ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
SUBCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO DE GESTÃO PÚBLICA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE PROJETOS ESPECIAIS NOS ESTADOS
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CGPE-EST/SCGP/CGU/AGU
NUP: 01202.000077/2023-71
INTERESSADO: CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE - CETENE
ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL
EMENTA: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMAS RELACIONADOS A CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
I - Elaboração de manifestação jurídica referencial. Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014.
II - Constituição Federal - Art.(s) 218, 219, 219-A e 219-B. Lei nº 13.243/16. Decreto nº 9.283/18. Lei nº 8.958/94. Decreto nº 7.423/10.
III - Projeto de CT&I. Processo administrativo encaminhado pelo CETENE com vistas a entabular inúmeros Acordos de Parceria, conforme edital do subprojeto "Imersão Científica" do "Programa Futuras Cientistas" a ser executado conforme especificações estabelecidas nas minutas apresentadas.
IV - A presente Manifestação Jurídica Referencial visa, portanto, aprovar as seguintes minutas a saber: a) Minuta de Acordo de Parceria; b) Plano de Trabalho; e c) Termo de Adesão de Trabalho Voluntário.
V - Análise das minutas e apontamento das correções necessárias.
VI - Necessidade de elaboração de minuta de Plano de Trabalho conforme modelo indicado.
VII - Necessidade de preenchimento do Atestado de adequação do processo ao Parecer Referencial.
VIII - Destinado ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste (CETENE) referente ao projeto "Futuras Cientistas", com validade para o ano de 2025.
IX - Recomendações contidas neste Parecer.
Senhor Diretor de Projetos Especiais.
Trata-se de atualização do Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/ RESIDUAL/CGU/AGU, a fim de que suas disposições possam orientar a celebração de 87 (oitenta e sete) novos acordos de parceria que o órgão pretende levar a efeito no ano de 2025.
Para contextualizar a necessidade de renovação do Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/ RESIDUAL/CGU/AGU, bem como sinalizar que a presente manifestação praticamente irá reproduzir o quanto já afirmado no parecer em questão, oportuno transcrever mensagem eletrônica enviada pelo Coordenador Substituto desta Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados, Dr. Valério Rodrigues Dias, à Servidora do CETENE, senhora Paula Barbosa, verbis:
Com relação à prorrogação do Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/ RESIDUAL/CGU/AGU (NUP 012020.000077/2023-71), considerando a alegada necessidade de se celebrar 87 (oitenta e sete) novos acordos de parceria, decorrentes do Edital CETENE nº 03/2024, a fim de dar continuidade ao PROGRAMA FUTURAS CIENTISTAS, entendemos ser mais adequada a emissão de novo parecer referencial, a ser aplicado exclusivamente no ano de 2024. Conforme nos manifestamos anteriormente, este novo parecer será, praticamente, no mesmo sentido do PARECER REFERENCIAL n. 00003/2023/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, resguardadas algumas atualizações ou adaptações.
Diante disso, solicitamos o aperfeiçoamento da NOTA TÉCNICA Nº 174/2024/SEI-CETENE, de 13/12/2024, informando que a legislação aplicável ao programa permanece inalterada, o formato do programa também não sofreu modificações e as minutas de edital e de acordo de parceria juntadas aos autos, permanecem com conteúdo igual àquele quando da sua submissão à assessoria jurídica em 2023, ensejando a emissão do Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/ RESIDUAL/CGU/AGU. Solicitamos, ainda, que seja esclarecido quem assumirá o pagamento das bolsas de estudos destinadas às estudantes das escolas públicas, justificando como dar-se-á o repasse dos recursos, os quais, segundo pensamos, não serão processados por meio do acordo de parceria a ser firmado com as diversas instituições de ensino e pesquisa.
Ultimada a realização da Nota Técnica, produzida nos autos do NUP 012020.000077/2023-71, solicitamos que o aludido processo seja encaminhado, em caráter de urgência, para a Assessoria Jurídica (Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados - CGPE-EST) para que possamos proceder à elaboração e emissão do novo parecer referencial.
A NOTA TÉCNICA Nº 174/2024/SEI-CETENE, devidamente aperfeiçoada pelo órgão assessorado, em atendimento ao quanto solicitado por esta Consultoria, foi carreada ao SEI sob o nº 12516544, de onde se extraem as seguintes informações, no que ora nos interessa.
(...)
Ao todo, conforme pode ser verificado nos documentos anexos ao processo, foram selecionados 87 projetos de trabalho, abrangendo todas as regiões do Brasil, o que resultará na formalização de 59 acordos de parceria, entendendo que uma instituição parceira pode ter mais de um projeto de trabalho aprovado, ofertando mais laboratórios.
Todos os processos seguem o mesmo modelo que estamos enviando para análise, com base no Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, parecer para o qual solicitamos prorrogação. Esse parecer foi emitido com validade exclusiva para o ano de 2023. No entanto, devido à continuidade do programa no mesmo formato e sem alterações, sendo importante destacar que a legislação aplicável ao programa também permanece inalterada, é necessária a prorrogação desse parecer para o ano de 2024.
A legislação aplicável ao programa permanece inalterada, o formato do programa também não sofreu modificações e as minutas de edital e de acordo de parceria juntadas aos autos, permanecem com conteúdo igual àquele quando da sua submissão à assessoria jurídica em 2023 (Documento SEI Nº 11076229), ensejando a emissão do Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/ RESIDUAL/CGU/AGU. A prorrogação é necessária devido ao elevado número de minutas de acordos de parceria que precisam ser analisadas neste ano. Em razão da divulgação do Edital CETENE nº 03/2024 e do Parecer n. 00357/2024/ESTRATEG/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, foram selecionados 87 (oitenta e sete) projetos de trabalho que ensejará a formalização de 59 (cinquenta e nove) Acordos de Parceria. Considerando que o parecer original é válido apenas para 2023 e não cobre as ações e assinaturas previstas para 2024, visto que as instituições assinarão os acordos para que as atividades ocorram em janeiro e fevereiro de 2025, é fundamental a emissão de um novo Parecer Referencial.
(...)
As bolsas concedidas a cada participante do Módulo Imersão Científica 2025 do do Programa Futuras Cientistas serão geridas pelo CNPq. Elas pertencem à modalidade Apoio à Difusão do Conhecimento - ADC - 2B, no valor total de R$ 600,00, divididos em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais). Essas bolsas fazem parte da ENCOMENDA FNDCT - FUTURAS CIENTISTAS: TRANSBORDANDO O CONHECIMENTO E POPULARIZANDO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA NACIONAL, do CNPq. A responsabilidade pela gestão e execução do pagamento dos recursos é inteiramente do CNPq, para o recebimento da bolsa, as participantes devem abrir conta no Banco do Brasil, o valor da bolsa será depositado diretamente na conta da participante, nenhum valor será enviado à instituição parceira.
(...)
Destacamos que o Programa Futuras Cientistas já está em sua 11ª edição e tem mostrado resultados positivos ao longo dos anos, sem a necessidade de mudanças nas diretrizes estabelecidas.
Considerando-se que todos os processos seguem o mesmo modelo; que a legislação aplicável ao programa permanece inalterada; que o formato do programa também não sofreu modificações; e que a minuta de acordo de parceria a ser utilizada permanece com conteúdo igual ao aprovado pelo Parecer Referencial nº 00003/2023/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, informamos que o conteúdo do presente Parecer Referencial apenas espelhará o quanto já afirmado no parecer de 2023, com pequenas alterações, apenas para adaptá-lo às novas parcerias.
Uma vez prestados estes esclarecimentos, prosseguiremos na análise, sendo oportuno mencionar que o projeto institucional denominado "PROGRAMA FUTURAS CIENTISTAS CETENE/MCTI" tem por objeto o "desenvolvimento do pensamento e de atividades científicas transdisciplinares das Ciências, Tecnologia, Engenharias e Matemática (STEM, em inglês), e destinado a alunas e professoras do Ensino Médio de escolas públicas estaduais".
O documento de Seq. 13 contém informações que descrevem o projeto (elementos do descritivo do projeto), e informações concernentes à sua execução (elementos do planejamento de execução do projeto). Abaixo seguem reproduzidos os trechos que entendemos relevantes para compreensão e análise da juridicidade do projeto institucional:
[...]
b) Histórico e resultados alcançados até o momento pelo Programa;
Em 2012, o CETENE lançou o programa Futuras Cientistas, sob coordenação da pesquisadora Dra. Giovanna Machado. Desde então, o programa foi realizado com sucesso estando hoje na sua 8ª edição no formato do módulo I conhecido como Imersão Científica. Este módulo corresponde a um mês de atividades científicas e tecnológicas para meninas do ensino médio de baixa renda de Pernambuco dentro do instituto de pesquisa. Como o programa é voltado para alunas e professoras de escolas estaduais, o Futuras Cientistas garante que as participantes recebam um auxílio para mobilidade até o local de desenvolvimento das atividades. Além disso, o Futuras Cientistas assegura que cada participante do programa seja orientada por pelo menos um tutor/pesquisador da instituição de pesquisa ou universidade parceira. Por fim, uma vez por semana o programa incorpora as atividades com palestrantes convidados de áreas como: economia, política, ciência, empreendedorismo, entre outras, o qual aborda os desafios e as vantagens dos diferentes temas em destaques de forma a despertar capacidade de questionar e como contrapartida analisar a ciência de forma racional e prática, pois acreditamos que é importante ampliar o senso crítico, pois com ele, elas poderão usar de suas faculdades para pensar e questionar o que observam, aprimorando sua capacidade intelectual, para debater questionamentos como: Você realmente acredita que há real equidade entre mulheres e homens? Que escolhas as mulheres estão precisando fazer para seguir em frente com suas carreiras? Quais os principais desafios? O que você pode fazer para superar a barreira de gênero nas áreas de STEM?
