ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CÂMARA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - CNPAD/DECOR/CGU


NOTA n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU

 

 

NUP: 00405.101075/2024-30.

INTERESSADA: Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade (PNPRO).

ASSUNTO: Improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.

 

 

Sra. Diretora do DECOR,

 

 

I - RELATÓRIO:

 

01. Trata-se de consulta, realizada pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União (PNPRO/PGU), por meio do OFÍCIO n. 08211/2024/PGU/AGU (Seq. 18 - NUP 00405.101075/2024-30), de 23 de outubro de 2024, à Consultoria-Geral da União, acerca de três aspectos inerentes à improbidade administrativa por enriquecimento ilícito prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, nos seguintes termos:

 

1.Tramita neste órgão procedimento específico que se destina a análise de eventual orientação nacional acerca da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade com base na prática do enriquecimento ilícito tipificado no inciso VII, do artigo 9º, da LIA.
2. Diante da complexidade das infrações patrimoniais, especialmente em casos envolvendo diversas aquisições patrimoniais ao longo do tempo, surge a necessidade de discutir se a apuração do ilícito por parte da Administração Pública é realizada por cada aquisição patrimonial isoladamente ou se é considerada a evolução patrimonial anual consolidada com base nas declarações de bens prestadas pelo servidor público e/ou a partir da declaração anual de Imposto de Renda [...]
4. Assim, com base nessas premissas, solicitamos os bons préstimos deste órgão em fornecer as seguintes informações sobre o tema:
a. Método de Investigação Patrimonial: A apuração é feita considerando cada aquisição patrimonial isoladamente ou com base na evolução patrimonial anual? As declarações de bens apresentadas pelo servidor público e/ou a declaração anual de Imposto de Renda sempre servem de parâmetro ou existem outros métodos para avaliar a evolução patrimonial?
b. Critérios e Procedimentos: Existem critérios objetivos para identificar incompatibilidade patrimonial e determinar a origem ilícita de acréscimos patrimoniais? Se sim, quais são?
c. Esclarecimentos Adicionais: Solicitamos que o órgão apresente quaisquer informações complementares que considerem relevantes e úteis, a exemplo de eventuais orientações internas, atos normativos, entendimentos consolidados, etc, para subsidiar a análise deste órgão de representação jurídica. (Grifamos)

 

02. Em seguida, no âmbito da Consultoria-Geral da União, a questão foi submetida a esta Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CNPAD), para análise e manifestação, nos termos da Portaria CGU nº 03, de 14 de junho de 2019.

 

03. Vale dizer que, além da Consultoria-Geral da União, acerca da questão, outros órgãos foram consultados pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União (PNPRO/PGU), senão vejamos:

 

i) Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil (OFICIO n. 08205/2024/PGU/AGU - Seq. 17 - NUP 00405.101075/2024-30): resposta realizada mediante a 'Informação Coger/GNP nº 100/2024', situada no Sequencial 40 do NUP 00405.101075/2024-30; 
 
ii) Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União - CONJUR/CGU (OFICIO n. 08212/2024/PGU/AGU - Seq. 19 -NUP 00405.101075/2024-30): resposta efetuada por meio do 'Despacho CISEP', contido no Seq. 28 do NUP 00405.101075/2024-30; e
iii) Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU/AGU (OFICIO n. 08690/2024/PGU/AGU - Seq. 30 - NUP 00405.101075/2024-30): resposta efetivada através da 'Nota Jurídica nº 00002/2025/CGAU/AGU', localizada no Seq. 41 do NUP 00405.101075/2024-30.

 

​04. É o relatório. Passa-se à fundamentação.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO:

 

05. Conforme exposto no parágrafo "1" acima, esta manifestação tem, como objeto, a consulta realizada pela Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União (PNPRO/PGU)​ no que tange a três aspectos inerentes à improbidade administrativa por enriquecimento ilícito prevista no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, de modo que as respectivas questões serão abordadas nos tópicos a seguir.

 

II.A) MÉTODO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL:

 

06. No primeiro aspecto da consulta em apreço, acerca do "método de investigação patrimonial", o questionamento foi desmembrado em duas partes.

