ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE
NOTA n. 00009/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 00730.000009/2025-32
INTERESSADOS: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL - SP E OUTROS
ASSUNTOS: ORÇAMENTO
Trata-se de comunicação nos autos das demandas de controle concentrado relativas a práticas de emendas ao orçamento pelos membros do Poder Legislativo ("emendas parlamentares"), assim relatado:
a) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 854, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) por inconformidade com o denominado "orçamento secreto" (RP 8 - "emendas de comissão" e RP 9 - "emendas de relator"). O processo tramitou em conjunto com as ADPFs n. 850, 851 e 1.014, propostas, respectivamente, pelas agremiações partidárias Cidadania, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Verde;
b) Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7688 e 7695, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - Abraji - e pelo Procurador-Geral da República, questionando a validade constitucional do artigo 166-A, inciso I e parágrafos, da Lei Maior, que tratam do instituto da transferência especial e foram incluídos pela Emenda Constitucional nº 105/2019 ("emendas PIX").
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7697, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), questionando a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares individuais (RP 6, incluindo as "emendas PIX") e de bancada (RP 7), nos termos previstos no artigos 166, §§ 11 e § 12. Na referida ação, o partido autor argumenta, em síntese, que o deslocamento de parte significativa da prerrogativa de gestão orçamentária do Poder Executivo para o Poder Legislativo violaria as cláusulas pétreas consubstanciadas nos princípios democrático, federativo e da separação dos poderes (artigo 60,§ 4º, incisos I, II e III da Carta Federal). Nesse sentido, também defende a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 165, § 9º, inciso III, e § 10; 166, §§ 9º, 9º-A e 10; 166, §§ 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20; e 166-A.
Consoante registrado pela Secretaria-Geral de Contencioso, o Relator dos processos destacou que a ADPF 854 e as ADIs 7688, 7695 e 7697 deram ensejo a processos estruturais, nos quais se justifica a adoção de medidas (chamadas “estruturantes”) consistentes em 'atos que induzam, coajam, mandem ou até mesmo apontem para a possibilidade de sub-rogação, podendo elas serem determinadas em qualquer fase do processo mediante as técnicas de antecipação dos efeitos da sentença, ou ainda nos processos de execução', com fundamento nos já mencionados arts. 139, IV, do CPC e 21, II, do RISTF (doc. eletrônico nº 1006 da ADPF nº 854).
Nesta oportunidade, comunica-se que foi determinada, dentre outras medidas:
I) A suspensão imediata dos repasses às entidades que não proporcionem transparência adequada ou que não divulguem as informações requeridas, nos termos do Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU). Tal medida inclui a inscrição dessas entidades no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União deverá diligenciar junto aos Ministérios, com vistas a informar sobre o impedimento de novos repasses, além de comunicar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de cinco dias úteis, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
Anexou-se o Parecer de Força Executória n. 00004/2025/SGCT/AGU (seq. 04), que esclareceu a eficácia da decisão:
5. No que tange ao alcance subjetivo, destaca-se que as decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal em processos objetivos possuem efeitos erga omnes e caráter imperativo para a Administração Pública Federal (cf. artigo 102, § 2º, da Constituição; artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; e art. 10, § 3º, daLei n.º 9.882/1999).
6. Relativamente à eficácia temporal da decisão, embora pendente de publicação no Diário de Justiça, a decisão em questão produz efeito a partir da intimação pessoal.
7. Em consulta ao andamento processual das ações em tela, verifica-se que em 06/01 já se certificou o cumprimento do Mandado de Intimação nº 25/2025 (eDOC 1188 da ADPF nº 854) e do Mandado de Intimação nº 26/2025 (eDOC 1182 da ADPF nº 854), direcionados, respectivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Ministro da Controladoria-Geral da União. Portanto, é possível atestar, com segurança, que a decisão proferida em 03/01/2025 já está apta a produzir seus efeitos materiais.