[...]
d) Objetivos gerais e específicos
OBJETIVO GERAL
O Futuras Cientistas busca despertar em alunas e professoras do Ensino Médio de escolas estaduais o interesse por profissões nas áreas de Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática (STEM) através do desenvolvimento de projetos de pesquisa científica e tecnológica e aproximá-las destas áreas por meio da imersão em institutos de pesquisa e universidades. Além disso, o programa visa promover condições adequadas para a inserção de alunas e professoras nos espaços científicos de alta tecnologia para o transbordamento do conhecimento e popularização da ciência, em concordância com o objetivo da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) de proporcionar a estudantes a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Incentivar e estimular o desenvolvimento do pensamento científico e tecnológico das participantes junto aos centros de pesquisa e universidades, favorecendo uma aprendizagem por meio da investigação proporcionando o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, tendo em vista as metas da BNCC para a construção de uma sociedade mais justa, ética, democrática, inclusiva, sustentável e solidária.
2. Desenvolver projetos de alto impacto científico buscando o viés da sustentabilidade nacional.
3. Estimular o desenvolvimento do senso crítico das participantes diante das diferentes produções do conhecimento.
4. Possibilitar o acesso e a integração de meninas e mulheres de baixa renda à cultura científica etecnológica.
5. Estimular os pesquisadores dos institutos científicos e universidades federais a promover e popularizar o conhecimento científico e tecnológico.
6. Aumentar a inclusão de mulheres de baixa renda no desenvolvimento científico e tecnológico nacional.
e) Metodologia
A execução do programa se inicia com a sua estrutura organizacional, que possui a pesquisadora Dra. Giovanna Machado como coordenadora geral para gestão de bolsas. Essa coordenação para melhor execução das atividades é dividida em cinco categorias: Comitê Científico e de Projetos, Comissão Executiva, Comissão Financeira, Comissão de Recursos Humanos, Comissão de Artes e Comunicação.
Dentre as atribuições da Coordenação Geral se destaca a atuação conjunta com os seguintes comitês:
I) Comitê Científico e de Projetos, o qual é responsável pela avaliação dos planos de trabalhos enviado pelo tutor/pesquisador da instituição de pesquisa ou universidade parceira,
II) Comissão Executiva responsável pela seleção e divulgação do programa,
III) Comissão Financeiro através acompanhamento de relatórios de bolsas e aquisição de materiais,
IV) Comissão de Recursos Humanos voluntariado para o contato com os pesquisadores tutores responsáveis pelo desenvolvimento do plano de trabalho estabelecido,
V) Comissão de Artes e Comunicação para divulgação científica, expansão do programa e articulação de novas parcerias.
Atualmente o programa possui 16 participantes voluntários responsáveis pelas em diversas funções dessas categorias.
Também há cinco coordenações regionais responsáveis pelas regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-oeste. Estas coordenações regionais, compostas por um coordenador e um assessor, respondem diretamente à coordenação geral e têm suas atividades pautadas na realização de contatos para expansão do programa e integração com as demais Comissões para execução dos módulos do Programa. Vinculada a cada coordenação regional estão subcoordenações regionais, para auxiliar no gerenciamento de pessoas e planos de trabalho, além de promover uma comunicação entre pesquisadores, secretarias de educação e Unidades de Pesquisa. Vinculadas as subcoordenações regionais estão as subcoordenações estaduais, sendo representadas por uma pessoa escolhida entre os tutores do Módulo I, que é responsável por identificar as necessidades dos demais tutores e planos de trabalho e repassá-las às subcoordenações correspondentes. O Distrito Federal, apesar de não ser um estado, também contará com uma subcoordenação estadual. Um esquema gráfico esquematizando as funções da estrutura organizacional está demonstrado na Figura 3.
[...]
Para a realização do Módulo I (Imersão Científica), iniciamos com a construção de parcerias com laboratórios, instituições como instituições de ensino superior e unidades de pesquisa que irão propor planos de trabalhos a serem executados de forma híbrida nas dependências do instituto ou de forma remota (mínimo de 10% nesta modalidade), a serem selecionados em chamada específica. Eles serão julgados por sua executabilidade e mérito científico, sendo o Comitê Científico e de Projetos responsável por essa ação. Os planos de trabalho deverão conter um resumo do tema a ser trabalhado e cronograma de atividades, devendo ser indicado se elas serão realizadas de maneira híbrida -parte presencial parte a distância -ou de maneira totalmente remota. Os planos de trabalho terão indicação de quantas participantes irão realizar suas atividades e será especificada a quantidade de professoras ou alunas, a ser decidido pelo Comitê Científico e de Projetos. Participantes de estados que não tiveram envio de planos de trabalho podem se inscrever em planos com atividades remotas de outros estados. Com relação à execução das atividades dos planos de trabalho, nos casos em que as mesmas forem executadas de forma totalmente online, as participantes receberão um kit com material de divulgação do programa e materiais para a realização dos experimentos, quando for o caso. As atividades do programa serão realizadas preferencialmente no mês de janeiro, férias escolares da rede estadual, ou quando mais conveniente para estados que não possam realizar as atividades em janeiro com duração total de 4 semanas.
Além dos institutos parceiros, também buscamos parcerias para a realização de workshops nas áreas de tecnologias digitais, com instituições como a Universidade de Harvard e Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT) e o Porto Digital. Em complemento à programação de pesquisa científica/tecnológica, são incluídas palestras com temáticas relacionadas à ciência, empreendedorismo, inovação e outros temas pertinentes aos objetivos do programa, selecionando-se palestrantes aptos a abordar os temas propostos. Após a avaliação dos planos de trabalho pela Comissão Científica é definido o calendário de atividades incluindo o formato de inscrições e outras informações pertinentes ao programa para proceder com o lançamento do Edital. Podem se inscrever meninas matriculadas no segundo ano do ensino médio e professoras da rede pública estadual de ensino. Os critérios utilizados para a seleção das alunas do segundo ano do ensino médio que se identificam como sexo feminino é o envio online do histórico escolar fornecido pela escola (I) e vídeo de apresentação (II). O primeiro critério, notas, deve atender aos seguintes requisitos: média aritmética de suas notas obtidas no primeiro semestre do segundo ano do ensino médio nas disciplinas de: química, matemática, física, biologia e português, sendo exigido pelo menos nota 7,0 em cada uma dessas disciplinas. O segundo critério, vídeo de apresentação das participantes, deverá avaliar a motivação para participação no programa e desempenho acadêmico prévio (II). As participantes que não atingirem êxito no primeiro critério não serão consideradas aptas para a avaliação do segundo critério (vídeo de apresentação). Para as professoras é utilizado um sistema de pontos atribuídos por seu grau acadêmico, atividades como docência, pesquisa e outras atividades relevantes.
[...]
f)Arranjo institucional e modelo de gestão do projeto, com identificação e descrição da função dos membros da equipe, das instituições envolvidas, critérios para seleção das instituições e dos bolsistas, se for o caso;
Arranjo Institucional: o organograma de funções a serem exercidas obedece a seguinte hierarquia: uma coordenadora geral; cinco coordenadores regionais, um para cada macrorregião geográfica brasileira; vinculado a cada um desses coordenadores há um assessor de coordenação regional; vinculada a cada coordenação regional haverão cinco subcoordenadores regionais, cada um relativo a uma macrorregião geográfica brasileira. Por fim, vinculada a cada subcoordenação regional há um subcoordenador estadual para cada Unidade Federativa brasileira, totalizando vinte e sete colaboradores nesse cargo. O tempo de permanência em cada função, com exceção da coordenação geral, é de: onze meses para a coordenação regional e assessor de coordenação regional; oito meses para subcoordenação regional; sete meses para subcoordenação estadual.
Critério para seleção das instituições: as instituições que desejarem participar do Módulo I deverão se inscrever na chamada de inscrição de laboratórios a ser aberta no ano anterior à realização da Imersão Científica. Ao se inscreverem na chamada, deverão indicar resumo do plano de trabalho que irão desenvolver, quantidade de participantes que irão atender, cronograma de execução de atividades condizente com o prazo de execução do Módulo I (quatro semanas), reagentes e materiais necessários para a realização das práticas e número de integrantes que irão executar o plano de trabalho. Destaca-se que tais planos de trabalhos serão avaliados quanto a mérito em STEM e qualidade/capacidade de execução pelo Comitê Científico conjuntamente com a Coordenação Geral, podendo esta sugerir modificações de etapas para que o plano possa ser realizado dentro do escopo geral do Programa Futuras Cientistas.
Critério para seleção das bolsistas: para o cargo de Coordenação Regional, deve haver uma indicação da Coordenação Geral. Será levado em consideração se a pessoa a ocupar o cargo já participou de projetos de extensão. Para o cargo de assessor de Coordenação Regional deverá ser feita uma indicação pelo coordenador regional. Para o cargo de Subcoordenador Regional haverá uma indicação por parte da coordenação regional. Para as subcoordenações estaduais deverá ser indicado um funcionário de uma UP ou Universidade por Unidade Federativa. A Coordenação Geral e o Comitê de Recursos humanos irão deliberar acerca das indicações realizadas.
Para participar do Módulo I, serão selecionadas alunas e professoras, sendo o percentual de vagas equivalente a 30% de professoras e 70% de alunas por estado. As bolsistas deverão ser aprovadas em duas etapas de seleção. Para as alunas, a primeira consiste em obter uma média aritmética maior ou igual a 7,0 nas disciplinas de Português, Matemática, Química, Física e Biologia, referentes ao segundo ano do ensino médio. O ponto de corte de cada disciplina individualmente é de 7,0 e na média aritmética levando em consideração todas as disciplinas citadas deve ser igual ou superior a 7,0, sendo calculada a média aritmética com o cálculo 1:
[...]
g) Etapas de execução do projeto/cronograma físico-financeiro/Indicadores anuais de desempenho;
Fica instituído que as etapas de execução dos Módulos I, II e III seguirão o calendário proposto no Quadro 2. O ciclo das atividades ocorre de abril a março e as mesmas são repetidas ao longo dos três anos de projeto. O início das atividades do Módulo II e algumas atividades do Módulo III podem ter seu início postergado devido ao calendário divulgado pelo INEP sobre o ENEM. As atividades do Módulo IV não foram incluídas pois elas atenderão a chamadas específicas propostas por laboratórios que já foram parceiros do Programa Futuras Cientistas a depender de suas demandas.