 

07. Assim, na primeira parte, a consulente indagou o seguinte:   

 

a. Método de Investigação Patrimonial: A apuração é feita considerando cada aquisição patrimonial isoladamente ou com base na evolução patrimonial anual? [...]

 

08. Sobre esse ponto, convém externar que o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, preceitua que:

 

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
​[...] (Destacamos)

 

09. Assim, vê-se que a hipótese de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito em questão consiste em "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza [...] cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público".   

 

10. Nesse cenário, no que tange ao questionamento em foco, percebe-se que o mencionado dispositivo não estabelece, para a aferição de sua incidência, qualquer parâmetro, tampouco piso ou teto, em relação à quantidade de aquisição(ões) de bem(ns) necessária(s).

 

11. Logo, a aferição do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, pode ser feita tanto considerando certa aquisição patrimonial isolada quanto verificando a evolução patrimonial em determinado período, em cotejo com a evolução do patrimônio ou com a renda do agente público. 

 

12. Na mesma direção, vale transcrever estes trechos das manifestações apresentadas, respectivamente, pela Controladoria-Geral da União, pela Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, nestes termos:  

 

Controladoria-Geral da União (Despacho CISEP - Seq. 28 do NUP 00405.101075/2024-30):
Quanto à primeira pergunta, a apuração pode ser feita tanto considerando aquisições patrimoniais isoladas quanto com base na evolução patrimonial anual. O primeiro caso normalmente envolve a aquisição de um bem de valor expressivo, o qual, por si só, se mostra incompatível com o patrimônio e a renda do investigado. No segundo caso, não há uma aquisição individualizada que caracterize incompatibilidade patrimonial, a qual resta evidenciada somente quando a situação financeira e patrimonial do investigado é considerada de forma global, com a adoção de cálculos que demonstrem que seus rendimentos lícitos conhecidos são insuficientes para suportar suas despesas e/ou seu crescimento patrimonial. Ressalta-se que, conforme o caso, essas duas abordagens podem ser utilizadas de forma combinada. (Destacamos)
 
***
 
Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Informação Coger/GNP nº 100/2024 - Seq. 40 do NUP 00405.101075/2024-30):
21. Há apenas um método indireto de detecção do enriquecimento ilícito, o chamado método tradicional ou cálculo da variação patrimonial completo, que emprega o cálculo global de origens e aplicações, não necessariamente dispondo de dados protegidos por sigilo bancário.
22. Por outro lado, há dois métodos diretos de apuração de eventual enriquecimento ilícito: o rastreio patrimonial completo e o rastreio restrito.
23. O método do rastreio patrimonial completo, que emprega o cálculo integrado de origens e aplicações, par a par, de forma que, na situação de regularidade patrimonial, cada aplicação corresponda a uma (ou, por vezes, a mais de uma) origem comprovada e o enriquecimento ilícito decorre de uma aplicação sem correspondente origem que a justifique ou de decorre de uma origem não identificada.
24. O método do rastreio patrimonial restrito, que se concentra apenas na(s) aplicação(ões) ou na(s) origem(ns) destoante(s) que afastam(m) a situação de regularidade patrimonial, podendo detectar o enriquecimento ilícito.
25. Neste sentido, o rastreio patrimonial restrito pode ser realizado pela ótica das aplicações, diante de aquisição de bem (ns) ou de realização de despesa(s) não lastreada(s) em origens identificadas, não necessariamente dispondo de dados protegidos por sigilo bancário. Ou, a depender do caso concreto, pela ótica das origens, diante de depósito(s) de origem não identificada, necessariamente dispondo de dados protegidos por sigilo bancário.
26. Diante disso, consoante os métodos descritos, e a depender dos fatos a serem esclarecidos e dos elementos probatórios, a apuração pode ser feita considerando tanto cada aquisição patrimonial, de modo isolado, quanto com base na evolução patrimonial anual, não existindo hierarquia entre os métodos. (Grifamos)
 
***
 
Corregedoria-Geral da Advocacia da União (Nota Jurídica nº 00002/2025/CGAU/AGU - Seq. 41 do NUP 00405.101075/2024-30):
14. Dito isso, em relação aos primeiros questionamentos formulados (Método de Investigação Patrimonial), diz-se que a verificação patrimonial para apuração de enriquecimento ilícito pode envolver especificamente uma verba recebida pelo servidor em momento determinado, ou simplesmente pode servir para atestar se a evolução patrimonial do servidor é compatível com a sua renda auferida habitualmente. Ou seja, ambas situações podem ser objeto de uma sindicância patrimonial ou processo administrativo disciplinar. (Destaques nossos)