Além disso, o referido Parecer indicou nominalmente as entidades que não forneceram transparência adequada ou não divulgam as informações requeridas, nos termos do Relatório da CGU:
9. As entidades que não fornecem transparência adequada ou não divulgam as informações requeridas e que estão, pois, impedidas de receber novos repasses, constam dos Quadros 1 e 2 do Relatório Técnico da CGU (eDOC 1174 da ADPF nº 854). São elas:
1. Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (https://www.institutoibras.org);
2. Instituto Besouro de Fomento Social e Pesquisa (https://institutobesouro.com.br);
3. União Brasileira de Educação e Assistência (https://portal.pucrs.br/);
4. Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - COPPETEC (https://www.coppetec.coppe.ufrj.br/);
5. Fundação de Apoio a Pesquisa (https://funape.org.br);
6. Fundação Faculdade de Medicina (https://www.ffm.br/ffm);
7. Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco - FADE-UFPE (https://fade.org.br/);
8. Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE (https://fundape.com.br/);
9. Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (https://www.finatec.org.br/);
10. Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social (https://www.praxisinstituto.org/);
11. Instituto de Câncer de Londrina (https://hcl.org.br/);
12. Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica da UFRRJ (https://www.fapur.org.br/);
13. Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a UFF (https://somosfec.org.br/).
10. Já as entidades que apresentam as informações requeridas de forma incompletas, e que foram intimadas a fim de que cumpram integralmente a determinação de transparência, com a publicação em seus sítios eletrônicos dos valores recebidos de emendas parlamentares (de todas as modalidades) e em que foram aplicados ou convertidos (item III do dispositivo da decisão de 03/06/2025), são as seguintes:
1. Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP (https://www.fundep.ufmg.br/);
2. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos (https://santacasadesantos.org.br);
3. Instituto BR ARTE (https://institutobrarte.org/);
4. FIOTEC - Fundação para o Desenvolvimento Científico (https://www.fiotec.fiocruz.br);
5. Associação Moriá (https://www.associacaomoria.org/);
6. Progamando o Futuro (https://www.programandoofuturo.org.br/);
7. Instituto de Incubação e Aceleração (https://institutoia.org/);
8. Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba (https://santacasasorocaba.com.br/);
9. Avante Brasil Eventos, Capacitação, Projetos Científicos e de Inovação Tecnológica (https://avantebrasil.ong.br/).
Por fim, registrou a obrigação de inscrição das entidades irregulares no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) pelos órgãos competentes do Poder Executivo:
12. O item I do dispositivo da decisão de 03/01/2024 também determina a inscrição das entidades irregulares no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
13. Em cumprimento a essa determinação, a inscrição CEPIM e no CEIS deverá ser providenciada pelos órgãos do Poder Executivo que efetuaram o repasse de recursos às entidades com irregularidade detectada no Relatório Técnico da CGU, listadas no item 9 deste parecer.
No despacho de aprovação do Parecer, Despacho n. 00038/2025/SGCT/AGU (seq. 02), solicitou-se que sejam enviadas à Secretaria-Geral de Contencioso, até 27 de janeiro de 2025, informações sobre as providências adotadas para o cumprimento da referida determinação.
Ante o exposto, imperioso o encaminhamento da documentação de seqs. 1 a 4 à Secretaria-Executiva deste Ministério, para conhecimento, divulgação entre as demais Secretarias do Ministério e suspensão imediata de repasses às entidades listadas no item 9 do Parecer de Força Executória n. 00004/2025/SGCT/AGU (seq. 04) e no item 4 desta Nota, realizando, se for o caso, sua inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
Solicita-se seja informado, até o dia 23 de janeiro de 2025, se as entidades elencadas são beneficiárias de repasses de valores, por intermédio deste Ministério, decorrentes de "emendas parlamentares", e em caso positivo, indique-se a data da efetiva suspensão, a fim de comprovar o cumprimento da decisão judicial. Caso as entidades não tenham contratos com esta Pasta, solicita-se seja certificada a informação para envio à SGCT.
À consideração superior, com sugestão de encaminhamento à Coordenação Administrativa, para que encaminhe a presente manifestação e os documentos dos seq. 1 a 4 à Secretaria-Executiva, colocando esta Consultoria à disposição para eventuais esclarecimentos jurídicos.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
LORENA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO NARCIZO
Procuradora da Fazenda Nacional
Consultora Jurídica Adjunta
Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Cultura
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00730000009202532 e da chave de acesso 9633ecb6