Em síntese, diante do caso concreto, vislumbramos que foram selecionadas 87 propostas (projetos delineados com Plano de Trabalho) com a expectativa de posterior celebração de relações jurídicas de parceria com Instituições Parceiras para a sua execução, o que se amolda à figura do Acordo de Parceria, previsto no art. 9º da Lei de Inovação.
Em outras palavras, foram selecionados diversos projetos (denominados de "Projeto de trabalho"), sendo que de cada um destes se firmará um Acordo de Parceria com o respectivo Plano de Trabalho, que será ajustado segundo o que restou definido e aprovado em cada projeto.
Teremos, portanto, em tese, segundo informado pelo CETENE na já mencionada NOTA TÉCNICA Nº 177/2024/SEI-CETENE, a implementação de dezenas de projetos, cuja instrumentalização se dará por meio de Acordos de Parceria, que serão celebrados entre o CETENE e a Instituição Parceria informada em cada projeto.
Assim, através da presente manifestação, registra-se que os projetos escolhidos deverão subsidiar a confecção do respectivo Acordo de Parceria que a ICT celebrará com a Instituição Parceira indicada no Projeto, sem a necessidade de prévia licitação ou chamamento público, por força do art. 36 do Decreto nº 9.283/2018.
Desta forma, cada Acordo de Parceria deverá ser formatado em processo administrativo próprio, informando que a Instituição Parceira advém da sua indicação no Projeto ("Projeto de trabalho") selecionado anteriormente pelo CETENE, através de Edital já publicado.
A presente Manifestação Jurídica Referencial (MJR) visa, portanto, aprovar a juridicidade das seguintes minutas referente única e exclusivamente o ano de 2025, a saber:
-- Modelo de minuta de cada Acordo de Parceria a ser celebrado;
-- Modelo de minuta do Plano de Trabalho, anexo ao Acordo de Parceria;
-- Modelo de minuta do Termo de Adesão de Trabalho Voluntário, anexo ao Acordo de Parceria
A cada nova edição do Programa Futuras Cientistas CETENE/MCTI, portanto, deverá ser realizada nova Manifestação Jurídica Referencial.
Por fim, cabe ressaltar que a presente Manifestação Jurídica Referencial acolhe as recomendações da COTA n. 00070/2023/DGA/CGU/AGU.
A Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, do Advogado-Geral da União, inaugurou a denominada manifestação jurídica referencial no âmbito da Advocacia-Geral da União, em resposta aos reclames por uma maior racionalização, celeridade, eficiência e economicidade da atuação dos seus órgãos consultivos.
O intuito é tornar dispensável o envio de vários processos versando sobre a mesma matéria objeto de manifestação jurídica referencial, sem que isso implique em amesquinhamento da atuação consultiva ou fragilização da prestação do assessoramento jurídico imposto por lei (art. 11, VI, da Lei Complementar n. 73/1993; art. 53, caput e §4º; art. 72, III, todos da Lei n.14.133/2021).
Veja-se o que dispõe a ON n.º 55/2014:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014.
A aludida Orientação Normativa (ON) explicita, na parte final do inciso I, que compete ao órgão assessorado atestar que o assunto do processo é o tratado na manifestação jurídica referencial, para o fim de não encaminhar o processo.
Isso significa que não se deve adotar como praxe o encaminhamento dos processos para a e-CJU/Residual deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não. É claro que dúvidas específicas podem ser submetidas, mas o escopo da manifestação referencial é justamente eliminar esse trâmite.
Tal sistemática concebida pela Advocacia-Geral da União (AGU), mais especificamente a Consultoria-Geral da União (CGU), foi respaldada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como se infere do Acórdão nº 2674/2014-Plenário, cujo seguinte fragmento reputo relevante transcrever: (...) “Desse modo, a despeito de não pairar obscuridade no acórdão embargado, pode-se esclarecer à AGU que o entendimento do TCU referenciado nos acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados por este Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes.” (destacou-se)
Além disso, outro ato normativo importante para a verificação da necessidade e cabimento da Manifestação Jurídica Referencial, é a Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022 dos artigos 3º ao 7º:
(...)
Art. 3º A Manifestação Jurídica Referencial tem como premissa a promoção da celeridade em processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada em casos repetitivos.
§ 1º Análise jurídica padronizada em casos repetitivos, para os fins da presente Portaria Normativa, corresponde a grupo de processos que tratam de matéria idêntica e que a manifestação do órgão jurídico seja restrita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
§ 2º A emissão de uma MJR depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação de elevado volume de processos sobre a matéria; e
II - demonstração de que a análise individualizada dos processos impacta de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo.
Art. 4º Para a regular expedição da MJR deverá ser adotada a forma de Parecer que deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:
I - em sede de ementa: informação de que se trata de MJR com a inserção do número do processo administrativo que lhe deu origem, órgão ou setor a que se destina e prazo de validade ou evento a partir da qual não produzirá mais efeitos;
II - em sede de preliminar:
a) ateste de que se tratem de processos administrativos que possibilitem análise jurídica padronizada, nos termos do § 1º do art. 3º;
b) demonstração de que o volume de processos impacta de forma negativa a celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado;
III - em sede de conclusão:
a) o prazo de validade com informação sobre data de exaurimento ou evento a partir do qual não produzirá mais efeitos;
b) encaminhamento ao órgão assessorado, com orientação quanto à necessidade de atestar, de forma expressa e em cada processo administrativo, que o caso a ela se amolda; e
c) encaminhamento do processo ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.
Art. 5º Para efeito de registro e inserção no Sistema Sapiens deverá ser utilizada a minuta de documento “Parecer Referencial” e a atividade “Elaboração de Parecer Referencial”.
Art. 6º A MJR não poderá ter prazo de validade inicial maior que dois anos, sendo admitidas sucessivas renovações.
§ 1º A unidade consultiva que tenha interesse na renovação dos efeitos da MJR deverá promover nova análise de cenário para verificar se subsistem os motivos de fato e de direito que levaram à sua expedição.
§ 2º A renovação de MJR dar-se á a partir da emissão de parecer que demosntre a permanência das condições que justificaram a expedição.
§ 3º O parecer que propuser a renovação deverá conter novo prazo de validade, com observância da limitação prevista no caput, e será comunicado ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.
§ 4º Caso não subsistam os motivos de fato e de direito, a unidade consultiva deverá promover a revogação da MJR e comunicar ao órgão assessorado e ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas.
Art. 7º A unidade consultiva deverá dar ciência da MJR às áreas técnicas interessadas dos órgãos assessorados, as quais deverão deixar de submeter futuros processos à análise jurídica.
§ 1º Caso receba pedido de manifestação jurídica em matéria idêntica à que motivou a expedição de MJR, a unidade consultiva deverá devolver a tarefa mediante cota ou depacho, instruída em cópia da MJR e orientações gerais sobre sua utilização.
§ 2º A expedição de MJR não exime a unidade connsultiva do dever de pretar assessoramento jurídico em questões a ela subjacentes." (destaque nosso)
Como se pode observar, a Orientação Normativa trouxe dois importantes requisitos cumulativos: a comprovação do elevado volume de processos sobre a matéria e demonstração de que a análise individualizada dos processos impacta de forma negativa na celeridade das atividades desenvolvidas pelo órgão consultivo ou pelo órgão assessorado.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o caso vertente versa sobre a implementação de 87 projetos (denominados de "Projeto de trabalho"), que, segundo a multicitada NOTA TÉCNICA Nº 177/2024/SEI-CETENE, deverão gerar 59 Acordo de Parceria, com os respectivos Planos de Trabalho, que serão ajustados segundo o que restou definido e aprovado em cada projeto.
Importante ressaltar, que, a rigor, não fosse o Parecer Referencial, cada Acordo de Parceria firmado pela CETENE, que é uma ICT vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, deveria ser encaminhado para esta Consultoria Jurídica, para emissão de parecer de análise jurídica conclusiva, o que, incontestavelmente, acarretaria número elevado de processos.
Consequentemente, o volume expressivo de processos (estimativa, como já dito, de aproximadamente 59 processos) sobre o tema, causa um significativo impacto sobre a atuação deste órgão consultivo, o que compromete a celeridade dos serviços administrativos prestados, além de reduzir o tempo de que dispõem os integrantes da unidade para examinar processos mais complexos e que exigem uma análise jurídica mais detida e profunda, com o que resta comprovado o segundo requisito.
A matéria ora analisada atende todos os requisitos necessários para a elaboração de manifestação jurídica referencial, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, dispensando a análise individualizada pelos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União (AGU).
Neste caso específico aqui analisado, o CETENE está juridicamente desobrigado de encaminhar os processos para análise individualizada, bastando atestar que o processo se amolda ao parecer referencial emitido.
Somente se surgir alguma questão específica é que se impõe a análise individualizada, devendo ser indicada a especificidade, bem como a solução mais adequada vislumbrada, para obter, desta forma, manifestação jurídica mais precisa e eficiente da Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados, devendo idêntica providência ser adotada em caso de dúvida jurídica ou controvérsia (jurídica) a ser dirimida pela Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados.
Feita essa explanação, passa-se ao registro das orientações da Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados em casos análogos ao ora analisado.
