ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
NOTA JURÍDICA n. 00002/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
NUP: 01400.012728/2010-14
INTERESSADOS: DEAIN/MINC
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
Senhora Consultora Jurídica
Trata o presente feito do Ofício nº 17/2025/SGPTC/GSE/GM/MINC, encaminhado a esta Consultoria Jurídica pela Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas deste Ministério, relativo ao deferimento da medida liminar no Mandado de Segurança nº 5093573-95.2024.4.02.5101/RJ, impetrado pela Sociedade Artística Villa Lobos, contra o Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura deste Ministério da Cultura, em que foi requerida "a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 ou, caso assim entenda o D. Juízo, ante a norma extraída do art. 311, II e parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela provisória de evidência, liminarmente, a fim de determinar à Autoridade Coatora que aprecie o pedido de prescrição protocolado junto ao Ministério da Cultura e informe a Procuradoria da Fazenda Nacional para que a mesma possa decidir sobre o pedido de revisão da dívida".
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi expedido Mandado de Notificação determinando à autoridade coatora desta Pasta o cumprimento do comando judicial liminar no sentido de que profira a decisão solicitada no PRONAC nº 10.5568, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, verifico probabilidade no direito invocado, bem como a urgência demandada para o caso, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA DO MINISTÉRIO DA CULTURA - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - Brasília que no prazo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão no Pronac 10 5568, Processo: 01400.0012728/2010-14 ( evento 1, OUT18 ).
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, para manifestar-se, se entender necessário. Ng.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Consta dos autos judiciais certidão confirmatória de que o Mandado de Notificação foi entregue à dita autoridade coatora. O Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural (SEFIC) acusou o recebimento da referida Notificação dentro do período indicado de 24 horas, enviando E-mail de resposta ao Tribunal Regional da União da 1ª Região/TRF1 (Sr. Willian Santos) com a informação de que as providências a serem adotadas neste Ministério, se houver, devem ser atribuídas à Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas (SGPTC) da Secretaria-Executiva (SE/MinC), órgão para o qual fora enviada a decisão judicial. Nesse sentido, houve a elaboração do retrocitado Ofício nº 17/2025/SGPTC/GSE/GM/MINC dirigido a esta CONJUR.
No que tange ao referido Ofício nº 17/2025/SGPTC/GSE/GM/MINC, destacam-se as seguintes informações quanto à situação verificada nos autos administrativos:
Em breve histórico, observam-se os seguintes elementos e movimentações relevantes, antevistos pelo nosso julgamento, no que concerne ao processo demandado:
"(...)
3) A proponente apresentou Recurso Administrativo que foi analisado através da Nota Técnica nº 17/2018/CPCON/CGEXE/SPOA/SE (SEI/MinC n. 0776566) e por conseguinte através do Parecer n. 00242/2019/CONJUR-MC/CGU/AGU (SEI/MinC n. 0835721), sendo negado o provimento pelo Secretário Especial de Cultura, através do Despacho nº 0849205/2019/G-SEC (SEI/MinC n. 0849205), em 14/05/2019;
4) Após a devida comunicação, em 08/02/2021, a proponente solicitou orientações para realizar o parcelamento da dívida (SEI/MinC n. 1431666);
5) O parcelamento foi solicitado em 13/10/2021. No entanto, foi rescindido/cancelado devido ao não pagamento da primeira parcela (SEI/MinC n. 1431682);
6) O débito foi cadastrado no banco de débitos junto ao TCU em 31/12/2021 (SEI/MinC n. 1431680);
7) Através do SALIC, em 30/10/2023, a proponente inseriu documento solicitando o reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida. No entanto, observa-se que a solicitação ocorreu em duplicidade, já que, no mesmo documento, a proponente informou que solicitação idêntica fora apresentada à PGFN e recebida sob o Protocolo n. 02662352023, que segue em normal tramitação (SEI/MinC. n. 1837448).
(...)
A responsável pela entidade fez encaminhamento ao Ministério da Cultura (SEI 1837448, pp. 1-2), datado de 30/10/2023, contendo pedido de reconhecimento de prescrição administrativa do débito e habilitação do convenente. Ocorre que a responsável também encaminhou solicitação à PRFN/2 solicitando reconhecimento de prescrição intercorrente da dívida do Pronac 105568. Na sequência dos fatos, em 22/11/2023, a PRFN/2 encaminhou ao Ministério do Turismo (MTur) para manifestação do órgão de origem (SEI 1837448, p. 4). Contudo, em 1º/03/2024, a PRFN/2 encaminhou novamente ao Ministério do Turismo sobre a instauração do processo administrativo SEI nº 19726.001730/2024-56 solicitando o retorno com análise conclusiva das alegações do interessado. NG.