 

13. No mais, quanto à segunda parte do aspecto em tela consultado, convém salientar que consiste no seguinte questionamento: 

 

a. Método de Investigação Patrimonial [...] As declarações de bens apresentadas pelo servidor público e/ou a declaração anual de Imposto de Renda sempre servem de parâmetro ou existem outros métodos para avaliar a evolução patrimonial?

 

14. Nesse ponto, vale ressaltar que o dispositivo em tela, outrossim, não delimita, expressamente, o instrumento tendente a aferir a incidência do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, de modo que, além das declarações de bens apresentadas pelo agente público e/ou a declaração anual de Imposto de Renda, outros documentos e/ou mecanismos podem ser utilizados para a análise relacionada à situação financeira e patrimonial do investigado, a fim de se constatar a incidência, ou não, do dispositivo em destaque.

 

15. Nessa toada, cumpre citar os seguintes trechos das manifestações apresentadas, respectivamente, pela Controladoria-Geral da União, pela Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, assim:  

 

Controladoria-Geral da União (Despacho CISEP - Seq. 28 do NUP 00405.101075/2024-30):
Quanto à segunda pergunta, as declarações anuais de Imposto de Renda normalmente são utilizadas como ponto de partida da análise patrimonial. A ela são agregadas outras informações fiscais oriundas da RFB, a exemplo de dados da movimentação financeira, gastos com cartões de crédito, notas fiscais eletrônicas, entre outros, além de informações provenientes de outras fontes, como cartórios, imobiliárias, pessoas físicas etc. Todas essas informações podem auxiliar a alcançar uma compreensão mais aprofundada acerca da situação financeira e patrimonial do investigado(Grifamos)
 
***
 
Corregedoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Informação Coger/GNP nº 100/2024 - Seq. 40 do NUP 00405.101075/2024-30):
27. No que se refere ao outro questionamento, as declarações de bens apresentadas pelo servidor público e/ou a declaração anual de Imposto de Renda, na grande maioria dos casos, podem servir de parâmetro para avaliar a evolução patrimonial.
28. É possível, a título de exemplo, como exceção à utilização de declarações, utilizar o rastreio patrimonial restrito para aferir o enriquecimento ilícito em uma situação derivada da análise dos extratos bancários do servidor e na qual tenham sido identificados créditos de valor expressivo em conta corrente bancária que não correspondam aos rendimentos advindos do exercício do cargo.
29. Em tese, seria possível o servidor omitir referidos montantes em sua declaração de imposto de renda, de modo que a declaração, por si só, seria dispensável para efeitos de investigar e averiguar a origem e os motivos que propiciaram esta ocultação de recursos. Notadamente, o agente público teria o dever legal e o ônus de apresentar documentos e justificativas idôneas acerca destes créditos expressivos em conta corrente, nos termos dos artigos 13 da LIA, do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 8.730, de 1993 e da parte final do inciso VII do artigo 9º da LIA (assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução).
30. Vê-se, pois, que os métodos são adaptáveis e utilizados em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com a consequente capacidade de produção de elementos probatórios. (Destacamos)     
 
***
 
Corregedoria-Geral da Advocacia da União (Nota Jurídica nº 00002/2025/CGAU/AGU - Seq. 41 do NUP 00405.101075/2024-30):
Na mesma linha, como já registrado outrora, além das declarações de bens e rendas, há uma gama de documentos que podem ser produzidos para fins de avaliar a evolução patrimonial do servidor. (Destacou-se)

 

16. Portanto, quanto ao primeiro aspecto consultado, (i) a aferição do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, pode ser feita tanto considerando certa aquisição patrimonial isolada quanto verificando a evolução patrimonial em determinado período, bem como (ii) além das declarações de bens apresentadas pelo servidor público e/ou a declaração anual de Imposto de Renda, outros documentos e/ou mecanismos podem ser utilizados para a análise relacionada à situação financeira e patrimonial do investigado, a fim de se constatar a incidência, ou não, do dispositivo em apreço.