A Constituição Federal de 1988 prevê a obrigação do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, cabendo transcrição dos seguintes dispositivos:
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
O incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivos é regulamentado pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
O tema de ciência, tecnologia e inovação tem como referencial normativo não só a Emenda Constitucional nº 85 de 2015, mas também como todo um aparato legislativo que que coaduna com a sua efetividade e regulamentação. Maria Paula Dallari Bucci e Diogo R. Coutinho apontam o caráter multidisciplinar da matéria e extraem que a efetiva execução de medidas de tais matérias são necessárias a articulação de legislação e regimes jurídicos específicos, como se segue:
"A despeito do avanço inequívoco que representa conferir à inovação tecnológica uma identidade jurídica, por meio do tratamento constitucional específico da matéria, a visão de Direito e Políticas Públicas permite enfatizar as dificuldades em transformar esse comando em arranjos jurídico-institucionais que realmente possam efetivar, nas práticas cotidianas, o anseio de racionalização de procedimentos para, por exemplo, simplificar a importação de insumos para pesquisa, dispensar a licitação para a contratação de serviços especializados ou manter recursos humanos vinculados aos projetos (seja como bolsistas ou docentes participantes). Cada uma dessas medidas exige articulação com a legislação e regimes jurídicos específicos." (BUCCI, Maria Paula Dallari; COUTINHO, Diogo R. Arranjos jurídico-institucionais da política de inovação tecnológica: uma análise baseada na abordagem de direito e políticas públicas. In: COUTINHO, Diogo R.; FOSS, Maria Carolina; MOUALLEM, Pedro Salomon B. Inovação no Brasil: avanços e desafios jurídicos e institucionais. São Paulo: Blucher, 2017)
Dessa maneira, para melhor delimitar o objeto de um determinado projeto institucional a ser analisado e que seja de feito de forma detalhada como requer o caso, é necessário definir quais normatizações devem ser seguidas para que sirvam de norte para a elaboração do presente caso.
Com esse propósito, são utilizadas como diretrizes para análise do presente caso as Orientações Normativas da e-CJU Residual que contém importantes informações.
Com efeito, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021, pondera sobre a necessidade de observância de regularidade fiscal, no âmbito do regime jurídico da CT&I, a saber:
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 4/2021 - Alterada em Abril/2023 - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA ECJU RESIDUAL. I - a comprovação de regularidade fiscal será exigida nos Convênios, em face da existência de repasse de recursos financeiros, bem como aplica-se o art. 22, inciso II, III e V, da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016;
II - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante à seguridade social, não será exigida do ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) e das autarquias e fundações de direito público (federais, estaduais, distritais ou municipais) com quem se pretenda celebrar o acordo de cooperação técnica, uma vez que não há transferência de recursos entre os partícipes. Interpretação a contrario sensu do art. 25, § 1º, inciso IV, letra "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme preconiza o Parágrafo 12 do PARECER Nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU.
III - a comprovação de regularidade fiscal, inclusive perante a seguridade social, será exigida nos acordos de cooperação técnica, firmados com organizações e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusive com as empresas públicas, as sociedades de economia mista (federais, estaduais, distritais e municipais) e as fundações públicas de direito privado, salvo se a lei que a institui dispor de forma diversa, dispensando esta comprovação. Aplicação analógica do art. 34, inciso II, da Lei federal nº 13.019, de 2014 c/c o art. 26, incisos IV e V, do Decreto federal nº 8.726, de 2016, até que sobrevenha norma específica disciplinando este tipo de parceria. Entendimento e inteligência dos parágrafos 30 a 36 do PARECER n. 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU (NUP: 21000.080287/2020-75 – Seq. 20).
IV - nos estritos termos dos fundamentos lançados no DESPACHO nº 00171/2020/CJUSJC/CGU/AGU, quando se tratar de convênios e outras relações jurídicas formadas à luz do regime jurídico de CT&I, e nos termos das disposições do Decreto nº 6.170/07, terão aplicação subsidiária em tais relações, e apenas naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I. Por conseguinte, a exigência da comprovação de regularidade fiscal é excepcional nas relações jurídicas caracterizadas como “acordos da vontade da Administração Pública”, que tenham por objeto a execução de algum projeto de CT&I.
V - a) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, considerando o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, bem como o contido no art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, poderá ser dispensada a documentação relativa à habilitação jurídica, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; a documentação relativa à qualificação técnica; e a documentação relativa à qualificação econômico-financeira.
- b) no caso de alienação de bens móveis inservíveis, por leilão, regidos pelo art. 31 da Lei federal nº 14.133, de 2021, excluídos os bens descritos no art. 2º do Decreto federal nº 11.461, de 2023, o arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
VI - a comprovação de regularidade fiscal não será exigida no que toca a doação de bens inservíveis, uma vez que não seria razoável a sua exigência, levando-se em conta que a maior interessada na doação é a própria União, que após estabelecer todo o procedimento estatuído na legislação promove a doação a terceiro. Por se tratar de exigência constitucional, fica mantida a exigência no que toca a regularidade das pessoas jurídicas com a previdência social, posta na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º. (PARECER nº 00206/2020/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU - NUP: 00443.000320/2020-11)
Já a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 7/2021 contempla a importância do Regimento Interno da ICT, para que a partir deles sejam definidos projetos e relações jurídicas que se insiram nas atividades institucionais da ICT, nos seguintes termos:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 7/2021 CT&I. INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, ICT, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. EC 85/2015. DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE JURÍDICA PELOS MEMBROS DA E-CJU/RESIDUAL.
I - No horizonte da e-CJU/Residual, a acepção jurídica do termo “Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)”, é atribuída aos órgãos da Administração Pública federal direta que tenham previsão no seu Regimento Interno ou em outro ato expedido pelo correlato Ministro de Estado com a qual está vinculada e que lhe atribua a execução de atividades voltadas à pesquisa científica, tecnológica e inovação, nos termos do regime jurídico de CT&I.
II – O regime jurídico de CT&I é dotado de lógica-jurídica especial e tem fundamento de validade na CF/1988, com destaque nas alterações promovidas pela EC nº 85/15.
III - Nos casos em que o órgão da Administração Pública direta da União, qualificado como ICT, tiver previsão diversificada de atividades nas suas competências institucionais, então, o regime jurídico de CT&I somente será aplicado quando da execução de atividades voltadas à produção de ciência, tecnologia e inovação, e desde que tais atividades estejam alinhadas com o seu plano diretor e com a sua política de inovação.
IV – A implementação das atividades de CT&I da ICT se concretiza dentro de um de seus projetos institucionais de CT&I aprovados, o que deve ser formalizado no bojo de processo administrativo próprio, que informe a adequação com o regime jurídico de CT&I e com os princípios da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
V – A análise de relações jurídicas que a ICT pretender formalizar com terceiros, no exercício de suas competências institucionais em CT&I, deve ser materializada no bojo de regular processo administrativo formatado de acordo com a Portaria Interministerial nº 1.677/15, e instruído com, no mínimo: (i) documento descritivo do projeto, em seus aspectos gerais, com indicação da sua previsão no Plano Diretor da ICT, cronograma de execução, estimativa de despesas e receitas, indicadores do projeto; (ii) estudos e plano de execução do projeto, com a definição das relações jurídicas iniciais necessárias para implementação do projeto e correlatos instrumentos jurídicos que serão formalizados em cada caso, fontes de custeio, análise de riscos, indicadores da execução do projeto, considerando-se o Plano Diretor e a Política de Inovação da ICT; (iii) manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT, sobre o alinhamento do projeto e da sua forma de execução, segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT, com eventuais sugestões indicadores de inovação, eventuais critérios específicos (de segurança, de interesse militar, etc) relacionados com o objeto do projeto; e (iv) ato do Diretor da ICT que autoriza a execução do projeto.
VI – As relações jurídicas que a ICT poderá formalizar com terceiros para execução de seus projetos institucionais são, em regra: acordo de parceria (art. 9º da Lei de Inovação); convênio envolvendo CT&I; prestação de serviços técnicos especializados (art.8º da Lei de Inovação); cessão ou uso compartilhado de laboratórios; licenciamento e transferência tecnológica. Via de regra, cada uma das relações jurídicas da ICT da União com terceiros é executada segundo um Plano de Trabalho específico.
VII – Os projetos finalísticos ou institucionais que a ICT poderá executar sob o regime jurídico especial de CT&I devem ser enquadrados no conceito de “projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”.
Ainda, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 8/2021 trata, por sua vez, sobre a política de inovação e o dever da ICT dispor de um órgão/entidade específico denominado de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTs, o qual deverá ter as competências mínimas do § 1º do art. 16 da Lei nº 10.973/04.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 8/2021 CT&I. POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, ICT. IMPOSIÇÃO LEGAL. PROJETO DA ICT E SUA FORMA DE EXECUÇÃO SÃO VINCULADOS, POR FORÇA DE LEI, AOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA ICT. DEVER LEGAL DE INSTITUIÇÃO DO NIT PARA APOIAR A GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO.
I – A instituição da política de inovação pela ICT pública é um dever jurídico imposto pela norma do art. 15-A da Lei nº 10.973/04, e deve estabelecer os objetivos e diretrizes mínimos dos incisos I ao VIII do parágrafo único do referido artigo da Lei de Inovação.
II - A política de inovação de cada ICT pública deve dispor sobre a ‘organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, estabelecendo diretrizes e objetivos na forma da lei’.
III - A política de inovação da ICT deve estar em harmonia com a Política Nacional de Inovação, definida no Decreto nº 10.534/20 e com a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020-2031, em seus cinco eixos: econômico, institucional, infraestrutural, ambiental e social, na forma do Decreto nº 10.531/20.
IV – Para auxiliar e apoiar a gestão da política de inovação da ICT pública, a lei impõe o dever da ICT dispor de um órgão/entidade específico denominado de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTs, o qual deverá ter as competências mínimas do § 1º do art. 16 da Lei nº 10.973/04.
V – O NIT poderá ser constituído como um órgão da ICT ou de um conjunto de ICTs, ou ainda, como uma entidade com personalidade jurídica própria de direito privada sem fins lucrativos, e nessa hipótese, poderá assumir a forma de fundação de apoio prevista na Lei nº 8.958/94.
Há, outrossim, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 9/2021 sobre os projetos da ICTs e sua execução, nos seguintes termos:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 9/2021 CT&I. PROJETOS DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO, ICT, DA UNIÃO. PREVISÃO NO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DA ICT (PDI) E ALINHAMENTO DO PROJETO E DA SUA FORMA DE EXECUÇÃO SEGUNDO AS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA ICT. DIRETRIZES BÁSICAS PARA ANÁLISE JURÍDICA PELOS MEMBROS DA E-CJU/RESIDUAL.
