositivo em outros parágrafos do artigo ou alguma previsão que explique que as regras estarão dispostas no regimento interno, por exemplo, propondo a seguinte redação:
Art. 3°...................................................................
§ 2º Os representantes indicados pelos Conselhos Nacionais de que trata o art. 2°, incisos VII a XI,que compõem o Comitê Gestordeverão ter notório conhecimento e experiência sobre povos e comunidades tradicionais de terreiros e de matriz africana, nos termos do regimento interno do Comitê Gestor, a que se refere o art. 11 desta Portaria.
A fim de dar mais precisão e nitidez ao texto, proponho que o art. 10 seja transformado em parágrafo único do art. 9°, já que tratam da mesma temática, atentando-se para a necessidade de renumerar os artigos seguintes, caso acatada a sugestão:
Art. 9º O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos, visando à realização de estudos e elaboração de propostas, atendimento de demandas específicas e recomendação de medidas necessárias à implementação de proposições.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos:
I - não poderão ter mais de três membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitados a três operando simultaneamente.
Ainda , sugiro alguns ajustes gramaticais ou de digitação:
Art. 2º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Ministério da Igualdade Racial;
II - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;e
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
(...)
§ 2º O membro do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VII a XI do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos Nacionais e designados em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial.
Art. 3º A composição do Comitê Gestor observará a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, dentre titular e suplentes, por órgão ou entidade participante; e
(...)
Art. 8º Os membros do Comitê Gestor se reunirão ordinariamente de forma presencial,e, excepcionalmente, por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 7º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
(apenas podem ser públicas ou privadas as entidades, mas não os órgãos)
Art. 11 O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno, a partir de proposta apresentada pela coordenação do Comitê, no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua instituição.
Parágrafo único. Após a aprovação por maioria simples de votos do Comitê Gestor, nos termos do art. 4°, inciso VI, desta Portaria, o documento será submetido à aprovação da Ministra de Estado da Igualdade Racial.
Art. 12 O Comitê Gestor apresentará ao Ministério da Igualdade Racial, anualmente, relatório sobre a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus Planos de Ação bienais.
Por fim, verifico a necessidade de observância às determinações previstas no art. 12, do Decreto n° 12.002/2024, por exemplo:
a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo: arts. 10 e seguintes devem ser retificados.
- Art. 12, I, 'b' -
-Art. 12, II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
Art. 12, VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
-Art. 12, XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se: a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze; b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura; c) margem lateral direita de um centímetro de largura; d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos; e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e f) acréscimo de uma linha em branco: 1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e 2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;
Em relação aos aspectos formais, como dito anteriormente, verifica-se que ainda não houve a juntada do parecer de mérito no processo administrativo, sendo documento imprescindível, conforme determinação do Art. 56, II, do Decreto n° 12.002/24.
Inclusive, considerando que no art. 8°, há previsão de que as reunião serão, regra geral, de forma presencial, deve ser obedecido o art. 37, inciso IV, do Decreto n° 12.002/24, o qual exige que seja elaborada uma "estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira".
Por fim, em 14 de outubro do 2021, entrou em vigor em relação aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regulamentação da análise de impacto regulatório - AIR, instituída na forma do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e dispõe sobre o seu conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Desse modo, regra geral, a edição de ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados deve ser precedida de AIR. A AIR, de sua vez, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 10.411, de 2020, é o "procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata este Decreto, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão".
Na sequência, os arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, indicam, respectivamente, as situações em que a AIR não será aplicável e quando poderá ser dispensada[1].
Logo, recomendo que o parecer técnico se manifeste sobre a realização de AIR ou sua dispensa.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, com fundamento nas razões aqui expostas, não se verifica impedimento jurídico para o prosseguimento da proposta, cumpridas as recomendações aqui apresentadas, principalmente os parágrafos 18, 19, 21, 23, 29, 31, 32, 34, 37 a 40, 42 a 47, 51.
À consideração superior.
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura
Chave de acesso ao Processo: ac0d44ca - https://supersapiens.agu.gov.br
Notas