II.B) CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS:

 

17. Avançando, em relação ao segundo aspecto da consulta em apreço, inerente a "critérios e procedimentos", indagou-se o seguinte:

 

b. Critérios e Procedimentos: Existem critérios objetivos para identificar incompatibilidade patrimonial e determinar a origem ilícita de acréscimos patrimoniais? Se sim, quais são?

 

18. Vale lembrar que a consulta diz respeito, especificamente, à hipótese de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito preconizada no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, a qual se refere, essencialmente, à constatação do fato de o agente público ter adquirido bem(ns) de forma desproporcional à evolução do seu patrimônio ou da sua renda

 

19. Nesse aspecto, cumpre registrar que as redações do art. 9º, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, foram, recentemente, alteradas pela Lei nº 14.230/2021, razão pela qual esta Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União (CNPAD/CGU) proferiu, com vistas a estabelecer diretrizes interpretativas acerca do tema, tanto o PARECER n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 552 - NUP 00688.000720/2019-10), quanto o PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 758 - NUP 00688.000720/2019-10), ambos aprovados pelo Advogado-Geral da União (Seq. 763 - NUP 00688.000720/2019-10).

 

20. Sendo assim, nos mencionados opinativos, a CNPAD/CGU consignou critérios objetivos para a aferição da incidência do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, além de procedimentos probatórios relacionados ao referido dispositivo, mostrando-se pertinente, nesse sentido, transcrever este trecho da conclusão do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU:

 

65 [...] se entender que, em relação à interpretação do disposto no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021:
a) a nova redação conferida ao dispositivo incorporou o entendimento jurisprudencial e administrativo consolidado, dispensando a prova do ato ilícito ensejador do enriquecimento;
b) o dolo do tipo está na vontade e consciência de adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dispensada outra motivação especial;
c) a nova redação atribuída ao dispositivo reforça a presunção legal de que a variação patrimonial a descoberto tem relação com o exercício do cargo e sua licitude deve ser provada pelo servidor; e
d) quanto ao ônus probatório, incumbe à Administração Pública provar (i) a efetiva ocorrência do incremento patrimonial do servidor público, (ii) que esse incremento é significativo/efetivamente desproporcional com as suas fontes de renda lícitas e conhecidas, (iii) que ele não tem causa válida – outros rendimentos lícitos e conhecidos e (iv) que o incremento ou variação adveio do período em que o servidor público exerce ou exerceu mandato, cargo, emprego ou função pública, de modo que, provadas essas circunstâncias, opera a presunção legal relativa de que o enriquecimento é ilícito e cabe ao servidor público provar a licitude do incremento patrimonial apurado. Se o servidor público justifica o incremento patrimonial, cabe à Administração avaliar a veracidade das explicações para aceitá-las ou afastá-las, fundamentadamente, de acordo com a prova constante dos autos. (Grifamos)

 

​21. Com isso, no que tange ao segundo aspecto consultado, convém salientar que a CNPAD/CGU consignou critérios objetivos para a aferição da incidência do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, além de procedimentos probatórios relacionados ao referido dispositivo, tanto no âmbito do PARECER n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 552 - NUP 00688.000720/2019-10) quanto na seara do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 758 - NUP 00688.000720/2019-10), ambos aprovados pelo Advogado-Geral da União. 

 

​​II.C) ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS:

 

22. Prosseguindo, quanto ao terceiro aspecto da consulta em apreço, relativo a "esclarecimentos adicionais", suscitou-se o seguinte:

 

c. Esclarecimentos Adicionais: Solicitamos que o órgão apresente quaisquer informações complementares que considerem relevantes e úteis, a exemplo de eventuais orientações internas, atos normativos, entendimentos consolidados, etc, para subsidiar a análise deste órgão de representação jurídica. 

 

23. Nesse aspecto, no que tange a manifestações jurídicas sobre o tema exaradas pela Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União (CNPAD/CGU), convém destacar, notadamente, o referido PARECER n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 552 - NUP 00688.000720/2019-10) e o mencionado PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 758 - NUP 00688.000720/2019-10), ambos aprovados pelo Advogado-Geral da União (Seq. 763 - NUP 00688.000720/2019-10), os quais, conforme exposto, estabeleceram diretrizes interpretativas acerca das redações do art. 9º, caput e inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, alteradas pela Lei nº 14.230/2021.