I - A execução de projeto da ICT é aferida em dois planos de juridicidade: interno e externo à ICT. No primeiro, o projeto deve estar previsto em ato interno da ICT (plano de desenvolvimento institucional, plano diretor, ou outra denominação), conforme restar definido no seu Regimento Interno. No segundo, o projeto e a sua execução devem estar alinhados com as diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT.
II – Via de regra, é o Conselho Técnico-Científico da ICT que opina pela aprovação dos projetos da ICT, e consequente inserção no seu plano de desenvolvimento institucional.
III - O órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT, por sua vez, opina sobre o projeto e a sua forma de execução a partir das diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT, ou seja, no âmbito do atendimento objetivo das demandas do setor produtivo e da sociedade.
IV – O Conselho Técnico-Científico (CTC) e o órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT (NIT) exercem funções preponderantemente consultivas e de apoio à direção da ICT.
V – A manifestação do órgão de apoio à gestão da política de inovação da ICT (o NIT), é de natureza exclusivamente opinativa e incorpora a motivação objetiva do projeto e da sua forma de execução consoante as diretrizes e objetivos da política de inovação da ICT, o que atrai a presunção de antecedente aprovação do projeto no plano interno da ICT. Portanto, tal manifestação é um elemento indicativo da juridicidade do projeto e da sua forma de execução segundo o regime jurídico de CT&I, que inclui (i) as contratações esparsas de bens e serviços destinados à aplicação direta no projeto, (ii) a justificativa da posterior formalização de relações de parceria e outras na forma do regime jurídico de CT&I relacionadas com a execução do projeto, (iii) a justificativa de eventuais alterações das relações jurídicas relacionadas com a execução do projeto.
Finalmente a ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 12/2022 sobre os projetos das ICTs e sua execução, bem como a competência desta Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados, além da ORIENTAÇÃO NORMATIVA E-CJU RESIDUAL Nº 13/2023, que trata dentre outros aspectos da necessidade de credenciamento/autorização específica para que a Fundação de Apoio apoie a ICT.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA e-CJU RESIDUAL Nº 12/2022
ANÁLISE DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL EM SENTIDO AMPLO. COMPETÊNCIA. CT&I. PROJETO INSTITUCIONAL DA ICT. PREVISÃO NO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA E-CJU RESIDUAL E EXCEÇÕES.
I. As relações jurídicas cuja análise e manifestação são da competência originária desta e-CJU Residual, por força do § 6º do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 72, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022, quando relacionadas com a execução de algum projeto institucional de órgão assessorado qualificado como ICT (inc. V do art. 2º da Lei nº 10.973/2004), são exclusivamente aquelas previstas no regime jurídico de CT&I.
II. É imprescindível que exsurja do planejamento da execução do projeto a formação de tais relações que serão apreciadas segundo a tipologia do regime jurídico de CT&I.
III. As relações jurídicas que não tenham nexo direto com a execução de algum projeto institucional da ICT assessorada ou, ainda, que não se enquadrem na tipologia do regime jurídico de CT&I, não se inserem na competência originária desta e-CJU Residual, e assim, preferivelmente serão encaminhadas para análise da eCJU competente, conforme o objeto.
IV. As contratações de bens e/ou serviços relacionados com a execução de algum projeto institucional da ICT, que não ensejem desenvolvimento tecnológico e que possam ser corretamente definidas num Projeto Básico ou Termo de Referência, devem ser apreciadas pela e-CJU competente.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 13/2022/E-CJU/RESIDUAL/CGU
FUNDAÇÃO DE APOIO (LEI Nº 8.958/1994). FINALIDADE LEGAL. SUPORTE PARA ICT APOIADA. REGISTRO E CREDENCIAMENTO NO MEC/MCTI. REQUISITOS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 7.423/2010. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA ICT APOIADA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉVIO ENTRE FUNDAÇÃO DE APOIO E A ICT APOIADA.PRESTAÇÃO DE APOIO À OUTRA ICT AUTORIZAÇÃO POR ATO CONJUNTO DO MEC/MCTI. NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES ENTRE FUNDAÇÃO DE APOIO E ICT APOIADA. GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS MANUSEADOS PELA FUNDAÇÃO DE APOIO. SIGPAR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS-DOA.
I) Fundação de apoio – O termo “fundação de apoio” se refere ao status jurídico que uma fundação de direito privado sem fins lucrativos, instituída na forma do art. 62 do CC, adquire com o seu registro e credenciamento, por ato conjunto do MEC/MCTI, por força do inc. III do art. 2º da Lei nº 8.958/1994. O credenciamento é renovável a cada 5 anos.
II) Fundação de apoio. Finalidade legal: A finalidade legal da existência e atuação da fundação de apoio é de “apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos” (Art. 1º, caput da Lei nº 8.958/1994). O apoio a ser prestado pela fundação consiste em “dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo” (Parágrafo único do art.
1º do Decreto nº 7.423/2010).
III) Registro e credenciamento: Participação necessária de ICT pública – O pedido de registro e credenciamento exige participação ativa da ICT pública que será apoiada, na forma do art. 4º do Decreto nº 7.423/2010.
I V ) Registro e credenciamento: Formação de prévio vínculo jurídico – A exigência (i) de norma de relacionamento da ICT com a fundação de apoio, (ii) de ata do órgão colegiado da ICT manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento e (iii) da participação demais da metade do órgão de direção da fundação por pessoas indicadas pelo colegiado superior da ICT, perfazem indicativos da comunhão de interesses entre a fundação de apoio e a ICT apoiada, além da definição de regramento jurídico geral entre as mesmas.
V ) Registro, credenciamento e autorização – A fundação de apoio registrada e credenciada para apoiar determinada ICT poderá, ainda, apoiar ICTs distintas da que está vinculada pelo credenciamento, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que se vincula, mediante prévia autorização do grupo a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423/2010.Portanto, a autorização para a fundação apoiar ICT distinta da
ICT credenciante presume a regularidade e vigência do ato inicial de registro/credenciamento antecedente, além da prévia concordância da ICT credenciante.
V I . Comprovação do credenciamento ou autorização – A fundação deve comprovar a vigência do seu credenciamento junto ao MEC/MCTI como fundação de apoio, e isso em cada projeto que pretenda apoiar. No caso de apoio prestado para ICT distinta da que participou do credenciamento, deverá comprovar a vigência do ato conjunto do MEC/MCTI que lhe autorizou a atuar como fundação de apoio desta outra ICT. Em qualquer hipótese, o credenciamento e a autorização devem ter vigência por todo o prazo da execução da relação de apoio.
VII) Controle das relações entre fundação de apoio e ICT apoiada – As relações conveniais referidas no Decreto nº 7.423/2010 deverão ser registrados em sistema de informação online específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 12-A do Decreto nº7.423/2010. Enquanto não for criado o referido sistema de informação, aqueles convênios que envolvam a gestão, pela fundação de apoio, de recursos orçamentários da ICT apoiada serão registrados e operacionalizados no Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5.12.2022.
VIII) Ressarcimento de despesas incorridas pela fundação de apoio – As despesas operacionais e administrativas (DOA) incorridas pela fundação de apoio no suporte prestado em razão da execução de algum projeto da ICT
apoiada, serão ressarcidas, desde que comprovadas, e até o limite máximo autorizado a cada projeto, que por força do art. 74 do Decreto nº 9.283/2018, é de até 15% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, sendo vedada a cobrança de percentual fixo a título de taxa. Esse limite, entretanto, poderá ser fixado em percentual menor a cada projeto.
IX) Gastos indivisíveis e ressarcimento - Os gastos indivisíveis são aqueles usuais e necessários à consecução do projeto apoiado, incorridos pela fundação de apoio, e que também podem ser ressarcidos juntamente com a DOA, na proporção despendida no projeto, desde que respeitado o limite máximo autorizado para o ressarcimento.
X) Convênio ECTI (Decreto nº 8.240/2010) e ressarcimento - No caso de convênio ECTI o valor do ressarcimento deverá ser definido prévia e justificadamente no Plano de Trabalho do convênio, vedada a inclusão dos gastos indivisíveis.
Recomendamos que a autoridade assessorada observe os elementos contidos nas Orientações Normativas acima descritas, uma vez que são fundamentais para a correta construção processual dos casos de CT&I.
No mesmo sentido, e ainda no âmbito da CT&I, recomendamos a estrita observância pela autoridade assessorada do GUIA PRÁTICO: FORMATAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DAS ICTS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, elaborado pela Consultoria Jurídica da União no Município de São José dos Campos –CJU/SJC/CGU/AGU (https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/cti/consulta/guia-pratico-projetos-de-cti-e-processo-confeccao.pdf).
O Regime Jurídico aplicável à Inovação Tecnológica tem como fundamento a Lei nº 10.973/2004, com regulamentação pelo Decreto nº 9.283, de 2018, artigos 38 e seguintes, não lhes sendo aplicável o regramento jurídico dos convênios de que tratam a Lei nº 14.133, de 2021, Decreto nº 6.170, de 2007 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023.
Vejamos o contido no PARECER Nº 00001/2021/CNPDI/CGU/AGU:
PARECER Nº 00001/2021/CNPDI/CGU/AGU
NUP: 00688.000724/2019-90 (Ref. NUP 00726.000059/2021-55)
INTERESSADOS:DECOR
ASSUNTOS: CONVÊNIOS PREVISTOS NO MARCO LEGAL DE CT&I E LEI DAS FUNDAÇÕES DE APOIO.
EMENTA: PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO. CÂMARA NACIONAL DE PESQUISA,DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS CONVÊNIOS CELEBRADOS COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 10.973, DE 2004.
Os convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação - Convênios PD&I são disciplinados pela Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º-A, com regulamentação pelo Decreto nº 9.283, de 2018,artigos 38 e seguintes, não lhes sendo aplicável o regramento jurídico dos convênios de que tratam a Lei nº 8.666, de 1993 (conforme art. 116), Decreto nº 6.170, de 2007 e Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.
