ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
NOTA nº 29/2025/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.018008/2023-87
INTERESSADA: Diretoria e Assistência Técnica a Estados Distrito Federal e Municípios
ASSUNTO: Marco Regulatório do Fomento à Cultura. Tributação.
Sra. Consultora Jurídica,
Trata-se de consulta formulada pela Diretoria e Assistência Técnica a Estados Distrito Federal e Municípios, da Secretaria dos Comitês de Cultura, acerca da incidência de imposto de renda em edital de fomento publicado após o início da vigência da Lei nº 14.903/2024 - Marco Regulatório do Fomento à Cultura.
Em se tratando de matéria que já conta com manifestação jurídica da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios no âmbito do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Advocacia-Geral da União (DECOR/AGU), admite-se pronunciamento jurídico simplificado na forma do art. 4º da Portaria nº 1.399/2009/AGU.
Conforme relatado no Ofício nº 3/2025/CGITJ/DAT/SCC/MinC (SEI/MinC 2104638), o edital em questão foi lançado pela Prefeitura do Município de Tremembé-SP, com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399/2022. Trata-se, portanto, de ação financiada com repasses de recursos federais, e regida pelo Marco Regulatório do Fomento à Cultura.
O objeto da consulta diz respeito ao fato de tal edital ter previsto (item 2.3) a retenção do imposto de renda incidente sobre as premiações destinadas às pessoas físicas contempladas, muito embora tenha sido publicado em setembro de 2024, quando já vigente a Lei nº 14.903/2024, que em seu art. 22 estabelece a natureza jurídica de doação sem encargo às premiações culturais. Portanto, segundo orientação já consolidada na AGU por meio do Parecer nº 64/2024/DECOR/CGU/AGU[1], tais repasses estariam isentos de imposto de renda, o que dispensaria quaisquer procedimentos de retenção na fonte.
Com efeito, aplica-se ao edital em questão o entendimento firmado no Parecer nº 64/2024/DECOR/CGU/AGU quanto aos editais de fomento publicados após o início da vigência do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, o que abrange editais executados com qualquer fonte de recursos orçamentários, e independentemente do ente federativo executor da despesa, o que por certo inclui os editais da PNAB, como o ora examinado.
Todavia, uma vez que a retenção do tributo tenha sido realizada na fonte em exercício já encerrado, é necessário que o ente municipal pagador providencie a retificação de tal retenção, até mesmo para que as pessoas físicas contempladas possam realizar suas Declarações Anuais de Ajuste e Imposto de Renda (DIRPF) sem riscos de se sujeitar a fiscalizações indevidas da Receita Federal.
Tais procedimentos, salvo melhor juízo, encontram-se fora da esfera de assessoramento desta Consultoria Jurídica, sendo necessário verificar junto à Receita Federal todos os passos necessários para retificar seus informes de rendimentos antes de efetuar o estorno financeiro aos beneficiários e permitir-lhes que realizem (ou retifiquem) suas próprias declarações, solicitando a respectiva restituição. A princípio, aplicam-se ao caso os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021[2], cabendo às pessoas físicas beneficiárias dos prêmios adotar os procedimentos do art. 8º da norma, após a adoção dos procedimentos do art. 17, § 1º, e do art. 18, § 3º, pelo município pagador.
Com estas considerações, respondemos afirmativamente ao questionamento contido no item 7.a do Ofício nº 3/2025/CGITJ/DAT/SCC/MinC (SEI/MinC 2104638), reconhecendo a necessidade de restituição aos agentes culturais premiados, recomendando-se, em atenção ao item 7.b, que seja encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, caso os procedimentos previsto na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 não estejam ao alcance da fonte pagadora municipal.
À consideração superior.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Advogado da União
Coordenador-Geral Jurídico de Políticas Culturais
Processo disponível em https://supersapiens.agu.gov.br por meio do Número Único de Protocolo (NUP) 01400018008202387 e da chave de acesso 55941f0c
Notas