 

24. Além disso, por oportuno, convém mencionar o vinculante PARECER n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 583 - NUP 00688.000720/2019-10), aprovado por Despacho do Presidente da República (Seq. 591 - NUP 00688.000720/2019-10), o qual tratou, especialmente, do direito intertemporal, diante das inovações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, no que tange a aspectos atinentes à improbidade administrativa.  

 

25. Por fim, cumpre registrar o PARECER n. 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 751 - NUP 00688.000720/2019-10), aprovado pelo Advogado-Geral da União (Seq. 756 - NUP 00688.000720/2019-10), pelo qual se entendeu, especialmente, que "a tipificaçao do art. 132, IV, da Lei nº 8.112, de 1990, requer [...] o enquadramento da conduta do servidor acusado em um dos tipos de improbidade descritos na Lei de Improbidade Administrativa ou outra lei que defina a conduta infracional de forma prévia, inequívoca (certa) e estrita".

 

​26. Assim, quanto ao terceiro aspecto consultado, cumpre registrar, por parte desta CNPAD/CGU, no que tange ao tema em apreço, a elaboração, especialmente, tanto do PARECER n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 552 - NUP 00688.000720/2019-10), quanto do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 758 - NUP 00688.000720/2019-10), além do PARECER n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 583 - NUP 00688.000720/2019-10), bem como do PARECER n. 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 751 - NUP 00688.000720/2019-10).

 

III - CONCLUSÃO:

 

27. Ante o exposto, conclui-se que:

 

a) a aferição do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, pode ser feita tanto considerando certa aquisição patrimonial isolada quanto verificando a evolução patrimonial em determinado período, bem como, além das declarações de bens apresentadas pelo servidor público e/ou a declaração anual de Imposto de Renda, outros documentos e/ou mecanismos podem ser utilizados para a análise relacionada à situação financeira e patrimonial do investigado, a fim de se constatar a incidência, ou não, do dispositivo em apreço
 
b) a CNPAD/CGU consignou critérios objetivos para a aferição da incidência do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, além de procedimentos probatórios relacionados ao referido dispositivo, tanto no âmbito do PARECER n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 552 - NUP 00688.000720/2019-10) quanto na seara do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 758 - NUP 00688.000720/2019-10), ambos aprovados pelo Advogado-Geral da União; e
 
c) no que tange ao tema em apreço, por parte desta CNPAD/CGU, vale destacar, especialmente, a elaboração tanto do PARECER n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 552 - NUP 00688.000720/2019-10), quanto do PARECER n. 00001/2024/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 758 - NUP 00688.000720/2019-10), além do PARECER n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 583 - NUP 00688.000720/2019-10), bem como do PARECER n. 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU (Seq. 751 - NUP 00688.000720/2019-10).

 

28. Por fim, sugere-se a cientificação desta Nota à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União (PNPRO/PGU).

 

 

À consideração superior.

 

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

 

RENATO DO REGO VALENÇA

Advogado da União

Coordenador/CNPAD

 

 

 

ABRAÃO SOARES DIAS DOS SANTOS GRACCO

Advogado da União

 

 

 

 

ANA LUIZA DE CARVALHO MONTENEGRO MAGALHÃES

Advogada da União

 

 

 

BRUNO MEDEIROS BASTOS

Procurador Federal

 

 

 

DEBORA VASTI DA SILVA DO BOMFIM DENYS

Procuradora Federal

 

 

 

JAILOR CAPELOSSI CARNEIRO

Advogado da União

 

 

 

JULIANA SILVA BARROS DE MELO SANT’ANA

Procuradora Federal

 

 

 

LUZIA FONSECA AZEVEDO

Procuradora da Fazenda Nacional

 

 

 

NEIDE MARCOS DA SILVA

Advogada da União

 

 

 

RAPHAEL RODRIGUES VALENÇA DE OLIVEIRA

Advogado da União

 

 

 

SÉRGIO ANDRADE DE CARVALHO FILHO

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

VINICIUS DE CARVALHO MADEIRA

Procurador Federal


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