Além da não aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023, exclui expressamente de seu âmbito de aplicação "outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos", nos termos do art. 2º, IV.
Desta forma, as minutas de Convênios e Acordos devem respeitar o contido no PARECER Nº 00001/2021/CNPDI/CGU/AGU.
Como foi visto, a presente manifestação jurídica referencial visa registrar os apontamentos que esta Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados entende pertinentes sobre a celebração de vários Acordos de Parceria entre a ICT da União (CETENE) e o parceiro selecionado no edital do programa do "Programa Futuras Cientistas", com o objetivo de ser mais célere e eficaz na orientação aqui exposta.
Assim sendo, conforme consta nos autos, essa foi a justificativa apresentada pelo órgão assessorado:
"1. JUSTIFICATIVA
Em 2010, Brasil e Estados Unidos assinaram o Memorando de Entendimento para o Avanço da Condição da Mulher com o intuito de promover a cooperação e o intercâmbio de informações para eliminar a discriminação contra a mulher e alcançar a igualdade de gênero em vários campos, sendo um deles “Mulher e Ciência”, que visa incentivar a participação das mulheres no campo das ciências e das carreiras acadêmicas. A partir desta iniciativa, a Delegação Brasileira de Cientistas identificou vários problemas para o baixo número de mulheres atuando em Ciência e Tecnologia, sendo um dos principais a desmotivação das estudantes do Ensino Médio para a área de Ciências Exatas, e fez diversas recomendações para minimizar esta situação, incluindo a criação de programas de cursos de curta duração para professoras e estudantes do Ensino Médio em universidades e centros de pesquisa de modo a aproximar esse público das atividades de pesquisa e tecnologia desenvolvidas no país.
1.1.Com base nessas recomendações, o CETENE despontou como pioneiro ao lançar, em 2011, o Edital Futuras Cientistas, que visava a inclusão de estudantes e professoras do Ensino Médio, de escolas públicas estaduais localizadas em todo o território nacional, nas atividades de pesquisa desenvolvidas no CETENE e nas demais Instituições e Universidades selecionadas para o referido edital. O reconhecimento da importante missão do Programa Futuras Cientistas foimarcadopelapremiaçãono1ºEdital Movimento LED – Luz na Educação, promovido pela Rede Globo em parceria com a Fundação Roberto Marinho em 2022. O Programa atualmente tem parceria com o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), Academia Pernambucana de Ciências(APC), as Secretarias Estaduais de Educação, o Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONSECTI) e o Consulado Geral dos Estados Unidos no Recife.
2. CETENE
O Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste (CETENE) foi criado em 2005 e, em 2016, passou a integrar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) como uma das suas 16 Unidades de Pesquisa, com a missão de “Desenvolver tecnologias sustentáveis por meio do aprimoramento científico, visando o desenvolvimento socioeconômico da região Nordeste”.
Dentro dos pilares estruturais apresentados pelo MCTI, a “formação, atração e fixação de recursos humanos” é uma ação prioritária na busca de soluções para os desafios sociais, econômicos e ambientais como base para o desenvolvimento sustentável do país. Uma vez que a inclusão social é uma prioridade para o MCTI, de forma a “ampliar as ações de popularização da ciência para apresentar à sociedade como a pesquisa, a tecnologia e a inovação podem impactar a vida das pessoas”, cabe ao CETENE ampliar tais ações e desenvolver programas de integração com a comunidade através de cursos de extensão e uso dos laboratórios da instituição.
3. PROGRAMA FUTURAS CIENTISTAS
O Programa Futuras Cientistas CETENE/MCTI (doravante referido apenas como “Programa”) realizou 9 edições de Imersão Científica, o 1º módulo do Programa, e vem constantemente avaliando os resultados obtidos a fim de aperfeiçoar suas diretrizes para aumentar o número de meninas e mulheres nas áreas de Ciências Exatas.
O Programa é direcionado para o desenvolvimento do pensamento e de atividades cientificas transdisciplinares das Ciências, Tecnologia, Engenharias e Matemática (STEM, em inglês), e destinado a alunas e professoras do Ensino Médio de escolas públicas estaduais.
4. DEFINIÇÕES
Para os fins deste edital, adotam-se as seguintes definições:
- Projeto de Trabalho: documento em que constam as informações referentes às atividades propostas pela equipe executora, a serem realizadas com as participantes do Programa de acordo com o Período de Atividades (vide CRONOGRAMA), na modalidade híbrida ou remota.
- Instituição Parceira: qualquer Instituição de Pesquisa, Unidade vinculada ao MCTI, Universidade (federal, estadual ou municipal), Instituto Federal de Ensino ou empresa privada, com reconhecido histórico de atuação na área de pesquisa cientifica em que o(a) autor(a) ou os demais membros da equipe executora possuam vínculo permanente, de caráter empregatício/funcional.
- Comissão Coordenadora do Programa Futuras Cientistas: designada pela Portaria Nº 81/2022/SEI-CETENE, de 13/jun/2022, atuará no acompanhamento dos Projetos de Trabalho, sendo auxiliada por funcionários vinculados ao CETENE e por pesquisadores voluntários do CETENE e de outras instituições.
- Comissão Científica: designada pela Portaria Nº 96/2022/SEI-CETENE, de 02/Ago/2022, atuará na seleção dos Projetos de Trabalhos.
- Equipe Executora: conjunto de profissionais que garantirá a execução das atividades prevista no respectivo Projeto de Trabalho, sendo composta pelo(a) Autor(a), pelos(as) Pesquisadores(as)-Tutores(as) e pelos(as) Monitores(as).
Autor(a): pesquisador(a)-tutor(a) responsável pelas informações prestadas ao Programa em relação ao Projeto de Trabalho, bem como sobre os demais membros da Equipe Executora, sendo, portanto, também denominado(a) Coordenador(a).
Pesquisador(a)-Tutor(a): profissional envolvido diretamente na concepção e na execução das atividades do Projeto de Trabalho, garantindo a transmissão dos conceitos
fundamentais às Participantes.
Monitor(a): profissional que auxilia o(a) Pesquisador(a)-Tutor(a) na execução das atividades do Projeto de Trabalho.
Palestrante: qualquer convidado(a) externo(a) à Equipe Executora, de amplo conhecimento na respectiva área de interesse que apresente uma palestra, dentro do horário de atividades previsto inicialmente no Projeto de Trabalho.
- Participante: qualquer das estudantes cursando o 2° ano do Ensino Médio ou professoras do Ensino Médio, de escolas públicas vinculadas à Secretaria de Educação dos estados e municípios (excluídas as escolas conveniadas), selecionadas para o Programa.
5. OBJETIVO
Selecionar Projetos de Trabalhos e Instituições Parceiras para a realização das atividades de Imersão Cientifica do Programa Futuras Cientistas, de modo a:
- Permitir a participação de pesquisadores(as) das diferentes Unidades da Federação (UFs).
- Ampliar a oferta de laboratórios disponíveis para escolha pelas Participantes em todo o país.
5.1 DAS VAGAS
5.1.1.Pretende-se selecionar Instituições Parceiras nas 27 Unidades da Federação para realização dos Projetos de Trabalhos a serem ofertados para as Participantes do Programa de acordo com o Período de Atividades (vide CRONOGRAMA).
5.1.2.Serão ofertadas 470 (quatrocentos e setenta) vagas, com a seguinte distribuição:
a)160 (cento e sessenta) para estudantes de escolas regulares,
b)160 (cento e sessenta) para estudantes de escolas integrais, e
c)150 (cento e cinquenta) vagas para professoras.
5.1.3.As vagas serão divididas entre os estados integrantes deste edital de forma proporcional às respectivas populações femininas (na faixa etária de 15 a 19 anos), considerando-se também fatores regionais, conforme figura abaixo.
(...)"
Destarte, podemos perceber que se trata de programa anualmente realizado pela autoridade assessorada com vistas a selecionar, através de edital, dezenas de projetos ("Projeto de trabalho"). Cada projeto se consubstanciará por Acordo de Parceria para a sua execução, ocasionando dezenas de Acordos para o ano de 2025. Desta forma, se justifica a utilização de manifestação jurídica referencial no caso vertente para o presente exercício.
O Acordo de Parceria é previsto no art. 9º da Lei de Inovação nº 10.973 de 2004 e diz sobre a relação entre ICT com instituições públicas e privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. Vejamos:
Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º . (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Importante ressaltar que o Acordo de Parceria encerra um ajuste destinado à realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento prospectivo, ou seja, tem por objeto uma nova tecnologia, assim entendida em seu sentido mais amplo. Além disso, é importante frisar que o Acordo de Parceria, segundo Decreto nº 9.283 de 2018, é uma relação que não há transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado. Vejamos:
Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 35. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004 .
§ 1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:
I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - a descrição, nos termos estabelecidos no § 3º, dos meios a serem empregados pelos parceiros; e
IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º.
§ 2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§ 3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 4º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o estudante de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004 .
§ 5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2004 .
§ 8º A prestação de contas da ICT ou da agência de fomento, na hipótese prevista no § 6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 36. A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.
Art. 37. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4º ao § 7º do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2004 .
§ 1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.
Pelo que consta no presente feito, a fundamentação da contratação, ao que nos parece, se amolda ao contido no art. 9º da Lei nº 10.973/04.
A Consultoria Jurídica da União em SJC já se pronunciou sobre esse assunto do campo de CT&I (acordo de parceria) nos termos do PARECER Nº 114/2019/CJU-SJC/CGU/AGU (NUP 01340.005037/2019-54), cujo desfecho se deu nos termos da ementa abaixo colacionada:
EMENTA:1.1. CONSULTA - Elaboração de manifestação jurídicas de efeitos amplos. 16. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - TEMAS RELACIONADOS À CIÊNCIA,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. DIREITO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. ACORDO DE PARCERIA ENTRE ICT PÚBLICA E EMPRESA. ART. 9º DA LEI Nº 10.973/04. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE OS PARCEIROS. APROVAÇÃO CONDICIONADA DA MINUTA.