No ponto, insta salientar que a plena exequibilidade da referida decisão depende de Parecer de Força Executória, na forma da legislação de regência, cuja atribuição foi conferida aos órgãos de contencioso judicial da Procuradoria-Geral da União.
É certo que as determinações oriundas do órgão jurisdicional ostentam caráter obrigatório em face da Administração Pública, sob pena de configuração do crime de desobediência previsto no art. 330, do Código Penal. A inobservância ainda pode implicar em apenação pecuniária à União, em multa diária a ser cominada pelo Juízo.
Ocorre que para a adoção de qualquer providência por parte da Administração com base na referida decisão judicial, revela-se necessário averiguar se a União fora devidamente intimada pelo Juízo, bem como se o respectivo comando judicial ostenta força executória.
Com efeito, as intimações da União devem ser dirigidas ao seu Representante Judicial, na forma do artigo 35 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, in verbis:
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Ng.
E, complementando, dispõe o art. 38 do mesmo diploma legal: "As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos".
Em casos de falta de notificação à União na pessoa de seu representante judicial, origina-se inequívoco cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e afronta às disposições do art. 75, inc. I, do CPC, e art. 35, inc. IV, da LC nº 73, de 1993
O caput do art. 6º da PORTARIA Nº 1.547, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, da Advocacia-Geral da União, por sua vez, determina:
Art. 6º Os órgãos de representação judicial da União intimados a dar cumprimento a determinações judiciais remeterão cópia da decisão, sentença ou acórdão e dos documentos necessários à sua correta interpretação, acompanhados das informações pertinentes, inclusive de sua manifestação sobre a exeqüibilidade da decisão, à Consultoria Jurídica da pasta responsável pela sua implementação ou, quando o cumprimento couber a órgão ou autoridade local, ao NAJ competente, que orientará os órgãos e autoridades assessorados a respeito do exato cumprimento do decidido.
Por oportuno, transcreve-se a orientação consolidada pela Consultoria-Geral da União, nos termos do Despacho nº 00062/2022/DECOR/CGU/AGU (Nup: 00723.000015/2021-55):
a) é obrigatória manifestação de força executória para cumprimento de ordens judiciais nas hipóteses em que o cumprimento da decisão demande a realização de pagamentos a qualquer título.
b) apesar de facultativa, é recomendável que seja colhida prévia manifestação de força executória para cumprimento de ordens judiciais nas hipóteses em que o cumprimento da decisão não demande a realização de pagamentos. Ng.
c) independentemente de encerrar ou não determinação de pagamento, a autoridade impetrada e os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União devem atuar para conferir efetivo e tempestivo cumprimento das ordens judiciais.
d) a competência para se manifestar a respeito da força executória das ordens judiciais pertence em qualquer hipótese aos órgãos da AGU que desempenham a representação da União em juízo; e
e) na forma da Portaria PGU nº 4, de 2017 (art. 10 e 12 - seq. 24), nos casos urgentes ou com risco de perecimento de direitos, não é obrigatória a prévia intimação/notificação da União e a autoridade impetrada para que seja exarado parecer de força executória, sendo possível a solicitação dessa análise de exequibilidade das decisões judiciais em caráter prioritário, inclusive mediante intermediação dos órgãos consultivos competentes. Ng.
Nesse sentido, sugere-se a abertura de tarefa no Sapiens à Procuradoria-Regional da União da 1ª Região/PRU1R, com solicitação de que se esclareçam a esta CONJUR, com urgência, se a União fora devidamente intimada pela Juízo acerca da medida liminar em tela, encaminhando, se for o caso, a devida análise da FORÇA EXECUTÓRIA, conforme determinam as normas da Advocacia-Geral da união.
Levando-se em conta que a referida decisão judicial contém dois comandos (DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar ao SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA DO MINISTÉRIO DA CULTURA - MINISTÉRIO DA CIDADANIA - Brasília que no prazo de 30 (trinta) dias, analise e profira decisão no Pronac 10 5568, Processo: 01400.0012728/2010-14 (...) Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias), é de se recomendar com urgência o retorno dos autos via SEI à Subsecretaria de Gestão de Prestação de Contas - SGPTC para o cumprimento imediato da medida liminar deferida nos autos judicias, no sentido de apreciar de imediato o pedido de prescrição protocolado pelo Impetrante junto ao Ministério da Cultura até o dia 15 de janeiro de 2025, impreterivelmente, encaminhando a resposta a esta Conjur na mesma data, para que sejam prestadas as informações requeridas no Mandado de Segurança.
À consideração superior
Brasília 14 de janeiro de 2024
MARIA IZABEL DE CASTRO GAROTTI
Advogada da União
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 01400012728201014 e da chave de acesso 916a223a