I - ACORDO DE PARCERIA EM CT&I - O acordo de parceria é a denominação daquelas relações jurídicas no campo de CT&I, que têm a finalidade de execução, pelos parceiros, de ‘atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo’.
II - MOTIVAÇÃO DA PARCERIA EM CT&I ENTRE ICT PÚBLICA E EMPRESA - o interesse que justifica a formalização da relação jurídica entre a ICT pública e empresa (setor produtivo), se funda na potencialização do bem-estar e na justiça social, enquanto interesse público primário do Estado.
III - POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA ICT PÚBLICA - A política de inovação da ICT pública é a diretriz normativa que autoriza (ou não) a formação das relações jurídicas da ICT, no horizonte da execução de suas atividades finalísticas.
IV - REQUISITOS DO ACORDO DE PARCERIA - Os requisitos jurídicos necessários para formalização do acordo de parceria em CT&I estão previstos nos artigos 35 e 37 do Decreto nº 9.283/18, e em cada caso concreto, devem se alinhar com a política de inovação da ICT.
V - CONSTRUÇÃO, COMPRA DE NOVOS EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO, MANUTENÇÃO E MELHORIAS MENSURÁVEIS DE LABORATÓRIOS DA ICT - Na tipologia legal do acordo de parceria em CT&I, a princípio não se enquadra no seu objeto a construção, compra de novos equipamentos de laboratório, manutenção e execução de outras melhorias mensuráveis. Se restar demonstrado que se trata de elemento indispensável para a execução do objeto da parceria, então, tais contratações deverão constar do Plano Anual de Contratações (PAC) do órgão, e deverão estar inseridos no cronograma de execução da parceria.
VI. CONCLUSÃO: Da análise do processo e das recomendações lançadas no parecer - que atestam a instrução insatisfatória do processo -, a princípio, não seria viável o seu prosseguimento. Todavia, por inexistir transferência de recursos financeiros entre os parceiros, caso a ICT atenda todas as recomendações deste parecer, poder-se-á considerar aprovada a minuta do instrumento jurídico, para fins de atendimento da norma do parágrafo único do art.38 da LLCA, condicionada esta aprovação ao pleno atendimento das recomendações deste parecer.
Recomendamos, portanto, que a autoridade assessorada observe o prescrito nos artigos 35 a 37 do Decreto nº 9.283/2018 para formatar cada Acordo de Parceria, o que deverá ser objeto de processo administrativo específico. Recomendamos que utilize o modelo de instrumento jurídico (Acordo de Parceria - Art. 9º Lei 10.973-2004 (Março/2024)) disponibilizado pela AGU no link <https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/cti/modelogeral>.
Não iremos nos pronunciar sobre esta minuta, tendo em vista que o edital já foi publicado e os projetos devidamente selecionados.
No presente caso, como já mencionado acima, o edital lançado para o "Programa Futuras Cientistas" teve por objetivo selecionar os projetos que serão objeto dos Acordos de Parceria.
Dessa forma, foi apresentada minuta de Acordo de Parceria que será utilizada para firmar inúmeras (dezenas) relações jurídicas para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018).
Como no caso não há repasse de recursos, estamos diante de Acordo de Parceria nos termos do artigo 35 do Decreto nº 9.283/2018.
A Câmara Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNPDI), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, tem a incumbência de desenvolver modelos que são utilizados como referência, vejamos:
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 24, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Art. 28. Incumbe às Câmaras Nacionais:
I - propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese, enunciados e orientações normativas;
II - produzir manuais, estudos, pareceres parametrizados e a edição de atos normativos de interesse público;
III - desenvolver modelos de documentos inerentes à atividade consultiva, especialmente de editais de licitação, contratos administrativos, termos de referência, projeto básico e demais anexos, chamamentos públicos, termos de convênio, termo de colaboração, termo de fomento e demais instrumentos congêneres, incluindo listas de verificação;
Dessa forma, há o modelo de minuta de Acordo de Parceria, disponível no endereço eletrônico mencionado no parágrafo 54 acima, para que seja seguido pelo órgão assessorado e que se adeque às questões jurídicas que envolvem esse procedimento.
Recomenda-se, assim, seja utilizada, para as contratações que ora se pretende, o novo modelo de minuta de Acordo de Parceria, atualizado em março de 2024, tendo em vista que a minuta carreada aos autos é anterior a esta data. O link para acesso ao referido documento consta do parágrafo 54 acima. Caso o órgão entenda necessário introduzir alterações no modelo em questão, deverá submeter novamente os autos a esta Consultoria, para que seja avaliada a legalidade das eventuais modificações.
Não consta dos autos a minuta de Plano de Trabalho. Neste particular, importante mencionar que a referida minuta acompanha a minuta de Acordo de Parceria, pelo que recomendamos sua utilização. Não se confunda o projeto apresentado ("Projeto de trabalho") com o Plano de Trabalho, pois são documentos distintos. O Plano de Trabalho é o documento onde devem constar as disposições para execução do Acordo de Parceria.
Este tópico seguiu as diretrizes do Parecer n. 00047/2022/CJU-SJC/CGU/AGU (NUP 01340.000086/2017-39), elaborado pelo Advogado da União Dr. Carlos Longato.
Com efeito, é juridicamente possível a prestação de serviço voluntário nos projetos e programas da ICT/ICETENE, desde que demonstrada a excepcionalidade e a complementariedade dos serviços voluntários que serão ali prestados, e atendidas rigorosamente as disposições do regime jurídico da Lei nº 9.608/1998 e Decreto nº 9.906/2019, sendo vedada a utilização deste instituto para substituir atividades típicas dos pesquisadores da ICT.
No caso de serviço voluntário, isso deverá se dar de forma auxiliar e complementar às atividades desenvolvidas pelos servidores do CETENE da ativa, segundo a motivação objetiva inserida no planejamento da execução do projeto/programa, observado, ainda, as disposições das normas internas do CETENE aplicáveis, sendo necessária a assinatura de termo de adesão, segundo modelo uniforme para a prestação de serviços voluntários.
A minuta do termo de adesão para a prestação de serviços voluntários deverá conter a motivação objetiva da excepcionalidade e complementariedade dos serviços voluntários em cada caso.
Segue, portanto, minuta adaptada ao caso, seguindo os parâmetros do Parecer n. 00047/2022/CJU-SJC/CGU/AGU (NUP 01340.000086/2017-39).
A UNIÃO, por meio do CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE, Unidade de Pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, e Inovação — MCTI, qualificado como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, inscrito no CNPJ sob o n° 01.263.896/0021-08, com sede à Avenida Prof. Luiz Freire, 01, Cidade Universitária, CEP 50740-545, Recife-PE, doravante denominado CETENE, representado neste ato por sua Diretora Giovanna Machado, portadora da cédula de identidade n° 1.037.078.415 SSP/RS, inscrita no CPF sob o n° 519.487.700-59, nomeada pela Portaria MCTIC n° 284/2020 de 24/01/2020 (DOU de 28/01/2020), nos termos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MCTI n°6563 de 22/11/22, (DOU de 25/11/22), e da Portaria MCTIC n° 407 de 29/06/2006 (DOU de 30/06/2006), e (NOME DO VOLUNTÁRIO), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito(a) no CPF do MF sob nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx– (cidade) – CEP: xxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado VOLUNTÁRIO, acordam e assinam o seguinte instrumento:
Cláusula Primeira: O serviço voluntário será prestado no âmbito do Programa XXXXXXXXXXXXXXXXX do CETENE e realizado de forma espontânea e sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer outra obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e sem representar exercução de atividade própria de cargo público do CETENE nos seguintes termos: Trabalho voluntário de ..............................................., conforme definido no xxxxxxxxxx (NUP xxxxxxxxxx)
Cláusula Segunda: As atividades que serão executadas pelo colaborador Docente Externo são taxativamente: (Preferencialmente deverá seguir o que estiver definido no planejamento da execução do projeto do correspondente XXXXXX, e assim, poderá fazer remissão ao previsto neste documento) (Também poderá fazer o descritivo das atividades num documento anexo a este termo de adesão, desde que assinado por todos)
Cláusula Terceira: A participação deste profissional como colaborador se justifica ... xxxxxxxxxx
(Aqui deverá ser justificada a EXCEPCIONALIDADE e a COMPLEMENTARIEDADE do seviço voluntário, o que será submetido para posterior apreciação do MCTI. Para as atividades recomenda-se a manifestação dos setores competentes da ICT, com manifestação, também, da estrutura de apoio à gestão da política de inovação da ICT, para garantir a inocorrência de conflito com as finalidades legais/institucionais da ICT)
Cláusula Quarta: Ao CETENE compete ...xxxxxxxxxx
(Verificar quem será responsável pelo seguro contra acidentes, etc, etc)
Cláusula Quinta: Ao colaborador compete ...xxxxxxxxxx
Cláusula Sexta: Os serviços voluntários do colaborador serão realizados com carga de horário máxima de ...xxxxxxxxxx
Cláusula Sétima: Os serviços voluntários do colaborador serão realizados de __/__/_____ até __/__/___, que é o prazo da vigência deste instrumento
Cláusula Oitava: Em nenhuma hipótese os serviços serão remunerados
Cláusula Nona: As seguintes despesas poderão ser ressarcidas, mediante prévia autorização, e desde que o total do ressarcimento durante a vigência deste termo de adesão não ultrapasse R$ xxxxxxxxxx; (Descrever despesas indenizáveis, comprovação, condições, etc)
Cláusula Décima: Será responsável pelo acompanhamento dos serviços voluntários prestados pelo colaborador de XXXXX, o servidor da ativa Sr. xxxxxxxxxx, o qual encaminhará mensalmente ao XXXXXXXX relatório circunstanciado das atividades realizadas no período, com os critérios objetivos para avaliação de desempenho.
Cláusula Décima Primeira: O colaborador Docente Externo declara para todos os fins de direito que tem pleno conhecimento que só poderá exercer junto ao CETENE única e exclusivamente as atividades de XXXXXXXXXXXXXXXX, e estritamente na forma discriminada no plano de suas atividades no PPG aqui descritas na Cláusula Segunda deste termo de adesão.
Cláusula Décima Segunda: Declara o colaborador voluntário Docente Externo estar ciente da legislação específica sobre o trabalho voluntário, bem como dos termos e condições do presente documento e das demais disposições normativas internas do CETENE.
Cláusula Décima Terça. As questões omissas e eventuais controvérsias serão submetidas ao XXXXXXXXX, com decisão final do Diretor do CETENE, o qual poderá decidir pela solução ou rescisão desta relação jurídica antes do seu prazo final de execução/ vigência.
Cláusula Décima Quarta. As partes elegem o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX, para dirimir qualquer questão emergente do presente Termo de Adesão.
E, por estarem justos e compromissados, lavra-se o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.
Brasília, ____ de ______________ de 20___.
__________________________
xxxxxxxxxxxxxx
Colaborador
___________________________
xxxxxxxxxxxxxx
CETENE
_____________________
xxxxxxxx
Testemunha (CPG)
_____________________
xxxxxxxx
Testemunha (responsável pelo acompanhamento)
É importante ressaltarmos a excepcionalidade e complementariedade das atividades de colaboração do Docente Externo junto à ICT da União, que, como visto, devem ser objeto de estudo/motivação no bojo do projeto/programa do CETENE, e corroborada no planejamento da execução do projeto, porquanto exige-se um trabalho racional calcado em elementos objetivos do caso concreto, haja vista que essa abordagem envolve a análise de aspectos concernentes à implementação da política de inovação da ICT pública no eixo da capacitação e qualificação de RH.
Nesse ordem de ideias, se mostra inviável qualquer pretensão de limitar a demonstração deste binômio tão somente a partir de argumentos genéricos e soltos, lançados no instrumento de adesão, pois, repise-se: as atividades excepcionais e complementares de colaboração devem estar alinhadas, notadamente, com os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT pública. Sem isso, as atividades representariam inevitavelmente invasão nas competências institucionais do órgão assessorado, que é qualificado como ICT pública.
E para garantir minimamente os riscos do escamoteamento de outra relação jurídica e consequente nulidade do ato, é imprescindível que o delineamento das atividades - sob aspectos quantitativos e qualitativos - advenha dos estudos levados a efeito no planejamento da execução/implementação do programa/projeto, consoante a praxe da formatação dos processos administrativos finalísticos das ICTs locais, e por isso a ICT deve dar especial atenção ao conteúdo da Cláusula Segunda do termo de adesão ora sugerido.
Por fim, a infraestrutura para garantir a legalidade e a efetividade das atividades no âmbito da ICT pública já existe (ou deveria existir), porquanto cabe à estrutura responsável pelo apoio à gestão da política de inovação da ICT (imposição do art. 15-A da Lei nº 10.973/2004) acompanhar o desenvolvimento das atividades finalísticas da ICT pública nos diversos eixos da política de inovação, que no caso do serviço voluntário do docente Externo, se insere na capacitação/qualificação de RH como ferramenta de estímulo à inovação.
No presente caso, o Termo de Adesão Voluntário deve seguir o modelo apresentado.
Esta e-CJU/Residual procura, através de seus pareceristas, responder a todas as dúvidas e questionamentos jurídicos formulados nos processos administrativos de sua competência.
Ocorre que, dúvidas e questionamentos não jurídicos, bem como o mérito do ato administrativo não se inserem em nossa área de atuação.
Sobre o mérito cabe invocar o contido na alínea "b" do Despacho nº 396/2020/DECOR/CGU/AGU no sentido de que "a necessária intercessão da Advocacia-Geral da União prevista no parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, possui natureza obrigatória, sendo que a manifestação favorável do AGU, ou do órgão delegado/subdelegado, representa condição necessária para a celebração do termo de ajustamento de conduta, não obstante, registre-se que referenciada manifestação da Advocacia-Geral da União, e de órgãos que lhe são vinculados, alcança estritamente aspectos relacionados à juridicidade dos instrumentos, em respeito às competências que são determinadas pelo art. 131 da Constituição Federal, escapando da análise questões de ordem técnica e relacionadas ao mérito administrativo, à conveniência e à oportunidade, considerando que o próprio parágrafo único do art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997, determina que a manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta' encontra-se na alçada do órgão (ou entidade) administrativo competente", a revelar uma objetiva segregação das funções e competências dos órgãos administrativos e jurídicos envolvidos na formalização do instrumento.
Portanto, não compete ao Órgão de Assessoramento Jurídico emitir pronunciamento de mérito, cabendo ainda invocar o previsto no Manual de Boas Práticas Consultivas, cujo enunciado pertinente segue transcrito:
"BPC nº 7 Enunciado A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. "
Isto posto, é competência da Autoridade Administrativa decidir sobre a subsunção as situações jurídicas contempladas nos planos de trabalho à definição legal de desenvolvimento institucional, previstas na legislação.
Quanto à exigência de regularidade fiscal nos processos de CT&I, a parte final do DESPACHO n. 00171/2020/CJU-SJC/CGU/AGU (NUP: 00443.000320/2020-11) esclarece o seguinte:
DESPACHO n. 00171/2020/CJU-SJC/CGU/AGU
NUP: 00443.000320/2020-11
INTERESSADOS: CONSULTORIA JURIDICA DA UNIÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTOS: CERTIFICADO DE REGULARIDADE - FGTS
[...]
11. Do exposto, opina-se no sentido de considerar os fundamentos lançados neste Despacho, quando se tratar de convênios e outras relações jurídicas formadas à luz do regime jurídico de CT&I. Assim, as disposições do Decreto nº 6.170/07 terão aplicação subsidiária em tais relações, e apenas naquilo que não conflitar com o regime jurídico de CT&I. Por conseguinte, a exigência da comprovação de regularidade fiscal é excepcional nas relações jurídicas caracterizadas como “acordos da vontade da Administração Pública”, que tenham por objeto a execução de algum projeto de CT&I.
São José dos Campos, 20 de outubro de 2020.
CARLOS FREIRE LONGATO
ADVOGADO DA UNIÃO
OAB/SP Nº 148.487
Coordenador da CJU-SJC
Deverá o órgão assessorado informar, periodicamente, a relação dos processos, com respectivo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada.
Recomenda-se, ademais, seja juntado aos autos em que aplicável e efetivamente utilizado este Parecer Referencial, a seguinte declaração:
ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
Processo: __________________________
Objeto: "PROGRAMA FUTURAS CIENTISTAS CETENE/MCTI"
Atesto que o presente processo, referindo-se ao objeto acima descrito, adequa-se à manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER REFERENCIAL n. 00001/2023/COORD/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU, cujas recomendações restaram plenamente atendidas no caso concreto, e a instrução dos autos está regular, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado a cargo da Consultoria Jurídica da União Virtual Especializada Residual (e-CJU/RESIDUAL), conforme autorizado pela Orientação Normativa nº 55, da Advocacia-Geral da União.
________________, _____ de _____________________ de
_______________________________________________________
Identificação (nome e matrícula) e assinatura
É necessário que cada Acordo de Parceria a ser celebrado seja instruído com o "ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL", regularmente assinado (pelo responsável pelo projeto) e juntado ao processo antes da assinatura do instrumento jurídico do Acordo de Parceria (e respectivo Plano de Trabalho) assinado pelo Diretor da ICT.
Observe que o atestado menciona a "lista de verificação", a qual deverá ser preenchida e também juntada ao processo.
Para o caso deste Parecer Referencial, a "lista de verificação" seguirá o modelo abaixo.
- juntada do projeto (Projeto de trabalho)
- juntada do planejamento da execução;
- juntada da manifestação do NIT;
- juntada da autorização para início da execução do projeto (ato do Diretor da ICT para), nos termos do item V da Orientação Normativa e-CJU/Residual nº 7/2021;
- juntada da cópia do PARECER REFERENCIAL n. 00001/2023/ADVS/E-CJU/RESIDUAL/CGU/AGU;
- juntada da minuta do Instrumento Jurídico do Acordo de Parceria, nos exatos termos deste parecer;
- juntada do Plano de Trabalho do Acordo de Parceria, nos exatos termos deste parecer;
- juntada do Termo de Adesão de Trabalho Voluntário, nos exatos termos deste parecer;
- as minutas acima devem ser juntadas devidamente assinadas;
- juntada da documentação dos parceiros pessoas físicas (CPF e Rg), e jurídicas (atos constitutivos, atas, documentação pessoal do dirigente responsável).
Diante do exposto, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, com vistas a entabular inúmeros Acordos de Parceria, conforme edital "Programa Futuras Cientistas" a ser executado conforme especificações estabelecidas nas minutas apresentadas, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à Coordenação-Geral Jurídica de Projetos Especiais nos Estados, desde que o Órgão assessorado ateste de forma expressa que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial --- consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União e Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022 ---, bem como atenda as orientações nela exaradas (ou, se for o caso, justifique seu afastamento de forma motivada, conforme previsão do art. 50, VII, da Lei de Processo Administrativo).
Ressalte-se que o presente parecer restringe-se aos aspectos legais do procedimento, não cabendo a este órgão consultivo o exame da matéria em razão do aspecto econômico e técnico, nem da oportunidade e conveniência da decisão adotada.
Destaque-se que a presente Manifestação Jurídica Referencial tem a validade restrita ao ano de 2025.
Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos poderão ser submetidas ao órgão consultivo da AGU.
Por fim, em sendo aprovada a presente manifestação, recomenda-se, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea "c", da Portaria Normativa CGU/AGU nº 5, de 31 de março de 2022, o seu encaminhamento ao Departamento de Gestão Administrativa, DGA/CGU/AGU.
Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara).
Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Diretor de Projetos Especiais Substituto, Dr. Jorge Cesar Silveira Baldassare Gonçalves, a fim de que, concordando com os seus termos, dê amplo conhecimento ao órgão assessorado, comunicando-lhe a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Carlos Eduardo Malta Cravo
Advogado da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01202000077202371 e da chave de acesso eaf95ab8